UNIDADE I a VI (Marketing – 2018.1 = aula).
Ao estudioso do Direito cabe considerar que a base em que ele
assentar é a liberdade e o justo. Sendo assim, o Professor orienta, não
prescreve comportamentos. Nessa linha, a justiça que almejamos é indissociável
da educação. Não se educa recorrendo ao medo, escrevera H. Hesse. Devemos
despertar no próximo o desejo de educar-se. Aprendemos apenas o que nos causa
interesse. O educador que consegue ensinar é aquele que faz o aluno salivar
antes de ser alimentado. Impor aprendizado é estuprar mentes. Para aperfeiçoar
as faculdades físicas, intelectuais e morais do ser humano é preciso muito
amor, dissera Rony Emerson Ayres Aguirra Zanini. A verdadeira educação é
essencialmente intransitiva, ou reflexiva, subjetiva: sentencia Huberto Rohden.
A pessoa jurídica como
consumidora (CDC, art. 2º, 3º, 12 a 14, 18 a 20 e 51, I)
Segundo Rizzatto Nunes (ABC do CDC): “Tenho visto algumas
decisões judiciais e também comentários doutrinários cuidando da questão da
pessoa jurídica como consumidora e as divergentes posições têm sérias
consequências jurídicas, pois envolvem a aplicação ou não das normas
protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [...].”.
CDC (art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.)
A lei emprega o verbo “adquirir”,
que tem de ser interpretado se sem sentido mais amplo, a título oneroso ou
gratuito. Também, o verbo “utilizar”
o produto ou serviço, ainda quando quem o utiliza não o tenha adquirido. Assim,
por exemplo, se uma pessoa compra cerveja para oferecer aos amigos numa festa,
todos aqueles que a tomarem serão considerados consumidores.
A lei emprega, também, a expressão “destinatário final”. O uso desse termo facilitará, de um lado, a
identificação da figura do consumidor, mas, por outro, trará um problema.
Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como
intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por
exemplo, se uma pessoa – física ou jurídica – adquire roupas para revendê-las,
a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide do CDC, mas do Código
Civil. O problema do uso do termo “destinatário
final” está relacionado a um caso específico: o daquela pessoa que adquire
produto ou serviço como destinatário final, mas que usará tal bem como típico
de produção. Por exemplo, o usineiro que compra uma usina para a produção de
álcool. Não resta dúvida de que ele será destinatário final do produto (a
usina); contudo, pode ser considerado consumidor? E um despachante que adquire
num grande supermercado um “ laptop” para desenvolver suas atividades, é
considerado consumidor? Não se duvida do fato de que, quando uma pessoa adquire
um automóvel numa concessionária, estabelece-se uma típica relação regulada
pelo CDC. De um lado, o consumidor; de outro, o fornecedor. Em contrapartida, é
evidente que não há relação protegida pelo CDC quando a concessionária adquire
o automóvel da montadora como intermediária para posterior venda ao consumidor.
Nas duas hipóteses as situações são simples e fáceis de ser entendidas. Numa
ponta da relação está o consumidor (relação de consumo). Na outra estão
fornecedores (relação de intermediação/distribuição/comercialização/produção).
O CDC regula o primeiro caso; o direito comum, o outro. Mas o que acontece se a
concessionária se utiliza do veículo como “destinatário
final”, por exemplo, entregando-o para seu diretor usar? A resposta a essa questão
é fácil: para aquele veículo a concessionária não aparece como fornecedora, mas
como consumidora, e a relação está tipicamente protegida pelo CDC.
Todavia, quando, por exemplo, a montadora adquire peças para
montar o veículo, trata-se de situação na qual as regras aplicadas são as do
direito comum. São típicas relações entre fornecedores partícipes do ciclo de
produção, desde a obtenção dos insumos até a comercialização do produto final
no mercado para o consumidor. A visualização da hipótese é simples. Estamos
diante de situações cíclicas da produção.
Porém, voltando ao exemplo da usina: um fazendeiro resolve
transformar-se em usineiro e, para tanto, encomenda uma usina para produção de
álcool. Seria esse usineiro “destinatário
final” da usina? Aplicável o CDC? A situação parece diversa da anterior,
porque, diferentemente da montadora, que envia as peças com o automóvel para o
consumidor, na produção do álcool, este vai para o consumidor, mas a usina
fica. Na montadora, há coisas que também não vão para o consumidor. Por
exemplo, o prédio utilizado para a montagem do veículo. Nesse caso, a montadora
é “destinatário final” do prédio e,
portanto, consumidora? Mas não são simplesmente a usina e o prédio “bens de produção”, e, assim, não se
pode querer aplicar ali o CDC? O problema está em que o CDC não dispõe
(abertamente) de bens produção ou de consumo. Limitou-se a fixar “consumidor” como “destinatário final” e a definir o fornecedor (CDC, art. 3º
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”). Diante
disso, poderíamos responder, no caso do álcool, que o usineiro é “destinatário final” da usina e, assim,
aquela relação estaria protegida pelo CDC. Da mesma maneira, a montadora seria “consumidora” do prédio utilizado para
montagem de veículos. E, assim, resolvido estaria o caso do despachante, que é “destinatário final” do “laptop”.
Contudo, todos esses bens são típicos “bens
de produção”? O “laptop” pode ser e pode não ser. Ou outros dois são. Seria
adequado dizer então, que o CDC regula as três situações? Sem dúvida que não.
Em casos nos quais se negociam bens típicos de produção, o CDC não pode ser
aplicado por dois motivos: primeiro, porque não está dentro de seus princípios
ou finalidades; segundo, porque, dado o alto grau de protecionismo e restrições
para contratar e garantir, o CDC seria um entrave nas relações comerciais desse
tipo, e que muitas vezes são de grande porte.
Disso tudo, interessa aqui: primeiro, nas relações reguladas
pelo CDC, não se discute a culpa do fornecedor, cabendo a este provar que o consumidor
foi o culpado; segundo, a responsabilidade é solidária de todos os participam na
cadeia de fornecedores.
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