Aula 11 e 12
Hermenêutica Jurídica (Compreender os conceitos de
hermenêutica e interpretação da norma; a necessidade do operador promover a
devida interpretação da norma na solução do caso concreto; o fenômeno jurídico
da antinomia; a concepção sistêmica
do Direito; distinguir as diversas formas de interpretação das leis; os
princípios possibilitadores da resolução dos conflitos mediante a hermenêutica
jurídica e princípios constitucionais).
”Precisamos recuperar a ideia de
"formas de vida" para a superação da melancolia. Isso quer dizer que
não existe um "outro mundo para se construir", existem outras
relações que vamos produzir nesse mesmo mundo, outros modos de vida.” (Alana
Moraes – Antropóloga).
(Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito,
Forense, 1996).
A Hermenêutica é a teoria da interpretação e da aplicação da
norma.
“A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a
sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance
das expressões do Direito. As leis gerais positivas são formuladas em termos
gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem
clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do
executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre
a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir,
se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da
regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em
resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se
chama interpretar, isto é, determinar o
sentido e o alcance das expressões do Direito. A interpretação, como as
artes em geral, possui a sua técnica, os meios para chegar aos fins colimados.
Foi orientada por princípios e regras que se desenvolveu e aperfeiçoou à medida
que evolveu a sociedade e desabrocharam as doutrinas jurídicas. A arte ficou
subordinada, em seu desenvolvimento progressivo, a uma ciência geral, o
Direito, obediente, por sua vez, aos postulados da Sociologia; e a outra,
especial, a Hermenêutica. Esta se aproveita das conclusões da Filosofia
Jurídica; com o auxílio delas fixa novos processos de interpretação; enfeixa-os
num sistema, e, assim, areja com um sopro de saudável modernismo a arte,
rejuvenescendo-a, aperfeiçoando-a, de modo que se conserve à altura do seu
século, como elemento de progresso, propulsor da cultura profissional, auxiliar
prestimosa dos pioneiros da civilização. Do exposto ressalta o erro dos que
pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica –
Interpretação. Esta é aplicação daquela; a primeira descobre e fixa os
princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é a teoria científica da arte de
interpretar.”. Com efeito:
(Celso Cintra Mori – Conselheiro OAB – Parecer - Candidato Sem
Partido)
“[...] A interpretação cessa ante a clareza da lei. Ou,
dito de outra forma, a lei simples e clara interpreta-se pela sua literalidade,
sem que caibam exercícios de afastar alternativas ou buscar sentidos
implícitos. Clara e induvidosamente diz a Convenção que "todos os cidadãos
devem gozar... dos direitos(inciso 1)" "de votar e ser eleito em eleições
periódicas" (Inciso 1, letra b),e que". A lei pode regular o
exercício" desse direito " exclusivamente por motivo de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação,
por juiz competente, em processo penal.(Inciso 2)". [..]Também não se
discute que as constituições, registrando as normas segundo os conceitos
culturais que as inspiraram, fotografam um momento da vida em sociedade. Como a
sociedade evolui contínua e inexoravelmente, é natural que muitas vezes a norma
constitucional se torne desatualizada em relação às realidades culturais
contemporâneas. O que era conceito passa a ser preconceito. Mas, a questão que se
coloca é a de saber se cabe, ou não, ao Supremo Tribunal Federal revogar as
normas constitucionais obsoletas. Filio-me aos que acreditam que interpretar é
diferente de revogar ou emendar. A sensibilidade do juiz, o seu humanismo,
devem ir na interpretação da lei ao extremo de extrair dela tudo que se possa compatibilizar
com o bem jurídico que o legislador buscou assegurar. Mas, a interpretação não
pode extrair da lei o que nela não se contém. Nem pode extrair o seu contrário.
Invocar-se juízo de conveniência política para alterar os juízos de legalidade equivale
a defender a conveniência política da ilegalidade, o que é uma aberração dentro
do Estado de Direito. Critérios de interpretação e critérios de decisão são
realidades diferentes entre si, como ensina Eros Grau (. Na interpretação
da lei, na apreensão do seu significado abstrato, cabe a busca dos princípios,
ou seja dos valores éticos consagrados como fundamentais, para se identificar o
bem jurídico que o legislador quis construir ou proteger. Sempre como exercício
de preservação da lei, e nunca como artifício para a sua negação. A lei e a sua
interpretação adequada compõem a norma que se deverá aplicar à realidade
concreta, aos fatos sob julgamento. Na interpretação da lei, a chamada
ponderação de valores, não pode ser uma disputa entre os valores contidos na
lei e os valores subjetivos do intérprete. Os valores a ponderar na
interpretação da lei são os valores contidos na própria lei, em harmonia apenas
consigo mesma e com as leis que lhe sejam, dentro do sistema, diretamente
correlatas. Na aplicação da lei assim interpretada, na passagem do universal
para a realidade do caso concreto, intervêm critérios de decisão,
frequentemente referidos como princípios, como os de razoabilidade e
proporcionalidade. Estes, e sigo a advertência de Eros Grau (“Por que
Tenho Medo dos Juízes”, ( Eros Roberto Grau, Malheiros Editores, 7ª Edição,
pag.18, item 4), não são permissivos para que se declare uma
suposta irrazoabilidade ou desproporcionalidade da lei, na intenção de
indevidamente corrigir a lei. São parâmetros para que as decisões se
concretizem, onde houver bandas largas de interpretações possíveis, segundo
critérios de razão compatíveis com o senso comum e segundo as proporções
possíveis entre as dimensões do que se previu na lei e as dimensões do que se
pode medir na realidade do caso concreto. O intérprete não tem autorização
constitucional, nem tampouco autorização política, para dizer se a lei é
razoável, ou não, se é proporcional ou não. Tem apenas o dever de dizer como se
aplica a lei, razoável e proporcionalmente ao caso concreto. A benefício da
segurança jurídica e dos princípios de organização do Estado Democrático e de
separação dos poderes, a interpretação não pode contrariar frontalmente a lei,
especialmente a Constituição Federal. A lei, sem exclusão da Constituição, é um
ser vivo. Tem raízes e projeções na vontade expressa por legisladores do
Parlamento politicamente representativo da Nação, eleito pelo voto popular.
Mas, interage com a atmosfera social em que se insere, conduzindo-a e
influenciando-a e sendo por ela influenciada. Seu texto, dentro dos limites que
não o despreguem das raízes, se expande e se contrai segundo as energias que
dele brotam e as luzes que sobre ele incidem. Reage ao frio e ao calor da
sociedade que o envolve. Mas, não pode negar a si mesmo. A interpretação da
lei, sempre presa às mesmas raízes, é tarefa do juiz, que dirá tudo que nela se
vê e que nela se esconde. Mas, quando se trata de erradicar a lei, despregando-a
de raízes que já não se sustentam, e substituí-la por outra que a muitos pareça
mais adequada e consentânea à cultura do tempo, a tarefa é do legislador,
eleito pelo povo exatamente para isso, dentro de um regime que, por ser de
separação de poderes, é também de separação e preservação de competências. Alguém
dirá que o fenômeno de obsolescência das leis é inegável e universalmente
reconhecido. E nada, nem ninguém, poderia obrigar o juiz a aplicar uma lei
obsoleta. O que parece verdade e emociona como discurso. Mas, o problema é que
o conceito de obsolescência é subjetivo. Alguém pode entender que é obsoleta a
lei que manda para a prisão aquele que, contratado para guardar em deposito
coisa alheia, a consome ou vende em benefício próprio. Mas, alguém também pode
acreditar que seja obsoleta a lei que impede a prisão do acusado que ainda não
tenha sido julgado, mas em cuja culpa todos os meios de comunicação acreditem. Os
exemplos poderiam ir ao infinito, mas todos conduziriam ao dilema de se saber
se a erradicação da lei obsoleta é tarefa de onze ministros do Supremo Tribunal
Federal, escolhidos discricionariamente pelo Presidente da República entre os
cidadãos que a seu juízo sejam de ilibada reputação e notável saber jurídico. Ou,
se é tarefa para centenas de legisladores escolhidos pelo voto popular. Perfilo-me
entre os que acreditam que a lei, mesmo quando obsoleta, e a menos que seja
inconstitucional, só possa ser revogada ou de qualquer forma erradicada pelo
Congresso Nacional. Na declaração de ineficácia da lei inconstitucional, o
Supremo Tribunal Federal não exerce um poder concorrente em relação ao
Congresso Nacional. Exerce um poder decisório, para declarar que a lei editada
pelo legislador ordinário não se pode opor, nem se sobrepor, à lei editada pelo
legislador constituinte. O conflito de poder é entre legislaturas do Congresso.”.
(Migalhas 4.220, 23/10/17).
Professor! Pois não! A propósito: um casal de
namorados em que a moça pergunta ao rapaz: por acaso você não acha que tenho
pouco peito? Ao que ele responde: não. Dois pra mim dois tá bom. Kkkkkkkk. Boa!
Caros acadêmicos, até a próxima aula e bom descanso.
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