“Lei 1 (sentido amplo ou material). Conjunto
de dispositivos jurídicos escritos, apresentando certo grau de generalidade,
criados por decisão das autoridades estatais competentes, em conformidade com o
procedimento fixado em normas superiores, para regulamentar, direta ou
indiretamente, a organização da sociedade.
Lei 2 (sentido estrito ou formal). Conjunto
de dispositivos aprovado por decisão majoritária dos integrantes do Poder
Legislativo.” (Dimitri Dimoulis – Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 4ª
edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p.284).
Nas palavras de André de Carvalho Ramos e Erik Frederico
Gramstrup (Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –
LINDB, São Paulo, Saraiva, 2016), Fernando Facury Scaff (Consultor Jurídico,
17/04/2018) e Vladimir Passos de Freitas ( Consultor Jurídico, 29/04/2018) é
possível transcrever, com atualizações, o que segue:
“1.1. PROPÓSITO E
DEFINIÇÃO
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro já foi
conhecida pelo título de Lei de Introdução ao Código Civil. A versão precedente
datava de 1916, quando da adoção do Código Civil de Beviláqua, sendo
substituída em 1942 pela versão presente. A Lei de Introdução, que será tratada
abreviadamente como LINDB, contém normas de sobredireito; ou seja, em vez de
visar diretamente ao comportamento das pessoas a ela sujeitas, versa sobre
outras normas constantes do Ordenamento Nacional. O propósito da LINDB é o de
propiciar a interpretação, a integração e a aplicação de outras leis no tempo e
no espaço – e não o de reger diretamente as ações ou omissões de particulares.
Outro modo de dizer o mesmo: a LINDB dirige-se àqueles que tenham a competência
de aplicar outras leis, como ocorre com membros da Administração Pública,
magistrados e árbitros.
Nesse sentido, Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho
apontam: ‘(...) só aplausos merece a diretriz de conferir independência a essa
lei, que, entretanto, pelas ponderações expostas, nenhuma razão existe para
considerar-se uma Lei de Introdução ao Código Civil, quando é, verdadeiramente,
o diploma da aplicação, no tempo e no espaço, de todas as leis brasileiras.’.
1.2. ESTRUTURA E PARTES
Examinando-se a redação da LINDB, percebe-se que foi
concebida segundo o costume de seu tempo, isto é, uma lei enxuta, com pequeno
número de dispositivos abrangendo vasta gama de assuntos relevantes.
Precisamente por seu caráter econômico, o texto é contínuo e não se percebe a
divisão em Títulos, a não ser, é claro, os 30 artigos que constituem a espinha
dorsal. Olhando-se mais perto, há três claras seções não expressamente
anunciadas: (a) a primeira parte (art. 1º ao 6º) cuida das fontes do direito,
da vigência das leis, da interpretação dos textos legislativos e da própria
integração, além de estabelecer a presunção de conhecimento da lei por todos;
(b) a segunda parte (art. 7º ao 19) cuida do Direito Internacional Privado,
focando nos conflitos de lei no espaço, da aplicação da lei estrangeira e do
reconhecimento de atos jurídicos praticados fora do território nacional,
inclusive a sentença estrangeira; (c) terceira parte (art. 20 a 30) ‘apontam
fórmulas para dar mais segurança jurídica à sociedade’ (Fernando), em que a ‘grande
novidade é que, a partir de agora, os que detêm poder de decisão terão que
avaliar e concluir, motivadamente, com base no mundo real e não em abstrações
jurídicas, tão em moda nos últimos anos’(Vladimir) e ‘o que se lê no texto é a
busca da impregnação do ato administrativo por dados fáticos, que devam ser
expostos na motivação, a qual deve ser clara e pública, não sendo suficiente
declarar que se decide com base no “interesse público” – é necessário motivar,
à luz dos fatos evidenciados. [...] não se pode dizer qualquer coisa sobre
qualquer coisa’. (Fernando).
1.3. OBJETO
A “lei” a que se reporta a LINDB é principalmente a lei em
sentido formal, o ato aprovado pelo Poder Legislativo em conformidade ao rito
constitucionalmente previsto (CF, art. 59); também os demais atos com força de
lei. Dessa forma, por “lei”, para efeitos da LINDB, pode-se entender as Medidas
Provisórias editadas conforme os requisitos constitucionais; as leis delegadas;
as leis complementares; as leis ordinárias; as leis estrangeiras e até mesmo os
tratados internacionais. [...] A LINDB não se ocupa de atos de valor
infralegal, como os regulamentos ou atos administrativos; também não se ocupa
da maioria dos atos jurisdicionais, a não ser de modo reflexo e feita exceção à
menção que faz ao divórcio concedido no estrangeiro.
1.4. RELAÇÕES
SISTEMÁTICAS
Parte das matérias tratadas pela LINDB acabaram por ser
absorvidas, ou pelo menos por sofrer a incidência concorrente de outros
Diplomas. Dois casos notórios devem ser lembrados. O primeiro deles: as
sucessivas Constituições ocuparam-se da sucessão de bens de estrangeiro no
Brasil, desde 1934. Assim, essa matéria passou a ser disciplinada diretamente
pelo texto constitucional, como ocorre atualmente (CF, art. 5º, XXXI). Essa
mesma Constituição (art. 59) determina, por outra parte, que a elaboração e a
modificação de leis devem ser objeto de lei complementar. Tal é o mister da LC
n. 95/98, regulamentada pelo Decreto n. 4.176/02 (CF, art. 84, inc. IV e VI,
alínea “a”) que, portanto, também veiculam normas de sobredireito, concorrendo,
pois, com a LINDB.
Um caso à parte é o próprio Estatuto das Famílias, que tem a
pretensão de reger não apenas as relações familiares propriamente ditas,
igualmente os aspectos processuais, registrários e de direito internacional
privado correspectivos. Daí a proposta do art. 7º, que elege o domicílio da “entidade
familiar” como elemento de conexão aplicável, proibindo a aplicação da lei
estrangeira em caso de violação dos “princípios fundamentais” do direito das
famílias brasileiro. [...].
1.5. COMPARAÇÃO COM
OUTRAS TRADIÇÕES
A técnica seguida pelo legislador pátrio não segue o padrão
de outras nações. Estados há em que as normas de sobredireito aparecem, por
força da tradição, no próprio texto dos Códigos Civis. Um exemplo conhecido é
Portugal, cujo Código Civil cuida da aplicação de outras normas no Livro I,
Título I. Outro exemplo a ser lembrado é a França, cujo Código Civil conta com
um Título Preliminar com a matéria que nos interessa. A Argentina adotou
recentemente (08/10/2014) nova codificação, que conta com um Título I “de las leys”. Sai-se melhor o legislador
brasileiro ao afetar as normas de sobre direito a um Diploma destacado. Afinal,
dirigem-se a outras normas de modo geral -
embora muitos dos dispositivos estejam claramente relacionados com a
ordem de organização das matérias de Direito Privado.”.
1.6. CRÍTICAS
“No Brasil vigora desde 1942 o Decreto-Lei 4.657, cujo título
é “Lei de Introdução ao Código Civil”. Veremos que seus dispositivos são de
grande importância para a interpretação jurídica. A Lei 12.376 de 2010 manteve
inalterado o Decreto-Lei de 1942, mas mudou seu título para: “Lei de introdução
às normas do Direito Brasileiro”. A mudança é justificada, pois as normas em
questão se aplicam também fora do direito civil. Mas pode gerar confusões, já
que o recurso dessa lei a métodos teleológicos, à analogia e aos princípios
gerais de direito não condizem com ramos de direito público, como o penal e o
tributário. O correto, em nossa opinião, seria elaborar uma nova legislação,
sistemática e unificada, sobre todos os problemas de redação, interpretação e
aplicação do direito, resolvendo dúvidas que atormentam o aplicador do direito
na atualidade, causando insegurança jurídica.” (Dimitri Dimoulis).
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
|
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos
Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 1.991, de 1953)
(Vide Lei nº 2.145, de 1953)
(Vide Lei nº 2.598, de 1955) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957)
(Vide Lei nº 4.966, de 1966)
(Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)
(Vide Lei nº 2.807, de 1956)
(Vide Lei nº 4.820, de 1965)
§ 3o Se,
antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr
da nova publicação.
Art. 2o Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 1o A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2o A
lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência.
Art. 4o Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato
jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa
exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa
julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7o A lei do país em
que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira
quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O
regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro
casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se
apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados
os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O
divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O
Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá
reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que
passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o
Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao
outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos
incapazes sob sua guarda.
§ 8o
Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar
de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para
qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
§ 1o
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto
aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros
lugares.
§ 2o O
penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se
encontre a coisa apenhada.
§ 1o
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Art. 10. A sucessão por morte ou
por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de
estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
(Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
Art. 11. As organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado
em que se constituirem.
§ 1o Não
poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes
de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os
Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles
tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão
adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os
Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à
sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes
consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12. É competente a autoridade
judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de
ser cumprida a obrigação.
§ 1o
Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A
autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e
segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por
autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das
diligências.
Art. 13. A prova dos fatos
ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus
e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a
lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei
estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da
vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a
sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
c) ter passado em julgado e estar
revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi
proferida;
e) ter sido homologada pelo
Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de
outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no
Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros,
são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira
nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º As
autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação
consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores
ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo
constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e
à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado
quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)
Vigência
§ 2o
É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que
se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou
com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo
necessário que a assinatura do advogado conste da escritura
pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)
Vigência
Art. 19. Reputam-se válidos todos os
atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na
vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
desde que satisfaçam todos os requisitos
legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No
caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades
consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é
facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da
publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 20. Nas
esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A
motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A
decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá
indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e
administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for
o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo
proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo
impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades
do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 22. Na
interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos
e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu
cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão
sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na
aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções
aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de
mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23. A
decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação
ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou
novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando
indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido
de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses
gerais.
Parágrafo único.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A
revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à
validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja
produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da
época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se
declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo
único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e
especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência
judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática
administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art.
25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 26. Para
eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na
aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a
autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o
caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante
interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a
legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação
oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º O
compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
I - buscará solução
jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses
gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
II –
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - não poderá
conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos
por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
IV - deverá prever
com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções
aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 27. A
decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou
injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º A decisão
sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu
cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Para
prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual
entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 28. O
agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas
em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 30. As
autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na
aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas
e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único.
Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior
revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da
Independência e 54o da República.
GETULIO
VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Nenhum comentário:
Postar um comentário