sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Matriz do Sistema Jurídico Brasileiro e as Noções de Justiça



01.   “O que hoje vigora, abrolhou dos germes existentes no passado: o Direito não se inventa; é um produto lento da evolução.” (Carlos Maximiliano); 02. “O Direito não é um fim mas um meio. Na escala de valores não figura o direito. Aparece, em contrário, a justiça, que é um fim em si mesma e a respeito da qual o direito é apenas um meio de acesso. A luta, deve, pois, ser pela justiça.” (Eduardo J. Couture); 03. “§ Único: Que a lei não seja instrumento de opressão, mas garantia de paz entre os homens.” (Charles Chaplin); 04. “Contar é muito dificultoso. Não pelos anos que já passaram. Mas pela astúcia que têm certas coisas passadas – de fazer balancê, de se remexerem dos lugares. O que eu falei de exato? Foi. Mas teria sido? Agora, acho que nem não. São tantas horas de pessoas, tantas coisas em tantos tempos, tudo miúdo recruzado. [...] A vida inventa! A gente principia as coisas, no não saber por que, e desde aí perde o poder de continuação – porque a vida é mutirão de todos, por todos remexida e temperada.” (Guimarães Rosa); 05. “Neste rés-do-chão da vida de todos os dias, a rotina prevalece: semeia-se o trigo como sempre se semeou, planta-se o mais como sempre se plantou, alisa-se o solo do arrozal como sempre se alisou [...] É o limite que se estabelece para cada época (mesmo para a nossa) entre o possível e o impossível.” (Fernand Braudel); 06. “Se a filosofia nos parece perder sua importância nos dias de hoje, na época de catástrofes espirituais e materiais que se abre para nós sobre o mundo futuro, sua causa se acha em nossa insuficiência para com ela.  A filosofia é a tal ponto o próprio da condição humana que terá de encontrar uma forma nova.”(Karl Jaspers); 07. “O homem, portanto, se distingue das demais espécies existentes porque nem tudo o que faz surge de sua estrutura genética, nem se desenvolve automaticamente em sua relação com a natureza, nem se transmite à sua descendência através dos gens. É o único animal que necessita de aprendizado para uma série de atividades que lhe são próprias.” (Maria Cristina Castilho Costa).
02.   No discurso de France Farago (A Justiça), está descrito: “Quando nos questionamos sobre a justiça, o que inicialmente impressiona é a anterioridade e a universalidade de sua petição: sempre presente sob o aspecto de esperança frustrada, exigência revigorada por uma constatação de injustiça, denunciada como escândalo que clama por julgamento. A exigência normativa que sua ideia implica sempre precede o ultimato pela intenção de enunciar a mais íntima essência. A justiça corresponde de fato a uma das mais antigas aspirações em todas as sociedades, não importa qual seja a forma de sua organização, de seu sistema.”. Assim é que o sistema jurídico brasileiro está fundado no sistema greco-romano-germânico-judaico-cristão e recebeu influência do Direito da Europa Continental. Isso é importante porque para a compreensão do nosso sistema é pressuposto entender aquele. E isso se faz mediante a pesquisa da história do direito. Dessa forma, é útil saber que o direito grego tinha em vista a coletividade. A pólis é que era importante. A ênfase era o direito público. Enquanto o direito romano, tinha em vista a individualidade. Neste a ênfase era o direito privado. O princípio norteador do direito romano caracterizou-se ao :”Dar a cada um o que lhe é devido”. Nessa linha, está Proudhon, “a justiça, sob diversos nomes, governa o mundo, natureza e humanidade, ciência e consciência, lógica e moral, economia política, política, história, literatura e arte. A justiça é o que há de mais primitivo na alma humana, de mais fundamental na sociedade, de mais sagrado entre as nações e o que as massas reclamam hoje com mais ardor.”. E Chaim Perelman, lista alguns exemplos: “1º) À cada qual a mesma coisa. Segundo essa concepção, todos os seres considerados devem ser tratados da mesma forma, sem levar em conta nenhuma das particularidades que os distinguem. 2º) À cada qual segundo seus méritos. Eis uma concepção de justiça que já exige a igualdade de todos, mas um tratamento proporcional a uma qualidade intrínseca, ao mérito da pessoa humana. 3º) À cada qual segundo suas obras. Essa concepção da justiça tampouco requer um tratamento igual, mas um tratamento proporcional. Só que o critério já não é moral, pois já não leva em conta a intenção, nem os sacrifícios realizados, mas unicamente o resultado da ação. 4º) À cada qual segundo suas necessidades. Essa fórmula da justiça, em vez de levar em conta méritos do homem ou de sua produção, tenta sobretudo diminuir os sofrimentos que resultam da impossibilidade em que ele se encontra de satisfazer suas necessidades essenciais. É nisso que essa fórmula da justiça se aproxima mais de nossa concepção de caridade. 5º) À cada qual segundo sua posição. Eis uma fórmula aristotélica da justiça. Consiste ela em tratar os seres não conforme critérios intrínsecos ao indivíduo, mas conforme pertença a uma outra determinada categoria de seres. [...] As mesmas regras de justiça não se aplicam a seres pertencentes a categorias por demais diferentes. 6º) À cada qual segundo o que a lei lhe atribui. Essa fórmula é a paráfrase do celébre ‘cuique suum’ dos romanos. Ser justo é atribuir a cada qual o que lhe cabe, cumpre, para evitar um círculo vicioso, poder determinar o que cabe a cada homem.”. Já Tourtoulon, tratando da justiça formal, a isso tudo, procura estabelecer um nexo entre as diversas concepções da justiça valendo-se da noção de limite.
03.   Por todas essas aspirações e tendências, é possível sustentar que varia a incorporação de um ramo num campo ou outro, de acordo com as funções que o estado assume, em determinadas épocas ou em certos momentos. Daí seu aspecto visível desde o direito romano, de certo artificialismo, irredutível a escalas lógicas. Além disso, a própria autonomia dos compartimentos jurídicos está em constante mutação. Disciplinas novas se especializam do corpo geral, formando ramo próprio, de acordo com as exigências sociais. A flutuação das novas disciplinas corresponde à incerteza da classificação no campo público ou privado, sem que a delimitação dos setores suscite consequências juridicamente relevantes.
(Aula de Ética – Faculdade Estácio de Curitiba – 13/11/2015 – Professor Rubens de Almeida).

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