terça-feira, 24 de outubro de 2017

Hermenêutica Jurídica



Aula 11 e 12
Hermenêutica Jurídica (Compreender os conceitos de hermenêutica e interpretação da norma; a necessidade do operador promover a devida interpretação da norma na solução do caso concreto; o fenômeno jurídico da antinomia; a concepção sistêmica do Direito; distinguir as diversas formas de interpretação das leis; os princípios possibilitadores da resolução dos conflitos mediante a hermenêutica jurídica e princípios constitucionais).
”Precisamos recuperar a ideia de "formas de vida" para a superação da melancolia. Isso quer dizer que não existe um "outro mundo para se construir", existem outras relações que vamos produzir nesse mesmo mundo, outros modos de vida.” (Alana Moraes – Antropóloga).

(Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1996).
A Hermenêutica é a teoria da interpretação e da aplicação da norma.
“A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. As leis gerais positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. A interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para chegar aos fins colimados. Foi orientada por princípios e regras que se desenvolveu e aperfeiçoou à medida que evolveu a sociedade e desabrocharam as doutrinas jurídicas. A arte ficou subordinada, em seu desenvolvimento progressivo, a uma ciência geral, o Direito, obediente, por sua vez, aos postulados da Sociologia; e a outra, especial, a Hermenêutica. Esta se aproveita das conclusões da Filosofia Jurídica; com o auxílio delas fixa novos processos de interpretação; enfeixa-os num sistema, e, assim, areja com um sopro de saudável modernismo a arte, rejuvenescendo-a, aperfeiçoando-a, de modo que se conserve à altura do seu século, como elemento de progresso, propulsor da cultura profissional, auxiliar prestimosa dos pioneiros da civilização. Do exposto ressalta o erro dos que pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica – Interpretação. Esta é aplicação daquela; a primeira descobre e fixa os princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar.”. Com efeito:
(Celso Cintra Mori – Conselheiro OAB – Parecer - Candidato Sem Partido)
“[...] A interpretação cessa ante a clareza da lei. Ou, dito de outra forma, a lei simples e clara interpreta-se pela sua literalidade, sem que caibam exercícios de afastar alternativas ou buscar sentidos implícitos. Clara e induvidosamente diz a Convenção que "todos os cidadãos devem gozar... dos direitos(inciso 1)" "de votar e ser eleito em eleições periódicas" (Inciso 1, letra b),e que". A lei pode regular o exercício" desse direito " exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.(Inciso 2)". [..]Também não se discute que as constituições, registrando as normas segundo os conceitos culturais que as inspiraram, fotografam um momento da vida em sociedade. Como a sociedade evolui contínua e inexoravelmente, é natural que muitas vezes a norma constitucional se torne desatualizada em relação às realidades culturais contemporâneas. O que era conceito passa a ser preconceito. Mas, a questão que se coloca é a de saber se cabe, ou não, ao Supremo Tribunal Federal revogar as normas constitucionais obsoletas. Filio-me aos que acreditam que interpretar é diferente de revogar ou emendar. A sensibilidade do juiz, o seu humanismo, devem ir na interpretação da lei ao extremo de extrair dela tudo que se possa compatibilizar com o bem jurídico que o legislador buscou assegurar. Mas, a interpretação não pode extrair da lei o que nela não se contém. Nem pode extrair o seu contrário. Invocar-se juízo de conveniência política para alterar os juízos de legalidade equivale a defender a conveniência política da ilegalidade, o que é uma aberração dentro do Estado de Direito. Critérios de interpretação e critérios de decisão são realidades diferentes entre si, como ensina Eros Grau (. Na interpretação da lei, na apreensão do seu significado abstrato, cabe a busca dos princípios, ou seja dos valores éticos consagrados como fundamentais, para se identificar o bem jurídico que o legislador quis construir ou proteger. Sempre como exercício de preservação da lei, e nunca como artifício para a sua negação. A lei e a sua interpretação adequada compõem a norma que se deverá aplicar à realidade concreta, aos fatos sob julgamento. Na interpretação da lei, a chamada ponderação de valores, não pode ser uma disputa entre os valores contidos na lei e os valores subjetivos do intérprete. Os valores a ponderar na interpretação da lei são os valores contidos na própria lei, em harmonia apenas consigo mesma e com as leis que lhe sejam, dentro do sistema, diretamente correlatas. Na aplicação da lei assim interpretada, na passagem do universal para a realidade do caso concreto, intervêm critérios de decisão, frequentemente referidos como princípios, como os de razoabilidade e proporcionalidade. Estes, e sigo a advertência de Eros Grau (“Por que Tenho Medo dos Juízes”, ( Eros Roberto Grau, Malheiros Editores, 7ª Edição, pag.18, item 4), não são permissivos para que se declare uma suposta irrazoabilidade ou desproporcionalidade da lei, na intenção de indevidamente corrigir a lei. São parâmetros para que as decisões se concretizem, onde houver bandas largas de interpretações possíveis, segundo critérios de razão compatíveis com o senso comum e segundo as proporções possíveis entre as dimensões do que se previu na lei e as dimensões do que se pode medir na realidade do caso concreto. O intérprete não tem autorização constitucional, nem tampouco autorização política, para dizer se a lei é razoável, ou não, se é proporcional ou não. Tem apenas o dever de dizer como se aplica a lei, razoável e proporcionalmente ao caso concreto. A benefício da segurança jurídica e dos princípios de organização do Estado Democrático e de separação dos poderes, a interpretação não pode contrariar frontalmente a lei, especialmente a Constituição Federal. A lei, sem exclusão da Constituição, é um ser vivo. Tem raízes e projeções na vontade expressa por legisladores do Parlamento politicamente representativo da Nação, eleito pelo voto popular. Mas, interage com a atmosfera social em que se insere, conduzindo-a e influenciando-a e sendo por ela influenciada. Seu texto, dentro dos limites que não o despreguem das raízes, se expande e se contrai segundo as energias que dele brotam e as luzes que sobre ele incidem. Reage ao frio e ao calor da sociedade que o envolve. Mas, não pode negar a si mesmo. A interpretação da lei, sempre presa às mesmas raízes, é tarefa do juiz, que dirá tudo que nela se vê e que nela se esconde. Mas, quando se trata de erradicar a lei, despregando-a de raízes que já não se sustentam, e substituí-la por outra que a muitos pareça mais adequada e consentânea à cultura do tempo, a tarefa é do legislador, eleito pelo povo exatamente para isso, dentro de um regime que, por ser de separação de poderes, é também de separação e preservação de competências. Alguém dirá que o fenômeno de obsolescência das leis é inegável e universalmente reconhecido. E nada, nem ninguém, poderia obrigar o juiz a aplicar uma lei obsoleta. O que parece verdade e emociona como discurso. Mas, o problema é que o conceito de obsolescência é subjetivo. Alguém pode entender que é obsoleta a lei que manda para a prisão aquele que, contratado para guardar em deposito coisa alheia, a consome ou vende em benefício próprio. Mas, alguém também pode acreditar que seja obsoleta a lei que impede a prisão do acusado que ainda não tenha sido julgado, mas em cuja culpa todos os meios de comunicação acreditem. Os exemplos poderiam ir ao infinito, mas todos conduziriam ao dilema de se saber se a erradicação da lei obsoleta é tarefa de onze ministros do Supremo Tribunal Federal, escolhidos discricionariamente pelo Presidente da República entre os cidadãos que a seu juízo sejam de ilibada reputação e notável saber jurídico. Ou, se é tarefa para centenas de legisladores escolhidos pelo voto popular. Perfilo-me entre os que acreditam que a lei, mesmo quando obsoleta, e a menos que seja inconstitucional, só possa ser revogada ou de qualquer forma erradicada pelo Congresso Nacional. Na declaração de ineficácia da lei inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal não exerce um poder concorrente em relação ao Congresso Nacional. Exerce um poder decisório, para declarar que a lei editada pelo legislador ordinário não se pode opor, nem se sobrepor, à lei editada pelo legislador constituinte. O conflito de poder é entre legislaturas do Congresso.”. (Migalhas 4.220, 23/10/17).

Professor! Pois não! A propósito: um casal de namorados em que a moça pergunta ao rapaz: por acaso você não acha que tenho pouco peito? Ao que ele responde: não. Dois pra mim dois tá bom. Kkkkkkkk. Boa! Caros acadêmicos, até a próxima aula e bom descanso.


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