Acadêmicos de Direito! Rumo ao Sucesso!
“Tu és eternamente responsável por quem
cativas.” (O Pequeno Príncipe).
“Navegar
é preciso; viver não é preciso.” (Pompeu – 106 – 48 a.C.).
“Para
nós, advogados, que significa pedir justiça?” (Goffredo da Silva Telles Junior).
Ninguém
acreditou nos fenícios quando eles afirmaram – 2000 anos antes de os
Portugueses chegarem a África Ocidental -. Foram objeto de troça quando
insistiram que, o Sol do meio-dia ficava ao norte. Todos os homens do mundo
antigo sabiam que o Sol se encontrava sempre e invariavelmente na parte Sul do
firmamento. Mesmo Heródoto, o grande historiador grego que escreveu a história
dos Fenícios, 150 anos mais tarde, considerou esse relato um logro. No entanto,
os Fenícios, povo aventuroso, realizaram de feto a viagem que descreveram. E a
prova mais convincente de que o fizeram para os historiadores contemporâneos é
exatamente a mesma afirmação que convenceu o mundo antigo da falsidade do
relato: a referência de que viam o Sol à sua direita quando navegavam em
direção a Oeste, contornando o Cabo da Boa Esperança. E diziam os Fenícios: o
importante não é viver; o importante e navegar.
Nossa
história é semelhante a dos Fenícios. Pois, quando do início do curso, havia os
que não acreditavam na sua conclusão. A esses, provamos o contrário e aqui
estamos como prova material da efetiva possibilidade inicialmente intuída. Alguém
já sustentara que: “O Homem é dotado de inteligência e força de vontade. A
inteligência é muito importante, pois nos dá a capacidade de escolher o que,
para nós, é melhor. Mesmo assim é a força de vontade que nos faz caminhar, que
faz vencer! Com ela, sentimos sempre a emoção de tentar acertar e errar e
depois acertar. Somente desta forma conseguiremos vencer os desafios.
Nada
de ilusão, será um dos nossos lemas. Ao iniciar a militância forense, recém
saído (a) dos bancos acadêmicos, o ou a advogado (a) noviço (a) se depara com
percalços e regras não escritas cuja existência não foi objeto de estudo no
curso de ciências jurídicas. Enquanto não conscientiza, assimila e ultrapassa
essas “esfinges”, corre o risco de assemelhar-se à figura da “barata tonta” com
que Pitigrilli ironiza os advogados, debatendo-se desnorteado para resolver
problemas processuais que os livros didáticos não mencionam, nem solucionam.
Quando depois, consegue contornar as dificuldades, persiste ao lado da
satisfação profissional pelos sucessos alcançados o travo amargo da lembrança
das injustiças a que precisou se submeter, das humilhações que absorveu para
solucionar os problemas legais do cliente. Assim, o livro de J. F. Oliosi da
Silveira, advogado experiente e militante, longe de ser uma coletânea de
queixumes dos causídicos, representa exposição de síntese das falhas da
organização judiciária, de vez que os óbices que dificultam a atuação profissional
do advogado resultam em última análise no desvirtuamento da finalidade
primordial do 3º Poder da República, que é indubitavelmente a distribuição da
Justiça aos cidadãos que a ele recorrem. Apesar dessas aporias, nada nos
deterá. Assim é que, quando Eduardo Couture, escrevera “Os Mandamentos do
Advogado”, no 10º - AMA A TUA PROFISSÃO, ele termina o texto - e nós vamos
segui-lo – com a expressão dos versos de Wilhelm Meister, no poema imortal:
“Se
bem-vindo, jovem noviço!
Sê
bem-vindo ao sacrifício!”, de nossa parte, sem sacrifício,
evidentemente!
Antes
de objetivarmos o estudo da atividade profissional do advogado, entendemos, de
passagem, fazer uma necessária distinção entre ele e o bacharel, tema este que
foi motivo de concurso por ocasião das comemorações do ano Sesquicentenário dos
Cursos Jurídicos no Brasil, instituído pelo Egrégio Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Antes,
ainda, vale a pena ressaltar que o bacharel tem inúmeras possibilidades de
exercício profissional. Segundo a literatura, há mais de 50 possibilidades. Há
muitas possibilidades ainda inexploradas no Brasil. Por exemplo: o Direito e a
arte; o romance jurídico etc.. Nos Estados Unidos, o Direito e a arte está bem
desenvolvido. Lá existem mais de 50 filmes nesse domínio e a literatura, em
cada estado, é imensa. Outro detalhe importante diz respeito a ingratidão (uma
armadilha). Se o advogado não considerar que esse vício integra a profissão ele
poderá ficar aborrecido com a profissão, enquanto que o problema não é com a
profissão e sim com os usuários da arte. Logo, a questão é do outro, não do
profissional.
Conceito
– Distinção – Prerrogativas
Ao
menos avisado pode parecer, em primeira vista, que os vocábulos “advogado” e “bacharel” são sinônimos. Não o são, de forma alguma. Bacharel, do
francês, “bachelier”, em sentido
lato, como usado, originariamente, em Portugal, distingue o indivíduo que
cursou a Universidade, em qualquer especialidade. Outrora, no Brasil, o termo
era usado para todo aquele que tivesse concluído o curso médio, ginasial. Com o
passar do tempo foi se limitando aos cursos de Direito, Filosofia, Ciências e
Letras. Na sua origem, a palavra francesa “bachelier”
teria se formado do Latim “bacca lauri”,
que significava “coroado de louros, com bagas” (Caldas Aulet, v. I, p. 478/9).
Em sentido restrito, o vocábulo bacharel
é usado, apenas para aqueles que concluem o curso de Direito. Não é aplicável a
outras especialidades, como Engenharia, Medicina, Agronomia, Veterinária, por
exemplo. O bacharel que, aprovado no exame de ordem, se inscreve na Ordem dos
Advogados do Brasil, passa a denominar-se advogado,
isto é, aquele que tem o direito de advogar, que significa, em termos mais
amplos, a capacidade de ingressar em juízo. Etimologicamente, a palavra é
derivada do Latim – advocatus. Como
se vê, a distinção objetiva entre o bacharel e o advogado, é a inscrição na
OAB, que só pode ser efetivada uma vez preenchidas certas formalidades legais,
constantes do Estatuto próprio. A figura do advogado existe desde os tempos
mais remotos. J. M. Carvalho Santos sintetizara, com objetividade, a evolução
da advocacia na antiguidade, entendendo que “A justiça social, em verdade, considerava essencial e imprescindível a
defesa do acusado, que, a princípio, era feita, na expressão de DUPIN, por um
parente ou um amigo, que emprestava à ignorância ou à fraqueza o apoio de sua
coragem ou de seu saber. Mais tarde, observa a ser turno LABORI, as
necessidades da justiça exigiram que homens especializados, versados no
conhecimento das leis, viessem se colocar ao lado dos litigantes, para assisti-los
na reivindicação de seus direitos. Essa a origem da profissão de advogado, que,
embora conhecida entre os Egípcios e os Persas, só na Grécia mereceu os
cuidados de uma verdadeira organização. Em Roma, a advocacia se restringia, de
início, ao patrono: o patrono encarregava-se de defender perante a Justiça os
interesses de seus clientes, aos quais devia, além disso, proteção sob todos os
outros pontos de vista”. Posteriormente, ainda em Roma, os advogados
agrupavam-se em sociedade, denominada “colégios”. No Brasil, somente em 18 de
novembro de 1930, a profissão passou a ser, efetivamente, regulamentada, por
meio do Decreto nº 19.408, que criou a Ordem dos Advogados do Brasil. Durante o
Império e parte do período republicano, a profissão existia sem qualquer
regulamentação. A expressão legalmente
habilitado significa a inscrição na Ordem.
O
ADVOGADO E A ADVOCACIA
Os
jornais, de forma corriqueira e repetida, dão notícias de manifestação da Ordem
dos Advogados do Brasil quanto a lesões que se praticam, quase sempre
impunemente, ao Direito e a aplicação da Justiça, nos mais diversos locais do
mundo. Cumpre, assim, a OAB, com o importante dever de zelar pela dignidade da
Justiça e pela intangibilidade do Direito. É um gesto, neste mundo de
conturbações, tão arriscado quanto heroico. E, talvez, por essa missão
absorvida, a entidade de classe preocupa-se mais com o Direito, a Justiça e a
Advocacia, na sua forma ideal, transferindo para o advogado, como simples
pessoa, a missão incumprível de enfrentar, sozinho, todas as adversidades que
sua profissão se lhe impõe diuturnamente.
O
ADVOGADO E A ARTE
O
condenado, Henri Cherrièrre, no livro Papillon, bem reflete o pensamento
daqueles que, por desconhecimento, emitem conceitos deformados da figura do
advogado: “Dentro de alguns instantes
serei julgado por homicídio. Meu advogado, Raymond Hubert, veio
cumprimentar-me: ‘Não há qualquer prova contra você, tenho confiança, seremos
absolvidos’. Acho graça nesse “seremos”. Como se ele, Doutor Hubert, fosse
perante o tribunal como acusado e, se houvesse condenação, também tivesse que
sofrê-la”. Realmente, é difícil para um leigo entender que o advogado, de
certa forma, também participa da solução do processo, inclusive sofrendo a
condenação.
O
entendimento obscuro da missão do advogado não se limita, apenas, aos mais
humildes ou aos condenados. Alan Hynd, conhecido escritor americano, no seu
livro “Gênios do Crime” (a biografia de três famosos advogados americanos do
norte – Real Rogers, Clarence Seward Darrow we William Josep Fallon), no
prefácio, afirma: “Pois se não fosse por
certos tipos de advogados – os advogados do crime, em todos os sentidos –
muitos malfeitores pensariam duas vezes antes de infringirem uma lei qualquer.
Com a ajuda de um advogado astucioso, muito bem remunerado, orador hábil, capaz
de impingir as mais mirabolantes histórias a jurados simplórios, que se
defrontam com políticos profissionais e sem talento, no papel de assistentes da
promotoria, o criminoso frequentemente leva a melhor e o crime permanece impune”.
Esse pensamento, grosseiramente primário, eis que ninguém praticaria um delito
pelo simples fato de ter um bom advogado, lastimavelmente encontra eco em
considerável parte da sociedade que, em face do esquema de pressão exercido
sobre esse profissional, vai dele formando um conceito equivocado e altamente
desprestigiante.
Conclui-se,
desses raciocínios, que o criminalista, antes de prestar um serviço público,
sóbrio, juntamente com a Magistratura e o Ministério Público, pela
administração da Justiça, é o responsável direito pela delinquência que, hoje,
é uma indisfarçável calamidade social. E isso se diz impunemente, como se
verdade fosse, como se os jornais não noticiassem, diariamente, o sequestro e o
homicídio de advogados quando no cumprimento do seu dever de defesa, em regra
exercido contra os fortes e os poderosos.
Como
ensinara J. M. Carvalho Santos: “A missão
do advogado é das mais nobres. Exige competência, dignidade, honradez e bravura
moral da parte de quem se propõe a desempenhá-la. Às vezes toca às raias do
sublime essa missão, quando visa a defesa dos fracos, quando é exercida
gratuitamente em prol do direito de pessoas miseráveis, quando traduz a
irrestrita dedicação à causa da liberdade e da democracia. Como quer que seja,
é sempre nobre essa profissão, cujo exercício outra coisa não visa senão fazer
triunfar o direito, a verdade e a justiça”.
O
ADVOGADO E O PODER JUDICIÁRIO
Enquanto
a violência e a coação ocorrem, e ocorrem com repetição estarrecedora, a
Advocacia, como “expressão da defesa dos direitos humanos”, está, naturalmente,
sendo atingida, mas quem sofre a rudeza do golpe, quem é desumanamente ferido
pela arbitrariedade, é a pessoa do advogado em todos os sentidos. Sempre houve
e, hoje mais acentuadamente há, uma tendência indisfarçável de se calar o
advogado que representa, em última instância, o protesto sentido e a repulsa heroica
contra toda violência. Contraditoriamente, a Magistratura e o Ministério
Público não possuem a necessária independência para o protesto formal e
frontal. O advogado, sim, tem condições para exercer essa faculdade, embora
pague, não poucas vezes, com sacrifício próprio, o preço do seu protesto e do
seu atrevimento. E ao assim proceder não está zelando, apenas, pela conservação
de um direito seu, mas pela integridade do próprio Poder Judiciário. Com
efeito, já foi dito em 1974 e continua atual: “Percebe-se, então, que a crise da advocacia é, em parte, o sinal de enfraquecimento
do próprio Poder Judiciário. O advogado integra a administração da Justiça. Há
sofrimento global. Existe uma só diferença: uns detém, ainda, a condição de
apontar falhas e buscar melhorias; outros não”. (Publicação da OAB-SP,
1974, p. 2). E isso se dá por um motivo relevante: o advogado não está
subordinado a qualquer hierarquia.
O
ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS
A
advocacia é serviço público igual aos demais prestados pelo Estado. O advogado
não é mero defensor de interesses privados. Tampouco é auxiliar do Juiz. Sua
atividade, como particular em colaboração com o Estado, é livre de qualquer
vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público. O
direito de ingresso e atendimento em repartições públicas – (...) – pode ser
exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da
repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição – no horário
de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de
atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode
o Juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a
expediente interno (STJ, Ac. 1ª T, DJU-I, 23.3.92, RMS-1.275-RJ, Rel. Min.
Gomes de Barros).
O
ADVOGADO E O CLIENTE
O
eterno problema das relações advogado-cliente, na cobrança de honorários, é dos
que deixam marcas mais profundas no exercício da profissão. A dificuldade,
aliás, é extranacional. Por isso alguns cuidados devem ser tomados.
O
advogado e o médico são os únicos profissionais liberais que contatam com o
homem, sempre, em condições patológicas, anormais. O paciente, ao procurar o
facultativo, comumente, é portador de uma enfermidade psicossomática.
Reivindica, desesperadamente, sua cura. O médico torna-se receptáculo de um
processo reivindicatório intenso. Diferente não é a posição do advogado. O
cliente lhe chega às mãos sofrendo de um mal psicossocial. Nas mãos do
facultativo, o paciente deposita sua saúde, sua vida, mesmo. Ao advogado, o
cliente confia seu patrimônio e, não raro, sua liberdade. Está em pânico, e o
profissional, queira ou não, absorve, suporta toda a carga emotiva que lhe é
transferida ou, pelo menos, com ele divide. Outras atividades profissionais não
exigem tanto do profissional. O relacionamento advogado-cliente também é
dificultado pela dependência que sua atividade, sempre, tem com terceiros. E o
fundamental, que é a sentença, foge da influência do advogado e, dependente do
juiz, produz na parte e seu procurador insuportável e angustiante insegurança.
Em princípio, tem o advogado que expor ao cliente o problema da morosidade
judicial. Precisa tato, eis que se culpa o Poder Judiciário para justificar a
demora ou a decisão incorreta, violenta-se, pois confessa a falência do órgão
para o qual e em função do qual está seu ideal e sua atividade profissional (o
perigo do fogo amigo). Se não é feliz nas suas explanações, assume o ônus de
parecer negligente. Em face desses problemas, é comum que o profissional
assimile a dramaticidade da situação do cliente e, incorporando a angústia,
passe a sofrer a resultante de todos os casos postos a seus cuidados. Dizia um
velho e experiente advogado: “O problema
do cliente não se põe aqui (apontava para o coração), mas aqui (e apontava para
a cabeça)”. No entanto, isso não é fácil e, por consequência, torna-se um
candidato natural ao enfermo. Vive em torno dos problemas alheios e toda sua
atividade é dirigida no sentido de solucioná-los. Problemas não se trancam em
cofres nem se colocam nas gavetas dos arquivos mortos; acompanham o
profissional até no convívio familiar, produzindo, muitas vezes, insuportável
tensão com sérias consequências psicossomáticas. Vezes há que, em face de uma
justa sentença contrária, tem o profissional que suportar incompreensões
oriundas do desencanto e do desespero do seu defendido. E não raro, os
honorários, que é o que de concreto fica do cliente, como dizia Couture, numa
conferência no Sul, depois de resolvida a questão, sofrem inaceitáveis
procrastinações, forçando o profissional a constituir advogado para
ressarcir-se dos danos. Cabe, portanto, ao profissional prever essa situação e
procurar prevenir-se. Fato comum, ainda a respeito dos honorários, ocorre por
ocasião de acordos. As partes, sempre com a assistência direta dos
procuradores, após debates e propostas recíprocas, chegam a um acordo. Então,
comumente, acontece um desagradável constrangimento ao profissional. Nenhuma
das partes quer acertar os honorários, e o advogado passa a sentir-se culpado
pela não ultimação do acordo. E termina, violentado, cedendo e aceitando valor
muito aquém do merecido. No crime, então, o problema é crucial: preso, o
cliente é liberal; solto, é avaro. Criou-se uma prática altamente prejudicial e
desconfortável: o chamado contrato de risco. Essa prática faz com que o
advogado fique sócio do cliente. Assim o respeito entre sócios não o mesmo que
pautar o respeito entre cliente e advogado. Se se é sócio, pendente do
resultado, fica o advogado obrigado a suportar inúmeras indelicadezas. Por
outro lado, como o advogado só receberá ao final e durante a demora do processo
fica ele sem os recursos necessários para tocar a causa. Também quando termina,
vem aquela polêmica sobre o valor dos honorários e também tem repercussão
quando a causa termina ou pode terminar por acordo. Então: cautela é de bom
proveito com esse tipo de contrato. Advogado não é investidor para correr
riscos com o resultado do próprio trabalho. Quem tem de correr riscos é o
cliente. O risco da demanda é do cliente. Até porque, não raro, a versão do
cliente nem sempre é consistente. Outro ponto, diz respeito ao
substabelecimento: clientes sem pudor, depois de muito trabalho por parte do
advogado, eles aparecem com alguma desculpa para que o advogado deixe o caso
para outro.
O
ADVOGADO E O ADVOGADO
Falou-se
do perigo que corre o advogado de incorporar o problema que aflige ao seu
constituinte. Os jovens são mais sensíveis a essas influências. Por isso, é
comum que o advogado noviço, unido, emocionalmente, ao seu cliente, muitas
vezes não consiga distinguir bem a parte adversária do colega adverso; e,
misturando as coisas, crie conflito entre os profissionais. O fato, embora
compreensível, é lamentável. A luta é constante na atividade profissional, e
muito mais será se além do problema trazido pelo constituinte, ainda tenha o
advogado que enfrentar discórdias com os colegas. Dizem os mais experientes,
repudiando essa agressividade profissional, que “os clientes passam e os
colegas ficam”. De certa feita, um advogado do interior, referindo-se a esse
problema, afirmava que se deve fazer da advocacia um meio de vida, não um meio
de morte.
Assim
é que o relacionamento entre os advogados, que aqui é tão palidamente
explorado, é tema complexo e merecedor de maior estudo e reflexão. Um fato que
motiva, também, desentendimentos entre colegas é a obrigação do advogado de, na
defesa do seu cliente, ser compelido a atingir, de certa forma, o seu colega
quando contesta os honorários. É uma situação extremamente delicada para o
profissional. No entanto, existe e gera problemas. Um tema que poderia ser
enfocado aqui, é que diz respeito à concorrência desleal. O conchavo com
funcionários da Justiça e o aviltamento dos honorários profissionais na busca
de vencer a constante concorrência, tem criado sérios dramas e só tem servido
para desmotivar e desvalorizar a profissão.
Em
todas as áreas de atuação, os desafios são parecidos e requerem bastante
cuidados. Na área criminal, na fase do inquérito ou em juízo, o erro
judiciário, o criminalista sofre pressões; na área cível, aqui, reina um deus
impiedoso e sem entranhas: o dinheiro. E este soberano encarrega-se de dar o
toque de sutileza necessário. Com o desenvolvimento da indústria, do comércio e
dos serviços, os empreendedores passaram a perceber que não podiam prescindir
de constante assistência jurídica, sob pena de irreparáveis danos. Eis que a
legislação, especialmente fiscal, tributária, trabalhista, previdenciária,
ambiental etc., desenvolveram-se em ritmo acelerado e descortinaram-se, assim,
campos férteis para o exercício profissional.
A
CARACTERÍSTICA ÉTICO-POLÍTICA ESSENCIAL
O
bacharel em Direito, qualquer que venha a ser a atividade profissional que
exerça, tem uma relação profunda e indelével com uma questão nuclear: a
consciência jurídica. Escrevera Cesar Luiz Passold (O Advogado e a Advocacia): “Na minha concepção, consciência jurídica é a noção clara, precisa, exata, dos direitos e
dos deveres que o indivíduo deve ter, assumindo-os e praticando-os consigo
mesmo, com seus semelhantes e com a Sociedade. Portanto, a consciência
jurídica, num primeiro momento, é a noção explícita que alguém detém a respeito
de seus direitos e obrigações. Trata-se, nesta dimensão, de uma filosofia, de
uma metafísica, e, sobretudo, de uma atitude ético-política. A consciência
jurídica, num segundo momento, requer aquilo que denomino elemento consequente,
ou seja, o fato de que ela deve implicar em prática efetiva de direitos e
deveres. Trata-se, agora, de uma vivência, de uma práxis coerente com a
atitude, com a noção. E é justamente a distância entre a noção e seu elemento
consequente o grande problema a ser enfrentado por todos nós. É preciso
enfatizar que a consciência jurídica tem uma função importantíssima no
confronto entre Estado e Sociedade, porque é através dela que se tem
probabilidades concretas da devida conciliação entre a criatura (o Estado) e a
criadora (a Sociedade). Em todos os países a noção da consciência jurídica é
fundamental, enquanto o seu elemento consequente é estratégico, mas nos
subdesenvolvidos, como é o caso do Brasil, ela é essencial para a efetivação da
Justiça (na sua tríplice dimensão: comutativa, distributiva e social) e para a
consolidação da Democracia. Não considero uma leviandade o afirmar que a maior
parte dos graves problemas nacionais, acumulados ao longo de nosso processo
histórico, se deve ao fato de que, aqui, não se tem o hábito de cultivar a consciência
jurídica e, em decorrência, ela não é devidamente vivenciada, praticada. Mas o
leitor deve perguntar-se: quem são (ou devem ser) os detentores da consciência
jurídica? A resposta é que todos os indivíduos que vivem numa sociedade
deveriam deter a consciência jurídica, quer no plano conceitual – isto é,
possuir a noção clara e precisa de seus direitos e deveres -, quanto no do seu
elemento consequente – ou seja, no aspecto vivencial, prático. A indagação que
merece ser feita agora é: quem tem o dever de ser o principal estimulador, o grande
difusor e o garantidor da noção e da prática da consciência jurídica? A
resposta é: indiscutivelmente o bacharel em Direito! Em todos os diversos
papéis profissionais que ele pode desempenhar, o bacharel em Direito detém, sem
dúvida, uma função social específica. Tal função social se consagra no seu
dever inarredável de ser o estimulador, o difusor e o garantidor, qualquer que
seja a possibilidade profissional que esteja exercendo, da noção e da prática
da consciência jurídica. Aliás, o bacharel em Direito é o único profissional de
nível superior que detém tal função social. Esta constatação aumenta imensamente
a sua responsabilidade pessoal e profissional. [...] Jurista, na minha
concepção, é aquele que tem noção da sua função social decorrente da condição
de bacharel em Direito e, com vigor, a prática. Enfatizo: o que chancela um
jurista não é o número de livros por ele publicados ou o seu renome nacional ou
internacional. O que confere a um bacharel em Direito, qualquer que seja o
papel social que exerça, a condição especial e honrosa de jurista é o fato de
ele, muito aplicadamente, deter a noção, praticar, estimular, difundir e
empenhar-se pela existência da consciência jurídica e de suas consequências no meio
em que vive e em que exerce a sua profissão. Diante disso, é natural que a
nossa preocupação se volte imediatamente para a maneira como deve ser
desenvolvida a formação do bacharel em Direito, de tal forma que ele seja
despertado, estimulado e informado sobre os direitos e deveres, estes vistos
não apenas como regras constantes em dispositivos constitucionais, legais ou
regulamentares, mas, e sobretudo, considerados como elementos essenciais à vida
social na qual preponderam, realmente, a Justiça e a Democracia. Isto é, a que
concepção fundamental deve obedecer o ensino jurídico para que possa produzir o
bacharel em Direito que venha a ser realmente jurista, seja ele Advogado,
Magistrado, Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, etc.? Penso que o ponto
basilar desta questão é a colocação da consciência jurídica como tema central
de todo o processo de aprendizagem. Este deve desenvolver-se de forma a que
ocorra uma constante realimentação entre e teoria e a prática jurídicas. É
necessário um pensar crítico responsável a respeito da relação entre a teoria e
a prática jurídicas. Sem isto, o curso de Direito forma “engenheiros legais”,
que podem ser competentes e eficientes, mas com função social limitada. O
desenvolvimento da consciência jurídica pelo acadêmico de Direito é, acima de
tudo, fruto de um compartilhado ato de vontades. A primeira vontade não é do
professor nem da direção da faculdade. É do aluno, porque ele é o sujeito do
processo educacional. Toda a estrutura educacional só tem sentido se o aluno
for o seu centro. Em consequência, a vontade predominante para que se absorva e
se exercite a consciência jurídica, já durante o desenrolar do curso, deve ser
a do aluno. E quais são os requisitos para o exercício desta vontade? O
acadêmico de Direito tem que deter uma constituição cultural muito peculiar:
ele deve constituir-se num ser pesquisador, num ser reflexivo, num ser
político. Ser pesquisador significa dedicar-se com muito afinco à investigação
cultural, ampliando as suas fontes bibliográficas, lendo muito, quer o direito
positivado, quanto a doutrina e a jurisprudência, sem descuidar de aumentar o
seu vocabulário, e não apenas o pertinente ao tecnicismo jurídico; isto tudo,
sem descuidar das leituras que lhe possam fornecer uma percepção a mais
completa possível da vida em Sociedade. Ser reflexivo implica em receber os
conhecimentos – todos – sempre com uma atitude crítica responsável, vale dizer,
perquirindo e buscando os fundamentos de ordem valoral que estejam a sustentar
as informações, sem desrespeitar a ordem constituída. Ser político significa
assumir, coerente e consequentemente, a postura de indivíduo que tem
compromissos claros e sólidos com a Sociedade na qual está inserido, agindo no
sentido de que o poder seja exercido sempre sob a égide do interesse coletivo,
do bem comum. Com esta tríplice característica, o acadêmico de Direito
conseguirá exercitar-se e desenvolver as capacidades da crítica inteligente e
responsável, do conhecimento apurado e da noção de sua função social,
equipamento com o qual ele haverá de se tornar um cidadão útil à sociedade. Enquanto
for aluno, se portador da tríplice constituição, o acadêmico de Direito tem
melhores condições de desempenhar-se eficazmente no correto processo de
ensino/aprendizagem. Neste, professores e alunos somam o aprendizado, e não se
confrontam no aprendizado. A relação entre ambos deve ser, insisto, de soma, e
nela o professor exercerá o papel de coordenador do processo, na medida em que
estimula o aluno e lhe abre as portas do conhecimento. Tal é, aliás, aberta a
porta da aprendizagem, empenhar-se na absorção dos conhecimentos,
reflexivamente, politicamente, como um meticuloso pesquisador. O resultado
disto será, sem dúvida, a formação não apenas de um bacharel em Direito, mas
sim de um verdadeiro jurista, isto é, do estimulador, do difusor e do
garantidor da consciência jurídica do país.”.
Coincidiu
a fala do autor (país) com o nosso interesse, e, neste momento, vamos lembrar
Rui Barbosa: “A Pátria não é ninguém, são
todos; e cada qual tem no seio dela o mesmo direito à ideia, à palavra, à
associação. A Pátria não é um sistema, nem um monopólio, nem uma forma de
governo: é o céu, o solo, o povo, a tradição, a consciência, o lar, o berço dos
filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da
liberdade. Os que a servem são os que não invejam, os que não conspiram, os que
não sublevam, os que não desalentam, os que não emudecem, os que não se
acobardam, mas resistem, mas ensinam, mas esforçam, mas pacificam, mas
discutem, mas praticam a justiça, a admiração, o entusiasmo. Porque todos os
sentimentos grandes são benignos e residem originariamente no amor.”.
Do
que exposto, é possível entender que se trata de moral. Moral é diferente de
moralismo. Moral é prática e ação. Moralismo é apontar defeitos nos outros. O
bacharel em Direito é um ser moral e pratica a moralidade. A moralidade é não
provocar constrangimentos. Daqui podemos chegar na Ética.
A
Ética consiste na busca, na pesquisa, no estudo do conhecimento dos meios
adequados para atingir o objetivo em plena liberdade. Ética cuida da teoria, do
estudo. A moral cuida da prática. Ética é epistemologia, conhecimento. Assim
como a Hermenêutica é a teoria e a Interpretação é a prática. Qual o objetivo
almejado pelo bacharel em Direito?
DIREITO
– JUSTIÇA – FELICIDADE
“Poucas
questões respeitantes à sociedade humana têm sido postas com tanta persistência
e têm obtido respostas, por parte de pensadores sérios, de formas tão numerosas,
variadas, estranhas e até paradoxais como a questão <O que é o direito>”
(Herbert L. A. Hart). O que é direito? Uma das tarefas mais simples e, ao mesmo
tempo, mais difíceis do mundo é dar uma definição do direito. Tarefas simples:
todos os manuais de direito apresentam uma definição do direito e qualquer
estudante ou profissional da área jurídica pode oferecer sua própria definição.
Tarefa difícil: nunca houve nem haverá uma única definição do direito. [...] O
direito faz parte dos conceitos controvertidos porque a sua definição está vinculada
a ideias filosóficas e políticas que possuem forte carga emotiva e em relação
às quais não fácil obter um acordo. O estudante do direito deve aceitar essa
realidade. Direito significa sempre controvérsia. E já que as pessoas entendem
o direito de várias formas é de se esperar que sobre os problemas concretos de
sua aplicação haja muitas opiniões, conflitos e contestações. [...]. Estudamos
dezoito definições do direito que foram dadas nos últimos vinte e quatro
séculos, por vários autores” (Dimitri Dimoulis – Manual de IED). A dele: “O Direito é o conjunto de normas que
objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade. Essas normas
são editadas pelas autoridades competentes e preveem, em caso de violação, a
imposição de penalidades por órgãos do Estado.”. A nossa: O Direito
consiste no resultado do processo cultural intelectual (histórico, contextual e
social), tendo por fontes leis, sentenças, contratos, costumes, princípios,
valores, analogias, mitos (dogma), ficções, presunções, símbolos, decorrentes
do conhecimento, do reconhecimento (= aceitação: aceito como vinculante pelos
afetados), da vontade e do poder, para atender a objetivos práticos (dirigir
ações).
Da
mesma forma, há dificuldades com relação às concepções de Justiça. Mesmo assim,
Chaim Perelmam (Ética e Direito, São Paulo, Martins Fontes, 2002), nos dá um
norte apresentando seis concepções de Justiça, dependendo do objetivo almejado.
Dissera ele: “É ilusório querer enumerar
todos os sentidos possíveis da noção de justiça. Vamos dar, porém, alguns
exemplos deles, que constituem as concepções mais correntes da justiça, cujo
caráter inconciliável veremos imediatamente:
1.
A cada qual a mesma coisa. Segundo essa concepção, todos os
seres considerados devem ser tratados da mesma forma, sem levar em conta
nenhuma das particularidades que os distinguem.
2.
A cada qual segundo seus méritos. Eis uma concepção da justiça que já
não exige a igualdade de todos, mas um tratamento proporcional a uma qualidade
intrínseca, ao mérito da pessoa humana.
3.
A cada qual segundo suas obras. Essa concepção da justiça tampouco
requer um tratamento igual, mas um tratamento proporcional. Considera o
resultado da ação.
4.
A cada qual segundo suas
necessidades. Essa
fórmula da justiça, em vez de levar em conta méritos do homem ou de sua
produção, tenta sobretudo diminuir os sofrimentos que resultam da
impossibilidade em que ele se encontra de satisfazer suas necessidades.
5.
A cada qual segundo sua posição. Eis uma fórmula aristocrática da
justiça. Consiste ela em tratar os seres não conforme critérios intrínsecos ao
indivíduo, mas conforme pertença a uma ou outra determinada categoria de seres.
6. A cada qual segundo o que a lei lhe atribui. Esta fórmula é a paráfrase do
célebre cuique suum dos romanos. Se
ser justo é atribuir a cada qual o que lhe cabe, cumpre, para evitar um círculo
vicioso, poder determinar o que cabe a cada homem. Se atribuirmos à expressão
“o que cabe à cada homem” um sentido jurídico, chegamos à conclusão de que ser
justo é conceder a cada ser o que a lei lhe atribui. Esta concepção nos permite
dizer que um juiz é justo, ou seja, íntegro, quando aplica às mesmas situações
as mesmas leis. Ser justo é aplicar as leis do país. Tal concepção da justiça,
contrariamente a todas as precedentes, não se arvora em juiz do direito
positivo, mas se contenta em aplicá-lo. É evidente que essa fórmula admite em
sua aplicação tantas variantes quantas legislações diferentes houver. Cada sistema
de direito admite uma justiça relativa a esse direito. O que pode ser justo
numa legislação, pode não o ser numa legislação diferente: com efeito, ser
justo é aplicar, ser injusto é distorcer, em sua aplicação, as regras de um
determinado sistema jurídico. E. Dupréel opõe essa concepção a todas as outras.
Qualifica-a de “justiça estática”, por ser baseada na manutenção da ordem
estabelecida, e lhe opõe todas as outras consideradas como as formas da
“justiça dinâmica”, por poderem trazer a modificação dessa ordem, das regras
que a determinam. “Fator de transformação, a justiça dinâmica se mostra um
instrumento do espírito reformador ou progressista,
como ele se autodenomina. A justiça estática, propriamente conservadora, é
fator de fixidez.”.
O
maior objetivo do homem, e há consenso nisso, é alcançar a felicidade e como a
felicidade implica a Justiça, que por sua vez tem como instrumento de acesso o
Direito, [um acadêmico interrompe: Professor! Pois não! Podemos encerrar com o
que foi dito para nós no início? E acrescentou: “Tu és eternamente responsável por
quem cativas.”]. Concordo plenamente! Encerremos então com um texto “DESIDERATA”,
escrito por um filósofo e advogado.
A palavra
“Desiderata” vem do Latim e significa “coisas que são desejadas”. Também é o
título de um famosíssimo poema, que se tornou particularmente conhecido durante
os anos sessenta, junto com o movimento hippie. O texto é uma reunião de sábios
conselhos que deram a volta ao mundo inteiro, pela precisão de suas ideias e
pela profundidade de seu conteúdo.
Em um dado
momento, surgiu todo um debate sobre a origem desse poema. Em torno do texto
foi criada a lenda de que havia sido escrito por um monge anônimo e que havia
sido encontrado sobre o banco de uma igreja em Baltimore, há duzentos anos. De
acordo com esta versão, o poema teria sido escrito no ano de 1692.
Na verdade, tudo
se tratava de um equívoco. O autor de “Desiderata” foi o filósofo e advogado
Max Ehrman. Mas o texto não foi publicado em vida; só foi a público em 1948,
quando sua esposa publicou seus poemas de forma póstuma.
O erro surgiu
porque, por muitos anos, ‘Desiderata’ foi um poema que passou de mão em mão,
como uma espécie de ato de boa vontade. Transformo-se em algo como uma
proclamação; buscava-se que quem o recebesse praticasse tudo que estava escrito
ali.
Muitos resolveram
omitir o nome do autor, e foi assim que chegou às mãos de um pastor de
Maryland, que compilou vários textos para fazer uma edição especial de Natal. Dentro
destes textos estava o ‘Desiderata’ e, ao lado do nome, o presbítero anotou uma
legenda: “Igreja de Saint Paul, 1692”. Ele só escreveu estes dados para
identificar seu tempo e o ano de fundação do mesmo.
Alguém da
congregação ficou encantado com o poema e pediu que um jornal o publicasse.
Assim aconteceu, então, a popularização do erro que dizia ser um texto de 1692
que havia sido encontrado na Igreja de Saint Paul.
Seja como for, a verdade é que se trata de um
lindo texto que foi traduzido para mais de 70 idiomas.Este é o texto desse maravilhoso poema:
“Vá
placidamente por entre o barulho e a pressa e lembre-se da paz que pode haver
no silêncio.
Tanto quanto
possível, sem sacrificar seus princípios, conviva bem com todas as pessoas.
Diga a sua
verdade calma e claramente e ouça os outros, mesmo os estúpidos e ignorantes,
pois eles também têm sua história. Evite as pessoas vulgares e agressivas, elas
são um tormento para o espírito.
Se você se
comparar aos outros, pode tornar-se vaidoso ou amargo, porque sempre existirão
pessoas superiores e inferiores a você.
Usufrua de
suas conquistas, assim como seus planos. Manter-se interessado em sua própria
carreira, mesmo que humilde, é um bem verdadeiro na sorte incerta dos tempos.
Tenha cautela
em seus negócios, pois o mundo é cheio de artifícios, mas não deixe isso te
cegar à virtude que existe. Muitos lutam por ideais nobres e por toda parte a
vida é cheia de heroísmo.
Seja você mesmo. Sobretudo, não finja
afeições.
Não seja
cínico sobre o amor, porque apesar de toda aridez e desencantamento, ele é tão
perene quanto a relva.
Aceite
gentilmente o conselho dos anos, renunciando com benevolência às coisas da
juventude.
Alimente a
força do espírito para ter proteção em um súbito infortúnio. Mas não se torture
com temores imaginários. Muitos medos nascem da solidão e do cansaço.
Adote uma disciplina sadia, mas não seja
exigente demais. Seja gentil consigo mesmo.
Você é filho
do Universo, assim como as árvores e as estrelas. Você tem o direito de estar
aqui.
E mesmo que
não lhe pareça claro, o Universo, com certeza, está evoluindo como deveria.
Portanto, esteja em paz com Deus, não
importa como você O conceba.
E, quaisquer
que sejam as suas lutas e aspirações no ruidoso tumulto da vida, mantenha a paz
em sua alma.
Apesar de
todas as falsidades, maldades e sonhos desfeitos, este ainda é um belo mundo.
Alegre-se. Empenhe-se em ser feliz!”