quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Sobre a Justeza dos Nomes - Palavra e Linguagem

     Sob esse título, Maik Dias Mende desenvolvera um texto, em que busca uma análise hermenêutica do diálogo platônico Crátilo que idealiza uma tentativa ontológica a luz da dialética socrática para estabelecer a formação dos nomes e as respectivas denominações das coisas, também o valor e veracidade do discurso, tendo em vista, que o discurso é incapaz de inferir a essência das coisas, mas apenas subjugar uma predefinição da sua existência. Assim começa: "A se tratar do que é "verdade e falsidade" dentro da linguagem vemos opostos e profundos desencontros, pois o jogo de percepção particular impede o desenvolvimento do todo, isso da seguinte maneira; a verdade de um só não é a verdade da coisa em si, pois compreende sobre verdade o conjunto de afirmações universais. No diálogo Crátilo, a justeza dos nomes é buscada a partir da compreensão do seu valor semântico, etimológico e relação do objeto em si. Hermógenes dá inicio interrogando Sócrates por não compreender de Crátilo a afirmação do seu nome não ser posto corretamente a sua pessoa, as aporias socráticas quer trazer a luz da compreensão essa "angústia" de Hermógenes. A tese discutida por Hermógenes é por convenção, aderimos os nomes aos objetos porque entendemos que seja o melhor, não necessariamente poderia determinar o que é a coisa, mas a parte da visão do sujeito sobre ela, assim outro poderia dar uma nova nomenclatura pela sua experiência.Veremos que Sócrates pensará a justeza dos nomes com sua "essência natural" o próprio nome dá subsídios para ser definido, as letras com seu valor semântico deve estar harmoniosamente juntas para definir e dizer sobre a coisa, embora concluirá posteriormente que o discurso é incapaz de dizer sobre a totalidade das coisas existentes e ideais. Em pesquisa realizada, Eduardo C. B. Bittar (Linguagem Jurídica, Saraiva, 2001, p.44) sustenta que: "O Direito, frequentemente, embate-se não só com a sua estrutura mutante, mas também com o fato de que a realidade é por si pluri-discursiva e polissêmica. A culturalidade, em uma análise de cunho jurídico, é e será sempre o supedâneo de toda abordagem, visto que se trata aqui de aprender o fenômeno jurídico em sua produção, em sua estrutura regular de apresentação entre os fatos culturais. Os signos são, também, fatos culturais. Na missão de circunscrever um corpus deve-se, sobretudo, determinar com precisão a parte de um fenômeno que será estudada por meio de uma metodologia qualquer.". Eros Grau sustenta: [...] os conceitos jurídicos não são referidos a objetos, mas sim a significações, não são conceitos essencialistas [...]" (Crítica da discricionariedade e restauração da legalidade, p. 313). Para Landowski, o jurídico é mais do que se imagina a seu respeito. Ricoeur (Interpretação e ideologias, 1990, p. 53) fixa a escrita torna o texto autônomo relativamente à intenção do autor;  o que o texto significa, não coincide mais com aquilo que o autor quis dizer. Diante disso tudo, justo afirmar que transformamos uma coisa em um objeto (nominamos a coisa) quando colocamos essa coisa diante de nós a uma certa distância, sem uma posição prévia de aceitar, negar, duvidar, etc., analisando, porém, as características dessa coisa e justificando porque ela deva ser tida como tal. Aí estará firmado um conceito possível.

Nenhum comentário:

Postar um comentário