sexta-feira, 15 de maio de 2015

Ética: A Medicina, a Advocacia e a Política

     Estas são duas áreas de domínio do saber teórico e aplicado fundamentais na existência e no bem estar do homem e do cidadão. Com efeito, a Medicina cuida da vida e da saúde; o Direito cuida da liberdade e do patrimônio. Sem vida, inexiste o homem; sem saúde, ele estará em infelicidade; sem liberdade, ele estará desprovido de exercer ações pensadas; sem patrimônio, será um ninguém, pelo menos diante desta cultura. O ponto de convergência entre ambas, além destes citados, tem-se que, em ambas, temos o dever de acreditar no paciente. Quem não autoridade no assunto, que se atreve a escrever a respeito, está obrigado a justificar. Assim, a literatura registra que Aristóteles, que além de filósofo, teve origem e influência médica, escrevera: "a Medicina não tem por missão própria dar saúde ao doente, mas avançar o mais que lhe é possível na direção da cura; pois podemos ainda cuidar eficazmente daqueles que já não se encontram em condições de recuperar a saúde.". De igual modo, Leônidas Hegenberg resume (Doença - Um Estudo Filosófico, Rio de Janeiro, Editora Fiocruz, 1998, p. 11 e 103/4/5): "De início, breve análise dos significados de 'Medicina'. Depois, comentários destinados a mostrar que a Medicina se desdobra em uma parte clínica (Cirurgia, Medicina Interna, Pediatria...) e uma parte não-clínica (Anatomia, Fisiologia, Bioquímica...) - aliás, nem sempre muito claramente distinguíveis. Enfim, observa-se que a Medicina seria um conjunto de atividades, em que ora predomina uma atividade científica, ora uma atitude de aceitação de valores sociais.". Assim também acontece com o Direito, mais um ponto de convergência. Ainda, o mesmo autor, sem falar da palavra lei - que é de caráter universal: atinge a todos sempre - descreve: A palavra 'norma' é empregada em diversos contextos. Remete, por exemplo, a "meios que conduzem a um fim". É o caso, digamos, das normas técnica. Sob as vestes de instruções, devem ser adotadas por alguém que pretenda alcançar um dado objetivo. Tomam a forma de diretrizes. São sentenças condicionais em que o antecedente menciona o que deve (ou não deve) ser feito. Exemplificando, "Se o senhor deseja eliminar esse mal-estar, deve...". As bulas, nos medicamentos, dão exemplos de instruções, ou normas, neste particular sentido. 'Norma' remete, ainda, a "regras". Os jogos (atividade lúdica) são realizados de acordo com certas regras. [...] 'Norma' lembra, enfim, regulamentos, ou prescrições. [...] A norma social é, pois, um tipo de comportamento que a sociedade, por um motivo qualquer, aprecia ver adotado - a ponto de punir quem deixa de se comportar da maneira desejada. [...] A norma jurídica, ponto máximo desse controle social do comportamento, assume a forma de um par de enunciados que se complementam a completam: (1) se um ser humano H se filia a certo grupo G, deve manter um comportamento C; e (2) se H não mantém C, deve sofrer uma punição P. Essa P destina-se a presentar o valor de C (a consequência objetivada pela norma), algo que se encerra legítimo e digno de apreciação.". Isso de tal modo que médico nefrologista Jenner Cruz  escrevera (Revista da Associação Paulista de Medicina, julho de 2011, número 226, p. 4), o seguinte: "Em um editorial publicado em novembro de 1957, um grande pesquisador americano, Harry Goldblatt, escreveu que o que se prova para ratos é válido para ratos, o que se prova para cães é válido para cães e o que prova para homens é válido para homens. Completando, eu lembraria que nem a Estatística nem a Biologia são ciências exatas, e mesmo o que é válido para o homem não é válido para todos os homens, por mais extensa e mais completa que for essa pesquisa. Muitas vezes receitamos um remédio para um doante e ele retorna dizendo não poder tomá-lo, pois tem cefaleia quando o faz. Sabemos que nem a bula, nem no melhor livro de Farmacologia está descrito esse efeito colateral, mas temos o dever de acreditar no paciente (grafou-se), por mais hipocondríaco que julgarmos que ele seja.". Recentemente, outro médico relatou que a diferença entre o sal marinho e sal comum está em que o sal comum, que passa pelo processo de refino, perde o iodo em quantidade natural ao qual é acrescentado depois em quantidade que nem sempre é a ideal e o sal marinho mantem a quantidade de iodo naturalmente. Pois bem, diante dessas aproximações é lícito - não custa enfatizar: sempre com a devida compreensão e respeito aos entendimentos divergentes - inferir que tanto o advogado como o médico têm o dever de acreditar no paciente. Daí que a atividade de um e de outro torna-se atividade de meio e não de resultados, a menos que, para o caso do médico, este assuma o compromisso de algum fim, como por exemplo, o cirurgião plástico, o que caracteriza a exceção à regra. Ao advogado não é dado exigir do cliente um prévio atestado de higidez mental, ou seja: ele deve acreditar no cliente. É que como teria acentuado a Professora Maria Angela Gentile: "Psicopatia é um transtorno de personalidade antissocial. Os psicopatas vivem pelas suas próprias regras e só sentem culpa quando rompem com o seu código de conduta. Para os psicopatas as pessoas são coisas, objetos que servem para satisfazer seus interesses. Se na sua programação não estiver machucar o outro, não o farão. E poderão viver em comunidade porque entendem os códigos sociais. Eles se adaptam.". Nesse contexto aproximado, escrevera Sebastião Siqueira (Monólogo de um juiz - Migalhas 3.575, de 13-03-2015): "Eu conheço pessoas que têm calma nas estratégias mais fundadas da existência, e lhes confronto os atributos da alma com os dados matemáticos da Ciência. Conheço aquele, cuja mão se espalma na defesa tranquila da inocência, e o que fere, e o que mata sem sem consciência, numa loucura que ninguém acalma. Entretanto, a mim próprio sou estranho. Não será a virtude, que acompanho, homenagem ao vício em que mais creio? Pois quanta vez no tribunal austero já condenei um bem que tanto quero, e defendi um mal que tanto odeio!". Por fim, conforme anotara Luiz Afonso Junqueira Sangirardi (Desembargador aposentado do TJSP): "Quanto ao pensamento filosófico de Maquiavel, é interessante começarmos por uma reflexão acerca do conceito de fortuna. Metade dos acontecimentos e de nossas ações não podem ser planejados nem regrados. São imprevisíveis. A teologia medieval estabelecia que essa área dizia respeito à providência divina. No Renascimento, a noção de providência é materializada, secularizada, tornando-se um conceito laico. Eis aí a fortuna: é o curso do mundo de que o saber humano não é conhecedor. Somos jogados, então, para o estudo da ação política. Como deve o Príncipe agir para que se mantenha equilibradamente no poder? O campo de possibilidade da atividade política está determinado: metade dos acontecimentos e das ações humanas são conhecidos e susceptíveis de planejamento. A outra metade, a da fortuna, também deve ser inserida como objeto do agir principesco. Mas antes de respondermos à questão formulada, há que se determinar a natureza exata dos destinatários do exercício da política. Aqui, entramos na antropologia maquiavélica. Segundo Maquiavel, os homens são, por natureza, fundamentalmente maus, levianos, covardes, ingratos, cruéis, negligentes, estúpidos e invejosos. É preciso estar sempre preparado para tudo, isto é, para o pior por parte deles. Há que se pressupor que os homens são maus por natureza e que não deixarão de demonstrar a depravação de seus corações sempre que tenham uma boa oportunidade para fazê-lo. [...] O que pretendia Maquiavel era a unificação da Itália, que, naquele tempo, era recortada como uma colcha de retalhos, com cada região dominada por uma família forte. Mas, no todo, a Itália era fraca, sendo constantemente invadida por por bárbaros e franceses. Maquiavel exorta os italianos para a formação de um exército nacional e para a construção de um poder político central forte.". Finalizando, num certo giro linguístico, para nós advogados, nosso deveres fundamentais compreendem, além de da defesa dos direitos e interesses que nos são confiados, o zelo do prestígio da nossa classe, da dignidade da magistratura, do aperfeiçoamento das instituições do Direito, e, em geral, do que interessa à ordem jurídica. Talvez tenha sido por essas e por outras razões que o homem venha sendo tratado como indivíduo - único na diversidade total - e que tenha levado Pierre Teilhard de Chardin, a escrever "O Fenômeno Humano" e à indagação, da qual resultou no livro de Battista Mondin: "O Homem Quem é Ele?, de cujas ações tenhamos de nos ocupar.

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