sexta-feira, 29 de maio de 2015

Conceito de Sentença: Ler e Justificar

     Segundo Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil, v. I, llª ed., Salvador, Editora JusPodivm. 2009, p. 534), "O conceito de sentença tem bastante relevância: é com base nele que se saberá qual o recurso cabível, pois, de acordo com o nosso código, da sentença cabe apelação [...] e da decisão interlocutória cabe agravo.". A evolução do conceito está em que pela Lei nº 5.925/73, sentença era: "Art. 162, § 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.". Com a alteração introduzida pela Lei nº 11.232/05, sentença passou a ser: "Art. 162, § 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.". Por fim, com a edição da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC, que entrará em vigor em 17-03-2016), "[...] sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo." (STJ, REsp. 1.281.978-RS, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). E o Ministro justifica a própria tese: "É certo que alguns processualistas, a partir do novo conceito, em uma interpretação literal do art. 162, § 1º, do CPC, passaram a enxergar a sentença exclusivamente quanto ao seu conteúdo, ou seja, na ocorrência de alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (exame da demanda com ou sem resolução de mérito). Assim, na falta do critério topológico ou finalístico, poderiam ser proferidas diversas sentenças em uma mesma fase processual, a embasar a tese de admissibilidade das sentenças parciais de mérito. Por essa hipótese o juiz poderia julgar apenas parcela da demanda, remetendo para outro momento processual o julgamento do restante da controvérsia. Ocorre que a exegese que melhor se coaduna com o sistema lógico-processual brasileiro é a sistemática e teleológica, devendo, portanto, ser levados em consideração para a definição de sentença não só o art. 162, § 1º, do CPC, mas também os arts. 162, §§ 2º e 3º, 267, 269, 459, 475-H, 475-M, § 3º, 504, 513 e 522 do CPC. Logo, pelo atual conceito, sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo. Em outras palavras, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual) e é também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases). Desse modo, a novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, já que não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, assim, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença [...]. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei13.105/2015) disciplinou o tema com maior profundidade, ampliando as hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito: quando um ou mais dos pedidos formulados na inicial ou parcela deles (i) mostrar-se incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento. Eis a redação do art. 356 do novo CPC.". Pois bem, se ler é: "Ler não é uma alternativa ao ver, ... é um esforço para detalhar uma forma de ver mais claramente, uma interpretação de como as coisas parecem e por que elas se apresentam de tal forma e em tal ordem." (Stanley Cavell, 1979); justificar "[...] deve envolver a prestação de boas razões para aceitar ou rejeitar a posição em discussão. Essas boas razões podem muito bem ser diferentes de argumentos formais, mas eles devem ser razões de algum tipo." (Julian Baggini, 2003). Diante de todo o exposto é lícito propor à reflexão esses dois conceitos tão caros do Direito: Ler e Justificar, uma vez que sempre se procede a leitura dos textos para cumprir uma determinação ou não e disso decorre a necessidade de que haja uma justificação da exigência a qual se chegará por uma interpretação. Interpretar fica para outra oportunidade dado que o tempo e o espaço para abordagem, neste momento, não é ilimitado.

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