sábado, 23 de março de 2019

Faculdade Estácio de Curitiba - IED 2019.1 - Direito e Sociedade


A expressão Direito e Sociedade implica inúmeras outras. Por exemplo: Conceito, Relação, Indivíduos, Furto, Roubo, Ordem, Paz, Contrato, Autoridade, Sociologia, Estado, Política, Religião, Economia, Antropologia, Psicologia, Moral, Ética, Escola, Família, Educação, Ideologia, Arte, Guerra, Propriedade, Justiça etc..

Vamos tomar de empréstimo algumas análises a seguir.

"Hamid Bdina Neto, sustenta que: O homem vive em sociedade e a relação que se estabelece entre as pessoas está sujeita a conflitos, tornando necessário que regras solucionam suas desavenças. Por isso, somente ao homem inserido num contesto social é que se torna relevante o direito como modo de evitar a necessidade de soluções privadas violentas. Assim sendo, para eliminar ou resolver conflitos e organizar as relações entre as pessoas é que existem normas jurídicas.

O direito tem a função de organizar a sociedade, de manter a sua funcionalidade, evitar que ela se torne instintiva. O ser humano vive em sociedade e é subordinado ao direito que foi criado pelo próprio homem. Muitos autores, filósofos e pensadores escrevem a respeito do indivíduo, sociedade e direito. A seguir fragmentos de seus pensamentos definirão a relação esses três elementos.

A SOCIEDADE E O DIREITO

O filósofo Aristóteles, fundou sua própria escola, o Liceu. Ele ministrava aulas nos jardins, seus alunos aprendiam enquanto andavam em sua companhia, respondiam e formulavam indagações e faziam observações.

O método de Aristóteles era analítico. Para o filósofo conhecer a verdade era sentir o mundo. Ele jamais procuraria uma verdade universal e sim observaria as características e as explicaria detalhadamente. Para Aristóteles a observação deveria ser cuidadosa, analisando os fatos da vida com prudência. A respeito do homem em sua obra A Política dizia: É evidente, pois, que a cidade faz parte das coisas da natureza, que o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade, e que aquele que, por instinto, e não porque qualquer circunstância o inibe, deixa de fazer parte de uma cidade, é um ser vil ou superior ao homem. Tal indivíduo merece, como disse Homero, a censura cruel de ser um sem família, sem leis, sem lar. Porque ele é ávido de combates, e como as aves de rapina, incapaz de se submeter a qualquer obediência. (ARISTÓTELES, 2010, p.13).

A diferença entre o homem e os demais animais, portanto, é que o homem é um animal político, ou seja, vive em sociedade e precisa administrar seus interesses.

Outro autor que escreveu sobre o tema foi Thomas Hobbes. Hobbes era contratualista, porque acreditava que o estado e a sociedade surgiram de um contrato estabelecido entre os homens. Em sua obra Leviatã, ele reconhece que existem diferenças entre os homens, do ponto de vista físico ou espiritual. Mas esta diferença: não é suficientemente considerável para qualquer um possa com base nela reclamar qualquer benefício a que outro não possa também aspirar, tal como ele. Porque quanto à força corporal o mais fraco tem força suficiente para matar o mais forte, quer por secreta maquinação, quer aliando-se com outros que se encontrem ameaçados pelo mesmo perigo. (THOMAS, 1988, p.74).

Esta afirmação de Hobbes revela sua ideia de que os homens faziam um contrato para organizar o Estado e a sociedade, de maneira que todos reunissem suas virtudes e abrissem mão de algumas vantagens pessoais, em benefício de todos os integrantes da sociedade.

Outro pensador que avaliou a condição do indivíduo perante a sociedade foi Freud.

Sigmund Freud nasceu no de 1856 em Freiberg, que fazia parte do império Austríaco e hoje faz parte da República Tcheca. Freud é considerado o pai da psicanálise. Para o psicanalista Sigmund Freud em seu livro Psicologia das massas e análise do eu, o indivíduo é definido como: [...] Membro de uma tribo, um povo, uma casta, uma classe, uma instituição ou como elemento de um grupo de pessoas que, em certo momento e com uma finalidade determinada se organiza em uma massa. (SIGMUND, 2009, p.37).

Mais recentemente, revelou-se importante para a avaliação das atuais características das relações sociais modernas o pensamento do sociólogo polonês Zygmunt Bauman. Ele faz uma crítica ao homem contemporâneo: A apresentação dos membros como indivíduos é a marca registrada da sociedade moderna. Essa apresentação, porém, não foi uma peça de um ato: é uma atividade reencenada diariamente. A sociedade moderna existe em sua atividade incessante de “individualização”, assim como as atividades dos indivíduos consistem na reformulação e renegociação diárias da rede dos entrelaçamentos chamados “sociedade”. Nenhum dos dois parceiros fica parado por muito tempo. E assim o significado da “individualização” muda, assumindo sempre novas formas- à medida que os resultados acumulados de sua história passada solapam as regras herdadas, estabelecem novos preceitos comportamentais e fazem surgir novos prêmios no jogo. A “individualização” agora significa há cem anos e do que implicava nos primeiros tempos da era moderna- os tempos da exaltada “emancipação” do homem da trama estreita da dependência da vigilância e da imposição comunitárias. (Zygmunt, 2001, p.39).

De acordo com Aristóteles, o homem se distingue dos demais seres vivos porque é capaz de diferenciar o bem e o mal, o justo do injusto. O filósofo afirma que a prudência e a virtude são conferidas aos homens para que ele não se torne feroz e decida suas ações apenas por amor e por comida. Segundo ele “A justiça é a base da sociedade. (ARISTÓTELES, 2010, p.13).


Mas se a justiça é a base da sociedade, examinar a relação entre a sociedade e o direito depende da apuração do conceito de justiça. A definição de justiça no Dicionário Houaiss: Qualidade do que está em conformidade com o que é direito; maneira de perceber, avaliar o que é direito, justo. Exemplo: Não há como questionar a justiça de sua causa. (HOUAISS, 2009).

Em seu livro Ética a Nicômacos, a respeito da justiça Aristóteles escreveu que: A justiça é a observância do meio-termo, mas não de maneira idêntica à observância de outras formas de excelência moral, e sim porque ela se relaciona com o meio-termo, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos. E a justiça é a qualidade que nos permite dizer que uma pessoa está predisposta a fazer, por sua própria escolha, aquilo que é justo, e, quando se trata de repartir alguma coisa entre si mesma e outra pessoa, ou entre duas pessoas, está disposta a não dar demais a si mesma e muito pouco à outra pessoa daquilo que é nocivo, e sim dar a cada pessoa o que é proporcionalmente igual, agindo de maneira idêntica em relação a duas outras pessoas. A justiça por outro lado, está relacionada identicamente com o injusto, que é excesso e falta, contrário à proporcionalidade, do útil ou do nocivo. Por esta razão a injustiça é excesso e falta, no sentido de que ela leva ao excesso e à falta- no caso da própria pessoa, excesso do que é útil por natureza e falta do que é nocivo, enquanto no caso de outras pessoas, embora o resultado global seja semelhante ao do caso da própria pessoa, a proporcionalidade pode ser violada em uma direção ou na outra. No ato injusto, ter muito pouco é ser tratado injustamente, e ter demais é agir injustamente (ARISTÓTELES, 1999, p.101).

Hans Kelsen em seu livro O Problema da Justiça ele diz: A Justiça poderia ser uma aspiração política e filosófica de forte ordem prática, de indispensável e reconhecido fundamento Moral. Todavia, a Justiça não guardaria qualquer relação necessária com a Ciência do Direito ou com o Direito positivo- afinal, ele poderia ser estudado, ensinado e aplicado independentemente de ser ou não justo. (Hans, 1998, p.).

No livro Filosofia do Direito, o jurista Alysson Leandro Mascaro comenta sobre a concepção platônica no livro As leis a respeito do direito: A concepção platônica sobre o justo é muito peculiar e especial. Difere totalmente da visão que o jurista moderno tenha sobre o direito. Para o pensamento de Platão, torna-se muito difícil dissociar direito de justiça, o que é reforçado pelo fato de que a mesma palavra, díkaion, é utilizada de maneira intercambiável no texto platônico para essas duas ideias. (ALYSSON, 2014, p.54).

Como se disse no início do trabalho, agora referendado pelos estudiosos do direito, cabe ao sistema jurídico organizar a sociedade.

A má utilização do direito pode acabar com os direitos humanos. Na 2ª guerra mundial, na Alemanha nazista, milhões de pessoas foram presas e mortas, pelo simples fato de serem, judeus, testemunhas de jeová, homossexuais, ciganos etc. Tais atrocidades foram protegidas pela lei alemã da época. Fazendo o uso da própria lei, após a derrota dos nazistas, eles foram processados, julgados e condenados pelos crimes tinham cometido. A utilização correta da lei traz o que pode ser considerado justiça.
O direito pune, porém não impede o ato de ocorrer. As ações contra a lei são punidas por ela própria. Sabemos que o direito atribui ao Estado o poder coercitivo, conferindo-lhe a exclusividade do uso da violência. Por intermédio da punição prevista na lei e que todas as pessoas conhecem, são aplicadas penas consideradas justas aos que praticam crime. Esta lógica tem por objeto a proteção de toda a sociedade.

O direito é uma invenção do ser humano, da sociedade, ele é um fenômeno histórico arraigado nas sociedades. A estrutura do direito tem especificidade no capitalismo. O direito vem em razão social e visa trazer a justiça. Sem a sociedade não existe o direito e sem o direito a sociedade torna-se desordenada. No livro Elementos Da Teoria Geral do Estado, o autor Dalmo de Abreu Dallari explica a origem da Sociedade: A vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem, mas, por outro lado, favorece a criação de uma série de limitações que, em certos momentos e em determinados lugares, são de tal modo numerosas e frequentes que chegam a afetar seriamente a própria liberdade humana. (DALMO, 1971, p.7).

Jean-Jacques Rousseau em sua obra O Contrato Social, escreveu a respeito da preocupação não só com a celebração, mas com a preservação da soberania política da vontade geral. Além disso ele escreveu a respeito da sociedade dizendo que: É a família, portanto, o primeiro modelo das sociedades políticas; o chefe é a imagem do pai, o povo a imagem dos filhos e havendo nascido todos livres e iguais, não alienam a liberdade a não ser em troca da sua utilidade. Toda a diferença consiste em que, na família, o amor do pai pelos filhos o compensa dos cuidados que estes lhe dão, ao passo que, no Estado, o prazer de comandar substitui o amor que o chefe não sente por seus povos. (JEAN, 1999, p. 22).

No livro A Sociedade Dos Indivíduos, o autor Norbert Elias observou o seguinte: A sociedade, como sabemos, somos todos nós; é uma porção de pessoas juntas. Mas uma porção de pessoas juntas na Índia e na China formam um tipo de sociedade diferente da encontrada na América ou na Grã-Bretanha; a sociedade composta por muitas pessoas individuais na Europa do século XII era diferente da encontrada nos séculos XVI ou XX. E, embora todas essas sociedades certamente tenham consistido e consistam em nada além de muitos indivíduos, é claro que a mudança de uma forma de vida em comum para outra não foi planejada por nenhum desses indivíduos. Pelo menos, é impossível constatarmos que qualquer pessoa dos séculos XII ou mesmo XVI tenha conscientemente planejado o desenvolvimento da sociedade industrial de nossos dias. Que tipo de formação é esse, esta “sociedade” que compomos em conjunto, que não foi pretendida ou planejada por nenhum de nós, nem tampouco por todos nós juntos? Ela só existe porque existe um grande número de pessoas, só continua a funcionar porque muitas pessoas, isoladamente, querem e fazem certas coisas, e no entanto sua estrutura e suas grandes transformações histórias independem, claramente, das intenções de qualquer pessoa em particular. (NORBERT, 1994, p.13).

Anthony Giddens em seu livro As Consequências da Modernidade procura apontar um conceito de sociedade: O conceito de “sociedade” ocupa uma posição focal no discurso sociológico. “Sociedade” é obviamente uma noção ambígua, referindo-se tanto à “associação social” de um modo genérico quanto a um sistema específico de relações sociais. Preocupo-me aqui apenas com o segundo destes usos, que certamente figura de uma maneira básica em cada uma das perspectivas sociológicas dominantes. Embora os autores marxistas possam às vezes favorecer o termo “formação social” em relação à “sociedade”, a conotação de “sistema fechado” é análoga.
Nas perspectivas não marxistas, particularmente aquelas relacionadas à influência de Durkheim, o conceito de sociedade com a qual virtualmente todo manual se inicia- “sociologia é o estudo das sociedades humanas” ou “sociologia é o estudo das sociedades modernas”- expressa claramente esta concepção. Poucos, se é que os há, autores contemporâneos seguem Durkheim tratando a sociedade de uma maneira quase mística, como uma espécie de “super-ser” ao qual os membros individuais exibem bem apropriadamente uma atitude de reverência. Mas a primazia da “sociedade” como a noção central da sociologia é muito amplamente aceita. (ANTHONY, 1991, p.21).

Em seu livro Introdução ao Estudo do Direito o jurista Alysson Leandro Mascaro explica o que é o direito, tendo como base filósofos e pensadores. Uma das definições que o autor dá a respeito do direito em seu livro é: O direito é compreendido como uma forma normativa porque os Estados no capitalismo, assumem o papel de garantir politicamente a reprodução social tornando-se distintos daqueles que dominam economicamente a sociedade. Os Estados operam normativamente. Mas não é a norma que fez o direito. A norma é uma forma pela qual o direito se exprime, mas a forma de sua constituição e de sua operacionalização advém diretamente de estruturas sociais concretas. (ALYSSON, 2013, p.66).

Para ele também: O direito é, essencialmente, um fenômeno histórico. Em sua evolução houve vários entendimentos a respeito de sua identificação. Se os antigos romanos chegavam a dizer que o direito é uma arte, no mundo moderno não se diz o mesmo, pois o direito agora está mergulhando em formas sociais necessárias e procedimentos já estabelecidos previamente, regulados por normas, hierarquias e técnicas. Assim se quiséssemos captar numa mesma ciência duas abordagens distintas sobre fenômenos também distintos, essa ciência estaria prejudicada. (ALYSSON, 2013, p.32).

Além disso Alysson Leandro Mascaro diz: O direito apresenta-se como um vasto campo de relações que devemos analisar e, para isso, são necessárias inúmeras ciências que venham, em conjunto e aglutinadas entre si, definir certos objetos que historicamente possam ser nomeados por “jurídicos”, e a partir daí entender suas razões estruturais. É preciso reconhecer que a técnica que permeia as normas jurídicas é grande parte desses objetos, mas não tudo. Por isso uma ciência do direito ou é um conhecimento amplo, dialético, envolvendo várias ciências e analisada dentro da história social, ou então ela será um conhecimento empobrecido, meramente técnico e restrito. (ALYSSON, 2013, p.36).

Em seu sentido como ideologia Alysson Leandro Mascaro escreveu nesse mesmo livro dizendo que: No seio das relações sociais, a forma jurídica estabelece uma dominação não só por meio das suas estruturas técnicas, mas também por meio da sua ideologia. Quando o direito das sociedades capitalistas, por meio das suas normas, declara que todos são iguais perante a lei, na verdade está procedendo uma dominação ao mesmo tempo técnica e ideológica. Técnica porque está excluindo o privilégio da nobreza, por exemplo, e tratando de maneira formalmente igual ao contratante e ao contratado, e isso é de interesse ao capitalismo, na medida em que o Estado executará a qualquer um que contratar caso não cumpra o contrato. Ideológica porque deixa entender uma igualdade que só é formal, mas não concreta. Ao tratar igualmente o capitalista e o proletário, o direito nivela, com a mesma medida, dois sujeitos desiguais, sem igualar suas condições. Assim ao invés de demonstrar a desigualdade real entre as partes o direito esconde. (MASCARO, 2013, p.30).

O autor do artigo Justiça, Política e Direitos Humanos: As instituições Jurídicas e a Manutenção do Justo Meio na Esfera Política, Arthur Roberto Capella Giannattasio, mostra que o direito é um instrumento garantidor e fundamental para os Direitos Humanos, mas que se utilizado de maneira abusiva e maliciosa pode acabar com os Direitos Humanos.

No artigo, o autor invoca o pensamento de Hans Kelsen: Hans Kelsen (2000), conforme apresentado em sua Teoria Pura do Direito. Para o autor, Direito seria um conjunto de normas- isto é, de uma posição normativa (dever-ser) fruto da vontade do legislador- objetivamente reconhecidas como obrigatórias. A juridicidade delas adviria do fato de elas deterem nelas (normas primárias), ou em normas a elas correlatas (normas secundárias), uma sanção coercitiva. O Direito poderia ser resumido, grosso modo, como ordem coercitiva. (GIANNATASIO,, p.3).

O mesmo autor aponta a concepção de direito para Miguel Reale: Para este autor, o Direito seria Manifestação de experiência cultural em que há uma específica relação dialética entre três fatores componentes do Direito: fato, valor e norma. Estes jamais permanecem estagnados em seus campos de abrangência e restam permanentemente implicados em uma constante relação tensa entre fato e valor, de onde resulta o momento normativo. É este terceiro elemento (norma) que fornece uma solução superadora e integrante nos limites circunstanciais de lugar e de tempo, que une os dois mundos (natureza e valor). Na distinção entre Direito e Moral, o primeiro seria bilateral (dois polos), atributivo (exigibilidade de condute entre homens), coercível e heterônomo, ao passo que a última seria apenas bilateral, não pressupondo exigibilidade de conduta entre homens (atributividade), nem impositividade (coercitividade). (GIANNATASIO, 2015, p.4).

Outro autor por ele citado é Emil Lask, ele diz que: Para Emil Lask (FERRAZ JR, 1976), o Direito é seria fruto da relação- ou a própria relação- entre a realidade empírica e os resultados do processo de aprimoramento cultural de uma sociedade (valores relevantes ou “significações culturais”), a qual estaria em contínuo desenvolvimento histórico no interior de forma jurídica- a norma seria o resultado de tais sínteses culturais, ou ainda a expressão mais imediata de tais sínteses (as sínteses elas mesmas tornadas dever-ser). No embate entre Direito e Moral, o primeiro se diferenciaria por deter maior probabilidade de cumprimento. (GIANNATASIO, 2015, p.4).

Arthur Roberto Capella Giannattasio a respeito de Gustav Radbruch diz que o autor: [...] Apresenta, em sua Filosofia do Direito, a percepção de que o Direito seria um fato, uma realidade, precisamente por ser uma obra humana- isto é, um bem cultural, o qual teria sido constituído em função do valor Justiça. A diferença entre Direito e Moral seria dada pela seguinte distinção: uma ação seria considerada jurídica quando fosse considerada boa para a vida em comum, ao passo que a ação seria reputada moral quando fosse boa em si mesma. (GIANNATASIO, 2015, p.4).

Na conclusão de seu artigo o autor Arthur Roberto Capella Giannattasio fala o que seria em sua visão o direito ideal: Longe de simplesmente seguir o “dar a cada o que é seu” por meio do direito, a instauração de um Direito Político poderia conferir condições institucionais outras para realizar o ideal de Justiça. Conforme proposição adotada por este trabalho, uma sociedade justa seria aquela que teria recebido uma disposição justamente ordenada das possibilidades de influência nos processos de decisão política fundamentais. Ou ainda, uma sociedade que preserva no meio o local do Direito e do Poder, sem hipostasiar a posição normativa de qualquer dos termos fundamentais opostos na cidade. (GIANNATASIO, 2015, p.23).

CONCLUSÃO

A pesquisa sobre as concepções de sociedade e direito, como revelam as análises e a pesquisa da obra dos autores cujo pensamento foi invocado no texto demonstram a relevância do direito para a busca de uma sociedade organizada e justa. Por intermédio do direito, o homem pode organizar suas relações conflituosas e manter um contrato social em que se busque de modo renovado o fim último que é, na concepção de Aristóteles a construção de uma sociedade justa.".

Em Francesco Carnelutti (Como Nasce o Direito - I Direito e Economia): "Ao começar a falar-lhe noutro dia, apresentei o exemplo de alguém que, ao passar diante de uma frutaria rouba ou compra uma maçã. Estes atos, do roubo ou da compra, são jurídicos: porém, antes que ao campo do direito, pertencem ao da economia.

São atos econômicos todos aqueles mediante os quais os homens tratam de satisfazer suas necessidades. A palavra economia, que vem do grego, até expressa literalmente essa ideia, porquanto oikos quer dizer 'casa'. A casa é um direito fundamental do homem, e até da sociedade, já que provê o ambiente dentro do qual a família, que é a célula da sociedade, pode realizar o milagre da propagação da espécie mas, sobretudo, o da formação do indivíduo.

As necessidades dos homens são ilimitadas, e os bens são limitados. Contraditoriamente, enquanto satisfazem certas necessidades, os bens estimulam outras. Para distinguir o homem dos demais animais, a fórmula mais satisfatória é dizer que o homem nunca está contente. Quanto mais tem, mais quer ter. Por isso é que os homens, como ocorre com as nações, fazem a guerra.

Agora temos que saber o que é a guerra. A ideia que temos dela costuma ser crua e aproximativa. Mesmo a ciência não se preocupa em defini-la exatamente. Quem fala de guerra pensa em dois povos que se combatem com armas.

Essa é, diríamos, a guerra vista com o telescópio. Para compreender o que é a guerra, é preciso empregar, contudo, também o microscópio. Vista de perto, adverte-se que o conceito de guerra depende do conceito de propriedade.

Também a propriedade é um fenômeno econômico, em vez de jurídico. É singular que ele também, como a economia, estabeleça relação com a casa; em latim, o vocabulário correspondente a propriedade é dominium, e este vem de domus, que quer dizer 'casa'. O fato econômico é aquele em virtude do qual alguém, quando tomou algum objeto que lhe serve para satisfazer uma necessidade, quer reter para si esse objeto: o esforço para tomá-lo se prolonga no esforço para conservá-lo. 

Estabelece-se uma relação física entre o homem e o bem, o qual fica retido sob seu domínio, o
u seja, na esfera submetida a sua força física. Observa-se, nele, uma vinculação entre casa e o corpo do homem, que é o que lhe pertence mais do que qualquer outra coisa. Forma-se, em torno do indivíduo, uma espécie de círculo ou de recinto, que é precisamente a domus, a casa, entendida não só como abrigo, mas também como conjunto de coisas que lhe servem para a vida.

A divisa da economia é, felizmente, homo homini lupus ['o homem, para o homem, um lobo'].

Economicamente, o homem se comporta a outro homem como um animal de presa. Em vez de permanecer, cada um, com o que conseguiu apreender, vê-se tentado a roubar do outro. A guerra não é, em sua raiz, mais que esse ato de roubar. É invasão do domínio, em outras palavras. Os limites entre o patrimônio de um homem e o de outro homem, em vez de serem respeitados, são violados.

Não devemos crer, pois que, a guerra se combate unicamente entre os povos e só com armas. À guerra macroscópica, corresponde a guerra microscópica. Também o furto tem a essência da guerra, e não só o roubo, que é o furto com violência, mas também o furto com destreza. Antes de acontecer entre povos, a guerra ocorre entre indivíduos. Se nos parecem estranhas a vinculação e até a identidade entre furto e a guerra, é porque consideramos esse fato sob o aspecto jurídico, e não sob o econômico. Mas, se não começarmos pela economia e, portanto, não desenvolvendo o conceito de guerra em toda a sua amplitude, não compreenderemos o direito. Observemos, então que a guerra produz desordem, ou melhor ainda, é desordem. Da ordem, ideia fundamental para compreender o mundo e a vida, basta falar de forma simples: há desordem quando as coisas não estão em seu devido lugar. Sabem que a guerra se resume na desordem? Recordam-se do que era a Itália há pouco menos de dez anos? Não se podia viver naquele caos.

O segrado de direito está precisamente nisto: que os homens não podem viver no caos. A ordem lhes é tão necessária como o ar que respiram. Como a guerra corresponde à desordem, a ordem corresponde à paz. A guerra, pois, não termina com a paz, mas tende a esta. O que põe fim à guerra é o pactum, e a raiz de pacto é pax. Outra palavra expressiva é contrato, que no fundo, quer dizer o mesmo: colocando fim à guerra, os homens, ao invés de estarem uns contra os outros, tratam de ficar juntos.
Também o contrato, como a propriedade, é um fenômeno econômico, antes que jurídico. Ao combaterem, os homens alegam que têm necessidade uns dos outros. O homem é essencialmente sociável. Em outras palavras, homem e sociedade são dois lados de uma mesma moeda. Robinson Crusoé é o fruto da fantasia de um novelista, porém se colocou ao lado de Viernes, sem o qual não poderia ter feito uma novela sequer. Necessidade de paz e necessidade dos demais homens é a mesma coisa. Como o domínio, como a guerra, assim também o tratado de paz é, portanto, um produto da economia pura.

Porém, enquanto se mantém no terreno puramente econômico, o contrato não oferece, à paz, nenhuma garantia. Economicamente, o contrato é a expressão de um equilíbrio alcançado pelas forças contrárias dos combatentes. Em uma luta, chega-se inevitavelmente ao ponto morto, quando algum dos dois tem a sensação de não poder obter um resultado melhor do que o já alcançado, de maneira que seguir combatendo redundaria somente em perda. Então, os combatentes fazem a paz. Mas esta é uma expressão eufórica, que não corresponde à realidade. Com efeito, mais do que de paz, trata-se de uma trégua. De fato, quando, depois do necessário repouso, um dos adversários acredita ter forças que lhe permitem melhorar a situação estabelecida pela trégua, reinicia-se a luta. No campo da economia, portanto, nunca há paz verdadeira. Toda a história da economia é uma sucessão de lutas e tréguas, pois a pausa entre duas guerras não é a paz verdadeira.

A conclusão que tiramos disso é que a economia não é suficiente para colocar ordem entre ps homens e satisfazer, assim, o que constitui a necessidade suprema do indivíduo e da sociedade.
Em (Como Nasce do Direito - II - Direito e Moral).

Se quiséssemos resumir em uma breve fórmula as razões pelas quais os homens não conseguem viver em paz no terreno da economia, poderíamos dizer que a economia é o reino do eu, ou seja, do egoísmo. No terreno da economia, encontram-se os diversos egoísmos, tanto dos homens quando dos povos. Por isso, é, por si mesmo, o reino da desordem.

Para por ordem no caos econômico e, desse modo, fazer com que os homens vivam em paz, é necessário substituir o egoísmo pelo altruísmo, o eu pelo tu. Se a economia é o reino do eu, o reino do tu é a moral. Em relação a isso, falou Kant sobre o respeito; porém, a fórmula cristã, incomparavelmente mais clara e vigorosa, propõe o amor ao próximo como solução do problema. É evidente que, se quem tem dá espontaneamente a quem não tem, amando-o como a si mesmo, e, se quem recebe se contenta com o recebido, porque também este indivíduo responde como amor, desaparece a guerra.

Da mesma maneira, é claro que, quando se compõem, no amor, os conflitos de interesses entre os homens, já não há lugar ao emprego da força para estes sejam contidos. Por isso, a moral, como reino que é do amor, é também o reino da liberdade. 

Tudo isso é fácil de dizer; todavia, quando se trata de colocar em prática, hic sunt leones ['aqui há leões']. Cristo ensinou que o amor ao próximo e o amor a Deus se implicam reciprocamente, daí que o amor ao próximo seja a perfeição do homem. Mas quanto é necessário para ser perfeito? Amar o outro quer dizer identificar-se com ele, colocar o outro no mesmo nível que a si mesmo. E isso não pode ser menos do que a meta do percurso, longo e penoso, à qual, salvo exceções de certos caracteres privilegiados, os indivíduos, como os povos, não podem chegar senão mediante um lento processo de toda a vida. Mas e até lá?


A necessidade que os homens têm de eliminar a guerra é imediata. É necessário, a qualquer custo, por ordem no caos. Se o amor ainda não germina na terra, é preciso encontrar um substituto. Se quem tem não dá espontaneamente a quem não tem, deve-se convencer o primeiro a fazê-lo. É preciso inventar algo que consiga, a respeito da economia, os mesmos efeitos que a moral. E, se não forem os mesmos, paciência, ao menos se possam aproximar deles. Esse substituto da moral é o direito. Tem-se, então, uma ponte entre a moral e a economia; conclui-se uma espécie de compromisso entre elas. Porém, logo será explicado como isso pode ocorrer.

Todos compreendem que acontece assim: se quem tem não dá a quem não tem, antes que se inicie a guerra entre eles é preferível que alguém tire de quem tem para dar a quem não tem. Mas quem será esse alguém? 

Não há resposta se não se parte do fato de que os homens são distintos entre si: mais ou menos fortes, mais ou menos jovens, mais ou menos inteligentes, mais ou menos belos, mais ou menos bons, e nunca é idêntica a medida do "mais" ou do "menos". Inclusive nas sociedades primitivas, há indivíduos privilegiados, que exercem naturalmente sobre os outros, que a função de chefe ou de cabeça. Menemio Agripa, com o famoso apólogo, se aproximou da verdade mais do que creram ele mesmo e os demais. A sociedade tem uma cabeça  pela mesma razão por que a tem o corpo humano. Não é que a sociedade se assemelhe a um organismo vivo: ela é um organismo vivo. A sociologia é um capítulo da biologia. A cabeça, entre outras coisas, vê e ouve, enxerga e escuta. É singular o parentesco filosófico entre caput y capio, de que vem nosso capire, 'captar' ou 'compreender'. O chefe capta ou compreende mais que os demais, ou melhor ainda, capta ou compreende pelos demais.

O que a cabeça ou o chefe compreende é, simplesmente, aquilo que deve eliminar a guerra. Sua compreensão é lenta e cansativa. Geralmente, sente a necessidade de eliminar a guerra para fazer a guerra: jogo de palavras que se esclarece precisando: eliminar a guerra entre os seus, para fazer a guerra contra os demais. A história, incluindo a pré-história, demonstra que a guerra vai, progressivamente, deslocando-se dos indivíduos aos povos. Os romanos, por exemplo, para guerrear contra os demais povos e conquistar pouco a pouco, não só na Itália, mas boa parte do mundo então conhecido, teria necessidade de ordem interna. "Concordia minimae res crescunt, discordia maximae dilabintur" ["Pela concórdia, as coisas mínimas crescem; pela discórdia, até as maiores sucumbem"], dizia sua sabedoria. Se não tivessem permanecido concordes e unidos, não teriam podido impor-se aos demais povos.

No entanto, para que os romanos se impusessem aos outros povos, era necessário que alguém se impusesse aos romanos. Posto que estes não tinham em si uma dose de moralidade suficiente para abster-se espontaneamente da guerra entre si mesmos, era necessária uma cabeça para que fizessem por força o que não sabiam fazer por amor. A imposição, naturalmente, não pode ser mais que o efeito de um mandato. O chefe é aquele que manda (iubet). Precisamente em sua denominação (ius), o direito se vincula à ordem. E o que é uma ordem?

Antes de tudo, um preceito: é uma indicação de uma conduta a ser seguida: "faça isto", "não faça aquilo". Trata-se de uma indicação que, por si só, pode persuadir quem a recebe; no caso, quem a faz, é um verdadeiro chefe e, como tal, está provido de autoridade. Porém, quando se trata de seus interesses, e sobre tudo dos referentes ao patrimônio, é difícil que um homem se preste ao sacrifício de não procurar sua própria satisfação ou de pelo menos, limitá-la.

Por isso, ambora pareça suficiente, nem sempre o preceito basta; inclusive, em várias circunstâncias, não bastaria se não estivesse reforçado por uma ameaça à qual se dá o nome da sanção. Dessa maneira, passa a ser uma ordem: se você fizer o que eu lhe poíbo que faça, será castigado; se você não der o que lhe é ordenado que dê, perderá o que tem. A sanção introduz a força na noção de direito, porque, naturalmente, enquanto não se obedece ao preceito, necessita-se da força para ser posta em ação. Esse elemento da força constitui a verdadeira diferença entre o direito e a moral, daí a naturalidade do direito, em comparação com a sobrenaturalidade da moral. Por essa razão, o direito nasce sob o signo da contradição: serve-se da guerra para combater a guerra: para que o bandido não ataque o transeunte, o policial ataca o bandido.

Contudo, se o policial distingue o direito da moral, o uniforme distingue o guarda do bandido, precisamente porque o bandido faz apenas economia, ao passo que o policial  faz direito, porquanto este ostenta o signo da dignidade que tem. Isso quer dizer que, se o meio de que ambos se servem é sempre a força, o propósito ao qual se dirigem é diverso: o bandido combate para si, e o policial pelos demais. O direito é, pois uma combinação de força e de justiça, motivo pelo qual exibe aquele emblema em que a espada está ao lado da balança.".

Em Flávio Fernando de Souza (Ensaios entre Filosofia e Educação): "O que torna a escola imprescindível numa sociedade é a necessidade de uma ponte intencional e sistemática entre o passado e o futuro. Ela é um ponto de passagem de uma geração para a outra, a partir da transmissão de um patrimônio simbólico comum, de uma tradição, o que dá aos professores a legitimação do que fazem. [...] A escola, enquanto construção histórica e social, constitui um sistema aberto que interage com seu entorno a todo tempo, conformando-se a diversas circunstâncias e contextos temporais, geográficos e culturais."

Em Juliana Fischer de Almeida (Ensaios entre Filosofia e Educação - Cidadania e Comunidade em Rousseau: A Educação no Auxílio à Formação da Consciência Cívica):" As relações entre os cidadãos são traduzidas pela mútua cooperação e pela participação deles na comunidade. [...] A autentica República é aquela em que a autoridade soberana reside na vontade geral, sendo uma condição formal e não material da ordem social, pois o conteúdo de cada sistema legislativo dependerá dos mais variados tipos de sociedade. É a própria condição formal da vontade geral que delimitará as instituições positivas, ou seja, constituídas para serem legitimas, preservando a essência humana, qual seja: a liberdade. [...] Quando se obedece à vontade geral, a dependência pessoal inexiste, não havendo necessidade de dominar o outro. O cidadão que obedece à lei não depende da vontade diferente da sua, pois pertence a um corpo do qual ele é membro e não tem a intenção deliberada de prejudicar a si mesmo. É nesses moldes que o homem é livre. [...] O indivíduo, para se tornar um cidadão da República, aos moldes do pensamento de Rousseau, deve amar a pátria e não servir aos interesses do poder político que não levam em consideração a natureza humana; deve tornar sua felicidade e liberdade indissociáveis do bem geral, fazendo com que a consciência de uma virtude cívica forme a plenitude do seu ser, não como ser humano, mas como cidadão de uma pátria. [...] Para se construir uma República, segundo pensamento rousseauniano, não bastam os preceitos políticos, mas os critérios antropológicos e pedagógicos devem estar presentes.".

Em Tiago Eurico de Lacerda (Ensaios entre Filosofia e Educação): "Segundo Almeida "a sublimação das pulsões de destruição confunde-se, ela também, com a arte enquanto jogo, ilusão, mentira, logro, enganao ou ficção necessária". [...] Nietzsche pensa agora a arte na sua possibilidade de afirmação (e celebração jubilosa) do homano de forma integral. Ou seja, a arte pode libertar o homem da seriedade e do peso diante da vida e por isso o filósofo menciona a necessidade de uma "arte dançante" (GC, 107), para o homem possa, por si mesmo, pairar e dançar acima da moral que quer determinar de forma fixa aquilo que é o homem e a vida, afastando-o de sua própria vivência e experimentação de si mesmo. A ideia se encontra presenta no aforismo 278, no qual Nietzsche fará uma analogia da dança, falando da necessidade de que a "alta cultura" ou a "grande cultura" precisa do esforço e da disciplina (traduzidos pela ideia de "força e flexibilidade") da dança: tal como a cultura precisa do rigor da ciência e das ilusões "da poesia, da religião e da metafísica" (HH, 278). Assim o mesmo movimento que leva o homem à destruição e desconhecimento de si mesmo pode encontrar seu gozo nas pulsões de arte para criar e (re) interpretar a vida a todo instante.".

Em Eduardo Couture (Os Mandamentos do Advogado): "Como arte, tem suas regras e estas, como todas a regras da arte, não são absolutas, mas, ao contrário, ficam confiadas à inesgotável aptidão criadora do homem. O advogado foi feito para o direito; não o direito para o advogado. A arte de manipular as leis sustenta-se, acima de tudo, na excelsa dignidade da matéria confiada às mãos do artista. [...] Como ética, a advocacia é um exercício constante da virtude. A tentação passa sete vezes por dia pelo advogado. Este pode fazer de sua missão, como já foi dito, a mais nobre de todas as profissões, ou o mais vil de todos os ofícios." "Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre seu futuro, consideres uma honra para ti aconselhá-lo que se torne advogado.".

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