sábado, 30 de janeiro de 2016

Hermenêutica e Interpretação; Ética e Moral

     A Professora Karen Katafiasz escreveu (Terapia do professor) que: "A maior das realizações é passar a vida fazendo o que importa. O ensino é importante.". Sendo assim, ao estudioso do Direito - e o professor não deixa de ser, antes de tudo, um estudioso - cabe considerar que a plataforma em que ele assenta é a liberdade e o justo. Daí que o professor orienta, não prescreve comportamentos.Neste domínio temos quatro conceitos polêmicos: hermenêutica, interpretação, ética e moral. Seguindo as lições do professor José Afonso da Silva (Teoria do Conhecimento Constitucional), temos que: Hermenêutica é a arte do entendimento; a hermenêutica constitui uma teoria das ciências do espírito; é a teoria das regras que presidem (...) à interpretação de um texto; a hermenêutica propõe (...) um modelo processual de interpretação; a hermenêutica é o estudo da compreensão, é essencialmente a tarefa de compreender textos. "Vê-se por essas considerações que a hermenêutica é sempre referida à interpretação, uma teoria destinada a construir os fundamentos da interpretação. Cabe a ela elaborar as regras, princípios ou cânones que presidem o fazer interpretativo. [...] Em síntese, a hermenêutica é uma filosofia da compreensão, do entendimento, da interpretação, enfim. Ela é um fazer especulativo e reflexivo sobre as condições especiais do saber; é parte teórica de como chegar-se ao significado e ao sentido de um texto; enquanto a interpretação é a parte prática e operativa: "é a forma explícita da compreensão". "[...] fala-se em 'hermenêutica jurídica' distinguindo-a, assim mesmo, da 'interpretação jurídica'. Para isso, vamos recorrer a dois brasileiros: Carlos Maximiliano, hermeneuta e constitucionalista, e Vicente Rao, civilista aberto aos conceitos fundamentais do Direito. O primeiro conceitua a hermenêutica jurídica como "o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito", enquanto a interpretação consiste em 'descobrir e fixar o sentido verdadeiro de regras positivas; e logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão'. Em suma, a hermenêutica é a sistematização das regras que a interpretação aplica para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.Uma é sistematização, a outra é a aplicação, a execução, do que foi sistematizado.Vicente Rao torna isso bastante claro: 'A hermenêutica tem por objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do Direito, para o efeito de sua aplicação; a interpretação, por meio de regras e processos especiais, procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas.". Agora vamos à Ética e à Moral. Júlio Cesar ao responder a indagação - Ética e Moral: qual a diferença? - deixou assentado: "Infelizmente, a etimologia não ajuda a diferenciar "ética" de "moral". Simplesmente a palavra grega ethos significa morada ou costume. A palavra latina equivalente émos, moris, que também significa morada, costume. Qualquer diferenciação entre ética e moral veio, portanto, do uso dessas palavras. No âmbito filosófico, existe o costume (ethos) de definir bem os conceitos para melhor compreensão. Comicamente, esse costume também se aplica a esses termos relativos ao costume: moral significa um conjunto de normas e valores aceitos por um indivíduo ou grupo como corretos (ou seja, os deveres que nos impomos por considerá-los o certo a ser feito). Ética seria o estudo filosófico da moral, a busca pela fundamentação da moral, definir os critérios para decidir entre o certo e o errado. Difícil entender? Talvez alguns exemplos nos ajudem.Um pessoa que tenha pedido um livro emprestado a seu colega, depois de um tempo, vendo que seu colega não cobrou a devolução, decide ficar com o livro para si, ou vendê-lo ou dar a outra pessoa. Qualquer dessas ações seria considerada moralmente má para uma pessoa religiosa (pois fere o mandamento de não roubar), para uma pessoa que afirme o direito de propriedade privada, para alguém que entenda que violar uma lei (roubo é um crime previsto em lei) é sempre ruim ou para uma pessoa que pense que prejudicar alguém não está correto. Percebemos pessoas diferentes condenando o roubo por motivos diferentes. Cada pessoa ou grupo tem suas noções de certo e errado. Umas fundamentam-se na religião, outras no direito, outras nas leis e convenções, outras na regra de ouro. Temos, portanto uma gama variada de "morais", cada qual se fundamenta em noções diferentes de certo ou errado. O filósofo que reflete sobre esse tema poderia levantar uma série de objeções a cada um dos critérios anteriores: se uma ação é boa porque Deus manda, então se Deus mandasse roubar seria justo fazê-lo? Qual a fundamentação racional para considerarmos a propriedade privada um direito inalienável? Será que todas as leis são justas? Em caso contrário, agir contra a lei não seria justo? A ética procura entender se existem razões válidas para definir algo como certo ou errado, se a religiosidade é um bom critério para definir o bem, se observância da lei garante uma ação moralmente boa e evita o mal, se podemos falar em direitos (e valores) universais. Como podemos notar, a ética é uma reflexão sobre a ação moral, sobre o que torna uma ação boa ou má. Por essa razão, muitos chamam a Ética de Filosofia Moral. Seria uma tentação dizer nesse momento que enquanto falamos de várias "morais" só podemos falar em Ética no singular. Isso seria uma meia verdade: vários pensadores trataram da Ética em perspectivas diferentes (há portanto, muitas perspectivas éticas). Mas não seria falso afirmar que cada um dos sistemas éticos que já se teve notícia tentou abarcar a totalidade da ação moral. Tentou ser uma teoria geral da moral. Para desespero de todos aqueles que esperam do filósofo que fale de ética como alguém que "revela" os novos mandamentos (deveres) que devem ser observados nos tempos atuais, ele só pode levantar critérios racionais para ação moral (ou mostrar que certas regras não têm bons critérios). Nenhum filósofo se disporia a pensar no lugar dos outros e afirmar categoricamente o que deve ou não ser feito. Essa é uma tarefa para seres pensantes, que os filósofos esperam ainda existir por aí.". Uma advertência: o estudioso do Direito sabe a diferença do conceito de furto e roubo. É! O leitor mais apressado e menos atento deve estar intrigado porque: hermenêutica e interpretação, ética e moral, juntos? Explicamos: há consenso de que Ética é epistemologia; conhecimento, é a teoria da moral. A moral trata da ação, o executar, o fazer. São conceitos implicados e mesmo assim não se confundem. Um conceito de Ética possível: Ética é o estudo, a busca, a pesquisa dos meios dos conhecimentos adequados para atingir a meta almejada (a ação) em plena liberdade. Assim, com mais calma e pensamento mais aprofundado, é possível perceber que de certo modo tudo o que se disse sobre hermenêutica e interpretação, pode ser aplicado com relação à ética e a moral: Uma é ciência, outra ação; uma é teoria, outra prática. Assim ficam mais claros esses conceitos.

sábado, 23 de janeiro de 2016

A Formação do Direito e da Religião

     Direito e Religião, na origem, são irmãos. Segundo Dennis LLoyd (A Idéia de Lei): "A hipótese de uma primitiva Idade de Ouro também desempenhou, de uma forma ou de outra, um importante papel na história da ideologia ocidental. Dois dos mais conhecidos enunciados dessa hipótese na antiguidade clássica encontram-se nas páginas de Ovídio e Sêneca. No primeiro livro das Metamorfoses, Ovídio refere-se-lhe nestes termos: 'A idade de Ouro nasceu primeiro, a qual, sem repressão, sem leis, praticava espontaneamente a boa-fé e a virtude. Os castigos e o medo eram ignorados; não se liam escritos ameaçadores afixados no bronze; a multidão súplice não tremia diante do seu juiz; um tribunal era inútil para a segurança das gentes, pois não havia causas a dirimir.'. A famosa descrição de Sêneca, como convinha a um filósofo, foi mais circunstancial: 'Em seu estado primitivo, os homens conviviam em paz e felicidade, tendo as coisas em comum; não existia a propriedade privada. Podemos inferir que não podia ter existido escravatura nem governo coercivo. Aí, a ordem era da melhor espécie, pois os homens seguiam a natureza sem desfalecimento, e os homens mais sábios e melhores eram seus guias. Eles orientavam e dirigiam os homens para o seu bem, e eram obedecidos de bom grado pois suas ordens eram sábias e justas... Com o passar do tempo, a inocência primitiva desapareceu; os homens tornaram-se avaros e descontentes com a fruição comum das boas coisas do mundo, desejando retê-las em sua posse particular. A avareza despedaçou a primeira sociedade feliz... e a realeza dos sábios deu lugar à tirania, de modo que os homens tiveram que criar leis que controlassem seus governantes.'". Nesse ponto, a pesquisa de Benjamim Farrington aponta: "Tempos houve em que o ser humano levava uma vida em estado selvagem. Não havia recompensa nem castigo para o mal ou o bem que praticava. Então, os homens imaginaram leis para infligir castigo ao pecador, a fim de, destarte, a justiça poder exercer domínio igual sobre todos e não permitir a violência. Era castigado, quem pecava. Mas, as leis tão-somente atingiam a violência aberta, manifesta, não, porém, os crimes ocultos. Então, alguém, mais inteligente, engendrou o medo dos deuses, para que os homens temessem não apenas as consequências dos seus feitos visíveis, mas, igualmente, das palavras e, até dos pensamentos mais íntimos, mais secretos. Nascera a religião. Este homem, mais inteligente, ensinava que existe um ser sobrenatural, imortal, capaz de perceber tudo quanto é feito, dito ou pensado. A ficção foi recebida com alegria e prazer. A residência dos deuses foi posta no céu de onde provêm as bênçãos e os castigos, tais como chuvas, trovões e relâmpagos. O homem que descobriu este expediente cercou a humanidade com uma atmosfera de medo. Convenceu-os, assim, a aceitar a raça dos deuses." (Diels-Kranz, Fragmente der Vorsokratiker.). O tempo passou e surgiu a ideia de que tanto se fala e escreve - sem que haja certa confusão - de princípio jurídico. E José Afonso da Silva (Teoria do Conhecimento Constitucional, p.629/31), sustenta que: "Toda ciência se fundamenta em princípios. [...] os princípios jurídicos não são criações artificiais [...] os princípios são matérias de fato, no sentido de que não são invenções teóricas. [...] O Direito se constitui de instituições: as instituições jurídicas.Toda instituição - assim também as jurídicas - se organiza em torno de uma ideia. E 'as ideias em torno das quais se configuram as instituições são princípios jurídicos'. Ou seja: 'A instituição se cria como consequência de que existe um valor na comunidade que determina que uns tipos de problemas concretos se resolvem outorgando a solução mais acorde com o mesmo. Isto é, porque existe já um princípio jurídico que exige esta solução'. Diz ele: "A experiência histórica mostra que primeiramente surge a 'representação jurídica', a ideia de uma instituição jurídica; e se essa representação, essa ideia, se amplia, começam os doutrinadores a se preocupar com ela, especulando a seu respeito, ou o próprio legislador a intui e cria regras pertinentes; e assim, legisladores e doutrinadores oferecem as soluções para os diversos problemas que se apresentam - daí o processo dialético, que sobe da realidade em que as regras devem atuar para transformá-la no sentido da realização da convivência humana mais adequada à instituição jurídica em formação e, depois, desce das regras àquela realidade para ajustá-la (torná-la justa) àqueles fins de convivência. Trata-se de um processo que se envolve da realidade normada e normativa, com que vai construindo nova instituição jurídica ou até mesmo novo ramo do Direito. Todo princípio jurídico tem origem no seio da comunidade, como representação jurídica, como sentimento jurídico ou como ideia jurídica, e, pois, como germe de uma instituição jurídica constituída de regras jurídicas desenvolvidas a partir daquele princípio. O surgimento do federalismo é um exemplo expressivo do que se acaba de dizer. Uma ideia que aflorou no momento em que se organizava o Estado norte-americano, não como uma ideia meramente inventada, mas uma ideia que vinha germinando desde longe da relação entre as Colônias inglesas na América e que orientou, primeiro, a formação da Confederação dos Estados Unidos da América do Norte, e que se concretizou por meio de regras jurídicas consubstanciadas na Constituição dos Estados Unidos. As regras constitucionais que plasmaram a Federação Americana foram geradas pelo princípio federalista que germinou no seio da comunidade norte-americana, com certeza, antes mesmo da Independência. Podemos concluir, com Miguel Reale, que toda representação jurídica é dotada de uma força de expansão, tende a se impor à massa dos espíritos, atuando como poderosa ideia-força, na medida de sua correspondência com as aspirações coletivas. Essa ideia-força caracteriza princípio jurídicoque tende a se tornar regra jurídica dentro de um círculo social particular, primeiro, para depois se estender aos círculos periféricos, ou ainda diretamente ao círculo objetivo pela interferência do legislador. O 'ser' puro, que chamamos o 'ser como tal', como summum genus, por ser simples e irredutível, não se define, nem mesmo mediante definição operacional, porque não suscetível de resultado por si. Ele só apresenta resultado por meio de outros seres nos quais está sempre presente; ou seja: o ser como tal está em todas as coisas. Assim também e é, por isso, também indefinível. Como o 'ser como tal', na natureza, o princípio como tal está presente na ciência. Não há natureza sem o 'ser como tal', como não há ciência sem 'princípios como tais'. O princípio jurídico é o ser como tal do Direito. Cada instituição jurídica tem seu próprio princípio como tal. É esse princípio, como visto, que gera as regras jurídicas constitutivas da respectiva instituição jurídica. As regras são produtos dos princípios, assim também no direito constitucional.". Do lado da Religião temos Deus (Princípio Vivo, Inteligente de onde as coisas são geradas). Daí o mandamento: 'Amai a Deus sobre todas as coisas'.Segundo Maria Cristina Mariante Guarnieri, em pesquisa realizada (Angústia e Conhecimento: Uma reflexão a partir dos pensadores religiosos), destaca: "Em religião estamos diante de um objeto que é indescritível. O que é transcendente (Deus) não tem conceito e não pode ser provado. [...] Deus, não é uma ideia a ser provada, mas uma relação que se vive. [...] Viver é escolher e, neste sentido, a existência ultrapassa qualquer saber objetivo, dado que devemos fazer com que a existência seja uma invenção a cada instante, justamente pelo fato de escolhermos a todo instante como viver. 'Só Deus é sapiente, e isso ele quis dizer no seu oráculo: que pouco ou nada vale a sapiência do homem; e, afirmando que Sócrates é sapiente, não quis, creio, referir-se propriamente a mim, Sócrates, mas apenas usar o meu nome como um exemplo; como se tivesse querido dizer o seguinte: 'Ó homens, entre vós é sapientíssimo aquele que, como Sócrates, tenha reconhecido que, na verdade, a sua sapiência não tem nenhum valor" (Apologia a Sócrates). Do que foi observado é possível concluir que o princípio - todo princípio - é real. Não se trata de criação artificial. E é ele que fundamenta todas as coisas em quaisquer domínios do conhecimento.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Direito ao Ideal da Paz

     José Afonso da Silva (Teoria do Conhecimento Constitucional, Melheiros Editores, SP, 2014, p. 536 e 550) em resultado da pesquisa realizada, lembrando Pontes de Miranda, descreve: "O que os povos democráticos ou em que o Estado é democrático e liberal têm de fazer, como fim principal, é diminuir a desigualdade humana. Os homens são desiguais, mas é preciso que, em vez de de continuar ou aumentar a desigualdade, se façam menos desiguais. Têm de ser preparados e educados, alimentados e vestidos, e ter casa, de modo que possam produzir mais, concorram para melhor sorte comum, a maior colaboração social e a menor criminalidade". Prossegue: "O direito à paz, é fundamental, porque a paz poupa a vida humana, garante a sobrevivência da Humanidade; por isso, a defesa da paz é um dos princípios que, segundo a Constituição, regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, e especialmente porque a paz é essencial ao gozo dos demais direitos fundamentais com tranquilidade. Daí que o direito fundamental à paz é solidário com as demais formas de direitos fundamentais. [...] O direito fundamental ao ideal foi também proposto por Pontes de Miranda em 1933. Direito que não foi ainda reconhecido formalmente, a despeito de o ideal ser inerente à pessoa humana, porque toda pessoa tem seu ideal, seja ou realizado; na maior parte das vezes o ideal não é realizado. Há sempre pressão social ou política que impede sua satisfação, daí por que o reconhecimento do ideal como um direito fundamental se torna essencial à vida humana. Vamos dar a palavra a Pontes de Miranda: "Que é o direito ao ideal? Podemos pensar na existência de tal direito? Todos têm os seus ideais ou o seu ideal. É o fim de cada indivíduo, coincidente ou não com a profissão, com o mister para 'ganhar a vida'. Não só de pão vive o homem, diz o provérbio. Nem só precisa comer, ter casa, roupa, escola e assistência. Sempre o indivíduo, ao lado do que faz para viver, aspira a fazer alguma coisa, que é como outra dimensão por onde ele se alça, se expande, se lança para a frente, se eleva acima de si mesmo, dos seus iguais e do acima dele, ou por onde simplesmente 'escapa'. Ora - diz Pontes de Miranda mais adiante - "o Direito e a Política têm de cuidar desse fato 'humano', comum a todos os homens. Têm que traçar os planos para que a ciência, por si, pratique o que sabe e aumente o seu saber. Mas, antes disso e mesmo parte indiscutível da técnica legislativa e política, já lhe cabe reconhecer que o homem é titular desse direito. Basta-lhe a verdade científica de que a alma humana é ordenada a fins, e há em todo homem um fim que coincide com, ou jaz ao lado, do 'trabalho para viver'". Assim é que Lima Barreto sentenciou: "O que todos nós desejamos, o que todos nós queremos é tirar da nossa vocação aquilo com que viver.". Em profundidade mesmo paz e trabalho um implica o outro e ambos são pressupostos da felicidade. Um giro linguístico: é comum observar que pessoas que sofreram alguma espécie de lesão no domínio do Direito Penal ficarem agastadas com as reviravoltas nas decisões judiciais. Apesar disso é fundamental lembrar que o Direito Penal cuida do fato passado e a punição decorre da desobediência com relação à lei. É que o Estado, titular da ação penal, age como age um pai com relação ao filho punindo-o por ter desobedecido. Neste caso, a relação jurídica é do Estado com o acusado em que a vítima quase nada pode fazer. Diferente é a ação entre os particulares em que autor e réu são titulares da ação e da defesa, mormente tratando-se de direitos disponíveis. Da lesão criminal, em geral, resta à vítima a ação de reparação de danos materiais e ou morais.

domingo, 10 de janeiro de 2016

Dialética e Eslética

    
Em geral, "Dialética é uma palavra com origem no termo em grego dialektiké e significa a arte do diálogo, a arte de debater, de persuadir ou raciocinar.
Dialética é um debate onde há ideias diferente, onde um posicionamento é defendido e contradito logo depois. Para os gregos, dialética era separar fatos, dividir as ideias para poder debatê-las com mais clareza.
A dialética também é uma maneira de filosofar, e seu conceito foi debatido ao longo de décadas por diversos filósofos, como Sócrates, Platão, Aristóteles, Hegel, Marx, e outros. Dialética é o poder de argumentação, mas também pode ser utilizado em um sentido pejorativo, como um uso exagerado de sutilezas.
Consiste em uma forma de filosofar que pretende chegar à verdade através da contraposição e reconciliação de contradições. A dialética propõe um método de pensamento que é baseado nas contradições entre a unidade e multiplicidade, o singular e o universal e o movimento da imobilidade.".
Eslética ou método eslético significa envolvimento, compromisso construtivo. Processo de raciocínio utilizado para a obtenção de conhecimento que considera o envolvimento construtivo das partes na elaboração de respostas, soluções, ou novos entendimentos. Processo que se caracteriza por indagações abertas de todos os lados, por considerar que todos têm condições de contribuir e de fazer exposição sobre tudo e por respeitar o saber das pessoas. Busca aberta. Aproveitamento integral do conhecimento geral. Ensina o homem a tirar de um problema, uma situação, aquilo que é válido, que pode ser útil. Desta forma é preciso examinar todos os lados da situação (exercício mental de mapeamento do problema). Método para leitura do mundo, da realidade alcançada pelo homem. Método de pensamento crítico que ensina o homem a buscar a verdade em toda a extensão do seu alcance possível. Permite avaliar todos os lados de um problema para então se fazer juízo crítico sem constranger. Não há o contraditório; há várias posições aproveitando-se os pontos de vista. Eslética/Doutrina: "Exlética" de forma em inglês/internacional "exclectics"; ou "eslética" forma adaptada ao português; evidencia um novo método de conhecimento, que substitui a dialética. Abrange o construtivismo e a transdisciplinaridade como passos para se alcançar o melhor quantum possível de verdade disponível no espaço-tempo. Não realiza disputas dialéticas.
No domínio jurídico, a dialética aparece ou é o método utilizado quando a situação a ser solucionada é de conflito, de contraditório, em que há necessidade de uma decisão: haverá, de certo modo, um vencedor. Enquanto a eslética ou o método eslético aparece ou é utilizado quando a situação a ser solucionada, mesmo sendo inicialmente de conflito, busca-se a solução via conciliação, composição. Não há decisão. As partes chegam a um consenso negociado que melhor lhes atenda o interesse em jogo, quando se trata de direitos disponíveis. Ela é prestigiada pela ordem jurídica nacional, como se infere do preâmbulo da Constituição Federal ("[...] solução pacífica das controvérsias [...]", bem como recebe recomendação legal e doutrinária.