terça-feira, 5 de novembro de 2013

Discursos de Acusação

     Desde os povos antigos aos contemporâneos, há questões que tendem a se repetir. Assim, pelo viés adotado nesta abordagem, um exemplo, historicamente marcante, foi o da acusação perpetrada contra Jesus. É que Ele foi acusado pela própria situação pessoal e não pelo ato supostamente praticado. Outrossim, recentemente, um cidadão brasileiro foi acusado em circunstâncias semelhantes. Porém, na maioria dos casos, as pessoas são acusadas por atos que praticados com inobservância à ordem jurídica imposta.

     Com efeito, como bem argumentara o advogado Irwin Linton: "Singular entre os processos criminais é este, em que que se acha em jogo não as ações do acusado, mas, sim, sua identidade. A acusação criminal formulada contra Cristo, a confissão e o testemunho, ou antes, o ato presenciado pelo tribunal, com base no qual ele foi condenado, o interrogatório levado a efeito pelo governador romano, e a inscrição e a proclamação feitas na cruz por ocasião da execução, tudo está relacionado apenas com a questão da identidade e dignidade de Cristo." (The Sanhedrin Verdict, New York: Loizeaux Brothers, Bible Truth Depot, 1943, p. 7). Se por lá e naqueles tempos as coisas se passaram nesse tom, por aqui e nestes tempos as coisas trilham vias semelhantes.

     Deveras, no caso brasileiro, recentemente um cidadão fora acusado, com base no art. 25, da lei das contravenções penais, que trata do porte de injustificado de objeto por pessoas com condenações por furto ou classificadas como vadias ou mendigos, do qual ocupou-se o STF (RE-583.523). Nesse caso, a defesa "considerou que o referido dispositivo inverte o ônus da prova ao determinar a presunção de culpa de pessoas por sua condição de miserabilidade ou por ter antecedentes criminais", ao que, o Procurador-Geral da República, "retificou o parecer anterior do MPF para considerar que o dispositivo legal não está recepcionado pela CF. Em seu entender, a norma dá tratamento jurídico desigual a cidadãos já socialmente desigualados. Segundo ele, ao invés de restabelecer o equilíbrio entre situações díspares acentua a desigualdade.". Assim, no julgamento, por decisão unânime do plenário do STF, "que seguiu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o dispositivo é discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia.". Ainda, o ministro assentou que: "Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que fez. Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social.". Portanto, confirmada está a assertiva de que há tendência de que certas questões se repitam nesse domínio. 

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