MARKETING – 3º período/noite
Faculdade Estácio de
Curitiba, Avenida Senador Souza Naves, 1715
Prof.: Rubens de
Almeida (Trav. Rodolpho Rosenau, 118 (99810-2225)
Blog: www.comoaprenderodireito.blogspot.com.br
Quando o quesito é vocabulário,
toda profissão tem suas peculiaridades. No Marketing não é diferente e os
profissionais da área costumam usar um jargão recheado de siglas e termos em
inglês. Para ajudar quem é iniciante, nesse mundo, ou mesmo os já introduzidos,
recomenda-se o uso constante do dicionário próprio. Assim, quando do parecer à
redação do Código Civil brasileiro, Rui Barbosa acentuou que o estilo
legislativo deve ser sóbrio, seguro e casto, nele se evitando a impropriedade,
a temeridade, o espírito de novidade na fraseologia e a aplicação de
estrangeirismos espúrios e reprovados. Em maneira especial de dizer, não deve
afastar-se do rigor lógico, com que se deva utilizar a palavra, para que não se
estabeleça confusão ou sentido dúbio na redação do texto. Pois, o emprego exato
da palavra ou da expressão que se traga à forma escrita da regra legal,
instituída no texto, revela-se uma questão da própria lógica jurídica,
porquanto evita de modo inconcusso as contrariedades consequentes dos mal
entendidos, decorrentes da aplicação indevida dos vocábulos. Cada expressão,
palavra ou locução, vale uma síntese do conceito que se atribui ou que define
cada um dos objetos por elas assinalados ou individualizados.
O Marketing é um instituto
fundamental para qualquer economia. Sendo assim, necessita ser regulado, pois a
sua prática indiscriminada pode gerar desastres sociais. Desta forma, é de suma
importância que o profissional de marketing conheça o campo de atuação e a
abrangência do Código Brasileiro de
Proteção e Defesa do Consumidor para que as campanhas, por ele lançadas, sejam
feitas dentro da legalidade evitando-se prejuízos a si, a quem vende produtos
ou presta serviços, ao cliente e a sociedade.
Instituto: “Instituto jurídico – completo de normas que regulam ou
disciplinam certa criação legal, como a falência, a servidão, o usufruto, a
tutela etc.” (Dicionário Técnico Jurídico – Deocleciano Torrieri Guimarães).
Marketing: “1. Conjunto
de técnicas de comercialização de produtos, envolvendo pesquisas de mercado,
adequação e promoção junto aos consumidores etc. 2. Publicidade feita para favorecer a venda de um produto.”
(Dicionário da Língua Portuguesa – Caldas Aulete).
Marketing: “[...] que nada mais é que uma técnica própria utilizada
em larga escala para dinamizar e extrair do mercado o máximo proveito [...]
termo que deriva da palavra anglo-saxã Market
(mercado), justamente para permitir um melhor aproveitamento do mercado,
facilitando, em consequência, as trocas e garantindo-lhes o máximo de eficácia,
sempre levando-se em conta as necessidades das partes envolvidas no processo de
troca. Assim, o marketing pode ser
definido como o conjunto de atividades humanas que tem por objetivo facilitar e
consumar relações de troca, as quais, por sua vez, visam satisfazer
necessidades humanas situadas dentro de determinado momento histórico, pois
tais necessidades variam desde as mais básicas de subsistência até aquelas
ligadas ao lucro ou a meras atividades de lazer.” (Direito do Marketing –
Fernando Gherardini Santos).
UNIDADE I (Noções de Direito.
Origem e finalidade do Direito. Conceito de Direito. Direito Objetivo e
Subjetivo. Direito e Moral)
1.
Noções
de Direito: É lícito afirmar que o homem é um animal gregário,
essencialmente. Significa dizer-se que não só é próprio de natureza, como
também inerente às suas condicionantes de sobrevivência o inter-relacionamento
com os semelhantes. De fato, o homem sendo dotado de sentimentos e de razão
precisa comunicar-se, permutar experiências, produzir bens para si e para
outrem e, em contrapartida, desfrutar do produto do trabalho alheio, posto que
lhe é absolutamente impossível gerar sozinho tudo o que necessita para viver.
Está vinculado a dois mundos: o mundo natural
(constituído pelos reinos animal, vegetal e mineral) e o cultural (este caracteriza-se pelas realizações do homem, tudo
quanto ele venha a criar ou produzir, agindo sempre voltado para retirar da
natureza aquilo que possa atender as suas necessidades mais prementes e
propiciar-lhe maiores comodidades). Com o desenvolvimento cultural, o homem
precisou estender-se a um outro plano: o social.
Daí resultaram diversos procedimentos, amoldando cada indivíduo ao
interesse do grupo, aparando as arestas da personalidade, do temperamento, do
modo de agir de cada um em proveito de todos. Eis o Direito. Dessa forma, o ordenamento social se caracteriza por
métodos de preceitos prescritos pelo grupo sempre buscando padronizar as
condutas individuais dos membros que o constituem, num processo constante de
socialização destes. É na realidade uma forma típica de controle social,
partindo da uniformização das atitudes de cada indivíduo voltada para o
benefício de todos. A socialização nada mais é do que uma forma de adaptação de
cada indivíduo ao seu grupo, mediante normas.
Tendo-se por enfoque a conduta, as normas podem ser técnicas e éticas. As
normas técnicas resultam de observações e experiências e indicam o modo (como)
de agir para que se possa atingir um fim determinado. São exemplos, as
vinculadas à engenharia, arquitetura, medicina, agronomia, economia, educação
etc. As normas éticas são estabelecidas para determinarem um tipo de
comportamento individual uniforme e adequado ao interesse e bem estar da
coletividade e indicam para que (fim) se executa esse determinado objetivo. São
exemplos: as normas de religião, moral e direito. A diferença mais marcante
está no fato de que a norma técnica está voltada para a realização de um
objetivo, o modo de proceder para atingir um resultado que se pretenda. A norma
ética está voltada para a fundamentação ou justificação de realizar tal
objetivo. Daí surgem as instituições, que são o completo de pilares
estabelecidos pelo costume, pela razão e pelos sentimentos que alicerçam a
sociedade, sustentando-a, tais como: a família, a propriedade e o Estado. A
Família é a instituição básica, ponto de partida para todas as demais. A
Propriedade é a segunda instituição básica; é o mundo da produção de bens, que
só ao homem é dado fazer. E o Estado é a terceira instituição fundamental e
caracteriza-se, no conceito moderno, como a centralização do poder político,
administrativo, legislativo, judiciário, econômico e militar de um povo, com
território e dentro do qual prevalece a sua soberania a ser respeitada pelos
demais povos. Onde: povo é o
conglomerado de pessoas interligadas por origem racial, tradição, sentimentos e
idioma comuns; governo é o vínculo
político desse povo – a sujeição a um poder maior, dotado autoridade legalmente
constituída, para fins de administração e condução aos seus propósitos e
desenvolvimento; território é a
delimitação geográfica até a qual poderá ser exercida a soberania, sem gerar
conflitos. Direito: Ciência que sistematiza as normas necessárias
para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si,
impostas coercitivamente pelo Poder Público. Norma Jurídica: prescrição legal, preceito obrigatório, cuja
característica é a possibilidade de ter seu cumprimento exigido, se necessário,
com o emprego da força, da coerção, o que se chama coercitividade e outras
características: imperatividade, generalidade, bilateralidade, heteronomia,
coercibilidade. Direito Positivo: o
mesmo que direito normativo, objetivo, escrito. Direito Subjetivo: inerente à pessoa, que lhe é assegurado pela
ordem jurídica, pela qual pode querer e realizar, agir e reagir no limite de
seu interesse, que não colida com o de outrem. Moral: modos de comportamento, costumes. Diferença entre Direito e Moral: Há consenso de que a moral é
composta por regras de conduta que cumprem duas funções. Em primeiro lugar,
orientam o comportamento dos indivíduos na vida cotidiana: todos devem fazer o
bem e evitar o mal. Em segundo lugar, servem como critério de avaliação da
conduta humana. Direito é o estudo dos sistemas
legais. As leis são impostas coativamente pelo Estado. Já a moral é o conjunto
de normas de conduta ditadas pelos costumes e tradições. Nem todas são
tuteladas pelo Estado, através de leis, apenas aquelas que são consideradas
mais importantes para a manutenção da ordem social. A desobediência a normas
legais sujeita a sanções impostas pelas leis, já a desobediência a normas
morais que não sejam tuteladas pelas leis implica apenas em reprovação da
sociedade. As normas legais no direito positivo são escritas e codificadas, já
as normas morais são apenas objeto de tradição oral.
UNIDADE II (Ramos do Direito.
Quadro Geral do Direito. Direito Positivo e Direito Natural. Direito
Internacional e Direito Nacional. Direito Público e Privado).
Ramos do Direito: 1. Direito Constitucional: é o que regula a
estrutura fundamental do Estado e determina as funções, estruturação e
funcionamento dos respectivos órgãos, além das relações mantidas com os
cidadãos. 2. Direito Administrativo: é o que regula não só a organização como
também o funcionamento da administração pública e estabelece as bases para a
realização do serviço público. 3. Direito Penal: é o que tipifica, define e
comina sanções aos atos considerados ilícitos penais, cujas normas regulam,
ainda, a atuação do Estado no combate ao crime e à contravenção, sob as formas
de prevenção e repressão. Especificamente, a prevenção está afeta à
Criminologia. 4. Direito Processual: é o que regula o exercício do direito de
ação, assim como a organização e funcionamento dos órgãos judiciais. 5. Direito
Internacional: O direito internacional é constituído pelas normas jurídicas
internacionais que regulam as leis dos Estados. Os acordos e tratados
internacionais, as convenções, as emendas e os protocolos fazem parte deste
ramo do direito. 5.1. Direito Internacional Público: O direito internacional
público representa o conjunto de princípios que regulam as relações jurídicas
dos Estados entre si. Portanto, os indivíduos não são sujeitos imediatos das
suas normas. 5.2. O direito internacional privado, pela parte que lhe toca, tem
como principal objetivo a resolução de conflitos de jurisdição internacional.
Incumbe-lhe definir qual é a lei aplicável e determinar a condição jurídica dos
estrangeiros. 6. Direito Civil: é o que regula os interesses fundamentais do
homem no que concerne às relações dos indivíduos com as próprias pessoas, com
os seus bens, com a sua família, com as suas obrigações e ainda no que diz
respeito às sucessões. 7. Direito Positivo: são normas de conduta, legisladas
ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa
época, disciplinam ou disciplinaram o inter relacionamento, a convivência do
homem. 8. Direito Natural: a expressão “Direito Natural” teve a sua origem na
Antiguidade e sem dúvida foi um fator essencial ao progresso das instituições
jurídicas da velha Roma. Era, uma versão parcial da “Lei Eterna” relativa à
conduta humana. Hermes de Lima, definiu o “Direito Natural” como sendo: “[...]
princípios que, atribuídos a Deus, à Razão ou havidos como decorrentes da
“natureza das coisas”, independem de convenção ou legislação, e que seriam
determinantes, informativos ou condicionantes das leis positivas.” Na momento
atual, os princípios do Direito Natural até então tidos como Universais,
eternos e imutáveis, passaram a ser concebidos sob a forma evolutiva, com
dinamismo. É que a própria palavra “Natural”, significa aquilo que vem da
natureza e o Direito, ninguém pode negar, é um arranjo construído pelo homem,
ou seja, o Direito não é encontrado na natureza, como uma laranja, portanto. O
Direito é fruto da cultura. 9. Direito Nacional: é aquele formulado por cada
país. No Brasil, temos: Direito Federal, Direito Estadual, Direito Municipal e
Direito Distrital. É que cada uma dessas esferas de governo tem competência
legislativa.
A Natureza do Poder Judiciário
Da premissa clássica de que a
ninguém á dado fazer justiça pelas próprias mãos, daí resultaria desordem
social, segue o surgimento e consolidação milenar de uma autoridade imparcial
encarregada de dar solução pacífica, de cunho legal, aos litígios e controvérsias
surgidos da convivência social e da realização dos negócios, e de forma isenta
quanto aos conflitos políticos e religiosos. O Judiciário, enquanto poder
político, é concepção recente e ainda não universal. Há muitos países que não
têm um poder judiciário como ocorre no Brasil. Aqui, o Judiciário é um dos
Poderes da União, independente e harmônico em face do Legislativo e do
Executivo. Ele é traço inseparável da proposta central da Constituição de se
constituir o Brasil em estado democrático de direito (CF, art. 1º). O estado
democrático de direito reveste, minimamente, três qualidades. Primeira, que os
representantes eleitos atuem mediante processo legislativo público e
contraditório, de modo que as restrições de liberdade e os ônus de propriedade ou
de direitos sejam consentidos pelos que, maioria ou minoria, os tenham que
suportar. Segunda, a vinculação do Governo ao quanto posto nas leis, sob
controle político dos legisladores e da sociedade civil organizada, e a
fiscalização jurisdicional dos tribunais. Terceira, a independência irrestrita
e a irrecorribilidade política das decisões dos órgãos judiciais, aos quais
terá acesso imediato qualquer do povo, sempre que as considere ameaçado ou
lesado no seu direito, individual ou coletivo, para exigir, de qualquer
autoridade pública, política ou administrativa, ou quem faça as vezes de,
obediência à lei, inclusive para obter ressarcimento patrimonial, mediante
provocação (princípio da inércia). Tema recorrente é da legitimidade
democrática do Poder Judiciário. O princípio fundamental da democracia é a
representatividade política adquirida mediante eleições periódicas, para
mandatos por tempo certo, ainda que renováveis. A perpetuidade do exercício do
cargo político é anátema da democracia. Assim, a justificativa do Judiciário
como poder político de mandato não eletivo está na natureza intrínseca de sua
própria destinação constitucional. Não tem o Judiciário fins autônomos;
primeiro, porque julgador isento e imparcial dos interesses de terceiros em
conflito; segundo, porque vinculado à Constituição e às leis que dela legítima
e validamente derivem; e, terceiro, porque sua função só é exercida mediante
provocação (princípio da inércia) e não por iniciativa própria. Não lhe cabe
decisão de política pública. Está vinculado ao conteúdo do quanto disponha o
Legislativo. A lei, para o Judiciário, não é apenas limite, como o é para o
Executivo, mas objeto único e exclusivo que lhe cabe tutelar e aplicar. Não lhe
compete agregar à lei sua vontade pessoal; esta há de ser tradução da vontade
da lei. O Executivo e o Legislativo eleitos pelo voto direito conferem, por
derivação ou transferência, uma legitimação democrática ao Judiciário nomeado.
A regra de acesso ao Judiciário é o concurso público de provas e de títulos.
Daí a razão de submeter o Presidente da República, ao crivo político do Senado
Federal, a escolha dos membros dos tribunais superiores, exceto do Tribunal
Superior Eleitoral.