terça-feira, 26 de novembro de 2013

O exame crítico do laudo pericial

     É objetivo desta exposição examinar o papel da crítica jurídica aplicada ao laudo pericial. De início, a fim de precisar o conteúdo desta abordagem, será útil propor definições para alguns aspectos do laudo pericial. Com efeito, em geral, expressa a doutrina que perícia é espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada a formulá-lo, a qual denomina-se perito, que é auxiliar do juiz, cuja função é suprir a insuficiência de conhecimentos específicos sobre o objeto da prova e que constituem perícias os exames, as vistorias, os arbitramentos e as avaliações, com valor relativo. Ainda, que o documento elaborado pelo perito chama-se laudo, que pode ser arbitral ou pericial, em que o arbitral resume-se na decisão dos árbitros, no juízo arbitral, ou avaliação por eles feita em outros casos de arbitramento e o pericial traz os esclarecimentos conclusivos do ou dos peritos, que também se diz consultivo ou informativo.

     Portanto, chegado o momento da verificação da perícia, ao profissional do direito cabe o exame e crítica unicamente sob o ponto de vista jurídico, para ver se e como ele corresponde à função judiciária, que a lei atribui a esse gênero de provas. Então, daqui tiram-se duas consequências evidentes: primeiro, que o exame pericial deve conter as circunstâncias de fato, em que se basearem as conclusões e os raciocínios explicativos que demonstrem ao juiz como dessas circunstâncias se pode e deve chegar, cientificamente, àquelas conclusões; segundo, que o juiz, portanto, permanece soberano na decisão do ponto controvertido, quando outros elementos do processo lhe fornecerem o fundamento e a razão duma opinião diferente. Entretanto, não é incomum a presença de defeitos jurídicos encontrados em laudos periciais como, por exemplo, afirmativa dogmática e monossilabicamente, sem nada demonstrar; o silêncio completo em todo o exame, tanto no que se refere a elementos de fato, como raciocínios explicativos, pelos quais tenham chegado àquela conclusão; ou a presença de contradição lógica, em que das premissas não surjam logicamente a conclusão. E assim é que exige-se ainda que o exame pericial, precisamente como investigação técnica estranha aos interesses particulares das partes em litígio e apenas inspirada pelas razões da ciência, deva ser, sobretudo e antes de mais nada, sereno e imparcial.


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