domingo, 25 de março de 2018

Marketing - A pessoa Jurídica como consumidora



UNIDADE I a VI (Marketing – 2018.1 = aula).

Ao estudioso do Direito cabe considerar que a base em que ele assentar é a liberdade e o justo. Sendo assim, o Professor orienta, não prescreve comportamentos. Nessa linha, a justiça que almejamos é indissociável da educação. Não se educa recorrendo ao medo, escrevera H. Hesse. Devemos despertar no próximo o desejo de educar-se. Aprendemos apenas o que nos causa interesse. O educador que consegue ensinar é aquele que faz o aluno salivar antes de ser alimentado. Impor aprendizado é estuprar mentes. Para aperfeiçoar as faculdades físicas, intelectuais e morais do ser humano é preciso muito amor, dissera Rony Emerson Ayres Aguirra Zanini. A verdadeira educação é essencialmente intransitiva, ou reflexiva, subjetiva: sentencia Huberto Rohden.

A pessoa jurídica como consumidora (CDC, art. 2º, 3º, 12 a 14, 18 a 20 e 51, I)
Segundo Rizzatto Nunes (ABC do CDC): “Tenho visto algumas decisões judiciais e também comentários doutrinários cuidando da questão da pessoa jurídica como consumidora e as divergentes posições têm sérias consequências jurídicas, pois envolvem a aplicação ou não das normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [...].”.

CDC (art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.)

A lei emprega o verbo “adquirir”, que tem de ser interpretado se sem sentido mais amplo, a título oneroso ou gratuito. Também, o verbo “utilizar” o produto ou serviço, ainda quando quem o utiliza não o tenha adquirido. Assim, por exemplo, se uma pessoa compra cerveja para oferecer aos amigos numa festa, todos aqueles que a tomarem serão considerados consumidores.
A lei emprega, também, a expressão “destinatário final”. O uso desse termo facilitará, de um lado, a identificação da figura do consumidor, mas, por outro, trará um problema. Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por exemplo, se uma pessoa – física ou jurídica – adquire roupas para revendê-las, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide do CDC, mas do Código Civil. O problema do uso do termo “destinatário final” está relacionado a um caso específico: o daquela pessoa que adquire produto ou serviço como destinatário final, mas que usará tal bem como típico de produção. Por exemplo, o usineiro que compra uma usina para a produção de álcool. Não resta dúvida de que ele será destinatário final do produto (a usina); contudo, pode ser considerado consumidor? E um despachante que adquire num grande supermercado um “ laptop” para desenvolver suas atividades, é considerado consumidor? Não se duvida do fato de que, quando uma pessoa adquire um automóvel numa concessionária, estabelece-se uma típica relação regulada pelo CDC. De um lado, o consumidor; de outro, o fornecedor. Em contrapartida, é evidente que não há relação protegida pelo CDC quando a concessionária adquire o automóvel da montadora como intermediária para posterior venda ao consumidor. Nas duas hipóteses as situações são simples e fáceis de ser entendidas. Numa ponta da relação está o consumidor (relação de consumo). Na outra estão fornecedores (relação de intermediação/distribuição/comercialização/produção). O CDC regula o primeiro caso; o direito comum, o outro. Mas o que acontece se a concessionária se utiliza do veículo como “destinatário final”, por exemplo, entregando-o para seu diretor usar? A resposta a essa questão é fácil: para aquele veículo a concessionária não aparece como fornecedora, mas como consumidora, e a relação está tipicamente protegida pelo CDC.

Todavia, quando, por exemplo, a montadora adquire peças para montar o veículo, trata-se de situação na qual as regras aplicadas são as do direito comum. São típicas relações entre fornecedores partícipes do ciclo de produção, desde a obtenção dos insumos até a comercialização do produto final no mercado para o consumidor. A visualização da hipótese é simples. Estamos diante de situações cíclicas da produção.

Porém, voltando ao exemplo da usina: um fazendeiro resolve transformar-se em usineiro e, para tanto, encomenda uma usina para produção de álcool. Seria esse usineiro “destinatário final” da usina? Aplicável o CDC? A situação parece diversa da anterior, porque, diferentemente da montadora, que envia as peças com o automóvel para o consumidor, na produção do álcool, este vai para o consumidor, mas a usina fica. Na montadora, há coisas que também não vão para o consumidor. Por exemplo, o prédio utilizado para a montagem do veículo. Nesse caso, a montadora é “destinatário final” do prédio e, portanto, consumidora? Mas não são simplesmente a usina e o prédio “bens de produção”, e, assim, não se pode querer aplicar ali o CDC? O problema está em que o CDC não dispõe (abertamente) de bens produção ou de consumo. Limitou-se a fixar “consumidor” como “destinatário final” e a definir o fornecedor (CDC, art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”). Diante disso, poderíamos responder, no caso do álcool, que o usineiro é “destinatário final” da usina e, assim, aquela relação estaria protegida pelo CDC. Da mesma maneira, a montadora seria “consumidora” do prédio utilizado para montagem de veículos. E, assim, resolvido estaria o caso do despachante, que é “destinatário final” do “laptop”. Contudo, todos esses bens são típicos “bens de produção”? O “laptop” pode ser e pode não ser. Ou outros dois são. Seria adequado dizer então, que o CDC regula as três situações? Sem dúvida que não. Em casos nos quais se negociam bens típicos de produção, o CDC não pode ser aplicado por dois motivos: primeiro, porque não está dentro de seus princípios ou finalidades; segundo, porque, dado o alto grau de protecionismo e restrições para contratar e garantir, o CDC seria um entrave nas relações comerciais desse tipo, e que muitas vezes são de grande porte.

Disso tudo, interessa aqui: primeiro, nas relações reguladas pelo CDC, não se discute a culpa do fornecedor, cabendo a este provar que o consumidor foi o culpado; segundo, a responsabilidade é solidária de todos os participam na cadeia de fornecedores.

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