Dá
para imaginar que durante muitos e muitos séculos o homem persistiu em ser um
vivente com uma vivencia política? Que
só quando a vida biológica passa a ter importância é que o ocorre a mudança
para o “governo dos homens” segundo Foucault, gerando a possibilidade de
proteger ou não a vida. E que há uma
hesitação entre a liberdade e a felicidade, no momento em que a submissão se
apresenta diante dos direitos.
Assim
é possível pensar que a soberania não é uma categoria exclusivamente jurídica
ou exclusivamente política visto que nela os direitos se referem à vida nos
limites do tecido social, portanto, a soberania pode ser entendida como uma apatia
entre natureza e cultura, violência e lei. Segundo Foucault “a soberania
pressupõe o sujeito: ela visa fundamentar a unidade essencial do poder e se
desenvolve sempre no elemento preliminar da lei. Tríplice “primitivismo”, pois:
o do sujeito que deve ser sujeitado, o da unidade do poder que deve ser
fundamentada e o da legitimidade que deve ser respeitada”. [...]. Portanto a
soberania aponta para a questão do poder constituinte e de sua relação com o
poder constituído.
Dessa
forma observa-se que os poderes constituídos estão presentes exclusivamente no
Estado – inseparáveis de uma ordem constitucional preestabelecida onde a
realidade fica exposta. Já os poderes constituintes se colocam fora da moldura
estatal, não lhe devem nada, existem sem ele, é a fonte cujo uso que se faz de
sua corrente não pode jamais exaurir, segundo Burdeau. É sabido que o poder constituinte se refere à
vontade política que possibilita a tomada de decisão efetiva sobre a configuração
da própria existência política, estando assim acima do processo legislativo
constitucional, não se reduzindo as normas, de sorte que o poder constituinte
se identifica com a vontade constituinte do povo. Com efeito, pode-se afirmar
que uma Constituição não é ato de um governo, e sim de um povo constituindo um
governo.
Em
suma se a soberania transita do sujeito para o sujeito estabelecendo uma
relação politica do sujeito com o sujeito, cominando na multiplicidade de
poderes que por sua vez não são poderes políticos e sim a possibilidade de
constituí-los no sentido político do termo. A Constituição deve ser vista como
um pilar, um vinculo quando entendida, aprovada e amada, ela protege a
sociedade da opressão de governantes, protege uma parte da sociedade contra as
injustiças da outra parte, resguarda o direito dos indivíduos e das minorias
contra as combinações de interesses da maioria, promovendo o bem estar na
sociedade.