sábado, 19 de maio de 2018

IED: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB



“Lei 1 (sentido amplo ou material). Conjunto de dispositivos jurídicos escritos, apresentando certo grau de generalidade, criados por decisão das autoridades estatais competentes, em conformidade com o procedimento fixado em normas superiores, para regulamentar, direta ou indiretamente, a organização da sociedade.
Lei 2 (sentido estrito ou formal). Conjunto de dispositivos aprovado por decisão majoritária dos integrantes do Poder Legislativo.” (Dimitri Dimoulis – Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 4ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p.284).

Nas palavras de André de Carvalho Ramos e Erik Frederico Gramstrup (Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, São Paulo, Saraiva, 2016), Fernando Facury Scaff (Consultor Jurídico, 17/04/2018) e Vladimir Passos de Freitas ( Consultor Jurídico, 29/04/2018) é possível transcrever, com atualizações, o que segue:

1.1. PROPÓSITO E DEFINIÇÃO

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro já foi conhecida pelo título de Lei de Introdução ao Código Civil. A versão precedente datava de 1916, quando da adoção do Código Civil de Beviláqua, sendo substituída em 1942 pela versão presente. A Lei de Introdução, que será tratada abreviadamente como LINDB, contém normas de sobredireito; ou seja, em vez de visar diretamente ao comportamento das pessoas a ela sujeitas, versa sobre outras normas constantes do Ordenamento Nacional. O propósito da LINDB é o de propiciar a interpretação, a integração e a aplicação de outras leis no tempo e no espaço – e não o de reger diretamente as ações ou omissões de particulares. Outro modo de dizer o mesmo: a LINDB dirige-se àqueles que tenham a competência de aplicar outras leis, como ocorre com membros da Administração Pública, magistrados e árbitros.
Nesse sentido, Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho apontam: ‘(...) só aplausos merece a diretriz de conferir independência a essa lei, que, entretanto, pelas ponderações expostas, nenhuma razão existe para considerar-se uma Lei de Introdução ao Código Civil, quando é, verdadeiramente, o diploma da aplicação, no tempo e no espaço, de todas as leis brasileiras.’.

1.2. ESTRUTURA E PARTES

Examinando-se a redação da LINDB, percebe-se que foi concebida segundo o costume de seu tempo, isto é, uma lei enxuta, com pequeno número de dispositivos abrangendo vasta gama de assuntos relevantes. Precisamente por seu caráter econômico, o texto é contínuo e não se percebe a divisão em Títulos, a não ser, é claro, os 30 artigos que constituem a espinha dorsal. Olhando-se mais perto, há três claras seções não expressamente anunciadas: (a) a primeira parte (art. 1º ao 6º) cuida das fontes do direito, da vigência das leis, da interpretação dos textos legislativos e da própria integração, além de estabelecer a presunção de conhecimento da lei por todos; (b) a segunda parte (art. 7º ao 19) cuida do Direito Internacional Privado, focando nos conflitos de lei no espaço, da aplicação da lei estrangeira e do reconhecimento de atos jurídicos praticados fora do território nacional, inclusive a sentença estrangeira; (c) terceira parte (art. 20 a 30) ‘apontam fórmulas para dar mais segurança jurídica à sociedade’ (Fernando), em que a ‘grande novidade é que, a partir de agora, os que detêm poder de decisão terão que avaliar e concluir, motivadamente, com base no mundo real e não em abstrações jurídicas, tão em moda nos últimos anos’(Vladimir) e ‘o que se lê no texto é a busca da impregnação do ato administrativo por dados fáticos, que devam ser expostos na motivação, a qual deve ser clara e pública, não sendo suficiente declarar que se decide com base no “interesse público” – é necessário motivar, à luz dos fatos evidenciados. [...] não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa’. (Fernando).

1.3. OBJETO

A “lei” a que se reporta a LINDB é principalmente a lei em sentido formal, o ato aprovado pelo Poder Legislativo em conformidade ao rito constitucionalmente previsto (CF, art. 59); também os demais atos com força de lei. Dessa forma, por “lei”, para efeitos da LINDB, pode-se entender as Medidas Provisórias editadas conforme os requisitos constitucionais; as leis delegadas; as leis complementares; as leis ordinárias; as leis estrangeiras e até mesmo os tratados internacionais. [...] A LINDB não se ocupa de atos de valor infralegal, como os regulamentos ou atos administrativos; também não se ocupa da maioria dos atos jurisdicionais, a não ser de modo reflexo e feita exceção à menção que faz ao divórcio concedido no estrangeiro.

1.4. RELAÇÕES SISTEMÁTICAS

Parte das matérias tratadas pela LINDB acabaram por ser absorvidas, ou pelo menos por sofrer a incidência concorrente de outros Diplomas. Dois casos notórios devem ser lembrados. O primeiro deles: as sucessivas Constituições ocuparam-se da sucessão de bens de estrangeiro no Brasil, desde 1934. Assim, essa matéria passou a ser disciplinada diretamente pelo texto constitucional, como ocorre atualmente (CF, art. 5º, XXXI). Essa mesma Constituição (art. 59) determina, por outra parte, que a elaboração e a modificação de leis devem ser objeto de lei complementar. Tal é o mister da LC n. 95/98, regulamentada pelo Decreto n. 4.176/02 (CF, art. 84, inc. IV e VI, alínea “a”) que, portanto, também veiculam normas de sobredireito, concorrendo, pois, com a LINDB.
Um caso à parte é o próprio Estatuto das Famílias, que tem a pretensão de reger não apenas as relações familiares propriamente ditas, igualmente os aspectos processuais, registrários e de direito internacional privado correspectivos. Daí a proposta do art. 7º, que elege o domicílio da “entidade familiar” como elemento de conexão aplicável, proibindo a aplicação da lei estrangeira em caso de violação dos “princípios fundamentais” do direito das famílias brasileiro. [...]. 

1.5. COMPARAÇÃO COM OUTRAS TRADIÇÕES

A técnica seguida pelo legislador pátrio não segue o padrão de outras nações. Estados há em que as normas de sobredireito aparecem, por força da tradição, no próprio texto dos Códigos Civis. Um exemplo conhecido é Portugal, cujo Código Civil cuida da aplicação de outras normas no Livro I, Título I. Outro exemplo a ser lembrado é a França, cujo Código Civil conta com um Título Preliminar com a matéria que nos interessa. A Argentina adotou recentemente (08/10/2014) nova codificação, que conta com um Título I “de las leys”. Sai-se melhor o legislador brasileiro ao afetar as normas de sobre direito a um Diploma destacado. Afinal, dirigem-se a outras normas de modo geral -  embora muitos dos dispositivos estejam claramente relacionados com a ordem de organização das matérias de Direito Privado.”. 

1.6. CRÍTICAS

“No Brasil vigora desde 1942 o Decreto-Lei 4.657, cujo título é “Lei de Introdução ao Código Civil”. Veremos que seus dispositivos são de grande importância para a interpretação jurídica. A Lei 12.376 de 2010 manteve inalterado o Decreto-Lei de 1942, mas mudou seu título para: “Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro”. A mudança é justificada, pois as normas em questão se aplicam também fora do direito civil. Mas pode gerar confusões, já que o recurso dessa lei a métodos teleológicos, à analogia e aos princípios gerais de direito não condizem com ramos de direito público, como o penal e o tributário. O correto, em nossa opinião, seria elaborar uma nova legislação, sistemática e unificada, sobre todos os problemas de redação, interpretação e aplicação do direito, resolvendo dúvidas que atormentam o aplicador do direito na atualidade, causando insegurança jurídica.” (Dimitri Dimoulis).

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.    (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  (Vide Lei nº 1.991, de 1953)        (Vide Lei nº 2.145, de 1953)       (Vide Lei nº 2.598, de 1955)   (Vide Lei nº 2.410, de 1955)   (Vide Lei nº 2.770, de 1956)    (Vide Lei nº 3.244, de 1957)      (Vide Lei nº 4.966, de 1966)      (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)         (Vide Lei nº 2.807, de 1956)             (Vide Lei nº 4.820, de 1965)
§ 2o  A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.        (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6o  A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.       (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o  O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.       (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5o  O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta adoção ao competente registro.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.      (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6o  Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil.
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.      (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1o  A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.       (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.     (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único.  Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.       (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18.  Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as funções de tabelião e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.       (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)   Vigência
§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.       (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)   Vigência
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.         (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.       (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 
§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
 Art. 25.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º  O compromisso referido no caput deste artigo:    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 27.  A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.


Nenhum comentário:

Postar um comentário