domingo, 29 de outubro de 2017

O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

AULA 15: O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO (Compreender o conceito de tutela jurisdicional e jurisdição. Conhecer a estrutura e a infraestrutura, bem como o funcionamento do Poder Judiciário Nacional – as funções essenciais à Justiça e as formas alternativas de solução de conflitos).
Um professor a espera de seus alunos: “Se tu vens às quatro da tarde, as três eu já começo a ser feliz.” (O Pequeno Príncipe).
Segundo Torquato Jardim: “Os compêndios didáticos limitam-se ao estudo de um único ramo do Direito. Pecam, dentre outras razões, por não darem a quem se inicia no estudo do Direito a visão sistemática da estrutura constitucional do Poder Judiciário; de como as jurisdições especializadas, diversificadas nos planos da Federação e das matérias, se amoldam numa ordem harmônica e lógica, submetida a princípios formais e materiais comuns, os quais servem de amálgama àquela estrutura constitucional. [...].
Da premissa clássica de que a ninguém é dado fazer justiça por suas próprias mãos, pois daí resultaria desordem social, segue o surgimento e a consolidação milenar de uma autoridade imparcial encarregada de dar solução pacífica, de cunho legal, aos litígios e controvérsias surgidos da convivência social e da realização dos negócios, e de forma isenta quanto aos conflitos políticos e religiosos.
1.1.             O Judiciário como poder político
O Judiciário, enquanto poder político, é concepção recente e ainda não universal. Na França, berço da teoria da separação dos poderes, a função jurisdicional não se constitui em poder político. O Conselho Constitucional, ainda quando convocado pelo Presidente da República ou pelas casas legislativas nacionais a controlar a constitucionalidade das leis e dos tratados, antes da sua promulgação, não é órgão de poder judiciário; não tem poder para anular atos do Legislativo ou do Executivo após a promulgação da lei ou tratado.
No sistema constitucional pátrio, o Judiciário é um dos Poderes da União, independente e harmônico em face do Legislativo e do Executivo (CF, art. 2º). É ele traço inseparável da proposta central da Constituição de se constituir o Brasil em estado democrático de direito (CF, art. 1º).
O estado democrático de direito reveste, minimamente, três qualidades. Primeira, que os representantes eleitos atuem mediante processo legislativo público e contraditório, de modo que as restrições de liberdade e os ônus de propriedade ou de direitos sejam consentidos pelos que, maioria ou minoria, os tenham que suportar. Segunda, a vinculação do Governo ao quanto posto nas leis, sob controle dos legisladores e da sociedade civil organizada, e a fiscalização jurisdicional dos tribunais. Terceira, a independência irrestrita e a irrecorribilidade das decisões dos órgãos judiciais, aos quais terá acesso imediato qualquer do povo, sempre que se considere ameaçado ou lesado no seu direito, individual ou coletivo, para exigir, de qualquer autoridade pública, política ou administrativa, ou quem faça as vezes de, obediência à lei, inclusive para obter ressarcimento patrimonial.

1.2.             A legitimidade democrática do Judiciário
Tema recorrente é o da legitimidade do Poder Judiciário. O princípio fundamental é a representatividade política adquirida mediante eleições periódicas, para mandatos por tempo certo, ainda que renováveis. A perpetuidade do exercício do cargo político é anátema da democracia: por isso mesmo, nas monarquias constitucionais, todas parlamentaristas, o rei reina mas não governa. Destarte, os mandatários políticos do Executivo e do Legislativo são eleitos, no sistema brasileiro, pelo voto direito. Não assim, todavia, os juízes.
Na primeira instância, o acesso se dá mediante concurso público; na segunda instância, mediante promoção na carreira ou por escolha corporativista combinada com juízo político. Nos tribunais superiores a escolha se dá mediante juízo político do Presidente da República e do Senado Federal ou do Presidente da República e do Supremo Tribunal Federal; ou mediante promoção na carreira ou escolha classista combinado com juízo político do Presidente da República e do Senado Federal. À exceção dos juízes eleitorais, que podem exercer a função no máximo por dois biênios consecutivos, os demais gozam dos predicamentos da vitaliciedade, inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos.
A justificativa do Judiciário como poder político de mandato não eletivo está na natureza intrínseca de sua própria destinação constitucional. Não tem o Judiciário fins autônomos; primeiro, porque julgador isento e imparcial dos interesses de terceiros em conflito; segundo, porque vinculado à Constituição e às leis que dela legítima e validamente derivem; e, terceiro, porque sua função só é exercida mediante provocação, e não por iniciativa própria. Não lhe cabe decisão de política pública (policy). Está vinculado ao conteúdo do quanto disponha o Legislativo. A lei, para o Judiciário, não é apenas limite, como o é para o Executivo, mas objeto único e exclusivo que lhe cabe tutelar e aplicar. Não lhe compete agregar à lei sua vontade pessoal; esta há de ser tradução da vontade da lei (GERALDO ATALIBA).
O Executivo e o Legislativo eleitos pelo voto direito conferem, por derivação ou transferência, uma legitimação democrática ao Judiciário nomeado. Daí a razão de submeter o Presidente da República, ao crivo político do Senado Federal, a escolha dos membros dos tribunais superiores (exceto os Tribunal Superior Eleitoral), para aprovação prévia, por voto secreto, após arguição pública. Isto porque a esses magistrados compete, mais do que a justiça distributiva do caso concreto, a visão política do tratamento judicial das grandes questões sociais. A arguição pública é inovação da CF de 1988. Segue o modelo do Senado dos Estados Unidos, no qual a ordem dos advogados e entidades da sociedade civil apoiam ou contestam as indicações do Presidente da República, diretamente, mediante depoimento, ou por intermédio de um senador. O escrutínio severo condiciona, assim, a escolha do Executivo; tornando mais criteriosa a seleção dos magistrados. No Senado americano, de cada quatro indicações para a Suprema Corte, uma é rejeitada, ou o candidato desiste da indicação.

1.3.             A autonomia administrativa e financeira
Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira. Os tribunais elaboram suas propostas de orçamento conforme os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 99, § 1º). Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês (CF, art. 168). Nos termos do Estatuto da Magistratura, lei complementar de inciativa do Supremo Tribunal Federal, e do quanto posto na Constituição (CF, art. 93 e 96), os tribunais conduzem sua própria administração. Assim, elegem seus órgãos diretivos; elaboram seus regimentos internos, observadas as normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionados e administrativos (os estados têm, ainda, códigos de organização judiciária para esse fim); propõem a criação de novas varas judiciárias. Provém, ainda, os cargos de juiz de carreira e os necessários à administração da justiça (CF, art. 96). O Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça têm exclusividade de iniciativa de lei que crie ou extinga tribunais inferiores ou cargos de juízes, ou que altere o número de membros de tribunais inferiores ou a organização e divisão judiciárias, ou que fixe vencimentos de seus membros, dos juízes, dos serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados (CF, art. 96, II). A fixação do número de juízes dos tribunais pela Constituição, ou nela mesma se dispor que tal alteração só se dê por iniciativa exclusiva do próprio Judiciário. Evita-se, destarte, que, “por interesses ocasionais de partidos, ou para satisfação de ambições açodadas, ou prêmios a ministros de Estado que vão deixar os cargos, ou mediocridades palacianas, se eleve, ou, para obtenção de votos ou de maiorias seguras, se diminua (o número de juízes)” (PONTES DE MIRANDA).
2.          A função constitucional
A função constitucional do Poder Judiciário, no âmbito do estado democrático de direito, consiste em dizer o direito, aplicando  contenciosamente a lei a casos particulares, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais. É sua a tutela, a manutenção e a efetivação do ordenamento jurídico. Daí se impor a equidistância isenta da função jurisdicional, exercida por quem não é parte nas relações e nas situações concretas do processo. Contrasta-se com a função executiva, na qual a autoridade é parte interessada e comprometida nas relações e situações presentes sobre que delibere. Por isso mesmo a distinção entre a função jurisdicional, como tutela objetiva e isenta do ordenamento jurídico, e a função executiva, enquanto atividade comprometida e dirigida à satisfação de seus próprios interesses. O Executivo persegue interesses estatais dos quais ele próprio é órgão, e que não coincidem com aqueles protegidos pela lei, a qual é limite e não objeto da atividade executiva (SANTI ROMANO). Diferencia a função jurisdicional da função legislativa o fato de ocupar-se a primeira com as relações concretas, e a segunda com a generalidade abstrata. Assim o é porque a tradição cultural do direito democrático, da igualdade jurídica de cidadãos iguais, exige, como condição de validade legal e legitimidade política da lei, o ser ela geral e abstrata, isto é, ser provável sua incidência sucessiva e despersonalizada.

2.1.             O controle da moralidade e da constitucionalidade
A par do papel milenar de dizer o direito para resolução dos conflitos privados, o Judiciário, no estado democrático de direito contemporâneo, investiu-se de responsabilidade política. Embora mediante técnica jurídica, e tendo por premissa texto legal, da função jurisdicional, enquanto expressão de um poder político, decorreu o controle do próprio Estado, mediante verificação da compatibilidade da lei ou ato executivo ou legislativo com a Constituição. Essa responsabilidade, acolhida expressamente em Constituições mais recentes, torna o Poder Judiciário árbitro e fiscal engajado do juízo político ou administrativo de oportunidade ou conveniência das leis ou atos que pretendam dar consecução ao interesse público. A atual Constituição brasileira, ao dispor sobre a Administração Pública, adota essa nova postura, ao fazer da moralidade norma de direito positivo. Assim, torna-se, agora, obrigatório para o Juiz, o exame da oportunidade ou da conveniência do ato executivo, e não apenas a verificação da legalidade formal extrínseca dos meios de que se utilize o Estado para promoção de seus interesses (CF, art. 37).
O controle da constitucionalidade das leis ou atos normativos pelo Poder Judiciário (“chave de nosso regime constitucional, seu princípio supremo” – RUY) se dá pelo método concentrado ou pelo método difuso. O método concentrado é exclusivo do Supremo Tribunal Federal, quando em questão a Constituição Federal; nos Estados, quando em consideração as constituições estaduais, o Tribunal designado pela Constituição estadual. É exercido mediante procedimento no qual inexistem partes; por conseguinte, a decisão é tomada em abstrato, razão por que tem a opinião da Corte efeito vinculante geral (erga omnes), independentemente de manifestação do Poder Legislativo. Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Ao Tribunal designado pela Constituição estatual compete processar e julgar a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da própria Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º). O método difuso é o recurso de todos os órgãos judiciários, vale dizer, de qualquer juiz ou instância para, incidentalmente, no curso de qualquer processo, afastar a incidência de lei ou ato que julgue contrário à Constituição para, a seguir, decidir o caso concreto que tenha diante de si. A decisão, assim tomada no processo ordinário, tem força vinculante apenas para as partes que nele litiguem. O que faz o juiz “é simplesmente estatuir que, numa questão dada, o indivíduo A tem, ou não, direito à sentença que demanda contra X; conquanto, no decidir da lide, tenha que declarar que certo e determinado ato legislativo não pode receber aplicação por exceder as faculdades constitucionais do Congresso” (DICEY apud RUY). Por conseguinte, o julgado só é exequível entre as partes, “dependendo os casos análogos, enquanto o ato (inconstitucional) não for revogado pelo poder respectivo, de novas ações, processadas cada uma nos termos normais” (RUY). [...] Ainda RUY: “o freio dos tribunais consiste na faculdade que lhes pertence o executivo dentro de sua autoridade, recusando sanção jurídica a qualquer ato a que ele fora dela se aventure.”.

2.2.             Condições para o exercício da função jurisdicional
Quatro condições são essenciais para o exercício da função jurisdicional. Primeiro, é um poder essencialmente vinculado no seu conteúdo; não tem ele fins autônomos, diversos dos propostos pelo Poder Legislativo. Assim, a lei não é apenas limite, como ocorre com o Executivo, mas é, no que concerne à sua aplicação e efetivação, o único e exclusivo objeto para o qual aquele poder deve ser exercido. O poder de aplicar a lei, por conseguinte, compreende e pressupõe aquele de interpretá-la. A interpretação, todavia, não é atividade discricionária, nem exaure a função jurisdicional, ainda que a aplicação e a efetivação possam ter esse caráter, quando a própria lei atribua tal faculdade à autoridade jurisdicional. Segundo, é poder também vinculado no seu exercício, pois não é faculdade, mas obrigação, enquanto agente o juiz da concretização do direito fundamental do cidadão à proteção jurídica do Estado (CF, art. 5º, LXXIV): “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Por isso mesmo, e porque não pode excusar-se à prestação jurisdicional, o juiz, quando a lei for omissa, decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, atento aos fins sociais e às exigências do bem comum (LInDB). Terceiro, seu exercício não é espontâneo, mas deve ser provocado, e isto porque o titular do poder jurisdicional, ao contrário do administrador ou do legislador, não representa interesse específico próprio. A função do juiz é passiva e eventual, e sua decisão vinculada ao que perante ele se alegue e se prove, independentemente de sua impressão pessoal; sua sentença ó é exequível em relação aos que figurarem no processo. Não lhe cabe poder de iniciativa, há de esperar pelo pedido voluntário dos litigantes; por natureza é sem ação, há de ser posto em movimento pela iniciativa individual (WILSON e TOCQUEVILLE apud RUY). Quarto, a autoridade da coisa julgada. As decisões definitivas do Judiciário têm autoridade de coisa julgada, e se impõe à própria lei, que não pode prejudica-la (CF, art. 5º, XXXVI). Impor-se à lei significa impor-se ao direito; devem-lhe obediência não só as partes do litígio concreto, mas também terceiros a ele estranhos, bem como o Estado, por qualquer de seus poderes. Coisa julgada, nessa perspectiva da relação política dos poderes, é mais do que a noção processual de decisão judicial de que já não caiba recurso (LInDB). Consiste nas relações constitucionais de poderes independentes e harmônicos entre si, na irrecorribilidade política da palavra judicial. Os eventuais excessos, no que configurem crime, serão como tais processados, e os erros porventura cometidos poderão ser compensados pelo Estado. A decisão judicial em si restará intocada; seus efeitos é que poderão ser corrigidos ou compensados em razão do excesso ou erro. Os atos jurisdicionais, por isso mesmo, ainda quando contrários à lei, diversamente dos atos executivos, não dão lugar a responsabilidade nem do Estado, nem dos magistrados. A reparação que algumas vezes o Estado efetua em alguns casos de erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que for preso além do tempo fixado na sentença”), tem caráter de prestação de socorro e de beneficência, e as responsabilidades dos magistrados derivam, não do ato jurisdicional em si, mas ex delicto, isto é, em razão de crime. [...]

2.3.             As funções essenciais à Justiça
São instituições essenciais à prestação jurisdicional, assim definidas na Constituição, o Ministério Público, as procuradorias administrativas, as Defensorias Públicas e a Advocacia privada.
Ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São seus princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Dispõe de autonomia funcional e administrativa; cria e extingue seus cargos, e os provê mediante concurso público; e elabora proposta orçamentária (CF, art. 227). Na União, o Ministério Público compreende o Ministério Público Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal. O da União, assim como o dos Estados, organiza-se conforme lei complementar própria (CF, art. 128). As chefias dos Ministérios Públicos da União e dos Estados competem a procuradores-gerais nomeados para mandato de dois anos, admitida a recondução, os quais só podem ser destituídos com a autorização da maioria absoluta do Senado Federal ou do Poder Legislativo local. O Procurador-Geral da República, antes de nomeado, deve ser sufragado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal (CF, art. 128, §§ 1º, 2º, 3º e 4º). As principais funções institucionais do Ministério Público são as de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; como também promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição (CF, art. 129, I, II, III, IV). Por analogia com a magistratura, gozam os membros do Ministério Público, como garantia institucional de sua função, e no interesse da coletividade, das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e de irredutibilidade de vencimentos, sendo-lhes igualmente vedado receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia, participar de sociedade comercial; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e, por fim, exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei (CF, art. 128). As procuradorias administrativas, no plano da União, têm por cabeça do sistema a Advocacia-Geral da União, instituição que, diretamente ou por intermédio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, também, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Executivo (CF, art. 131). A chefia da instituição cabe ao Advogado-Geral da União, de livre nomeação e exoneração do Presidente da República, escolhido dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (CF, art. 131). Nos Estados e no Distrito Federal os Procuradores exercem a representação judicial e a consultoria jurídica, e são organizados em carreira (CF, art. 129). A Defensoria Pública é incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos graus, dos necessitados (CF, art. 134). Dentre os direitos e garantias fundamentais está o de qualquer brasileiro à assistência jurídica integral do Estado, desde que prova de insuficiência de recursos (CF, art. 5º). O Advogado ganhou o reconhecimento constitucional, agora formalmente qualificado como indispensável à administração da justiça e tornado inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF, art. 133).

3.          As jurisdições federativas
A estrutura do Poder Judiciário é reflexo da federação. As jurisdições da União e dos Estados refletem a capacidade legislativa e administrativa de cada qual, bem como a natureza dos direitos tutelados e das pessoas políticas e jurídicas encarregadas do seu exercício. A federação é união indissolúvel e pétrea; não pode sequer ser objeto de emenda constitucional (CF, art. 1º e 60, § 4º, I). Suas caraterísticas essenciais mínimas são a constituição escrita, a capacidade constituinte local, a repartição constitucional das competências, uma corte constitucional nacional, a intervenção da União nos Estados, e a destes nos Municípios, e o monopólio da União, enquanto governo nacional, das relações de direito internacional. A Constituição escrita representa o pacto federal, o acordo sobre o papel político, a capacidade jurídica e a responsabilidade social dos entes federados. É a expressão do compromisso da convivência indissolúvel. A capacidade constituinte local é a expressão da autonomia do ente federado, entendida como a capacidade constitucionalmente assegurada de auto-governo, auto-organização e auto-administração, nos termos e limites traçados pela Constituição nacional. A repartição constitucional de competências configura-se como uma série de quatro círculos concêntricos, onde se estabelecem quatro ordens jurídicas, das quais a mais externa é guia-mestre, e as três outras parciais e autônomas, onde aquela mais externa tende a ser mais genérica e, as demais, mais específicas e peculiares. Exemplificativamente, nacional é a competência de emitir moeda ou fixar normas gerais de direito tributário; federal, a de administrar o serviço público da União; estadual, é a competência assinalada na Constituição como própria da autonomia dos Estados; municipal, a de legislar sobre assuntos do peculiar interesse local, suplementando a legislação nacional, federal e estadual. À Corte constitucional compete a harmonia dos direitos emanados das quatro ordens jurídicas federativas e a resolução dos conflitos constitucionais. Tal tarefa é compartilhada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade de intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal, e dos Estados nos Municípios, é da essência do sistema federativo. É ato excepcional, de crise federativa, que se expressa juridicamente no procedimento posto na Constituição, exercível unicamente nas hipóteses nela previstas, e justificado em face da indissolubilidade do pacto federativo. Por fim, o monopólio da União, enquanto governo nacional, das relações de direito internacional público. A norma é reflexo do conceito clássico de soberania política, segundo a qual as unidades da federação dispõem de autonomia, ou seja, capacitação jurídico-política de direito interno, ao passo que, no plano jurídico-político externo, apenas o ente dotado de capacidade nacional pode se fazer representar. O modelo federal brasileiro revela mercante supremacia legislativa da União. À quase unicidade da fonte de direito positivo corresponde, todavia, uma diversidade de jurisdição, criada na Constituição mesma, e nela própria tornada pétrea, porquanto qualquer alteração que diminua o espaço estadual consistiria tendência a abolir a forma federativa de estado, o que é vedado expressamente na Constituição (CF, art. 60, § 4º, I). A dicotomia revela-se necessária e lógica, enquanto expressão da autonomia local decorrente da respectiva capacidade constituinte e da repartição constitucional de competência. A competência do Judiciário da União exaure-se, pois, no quanto posto na Constituição. De um lado, o critério é a pessoa titular da tutela do interesse público pertinente (União, entidade autárquica ou empresa pública federal); de outro, a natureza da matéria legal controvertida, ora nacional (eleitoral, trabalho ou militar), ora internacional (relações internacionais com Estados estrangeiros ou organismos internacionais).

4.          Judiciário da União
O Judiciário da União compreende o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Federal Comum, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. A Justiça Eleitoral é objeto de título em separado.

4.1.             Supremo Tribunal Federal
Historicamente, ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição, vale dizer, do quanto nela posto expressamente e do quanto nela necessariamente derive, conforme a natureza das coisas inerentes ao seu sistema positivo e aos princípios que o informam. Sob a Constituição de 1988, contudo, parte considerável dessa competência fundamental é compartilhada com o Superior Tribunal de Justiça. A competência do Supremo Tribunal Federal compreende quatro categorias. Primeira, a competência política em sentido estrito, isto é, de controle dos atos políticos e administrativos do Executivo e do Legislativo, e das decisões do próprio Judiciário. Aí se incluem processar e julgar originariamente: Primeira, a competência de garantia da federação, mediante o processamento e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual contestados em face da Constituição Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores e quaisquer outros tribunais dos Estados ou do Distrito Federal (CF, art. 102, I, a, f, o); o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal (CF, art. 102, III, e). Terceira, a competência de proteção dos direitos individuais mediante recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; o recurso ordinário em crime político ou quando do julgamento de recurso extraordinário (CF, art. 102, , a, b; III, a, b). Quarta, a competência de relações internacionais quando do processamento e julgamento originários de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal; da extradição solicitada por Estado estrangeiro; da homologação das sentenças estrangeiras e da concessão do exequatur às cartas rogatórias (CF, art. 102, I, e, g, h). O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 101). O Tribunal reúne-se em sessões plenárias, com participação de todos os juízes, e em sessões de turmas, compostas de cinco membros cada qual. O regimento interno discrimina a competência do plenário e das turmas.

4.2.             Superior Tribunal de Justiça
Ao Superior Tribunal de Justiça cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização da jurisprudência dos tribunais regionais federais e dos tribunais estaduais de segunda instância. Também a competência do Superior Tribunal de Justiça pode ser divida em quatro categorias. Primeira, a competência política em sentido estrito, isto é, de controle dos atos do Executivo e do Legislativo e da eficácia das suas decisões. Aí se incluem o processo e julgamento originários: nos crimes comuns, dos governadores de Estado e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, dentre outros, os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (CF, art. 105, I, a); dos mandados de segurança e dos habeas data contra ato de ministro de Estado ou do próprio Tribunal (CF, art. 105, I, b); do habeas corpus, quando o coator ou o paciente for, dentre outros, governador de Estado, desembargador de Tribunal de Justiça ou membro do Tribunal de Contas do Estado ou Município, ou quando coator ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, c); do mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, com algumas exceções (CF, art. 105, I, h); e o processo e julgamento originários das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, e a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 105, e, f). Segunda, a competência de garantia da federação quando: do processo e julgamento originários dos conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d, g; 105, III). Terceira, a competência de proteção dos direitos individuais, quando do julgamento, em recurso ordinário, dos habeas corpus decididos em única ou última instância, e dos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão for denegatória, e quando do julgamento dos recursos especiais (CF, art. 105, II, a, b, III). Quarta, a competência de relações internacionais, quando do julgamento, em recurso ordinário, das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País(CF, art. 105, II, e). O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal (CF, art. 104, § único). A escolha dos membros do Tribunal se faz dentre dois grupos de profissionais (CF, art. 104, § único, I, II). O Tribunal funciona com os seguintes órgãos: Plenário, Corte Especial (CF, art. 93, XI), três Seções temáticas especializadas, cada qual com duas Turmas. O regimento interno discrimina a competência de cada órgão.

4.3.             Justiça Federal Comum
A Justiça Federal comum é composta pelas Varas de Justiça Federal, na primeira instância, e pelos Tribunais Regionais Federais, cuja competência está prevista (CF, art. 109).

4.4.             Justiça do Trabalho
À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, 115, 116, 111, § 1º e 117).

4.5.             Justiça Militar
A Justiça Militar tem competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (CF, art. 124; CPMilitar, art. 9º e 10º; Lei 8.457/92). Compõe-se de: Juízes-Auditores e Conselhos de Justiça (Especiais ou Permanentes), cujo órgão superior é o Superior Tribunal Militar.

5.          O Judiciário dos Estados e do Distrito Federal
Os Estados, porque entidades autônomas da Federação, organizam sua Justiça, observados os princípios e normas da Constituição e do Estatuto da Magistratura (CF, art. 93 a 100). A competência dos tribunais é atribuída pela Constituição local, e a iniciativa da lei de organização judiciária é do Tribunal de Justiça (CF, art. 125 e § 1º). Integram essa esfera os Juizados Especiais e a Justiça de Paz.

6.          Dos auxiliares da Justiça
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (CPC, art. 149 a 175).

7.          Dos auxiliares do foro extrajudicial
São considerados, ainda, auxiliares da justiça do foro extrajudicial: os distribuidores, os cartórios de protestos de títulos, a Serasa, os tabelionatos de notas, os oficiais do registro civil, os oficiais do registro imobiliário, o detran, as polícias federais, civis e militares, a guarda municipal, o instituto de criminalística, o instituto de identificação, o instituto médico legal e et.


Professor! Pois não! Podemos encerrar com o que foi dito para nós no início?, acrescentando: “Tu és eternamente responsável por quem cativas.” (O Pequeno Príncipe). Perfeito! Encerremos: “Sigam tranquilamente, entre a inquietude e a pressa, lembrando-se de que há sempre paz no silêncio. Tanto quanto possível sem se humilhar, mantenham boas relações com todas as pessoas. Falem as suas verdades mansa e claramente e ouçam a dos outros, mesmo a dos insensatos e ignorantes, pois também eles têm sua própria história. Evitem as pessoas escandalosas e agressivas; elas afligem o nosso espírito. Se vocês se compararem com os outros, vocês se tornarão presunçosos e magoados, pois haverá sempre alguém superior e alguém inferior a vocês. [...] Desfrutem das suas realizações, bem como dos seus planos. Mantenham-se interessados em suas carreiras, ainda que humilde, pois ela é um ganho real na fortuna cambiante do tempo. [...] Sejam vocês mesmos. [...] Sejam prudentes e façam de tudo para serem felizes.”.




sexta-feira, 27 de outubro de 2017

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO



   AULA 13 e 14 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro I e II: Compreender a importância da LInDB como importante instrumento que regula a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro. Conceito de validade normativa à luz da LInDB; o processo de vigência legislativa; o conceito de direito intertemporal).
 ORIGEM DA LALAVRA LEI.  Na atividade pública e privada, consagrou-se o uso da palavra lei para significar aquilo que é objeto da regra ou norma jurídica. Talvez seja por isso a comum confusão que se faz entre direito, lei e justiça. Bem pensado, quase tudo o que se tem escrito como se fosse do Direito, na realidade está a se referir à norma ou regra jurídica.

   Até onde as pesquisas avançaram, constatou-se que: a) na bíblia, para quem esse livro tem alguma referência, a palavra 'lei', nas Escrituras Hebraicas, é principalmente uma tradução da palavra hebraica tohráh, aparentada com o verbo ya-ráh, que significa 'dirigir, ensinar, instruir'. Em alguns casos é traduzida do termo aramaico dath. Outras palavras traduzidas por 'lei', na versão Almeida são mish-pát (decisão judicial, julgamento) e mits-wáh (mandamento). Nas Escrituras Gregas, a palavra nó-mos, do verbo né-mo (repartir, distribuir), é traduzida por 'lei'; b) ainda que a etimologia seja incerta, a mais aceita atualmente faz derivar o termo do sânscrito 'lagh', que originou o verbo grego 'légein' e a conhecida para a latina 'lex', sugerindo, por outro lado, a ideia de estabelecer, tornar estável, permanente. Todavia, em Cícero (De Legitus, I, 6, 19), 'Lex' deriva do verbo 'legere' ou 'deligere', porque a lei indicaria o melhor caminho a ser trilhado pelo cidadão (conceito político). O próprio Cícero, contudo, ensina que 'Lex' poderia derivar, também, de 'legere', ler (lex e legendo), pelo fato de as leis serem escritas e dadas ao povo para leitura e conhecimento. Santo Isidoro adota esta etimologia, contrapondo, assim a lei ao costume, este uma lei não escrita. Santo Agostinho fica com a primeira hipótese. Outra etimologia bem aceita é a que faz 'lex' derivar de 'ligare' (ligar, unir, obrigar), porque é próprio da lei unir a vontade a uma diretriz, obrigando-a a tomar determinada direção, a qual foi eleito por Santo Tomás de Aquivo (Dicitud emim lex a ligando, quia obligat ad argendum). 

     J. Cabral de Moncada (Filosofia do Direito e do Estado, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 283), para outro domínio, que não o religioso, escreveu: "Como escrevia Mill, a respeito de Comte: <nada conhecemos para lá dos fenómenos, e o próprio conhecimento que destes temos é relativo e não absoluto. Não conhecemos nem a essência nem o modo de produção de nenhum facto; conhecemos somente as relações de sucessão e semelhança de uns factos com outros. Essas relações são constantes, sempre idênticas nas mesmas circunstâncias. Tais semelhanças constantes, que ligam os fenômenos entre si, bem como as sucessões invariáveis que os encadeiam em séries, a título de antecedentes e consequentes, eis ao que se dá o nome de leis. É tudo o que sabemos deles. A sua essência, porém, bem como as suas causas últimas, quer eficientes, quer finais, são-nos desconhecidas e permanecer-nos-ão para sempre impenetráveis>".

     Sendo assim, este texto pretendeu ser apenas uma contribuição para a compreensão sobre a trajetória percorrida até a atual ideia de lei. É que segundo Heráclito (frag. 112), "O pensar é a maior virtude, e consiste a sabedoria em dizer a verdade e, escutando a natureza, obrar segundo ela." e Pontes de Miranda ensina que: "A humanidade não se realiza em Roma, nem em Berlim, nem em Londres, nem em Paris, - mas no Homem." e que "A ciência do direito não é somente ciência empírica da civilização, não se serve apenas do método histórico, e não tem por única preocupação os valores jurídicos; é também ciência da natureza, que estuda realidades psico-físicas, forças sociais, processos biológicos da vida em comum. Continua a biologia, como todas as ciências sociais.".
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.       (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  (Vide Lei nº 1.991, de 1953)        (Vide Lei nº 2.145, de 1953)       (Vide Lei nº 2.410, de 1955)      (Vide Lei nº 2.770, de 1956)    (Vide Lei nº 3.244, de 1957)      (Vide Lei nº 4.966, de 1966)      (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)         (Vide Lei nº 2.807, de 1956)             (Vide Lei nº 4.820, de 1965)
§ 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.      (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.      (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.      (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.     (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único.        (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.       (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)     Vigência
§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.       (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)      Vigência
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.

Segundo Dimitri Dimoulis (Manual de Introdução ao Estudo do Direito, SP, RT, 2011), a pergunta central é: por que o legislador editou uma norma? Qual foi sua finalidade? Por essa razão a doutrina denomina também a interpretação de “teleológica”. Teleologia significa busca de finalidade e provém da palavra grega telos (= término e escopo; por isso diz-se, também, que os métodos teleológicos estão fundamentados na busca da ratio legis, da razão que motivou a criação da lei.).
Os juristas desenvolveram métodos de interpretação das normas jurídicas que permitem dar respostas relativamente satisfatórias, mesmo se persistem as controvérsias sobre o sentido de cada método e, principalmente, sobre a solução que deve ser adotada quando os métodos levam a resultados contraditórios ou não permitem chegar a uma conclusão.
Os principais instrumentos que possui o operador do direito para resolver os problemas de interpretação são os quatro métodos da interpretação, desenvolvidos pela doutrina e, geralmente, vinculados ao nome de Savigny. 1) interpretação gramatical (textual ou literal); 2) interpretação sistemática (lógica); 3) teleologia subjetiva (histórica); 4) teleologia objetiva.
Interpretação gramatical: Esse método busca identificar o significado das palavras utilizadas pelo legislador, tentando entender o que ele quis ordenar por intermédio da lei.
Interpretação sistemática: A interpretação sistemática visa integrar e harmonizar as normas jurídicas considerando-as como um conjunto. Para melhor entender o mandamento legislativo, devemos analisar a norma dentro do contexto da regulamentação legal, levando em consideração as relações lógicas e hierárquicas entre as várias normas. Com efeito, não é possível entender a maioria das disposições jurídicas sem analisar o direito como um todo.
Interpretação histórica (teleologia subjetiva): Esse método vai além da interpretação das palavras empregadas no texto da norma. Busca a vontade do legislador histórico, ou seja, as intenções (ver concepções de justiça) que ele tinha quando estabeleceu determinado regulamento.
Interpretação teleológica objetiva: Aqui o intérprete busca a finalidade social das normas jurídicas, tentando propor uma interpretação que seja conforme a critérios e exigências atuais. O raciocínio é o seguinte: ao criar a lei, o legislador pretendia tutelar determinados interesses ou bens e alcançar certas finalidades. Se entre a criação da lei e o momento atual houve mudanças sociais, devemos aplicar a norma após termos identificado qual seria a vontade do mesmo legislador se ele legislasse em nossos dias.
Obs. A contraposição entre a letra da lei (verba) e o seu espírito (mens) é frequentemente nos trabalhos jurídicos sobre a interpretação. O Digesto afirma que o sentido da lei não se encontra em suas palavras, e sim na compreensão de sua vontade.
Vigência: A palavra vigência indica o período no qual as prescrições jurídicas têm efeito, sendo este período delimitado pela entrada e a retirada da norma do ordenamento jurídico. O momento de entrada em vigor de um texto normativo é quase sempre estabelecido em seu último artigo. As fórmulas utilizadas são: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação” ou “este decreto entra em vigor no prazo de X dias, contado da data de sua publicação”.
Revogação: Em alguns casos a norma estabelece um lapso temporal de vigência. Isto ocorre nas seguintes hipóteses: Normas transitórias (que regulamentam o modo de passagem de um antigo a um novo regulamento, estabelecendo um prazo para que a administração pública ajuste-se às novas exigências ou preservando direitos adquiridos. Normas de direito financeiro e tributário que costumam ser de validade anual. Normas que regulamentam situações excepcionais (Ex. o decreto que proclama o estado de sítio). Nessas hipóteses, a perda da validade denomina-se caducidade.
Validade: A maioria das normas jurídicas é de validade indeterminada. Quando o legislador não estabelece a duração da norma.
Vigência: A vigência está relacionada ao período que a lei está operando seus efeitos sobre as situações previstas. Difere de validade porque um lei publicada já é válida mesmo que esteja em período de suspensão, dormência.
Ultratividade: A antiga lei pode continuar sendo aplicada em determinados casos após a cessação de sua vigência (Ex. Direitos adquiridos, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada).
Retroatividade: São retroativas as disposições que têm efeitos sobre situações ocorridas antes de sua entrada em vigor. Em matéria de retroatividade, aplicam-se as seguintes regras no ordenamento jurídico brasileiro: deve ser considerada como excepcional; se for expressamente previsto em seu texto; no âmbito penal se não prejudicar o réu (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, § único, do CP; leis que criam ou aumentam tributos não podem ser retroativas nem aplicadas ao exercício financeiro no qual foram criadas e só podem ser cobradas em relação a fatos geradores que ocorram no mínimo 90 dias após a publicação da lei (art. 150, III, da CF).
Direito intertemporal: trata e esclarece os fundamentos das principais teorias sobre a disciplina para a resolução dos conflitos da lei no tempo. A partir disso, são expostas as influências desse desenvolvimento teórico no ordenamento jurídico brasileiro.
17 Outubro 2014
Tiago Bitencourt De David
                 O presente estudo retoma parcialmente abordagem já realizada em outro pequeno ensaio[1], mas agora desenvolvendo de forma específica o problema da antinomia de segundo grau relativa ao conflito entre norma especial precedente e norma geral posterior, ou seja, em face de um embate entre os critérios da especialidade e cronológico.

A escolha do tema decorre do interesse em face da ausência de um metacritério racionalmente estabelecido para que se resolva o conflito que ocorre entre dois critérios de importância equivalente, problema que inocorre no caso de antinomia de segundo grau envolvendo o critério hierárquico, vez que dada a estrutura piramidal do Direito positivo o mesmo deve prevalecer[2]. Quando dissemos que não há um metacritério para resolver a antinomia entre especialidade e cronologia, isso não quer dizer que a doutrina nada disse sobre o assunto, mas sim de que não se encontra devidamente assentada e justificada a prevalência de um ou outro, merecendo debate o tema que não pode ser ignorado ou abordado apresentando-se uma resposta desprovida de fundamentação razoável.
Interessa aqui revelar o estado da questão na doutrina jurídica e para tanto impositivo colher o quanto os doutrinadores pensaram sobre o tema, por isso nos deteremos ao que disseram e seus posicionamentos serão expostos em citações diretas para revelar na inteireza o vaticínio de cada um, cotejando-se e comentando-se as respectivas falas. De igual modo, a importância prática do debate merece ser esmiuçado e para tanto serão objeto de abordagem tanto questões vislumbradas pelo pesquisador quanto já efetivamente enfrentadas explicitamente na jurisprudência.
1 – Status quaestionis.
A abordagem de tal assunto não deve principiar pela aceitação acrítica de uma resposta dada ao mesmo, mas na aceitação de que se trata de acesa polêmica e cujas consequências práticas de sua (falta de) solução (in)satisfatória alcança desde o Direito Civil ao Direito Processual Penal, acarretando graves efeitos na solução de conflitos.
Dada a estrutura piramidal ou, ainda, sistemática com prevalência do núcleo sobre a periferia, a hierarquia revela-se dominante nas antinomias de segundo grau. Diferentemente, os critérios cronológico e da especialidade estão no mesmo patamar, sem sobreposição apriorística de um sobre outro. Então, como decidir qual dos critérios prevalece?
A resposta corrente é no sentido da prevalência da especialidade sobre a cronologia. Não são encontrados doutrinadores a admitir a sobreposição do critério cronológico. Assim, norma especial anterior prevaleceria sobre norma geral posterior. Exemplificando tal entendimento, colhemos lição oferecida por Alysson Leandro Mascaro[3]:
“De outra forma, se puder se usar ao mesmo tempo o critério da cronologia e da especialidade, há de se escolher o da especialidade. Uma norma específica, ainda que mais velha, é preferível à geral mais nova no ponto de sua especialidade.
Neste caso, entre a cronologia e a especialidade, o critério mais forte para resolver a antinomia será a especialidade.”
Igualmente apontando a prevalência da especialidade, mas preconizando alguma cautela, Norberto Bobbio[4] aduz que:
Conflito entre o critério da especialidade e o cronológico: esse conflito tem lugar quando uma norma anterior-especial é incompatível com uma norma posterior-geral. Tem-se conflito porque, aplicando o critério da especialidade, dá-se preponderância à primeira norma, aplicando o critério cronológico, dá-se prevalência à segunda. Também aqui foi transmitida uma regra geral, que soa assim: Lex posterior generalis non derogat priori speciali. Com base nessa regra, o conflito entre critério da especialidade e critério cronológico deve ser resolvido em favor do primeiro: a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente. O que leva a uma posterior exceção ao princípio lex posterior derogat priori: esse princípio falha, não só quando a lex posterior é inferior, mas também quando é generalis (e a lex prior é specialis). Essa regra, por outro lado, deve ser tomada com certa cautela, e tem um valor menos decisivo que o da regra anterior. Dir-se-ia que a lex specialis é menos forte que a lex superior, e que, portanto, a sua vitória sobre a lex posterior é mais contratada. Para fazer afirmações mais precisas nesse campo, seria necessário dispor de uma ampla casuística.”
Admitindo uma superioridade prima facie, mas já apontando problemas práticos decorrentes de sempre aplicar-se a normatização especial, sustenta Maria Helena Diniz[5] o quanto segue:
“Em caso de antinomia entre o critério da especialidade e o cronológico, valeria o metacritério lex posterior generalis non derogat priori speciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica. Esse metacritério é parcialmente inefetivo, por ser menos seguro que o anterior. A metarregra lex posterior generalis non derogat priori speciali não tem valor absoluto, dado que, às vezes, lex posterior generalis derogat priori speciali, tendo em vista certas circunstâncias presentes. A preferência entre um critério e outro não é evidente, pois se constata uma oscilação entre eles. Não há uma regra definida; conforme o caso, haverá supremacia ora de um, ora de outro critério.”
José de Oliveira Ascensão[6] igualmente sustenta, com ressalvas, a preponderância da norma especial sobre a geral superveniente. Segundo Ascensão[7]:
“307. Lei geral não revoga lei especial
I – Voltemos agora um pouco atrás. Há outro aspecto da relação entre lei geral e lei especial que se reveste de considerável importância: é o que respeita à revogação. Devemos saber se, em princípio, a lei geral revoga a lei especial ou a lei especial a geral.
Afastamos antes de mais uma situação que não se confunde com esta. Podem as várias leis ser compatíveis: assim acontece se a lei nova aditou uma consequência jurídica, geral ou especial, ao regime anterior, sem haver contradição. Neste caso, não há que se falar em revogação.
Quanto à pergunta sobre a revogabilidade da lei especial pela lei geral, a resposta é tendencialmente negativa. A afirmação aparentemente lógica de que a lei geral, por ser mais extensa, incluirá no seu âmbito a matéria da lei especial, ficando esta revogada, não se sobrepõe à consideração substancial de que o regime geral não toma em conta as circunstâncias particulares que justificaram justamente a emissão da lei especial. Por isso não será afetada em razão de o regime geral ter sido modificado. Uma lei sobre o turismo não afetará uma lei especial sobre o turismo de montanha.
II – Mas esta consequência não é fatal. Não acontecerá assim se se retirar da lei nova a pretensão de regular totalmente a matéria, não deixando subsistir leis especiais. Haverá então circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, que nos permitam concluir que a lei geral nova pretende afastar a lei especial antiga. Pode, por exemplo, a lei nova ter por objetivo justamente pôr termo a regimes especiais antigos que deixaram de se justificar. Se se puder chegar a esta conclusão, a lei especial antiga fica revogada pela lei geral.
Em qualquer caso, o intérprete terá de procurar apurar um sentido objetivo da lei. Esse sentido é o de regular exaustivamente um setor, não deixando subsistir fontes especiais. Não é diretamente o sentido de revogar as fontes especiais, pois essa é mera consequência da destinação à regulação integral.
Esse sentido há de revelar-se por indícios de uma das seguintes ordens:
1) a premência da solução, igualmente sentida no setor em que vigorava a lei especial;
2) o fato de a solução constante da lei ‘especial’ não se justificar afinal por necessidades próprias desse setor, pelo que não merece subsistir como lei especial.
Em sentido técnico, a nova lei realiza a revogação global da legislação referente àquele instituto.
III – Este segundo é o caso mais delicado, pelo que merece ainda um esclarecimento.
O fato de uma matéria ser incluída numa lei que é especial em relação a outra não significa necessariamente que essa matéria seja substancialmente especial. Pode ter sido aí incluída por o legislador ter aproveitado a oportunidade de aprovação da lei especial para integral nela princípios que se justificavam em toda a ordem jurídica. Nesse caso, à especialidade formal não corresponde uma especialidade substancial. Por isso, se a lei geral for alterada e trouxer solução contrária, esta afasta também a solução formalmente incluída na lei especial. Em rigor, não há sequer lei especial.
Mas pode chegar-se a outra situação. Pode ter sido editada uma solução para um domínio especial – trabalho, agricultura, etc. – que apenas compõe um regime global, sem ser justificada por necessidades especiais desse setor.
Se o legislador se decide a alterar o regime geral, o que temos de perguntar é o seguinte: o regime estabelecido nesse domínio especial é justificado por considerações próprias desse setor?
Se o é – e mesmo que estejamos em total discordância com a solução trazida - o regime especial é insensível à alteração da lei geral.
Mas se não o é, se não há razões de especialidade substancial que o justifiquem, então esse regime foi atingido pela alteração da lei geral. Não há nada nele que oponha resistência à vigência da lei geral.”
Note-se que José de Oliveira Ascensão ao final de sua exposição faz uma advertência importantíssima, a saber, a especialidade somente se sustenta se há razões que justifiquem o tratamento diverso daquele emanado do regime geral, pois é isso que autoriza a manutenção de um regime jurídico especial que não merece subsistir caso inexista justificativa para o tratamento distinto daquele estabelecido pela normatização geral. É muito importante prestar atenção a tal observação do doutrinador porque ela será de grande valia adiante para compreender-se a resolução prática de problemas envolvendo o tema.
Assumindo que o problema é bem mais complexo do que se imaginava e que ele é sério, de difícil solução, veja-se o que diz Adrian Sgarbi[8] quando aponta que sequer seria possível falar em preponderância de um critério sobre outro:
“5.2.3 Conflito entre os critérios cronológico e o da especialidade
[...]
Este conflito entre critérios não é de fácil solução. Porque tanto se pode dizer que com a edição da norma N2 pretendeu o legislador eliminar todas as previsões especiais de uma só vez estabelecendo novo regime geral, como se pode sustentar com argumentos de justiça a prevalência da lei especial.”
Adrian Sgarbi levanta aqui o problema da norma geral simplesmente instituir um regime jurídico novo, fulminando os microssistemas em prol de uma recondução a um tratamento geral, não-setorizado. Isso nada tem de impossível e até mesmo já aconteceu recentemente, bastando pensar no retorno de parte do Direito Comercial[9] ao Direito Civil, unificando-se o Direito das Obrigações e a parte geral dos Contratos, assim como pouco sobrou dos contratos comerciais em espécie. A advertência de Sgarbi não revela um descaso científico, mas antes a assunção corajosa da existência de um problema real e de intensas consequências práticas.
O mais interessante é que Sgarbi sequer defende uma superioridade prima facie da norma especial. No ponto o doutrinador discrepa da visão comumente advogada sobre o assunto.
Em última análise, Sgarbi leva-nos a questionar: por que a especialidade prevalece(ria) sobre a cronologia?
Parece-nos que especialidade é correntemente apresentada como dominante em razão da manutenção do tratamento setorizado ainda que sobrevindo uma normatização geral na medida em que a disciplina especial estaria justificada pela necessidade de exclusão daquela espécie de relação jurídica do âmbito geral, bastando pensar na proteção decorrente da CLT e do CDC. A solução proposta pelo entendimento majoritário parece amparar-se na necessidade de tratamento diferenciado para situações que por motivos diversos ensejaram a normatização de forma específica e que assim sendo não fica sujeita aos ditames gerais. E aqui, no seio da própria tese da prevalência da norma especial sobre a geral, já se encontra o fundamento de sua inaplicabilidade como muito bem destacado por José de Oliveira Ascensão, a saber, o tratamento especial somente se justifica na estrita medida da necessidade de sua diferenciação.
Um outro questionamento começa a revelar melhor os contornos da problemática, bastando pensar em alguns casos práticos. Pode uma norma geral posterior mais favorável ao consumidor não ser aplicada em razão da especialidade do CDC, gerando-se uma disparidade entre o tratamento dispensado pelo Código Civil e pelo CDC em detrimento do vulnerável que ficaria em situação pior do que aquele envolvido em relação paritária? No Processo Penal, é viável aplicar a legislação processual penal específica mesmo quando normas gerais supervenientes alteram o procedimento em favor de promover uma melhor eficácia do contraditório e da ampla defesa?
Exagerando um pouco, mas para fins de didáticos pergunta-se: poderia realmente o legislador estabelecer um procedimento penal para o estelionato e outro para o furto, estabelecendo momentos diferentes para o interrogatório no curso da instrução probatória? O que (não) se pode fazer em nome da especialidade? O abuso do argumento da superioridade do critério da especialidade não enseja uma inconstitucionalidade por violação da igualdade e da razoabilidade?
Portanto, para estabelecer um metacritério ou para dizer que não é possível tal postura é necessário: a) justificar racionalmente o entendimento alcançado; b) apontar como na prática o posicionamento funcionaria, enfrentando questões tais como aquelas suscitadas acima.
2 – Da pirâmide ao átomo
Os problemas práticos suscitados acima revelam que uma alteração no núcleo do sistema acaba por influir na periferia, ou, ainda, que a mudança nos sistemas afetam diretamente os microssistemas, vez que mudando-se o paradigma há ressonância nos pontos periféricos do sistema. Daí a imagem do Direito positivo ser melhor vislumbrada como um átomo ou uma molécula, de forma que alterando-se a composição nuclear modifica-se também o entorno. O que se quer dizer é que ao mudar-se uma parte do sistema jurídico, mesmo não querendo-se, modifica-se outras partes não alteradas diretamente. A influência entre os elementos do sistema é recíproca e os mesmo comunicam-se, mesmo quando a ação exterior deseja a alteração estritamente localizada. Isso já havia sido, ainda que percebido de forma diversa, por José Oliveira Ascensão já invocado acima. Entretanto, foram Erik Jayme e Cláudia Lima Marques que apresentam abordagem realmente inovadora sobre o tema.
Abandonando a ideia de conflitos e antinomia, apontando solução conciliatória e harmonizadora, Cláudia Lima Marques[10], arrimada nas lições de Erik Jayme, assim vaticina:
O grande mestre de Heildelberg propõe então a convivência de uma segunda solução ao lado da tradicional: a coordenação destas fontes. Propõe uma coordenação flexível e útil (effet utile) das normas em conflito no sistema, a fim de se restabelecer a sua coerência, isto é, uma mudança de paradigma: da retirada simples (revogação) de uma das normas em conflito do sistema jurídico (ou do “monólogo” de uma só norma possível a “comunicar” a solução justa) à convivência destas normas, ao diálogo das normas para alcançar sua ratio, à finalidade “narrada” ou comunicada em ambas.
O Superior Tribunal de Justiça já adotou expressamente a teoria de Erik Jayme, veja-se excerto da ementa do julgamento do Recurso Especial 1.184.765:
[...]
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
[...]
E Cláudia Lima Marques[11] alicerçada em tal referencial teórico bem responde a um dos questionamentos suscitados acima quando da indagação dos problemas práticos decorrentes da defesa intransigente da supremacia da norma especial sobre a geral:
[...] Subsidiariamente, o sistema geral de responsabilidade civil sem culpa ou o sistema geral de decadência podem ser usados para regular aspectos de casos de consumo, se trazem normas mais favoráveis ao consumidor. [...]
No caso de conflito entre previsões entre a CLT ou CDC, cuja característica comum é a de serem estatutos protetivos, e o Código Civil, aplica-se este – e não aqueles – quando a normatização geral for mais benéfica ao trabalhador e ao consumidor, sob pena de tratamento favorável entre iguais e desfavorável aos vulneráveis nas relações não-paritárias. Na linha de José Oliveira Ascensão dir-se-ia que o advento da norma geral mais benéfica ao consumidor acaba por revogar tacitamente uma previsão especial que não mais merece existir pelo despropósito de sua permanência no sistema jurídico na medida em que em vez de beneficiar, acabaria por prejudicar aquele ao qual sua proteção foi o motivo ensejador da edição do diploma legislativo.
De igual modo, uma vez que foi estabelecido pela Lei Federal 11.719/2008 que o interrogatório do acusado deve ser levado a efeito ao final da coleta da prova oral, diferentemente do que ocorria na sistemática processual penal anterior, de igual modo impõe-se tal modo de proceder também quando a acusação versar sobre tráfico de drogas, merecendo releitura o art. 57 da Lei Federal 11.343/2006 (Lei de Drogas) que tinha em vista o paradigma anterior. Note-se que aqui aplica-se perfeitamente a advertência de José Oliveira Ascensão quando diz que muitas vezes na legislação especial o que há é uma normatização geral e é por isso que tivemos em vista ao longo deste estudo o conflito de normas - e não de leis – sabendo que dentro de uma lei específica há dispositivos que apenas consagram prescrições gerais e que devem ser tidas como tais. Do contrário, ter-se-á uma diferenciação de rito sem qualquer necessidade subjacente, padecendo o sistema de falha lógica, algo por si só lamentável, mas agravado pela manutenção de um proceder isolado que menor prestígio empresta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sentido contrário, exemplificativamente: STF, HC122229 e STJ, RHC 46.792, de onde extrai-se, em suma, como ratio decidendi, o caráter especial da Lei de Drogas perante a natureza geral do CPP e à luz da remissão do art. 394, § 2º, do CPP.
Note-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal (AP 528) enfrentou a questão consistente na manutenção do interrogatório no início da audiência de instrução em se tratando de ação penal originária (art. 7º da Lei Federal 8.038/90), concluindo pela realização da defesa pessoal ao final, na forma do art. 400 do CPP, rechaçando-se a superioridade do critério da especialidade quando viável harmonização que prestigia as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como tendo em vista a remissão feita pelo art. 9º da Lei Federal 8.038/90. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça acolheu tal orientação, bastando ver o decidido no HC 205.364.
Uma vez assumido que uma diferenciação somente justifica-se na medida em que haja necessidade que imponha o tratamento distinto, bem como tendo em vista que o procedimento, mais especificamente o interrogatório, deve ser harmonizado, realizando-se de igual modo na medida em que não há fundamento penal ou processual penal que sustente diversidade ritualística, tendo sua previsão normativa caráter geral, ainda que prevista em lei especial. Aliás, mormente quando a previsão apenas repetia o quanto previsto no paradigma então vigente. Aqui revela-se deveras importante ter em vista que a antinomia não é entre leis, mas entre normas, nada impedindo que uma norma geral emane de lei especial, assim como nada obsta que norma especial emane de lei geral. Por isso parece-nos que o entendimento consagrado pelas Cortes Superiores no que tange às ações penais originárias deve ser estendido ao rito da Lei de Drogas.
Da mesma forma que há normas gerais depreendidas a partir de diplomas especiais, igualmente há normas especialíssimas em leis gerais. E é isso que impõe a aplicação do art. 445 do Código Civil em detrimento do art. 26 do CDC, pois o primeiro não dispõe especificamente sobre bens duráveis, mas de forma especialíssima sobre vícios em bens duráveis imóveis, ou seja, é previsão duplamente especial, ainda que constante em lei geral. Aqui tem-se um caso onde aplica-se a normatização mais específica em prol do consumidor em detrimento do quanto disposto no CDC.
Ao fim e ao cabo, a antinomia resolve-se mediante a análise de como no caso concreto a força normativa da Constituição é otimizada, seja protegendo-se o vulnerável, seja amplificando-se as garantias processuais penais[12]. A resolução do conflito deve ter em vista a antinomia de normas – e não de leis – solvendo-se o problema com atenção ao quanto exigido pela igualdade e pela razoabilidade que impõem que o tratamento diferenciado depende umbilicalmente de razões que justifiquem a distinção; sem motivo hábil a sustentar a desigualdade, impõe-se a igualdade de normatização.


[1] DE DAVID, Tiago Bitencourt. Critérios clássicos já não resolvem bem as antinomias. Conjur, 14 de maio de 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-14/tiago-bitencourt-criterios-classicos-nao-resolvem-bem-antinomias
[2] Aqui manifesto discordância com Norberto Bobbio e outros que pensam diversamente, ventilando situações nas quais a hierarquia cederia à especialidade, vez que quando esta parece sobrepor-se é porque não há, realmente, uma antinomia, mas concretização no particular de solução já potencialmente existente na previsão mais abstrata e hierarquicamente superior, sob pena de invalidade da norma especial.
[3] MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 141.
[4] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. São Paulo: EDIPRO, 2011, p. 109 e 110.
[5] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64.
[6] ASCENSÃO, José de Oliveira. Introdução à Ciência do Direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 518 e 519.
[7] ASCENSÃO, José de Oliveira. Introdução à Ciência do Direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 518 e 519.
[8] SGARBI, Adrian. Introdução à teoria do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 157 e 158.
[9] Atualmente Direito de Empresa.
[10] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 26.
[11] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 27.
[12] No mesmo sentido: FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 107.
Tiago Bitencourt De David – Juiz Federal Substituto – Terceira Região. Mestre em Direito (PUCRS). Especialista em Direito Processual Civil (UNIRITTER). Pós-graduado em Direito Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM, Toledo/Espanha).
DAVID, Tiago Bitencourt De. Conflito entre os critérios cronológico e da especialidade: resolução da antinomia de segundo grau à luz da doutrina e da jurisprudência.. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1180, 17 de outubro de 2014. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/286-artigos-out-2014/6770-conflito-entre-os-criterios-cronologico-e-da-especialidade-resolucao-da-antinomia-de-segundo-grau-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia.

Professor! O que Couture disse a respeito? Ah! Sim meu caro acadêmico. Couture escrevera como primeiro mandamento: “ESTUDA – O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás a cada dia menos advogado.”. Até a próxima aula e tenham ótimo descanso.