quinta-feira, 31 de maio de 2018

IED - 2018.1 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - DL- 4657/42, art. 3º)



O Direito não é pura teoria, mas uma força viva. Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta. O Direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas da nação inteira” (Ihering – A luta pelo direito). Perfeito: o direito é uma ciência social aplicada.
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 Dispõe o Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, art. 3º que: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
Das palavras de André de Carvalho Ramos e Erik Frederico Gramstrup (Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 40/41), tem-se que:
“O art. 3º da LINDB trata da alegação de desconhecimento da lei, tida como incabível. Trata-se de uma ficção, mais que presunção de conhecimento geral da lei. Sabe-se bem que, ante a complexidade do sistema jurídico, nem mesmo especialistas e profissionais estão em condições de apreendê-lo em toda sua riqueza e detalhe. Por isso mesmo se cuida de ficção, mantida como pressuposto necessário ao funcionamento do Direito. Caso fosse possível ao súdito da norma escusar-se, alegando que não a conhece, solapada estaria a obrigatoriedade que distingue o Direito em face de outros complexos normativos, tais como os de origem religiosa, moral e de cortesia. A razão da ficção de conhecimento generalizado da lei serve a propósitos de ordem prática, a possibilitar a organização da vida social pelo padrão do Direito. De onde o brocardo antigo: ignorantia legis neminen excusat.
Outras justificativas podem ser acrescentadas, sem a importância da necessidade já mencionada. O fato é que, mesmo sem conhecer a lei em toda minudência, os membros de uma coletividade são capazes de apreender seus princípios e valores básicos. Nas situações ordinárias da vida, é o que basta para conduzir-se sem violação da lei. Caso o sujeito em questão exerça atividade que requeira conhecimento especializado, será razoável exigir que adquira igualmente o conhecimento das normas setoriais aplicáveis àquela atividade; assim, por exemplo, com os exercentes de profissões regulamentadas, com os que exercem atividade empresária e com os que contratam com o Poder Público. Outro exemplo: é exigível que uma pessoa jurídica operadora de engenharia genética conheça as normas de biossegurança. Tudo isso é dito, porém, sem perder de vista que a razão própria e principal da pressuposição de que a lei é conhecida por todos atende a uma necessidade vital do próprio Direito.
Caio Mário da Silva Pereira sustenta que tanto a teoria da pressuposição quanto da ficção é frágil. In verbis: “os juristas modernos  preferiam encarar a realidade e focalizar o problema à luz da verdade objetiva. A lei é obrigatória, a lei tem de ser obedecida, não por motivo de um conhecimento presumido ou ficto, mas para que seja possível a convivência social. A lei é obrigatória por uma razão de interesse da própria vida social organizada. Quando a Lei de Introdução ao Código Civil declara que ninguém se escusa de cumprir a lei, sob a alegação de que não a conhece, está pura e simplesmente proclamando o princípio de que ela é obrigatória para todos, ainda para aqueles que efetivamente a ignoram.
Apesar de acompanharmos o autor quanto à asserção de que a obrigatoriedade da lei impõe-se pela necessidade de harmonia na convivência social, ela apenas conseguiu dar o motivo pelo qual se estabeleceu a ficção de seu conhecimento geral, uma vez publicada. [...]”.
H. Lévy-Bruhl, por sua vez, que trata o direito pelo viés sociológico, no ponto, escrevera: “Os homens têm necessidade de saber como se comportar uns em relação aos outros, mas como saberão, se as regras imperativas a que eles devem ser submetidos variam de um momento para outro? Sem dúvida eles têm a intuição de que essas regras não lhes são estranhas, mas emanam deles próprios – e é essa, aliás, a razão profunda do adágio, segundo o qual – “presume-se que ninguém ignora a lei”. Mas este sentimento geral e vago não basta para guiar os homens no seu comportamento cotidiano. As regras de direito devem ter um mínimo de precisão e de rigidez indispensável à segurança das relações sociais. Elas o adquirem pelo fato de se expressarem em palavras e, nas sociedades modernas, através de fórmula escrita. Mas, daí surge um inevitável conflito entre o caráter estático das normas e o dinamismo da vida. E este conflito dá ao direito, que parece ao profano tão frio e austero, um aspecto dramático e, algumas vezes, até mesmo patético. É apaixonante acompanhar o esforço dos homens para alcançar a justiça, através de fórmulas que, por definição, não poderão realizar plenamente.”

sábado, 26 de maio de 2018

IED 2018.1 - O PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO


O Processo Legislativo Brasileiro está regulado pela Constituição Federal, art. 59 a 69; Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998 e Decreto nº 4.176, de 28/03/2002.
O Processo Legislativo pode ser entendido pelo conjunto de disposições que dizem respeito ao procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes para que haja a produção de diversas espécies normativas em geral que derivam diretamente da própria Constituição, cada uma delas com suas variações, dessa forma, o conteúdo, a forma e a sequência de cada ato obedecem às regras próprias, de acordo com a espécie de lei a ser criada.
Os atos preordenados do Processo legislativo que visam a criação das normas de Direito, basicamente, são:
A) Iniciativa legislativa, a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos e lei ao Legislativo, pode ser conferida concorrentemente ou então é outorgada com exclusividade a uma pessoa ou a um órgão.
B) As emendas, que constituem proposições apresentadas como acessórias a outra. Dão o direito de que os membros das Casas do Congresso possam sugerir modificações nos projetos de leis.
C) Votação, que consiste ato coletivo de ambas as Casas do Congresso, é procedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e culmina na aprovação ou reprovação do projeto.
D) Sanção e veto, que são os atos legislativos exclusivos do presidente da República. A sanção é a adesão do chefe do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, já o veto é o modo pelo qual o presidente exprime a sua discordância.
E) Promulgação que é a comunicação aos destinatários da lei de que esta foi criada com determinado conteúdo, ou seja, o meio de se constatar a existência da lei.
F) E, por fim, a publicação, que é a condição para a lei entrar em vigor e se tornar eficaz, realiza-se pela inserção da lei promulgada no jornal oficial.
O Processo legislativo sofre variações de acordo com cada espécie normativa a ser introduzida no sistema. Muitas fases são comuns a cada tipo de procedimento, no todo ou em partes. O procedimento mais amplo e completo é o da elaboração de uma lei ordinária, ele comporta mais oportunidade para o exame, o estudo e a discussão do projeto.
Processo ordinário se inicia pela fase introdutória, que permite alguém ou algum órgão apresentar projetos de lei ao Legislativo. Diz-se iniciativa de lei parlamentar aquela que a Constituição confere aos membros do Congresso de apresentação de projetos. Por outro lado, diz iniciativa de lei extraparlamentar aquela conferida ao Chefe do Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos (iniciativa popular).
Há também, a iniciativa concorrente, que pertence a vários legitimados de uma só vez. Após a apresentação do projeto, há a fase constitutiva, na qual haverá ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas Casas, delimitando-se objeto a ser aprovado ou rejeitado pelo Poder Legislativo, no último caso, o projeto rejeitado só pode ser objeto de nova deliberação quando constar pedido da maioria absoluta de qualquer das Casas do Congresso.
Superada a fase de deliberação, o projeto, caso aprovado, é remetido ao Poder Executivo, que irá sancioná-lo ou vetá-lo. Como nos termos do artigo 66 da Constituição Federal, a sanção é o modo pelo qual o Executivo manifesta sua aquiescência ao projeto de lei. O veto, distintamente, é a manifestação de discordância, e pode ser baseado em dois fundamentos, ou contrariedade ao interesse público ou inconstitucionalidade.
Aprovado o projeto, há promulgação, ato pelo qual o Presidente atesta que a ordem jurídica foi inovada validamente, a partir desse momento, ocorrem dois efeitos, os fatos e atos geradores da lei se tornam conhecidos e a mesma se torna válida, executável e obrigatória. Por fim, ocorre a publicação, por meio dessa é que se dá o conhecimento público da existência do ato normativo.
Em suma, dada a proposta, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão Temática para que haja a análise de seu mérito, bem como de sua constitucionalidade. Se houver aprovação por tais comissões, o projeto seguirá para a Casa Originária, onde deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros, estando presente a maioria qualificada na sessão. Se aprovada na casa de origem, o projeto segue para a Casa Revisora, na qual deverá ser aprovado pelo mesmo quórum da anterior, seguindo então para que o Chefe do Executivo dê seu veto ou sanção.
Diante da rejeição do projeto de lei, a matéria só poderá ser objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, com a exceção contida no artigo 67 da Constituição Federal, que trata da possibilidade de discutir a matéria do projeto rejeitado como novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Se a Casa Revisora entender aprovar o projeto com emendas substanciais, ele deverá voltar para a Casa Originária para deliberação. É como explica Alexandre de Moraes, in verbis:
Importante ressaltar que em face do princípio do bicameralismo, qualquer emenda ao projeto aprovado por uma das Casas, haverá, obrigatoriamente, que retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, para aprová-lo ou rejeitá-lo, de forma definitiva. Dessa forma, o posicionamento da Casa que iniciar o processo legislativo (Deliberação Principal) prevalecerá nesta hipótese.[i]
A enumeração do artigo 59 da Constituição Federal traz as espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da mesma. Segundo o artigo citado, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, seu parágrafo único prevê que a lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
Emendas Constitucionais
Emenda se trata de espécie normativa encarregada de inovar a ordem constitucional, apresenta rito especialíssimo se comparado com o processo legislativo ordinário. A Constituição brasileira tem como característica sua rigidez, só podendo ser modificada por procedimento previsto em seu texto.
Assim, a emenda à Constituição, é considerada ato infraconstitucional se ainda não aprovada, a partir dessa aprovação é que ingressa em nosso ordenamento, passando a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.
A propositura das emendas pode partir dos membros ou órgãos do Senado Federal ou Câmara dos Deputados, assim, como o Presidente da República. Para esse ingresso ao ordenamento jurídico, essa deve acordar com o previsto no artigo 60 da CF, sendo assim constitucional. Ao caso de desrespeitar algum dos impostos no artigo, é considerada inconstitucional.
A Constituição traz duas grandes espécies de limitações jurídicas ao Poder de reformá-la, essas são expressas e implícitas. Limitações expressas são aquelas previstas textualmente na CF, possuem caráter material quando não permitem mudanças na forma de organização do governo e do Estado, tal como mudança na forma federativa, no voto direto, secreto, universal e periódico, separação de poderes e outras características intrínsecas. Possuem caráter circunstancial quando pretendem evitar modificações na constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do pais.
E por fim, há as limitações de caráter procedimentais ou formais, que se referem às disposições especiais em relação ao processo legislativo ordinário.
Leis complementares
Lei complementar apresenta o mesmo processo legislativo da lei ordinária, com exceção do quórum, pois o artigo 69 da CF exige maioria absoluta. A matéria reservada à lei complementar não pode ser veiculada por medida provisória, tampouco por lei delegada, dessa forma, deve ser exclusiva.
Diferentemente da complementar que só pode ter como objeto a matéria taxativamente prevista na CF, a lei ordinária tem como objeto todas as demais matérias, e também, enquanto o quorum para aprovação da primeira é de maioria absoluta, o quorum para a segunda é de maioria simples dos membros das Casas do Congresso.
Leis Delegadas
Lei delegada é ato normativo elaborado pelo Presidente da República com autorização expressa do Poder Legislativo. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. A essa exclusiva e discricionariamente exercida pelo Chefe do Poder Executivo é denominada iniciativa solicitadora. Esta deve ser aprovada por maioria simples, tendo forma de resolução, onde serão especificadas as regras sobre conteúdo e sobre exercício. A aprovação se faz em sessão bicameral, através de votação pelas Casas do Congresso.
Não é qualquer matéria que pode ser objeto de delegação. O parágrafo primeiro do artigo 68 da CF exclui da delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à lei complementar, legislação sobre organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos.
Medidas Provisórias
Medida provisória constitui ato normativo primário e tem força de lei. O Presidente da República, diante de urgência e relevância, pode expedir medidas provisórias, que possuem força de lei pelo período de sessenta dias. O chefe do Executivo expede a medida provisória e submete-a, de imediato, ao controle do Congresso Nacional que de imediato a envia para a Comissão Mista de Deputados e Senadores, para emissão de parecer, nos termos do parágrafo nono do artigo 62. Em seguida, será enviada à Câmara dos Deputados para apreciação e, depois, ao Senado Federal. Se o plenário de alguma das duas casas decidir no sentido de não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentaria da medida provisória, esta será arquivada.
Aprovada, a medida provisória será convertida em lei, devendo o presidente do Senado promulga-la, uma vez que se consagrou na esfera legislativa essa atribuição ao próprio Poder Legislativo, remetendo ao Presidente da República, que publicará a lei em conversão.
Apesar de o prazo de validade das medidas ter sido ampliado para 60 dias, se ela não tiver sido apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, porém com força de lei. Este regime de urgência poderá, excepcionalmente, estender-se por 75 dias, pois não sendo suficientes os 15 dias restantes de vigência da medida provisória, haverá possibilidade de uma única reedição por novo prazo de 60 dias, para que a mesma tenha sua votação encerrada.
A medida provisória não revoga a ordem jurídica anterior, mas suspende apenas a eficácia da norma modificada. Confirmada a medida provisória pela aprovação, há revogação da legislação anterior modificada, se não apreciada ou rejeitada, a norma modificada se restabelece.
À luz do inciso 12 do artigo 62 do diploma constitucional, verifica-se que é vedada a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia devido a decurso de prazo na mesma sessão legislativa. Caso se aprove projeto de lei de conversão que altere o texto original da medida provisória, esta se manterá em vigor até que o projeto seja sancionado ou vetado.
Decretos Legislativos
Decreto legislativo é espécie normativa veiculadora das competências exclusivas do Congresso Nacional. Não apresenta necessidade de sanção ou veto. É promulgado pelo Presidente do Senado Federal e é a espécie exigida para a disciplina das relações jurídicas decorrentes, por exemplo, da medida provisória não apreciada ou rejeitada.
A emenda constitucional n 45/2004 trouxe a hipótese de um decreto legislativo especial, qual seja, aquele que ratifica Tratado ou Convenção Internacional de Direitos Humanos, que deve ser aprovado em processo assemelhado ao da emenda constitucional, pois tem a equivalência desta. Dessa maneira, há dois tipos de decreto legislativo, o tradicional, que é aprovado por maioria, sem procedimento especial e o decreto com equivalência de emenda, que sofrerá disciplina mais severa.
Resoluções
As resoluções são atos normativos primários e possuem tipicamente efeitos internos, podendo produzir efeitos externos de forma atípica. Elas servem para regular as matérias de competência privativa do Congresso Nacional e das casas que o compõem, ou seja, Senado Federal e Câmara dos Deputados, sendo que não há determinação de processo legislativo para que sejam elaboradas, a regulamentação para a elaboração das resoluções é determinada de acordo com o regimento interno de cada Casa Legislativa.

[i] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 653

Referências:
01.   ConstituiçCão Federal, art. 59 a 69:
Do Processo Legislativo
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (LC-95, 26/02/1988 e Decreto-4.176, 28/03/2002).

Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se
nado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (EC n18/98 e EC nº 32/2001).
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem
como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f ) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC n 32/2001).
§ 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º. O prazo a que se refere o § 3º, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3ºaté sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3ºe 4º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64.A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (EC nº 32/2001);
§ 1º. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º. Se, no caso do § 1º a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º. Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (EC nº 32/2001 e EC nº 76/2013);
§ 1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3ºe 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

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01.   Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona).
02.   Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências).