domingo, 25 de fevereiro de 2018

Marketing: Aula de Fundamentos de Direito do Consumidor



                   MARKETING – 3º período/noite
                         Faculdade Estácio de Curitiba, Avenida Senador Souza Naves, 1715
                         Prof.: Rubens de Almeida (Trav. Rodolpho Rosenau, 118 (99810-2225)
                         Blog: www.comoaprenderodireito.blogspot.com.br

Quando o quesito é vocabulário, toda profissão tem suas peculiaridades. No Marketing não é diferente e os profissionais da área costumam usar um jargão recheado de siglas e termos em inglês. Para ajudar quem é iniciante, nesse mundo, ou mesmo os já introduzidos, recomenda-se o uso constante do dicionário próprio. Assim, quando do parecer à redação do Código Civil brasileiro, Rui Barbosa acentuou que o estilo legislativo deve ser sóbrio, seguro e casto, nele se evitando a impropriedade, a temeridade, o espírito de novidade na fraseologia e a aplicação de estrangeirismos espúrios e reprovados. Em maneira especial de dizer, não deve afastar-se do rigor lógico, com que se deva utilizar a palavra, para que não se estabeleça confusão ou sentido dúbio na redação do texto. Pois, o emprego exato da palavra ou da expressão que se traga à forma escrita da regra legal, instituída no texto, revela-se uma questão da própria lógica jurídica, porquanto evita de modo inconcusso as contrariedades consequentes dos mal entendidos, decorrentes da aplicação indevida dos vocábulos. Cada expressão, palavra ou locução, vale uma síntese do conceito que se atribui ou que define cada um dos objetos por elas assinalados ou individualizados.
O Marketing é um instituto fundamental para qualquer economia. Sendo assim, necessita ser regulado, pois a sua prática indiscriminada pode gerar desastres sociais. Desta forma, é de suma importância que o profissional de marketing conheça o campo de atuação e a abrangência  do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor para que as campanhas, por ele lançadas, sejam feitas dentro da legalidade evitando-se prejuízos a si, a quem vende produtos ou presta serviços, ao cliente e a sociedade.
Instituto: “Instituto jurídico – completo de normas que regulam ou disciplinam certa criação legal, como a falência, a servidão, o usufruto, a tutela etc.” (Dicionário Técnico Jurídico – Deocleciano Torrieri Guimarães).
Marketing: “1. Conjunto de técnicas de comercialização de produtos, envolvendo pesquisas de mercado, adequação e promoção junto aos consumidores etc. 2. Publicidade feita para favorecer a venda de um produto.” (Dicionário da Língua Portuguesa – Caldas Aulete).
Marketing: “[...] que nada mais é que uma técnica própria utilizada em larga escala para dinamizar e extrair do mercado o máximo proveito [...] termo que deriva da palavra anglo-saxã Market (mercado), justamente para permitir um melhor aproveitamento do mercado, facilitando, em consequência, as trocas e garantindo-lhes o máximo de eficácia, sempre levando-se em conta as necessidades das partes envolvidas no processo de troca. Assim, o marketing pode ser definido como o conjunto de atividades humanas que tem por objetivo facilitar e consumar relações de troca, as quais, por sua vez, visam satisfazer necessidades humanas situadas dentro de determinado momento histórico, pois tais necessidades variam desde as mais básicas de subsistência até aquelas ligadas ao lucro ou a meras atividades de lazer.” (Direito do Marketing – Fernando Gherardini Santos).

UNIDADE I (Noções de Direito. Origem e finalidade do Direito. Conceito de Direito. Direito Objetivo e Subjetivo. Direito e Moral)
1.       Noções de Direito: É lícito afirmar que o homem é um animal gregário, essencialmente. Significa dizer-se que não só é próprio de natureza, como também inerente às suas condicionantes de sobrevivência o inter-relacionamento com os semelhantes. De fato, o homem sendo dotado de sentimentos e de razão precisa comunicar-se, permutar experiências, produzir bens para si e para outrem e, em contrapartida, desfrutar do produto do trabalho alheio, posto que lhe é absolutamente impossível gerar sozinho tudo o que necessita para viver. Está vinculado a dois mundos: o mundo natural (constituído pelos reinos animal, vegetal e mineral) e o cultural (este caracteriza-se pelas realizações do homem, tudo quanto ele venha a criar ou produzir, agindo sempre voltado para retirar da natureza aquilo que possa atender as suas necessidades mais prementes e propiciar-lhe maiores comodidades). Com o desenvolvimento cultural, o homem precisou estender-se a um outro plano: o social. Daí resultaram diversos procedimentos, amoldando cada indivíduo ao interesse do grupo, aparando as arestas da personalidade, do temperamento, do modo de agir de cada um em proveito de todos. Eis o Direito. Dessa forma, o ordenamento social se caracteriza por métodos de preceitos prescritos pelo grupo sempre buscando padronizar as condutas individuais dos membros que o constituem, num processo constante de socialização destes. É na realidade uma forma típica de controle social, partindo da uniformização das atitudes de cada indivíduo voltada para o benefício de todos. A socialização nada mais é do que uma forma de adaptação de cada indivíduo ao seu grupo, mediante normas. Tendo-se por enfoque a conduta, as normas podem ser técnicas e éticas. As normas técnicas resultam de observações e experiências e indicam o modo (como) de agir para que se possa atingir um fim determinado. São exemplos, as vinculadas à engenharia, arquitetura, medicina, agronomia, economia, educação etc. As normas éticas são estabelecidas para determinarem um tipo de comportamento individual uniforme e adequado ao interesse e bem estar da coletividade e indicam para que (fim) se executa esse determinado objetivo. São exemplos: as normas de religião, moral e direito. A diferença mais marcante está no fato de que a norma técnica está voltada para a realização de um objetivo, o modo de proceder para atingir um resultado que se pretenda. A norma ética está voltada para a fundamentação ou justificação de realizar tal objetivo. Daí surgem as instituições, que são o completo de pilares estabelecidos pelo costume, pela razão e pelos sentimentos que alicerçam a sociedade, sustentando-a, tais como: a família, a propriedade e o Estado. A Família é a instituição básica, ponto de partida para todas as demais. A Propriedade é a segunda instituição básica; é o mundo da produção de bens, que só ao homem é dado fazer. E o Estado é a terceira instituição fundamental e caracteriza-se, no conceito moderno, como a centralização do poder político, administrativo, legislativo, judiciário, econômico e militar de um povo, com território e dentro do qual prevalece a sua soberania a ser respeitada pelos demais povos. Onde: povo é o conglomerado de pessoas interligadas por origem racial, tradição, sentimentos e idioma comuns; governo é o vínculo político desse povo – a sujeição a um poder maior, dotado autoridade legalmente constituída, para fins de administração e condução aos seus propósitos e desenvolvimento; território é a delimitação geográfica até a qual poderá ser exercida a soberania, sem gerar conflitos. Direito:  Ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas coercitivamente pelo Poder Público. Norma Jurídica: prescrição legal, preceito obrigatório, cuja característica é a possibilidade de ter seu cumprimento exigido, se necessário, com o emprego da força, da coerção, o que se chama coercitividade e outras características: imperatividade, generalidade, bilateralidade, heteronomia, coercibilidade. Direito Positivo: o mesmo que direito normativo, objetivo, escrito. Direito Subjetivo: inerente à pessoa, que lhe é assegurado pela ordem jurídica, pela qual pode querer e realizar, agir e reagir no limite de seu interesse, que não colida com o de outrem. Moral: modos de comportamento, costumes. Diferença entre Direito e Moral: Há consenso de que a moral é composta por regras de conduta que cumprem duas funções. Em primeiro lugar, orientam o comportamento dos indivíduos na vida cotidiana: todos devem fazer o bem e evitar o mal. Em segundo lugar, servem como critério de avaliação da conduta humana. Direito é o estudo dos sistemas legais. As leis são impostas coativamente pelo Estado. Já a moral é o conjunto de normas de conduta ditadas pelos costumes e tradições. Nem todas são tuteladas pelo Estado, através de leis, apenas aquelas que são consideradas mais importantes para a manutenção da ordem social. A desobediência a normas legais sujeita a sanções impostas pelas leis, já a desobediência a normas morais que não sejam tuteladas pelas leis implica apenas em reprovação da sociedade. As normas legais no direito positivo são escritas e codificadas, já as normas morais são apenas objeto de tradição oral.
UNIDADE II (Ramos do Direito. Quadro Geral do Direito. Direito Positivo e Direito Natural. Direito Internacional e Direito Nacional. Direito Público e Privado).
Ramos do Direito: 1. Direito Constitucional: é o que regula a estrutura fundamental do Estado e determina as funções, estruturação e funcionamento dos respectivos órgãos, além das relações mantidas com os cidadãos. 2. Direito Administrativo: é o que regula não só a organização como também o funcionamento da administração pública e estabelece as bases para a realização do serviço público. 3. Direito Penal: é o que tipifica, define e comina sanções aos atos considerados ilícitos penais, cujas normas regulam, ainda, a atuação do Estado no combate ao crime e à contravenção, sob as formas de prevenção e repressão. Especificamente, a prevenção está afeta à Criminologia. 4. Direito Processual: é o que regula o exercício do direito de ação, assim como a organização e funcionamento dos órgãos judiciais. 5. Direito Internacional: O direito internacional é constituído pelas normas jurídicas internacionais que regulam as leis dos Estados. Os acordos e tratados internacionais, as convenções, as emendas e os protocolos fazem parte deste ramo do direito. 5.1. Direito Internacional Público: O direito internacional público representa o conjunto de princípios que regulam as relações jurídicas dos Estados entre si. Portanto, os indivíduos não são sujeitos imediatos das suas normas. 5.2. O direito internacional privado, pela parte que lhe toca, tem como principal objetivo a resolução de conflitos de jurisdição internacional. Incumbe-lhe definir qual é a lei aplicável e determinar a condição jurídica dos estrangeiros. 6. Direito Civil: é o que regula os interesses fundamentais do homem no que concerne às relações dos indivíduos com as próprias pessoas, com os seus bens, com a sua família, com as suas obrigações e ainda no que diz respeito às sucessões. 7. Direito Positivo: são normas de conduta, legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter relacionamento, a convivência do homem. 8. Direito Natural: a expressão “Direito Natural” teve a sua origem na Antiguidade e sem dúvida foi um fator essencial ao progresso das instituições jurídicas da velha Roma. Era, uma versão parcial da “Lei Eterna” relativa à conduta humana. Hermes de Lima, definiu o “Direito Natural” como sendo: “[...] princípios que, atribuídos a Deus, à Razão ou havidos como decorrentes da “natureza das coisas”, independem de convenção ou legislação, e que seriam determinantes, informativos ou condicionantes das leis positivas.” Na momento atual, os princípios do Direito Natural até então tidos como Universais, eternos e imutáveis, passaram a ser concebidos sob a forma evolutiva, com dinamismo. É que a própria palavra “Natural”, significa aquilo que vem da natureza e o Direito, ninguém pode negar, é um arranjo construído pelo homem, ou seja, o Direito não é encontrado na natureza, como uma laranja, portanto. O Direito é fruto da cultura. 9. Direito Nacional: é aquele formulado por cada país. No Brasil, temos: Direito Federal, Direito Estadual, Direito Municipal e Direito Distrital. É que cada uma dessas esferas de governo tem competência legislativa.
A Natureza do Poder Judiciário
Da premissa clássica de que a ninguém á dado fazer justiça pelas próprias mãos, daí resultaria desordem social, segue o surgimento e consolidação milenar de uma autoridade imparcial encarregada de dar solução pacífica, de cunho legal, aos litígios e controvérsias surgidos da convivência social e da realização dos negócios, e de forma isenta quanto aos conflitos políticos e religiosos. O Judiciário, enquanto poder político, é concepção recente e ainda não universal. Há muitos países que não têm um poder judiciário como ocorre no Brasil. Aqui, o Judiciário é um dos Poderes da União, independente e harmônico em face do Legislativo e do Executivo. Ele é traço inseparável da proposta central da Constituição de se constituir o Brasil em estado democrático de direito (CF, art. 1º). O estado democrático de direito reveste, minimamente, três qualidades. Primeira, que os representantes eleitos atuem mediante processo legislativo público e contraditório, de modo que as restrições de liberdade e os ônus de propriedade ou de direitos sejam consentidos pelos que, maioria ou minoria, os tenham que suportar. Segunda, a vinculação do Governo ao quanto posto nas leis, sob controle político dos legisladores e da sociedade civil organizada, e a fiscalização jurisdicional dos tribunais. Terceira, a independência irrestrita e a irrecorribilidade política das decisões dos órgãos judiciais, aos quais terá acesso imediato qualquer do povo, sempre que as considere ameaçado ou lesado no seu direito, individual ou coletivo, para exigir, de qualquer autoridade pública, política ou administrativa, ou quem faça as vezes de, obediência à lei, inclusive para obter ressarcimento patrimonial, mediante provocação (princípio da inércia). Tema recorrente é da legitimidade democrática do Poder Judiciário. O princípio fundamental da democracia é a representatividade política adquirida mediante eleições periódicas, para mandatos por tempo certo, ainda que renováveis. A perpetuidade do exercício do cargo político é anátema da democracia. Assim, a justificativa do Judiciário como poder político de mandato não eletivo está na natureza intrínseca de sua própria destinação constitucional. Não tem o Judiciário fins autônomos; primeiro, porque julgador isento e imparcial dos interesses de terceiros em conflito; segundo, porque vinculado à Constituição e às leis que dela legítima e validamente derivem; e, terceiro, porque sua função só é exercida mediante provocação (princípio da inércia) e não por iniciativa própria. Não lhe cabe decisão de política pública. Está vinculado ao conteúdo do quanto disponha o Legislativo. A lei, para o Judiciário, não é apenas limite, como o é para o Executivo, mas objeto único e exclusivo que lhe cabe tutelar e aplicar. Não lhe compete agregar à lei sua vontade pessoal; esta há de ser tradução da vontade da lei. O Executivo e o Legislativo eleitos pelo voto direito conferem, por derivação ou transferência, uma legitimação democrática ao Judiciário nomeado. A regra de acesso ao Judiciário é o concurso público de provas e de títulos. Daí a razão de submeter o Presidente da República, ao crivo político do Senado Federal, a escolha dos membros dos tribunais superiores, exceto do Tribunal Superior Eleitoral.