UNIDADE V a X (Estudo de Caso:
Empresas brasileiras adotam nova
estrutura corporativa (O Globo On-line, 26/01/2016).
Boas práticas de governança andam
de mãos dadas com reputação, transparência e credibilidade das empresas. Elas
não apenas ajudam a solidificar a imagem de uma corporação como pavimentam o
caminho do crescimento estruturado, que tem a eficiência como meta principal.
Em uma economia globalizada, com fluxo constante de informações, o tema ganha
relevância cada vez maior no meio empresarial.
A governança corporativa traduz
uma cultura de responsabilidade e de visão estratégica. Além de fornecer
diretrizes para o bom funcionamento da empresa “seja de capital aberto, fechado
ou misto”, busca o equilíbrio entre os interesses de controladores, acionistas
e diretoria. É preciso alinhar condutas para o bem desempenho da companhia. No
Brasil, essa cultura começou a ganhar corpo no fim dos anos 1990, ao abranger
conceitos de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Finanças.
O modelo empresarial brasileiro
encontra-se num momento de transição. Em lugar de grandes oligopólios, empresas
de administração exclusivamente familiar e controle acionário altamente
concentrado, o país caminha para uma nova estrutura corporativa. Esse ambiente
é marcado pela participação crescente de investidores institucionais, pela
pulverização do controle acionário das empresas e pelo foco na transparência da
gestão.
O novo cenário impõe grandes desafios
às empresas, que devem passar da teoria à prática. Segundo Elismar Álvares,
professora da Fundação Dom Cabral (FDC), a adoção de uma política efetiva de
governança tornou-se um dos requisitos básicos exigidos pelos investidores e
pelas instituições do mercado, pois ajuda a reduzir os riscos da empresa e a melhorar as condições para captação
de recursos e atração de investimentos. De quebra, contribui para harmonizar as
relações internas de poder.
“O custo do capital será muito
mais baixo se a empresa agir com
correção e transparência. São princípios que trazem mais segurança para
qualquer investidor ou acionista. O mercado precisa conhecer o modo de atuação
das companhias, incluindo o processo de tomada de decisões. Quem não trilha este caminho está arriscado
a fazer um voo cego”, afirma Elismar, coautora do livro “Governança
Corporativa – Um modelo brasileiro” (Editora Campus/Elsevier).
Segundo especialistas, não há
futuro para companhias que decidem seus rumos em reuniões a portas fechadas,
sem consultar sócios e investidores nem dar ciência ao público. O
compartilhamento das informações é decisivo para gerenciar riscos e
oportunidades. Quando esses fatores revertem em uma gestão eficaz e confiável,
a empresa consolida uma boa reputação perante o mercado. É a chamada criação do
valor, processo determinante para a longevidade das companhias.
Esse processo exige integrar a
gestão de negócios a políticas de desenvolvimento sustentável, parte indissociável
da governança corporativa, que descortina novas possibilidades para as
empresas.
“Além do retorno financeiro, é
preciso buscar também o retorno do capital ambiental e social. Esse conceito
deve nortear o cotidiano das empresas”, alerta a presidente do Conselho
Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS), Marina
Grossi (...).
Segundo Marina, uma empresa que
incorpore preocupações socioambientais ao modelo de gestão dificilmente irá
desconsiderá-las nos processos decisórios.
É preciso deixar claro o que se
ganha e o que considerar com a sustentabilidade. Se essa incorporação não for
feita, a empresa não terá ferramentas para calcular corretamente suas
estratégias. E não há forma de governança corporativa que possa suprir essa
ausência”, conclui.
O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJ-DF, RI-07006047520158070016), em caso que envolveu Falha na Prestação do Serviço, decidiu:
01. “A
controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n.
8078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e
fornecedor nela previstos, ensejando a inversão do ônus da prova, conforme seu
art. 6º, inciso VIII, vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência
do consumidor. A relação contratual em referência deve ser pautada nos
princípios da transparência da informação qualificada e boa-fé objetiva.
02. Em
razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na
norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de
serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que
causar ao consumidor. Assim sendo, via de regra, não é necessária a comprovação
da culpa para a aferição da responsabilidade civil pelos danos morais ou
materiais sofridos pelo consumidor, bastando que seja comprovado o dano e o
nexo de causalidade entre o dano e o produto ou prestação de serviço ofertados,
conforme inteligência do art. 14 do CDC.
03. [...]
04. O
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, dispõe que é
direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
05. Ressalta-se,
também, que o CDC é regido, dentre outros, pelo princípio da vinculação da
oferta, que define que tudo que o fornecedor expuser com o intuito de cooptar o
consumidor tem caráter vinculativo, mesmo antes da consumação do negócio
jurídico (art. 30, CDC).
06. Assim,
deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, condenando a recorrente a cumprir a oferta veiculada em seu sítio
eletrônico na internet, permitindo ao autor a aquisição de?2 Jogos de novas
plataformas no boleto por apenas R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e
noventa centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária que ora
fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 1.000.00 (mil reais).
07. [...]
08. Custas
e honorários pelos recorrentes, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes
fixados em 15% sobre o valor da causa.”
Indagações:
Com base no nos textos, avalie o
impacto na economia da instituição empresarial de cumprir ou descumprir a lei.
Além de considerar a responsabilidade solidária de todos os envolvidos (CDC,
art. 7º, 13, 18, 19 e 25, §§ 1º e 2º), bem como a possibilidade de multa
administrativa (CDC, art. 55 e seguintes), o aspecto criminal (CDC, art. 61, 75 e 80), a possibilidade cassação do
alvará de funcionamento (CDC, art. 56, IX e 59), a desconsideração da personalidade
jurídica (CDC, art. 28), Responsabilidade Civil e Ação Civil Coletiva (CDC,
art. 81 e 82).
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