sábado, 28 de setembro de 2013

Soberania e Constituição sob novo olhar


      
Dá para imaginar que durante muitos e muitos séculos o homem persistiu em ser um vivente com uma vivencia política?  Que só quando a vida biológica passa a ter importância é que o ocorre a mudança para o “governo dos homens” segundo Foucault, gerando a possibilidade de proteger ou não a vida.  E que há uma hesitação entre a liberdade e a felicidade, no momento em que a submissão se apresenta diante dos direitos.
Assim é possível pensar que a soberania não é uma categoria exclusivamente jurídica ou exclusivamente política visto que nela os direitos se referem à vida nos limites do tecido social, portanto, a soberania pode ser entendida como uma apatia entre natureza e cultura, violência e lei. Segundo Foucault “a soberania pressupõe o sujeito: ela visa fundamentar a unidade essencial do poder e se desenvolve sempre no elemento preliminar da lei. Tríplice “primitivismo”, pois: o do sujeito que deve ser sujeitado, o da unidade do poder que deve ser fundamentada e o da legitimidade que deve ser respeitada”. [...]. Portanto a soberania aponta para a questão do poder constituinte e de sua relação com o poder constituído.
Dessa forma observa-se que os poderes constituídos estão presentes exclusivamente no Estado – inseparáveis de uma ordem constitucional preestabelecida onde a realidade fica exposta. Já os poderes constituintes se colocam fora da moldura estatal, não lhe devem nada, existem sem ele, é a fonte cujo uso que se faz de sua corrente não pode jamais exaurir, segundo Burdeau.  É sabido que o poder constituinte se refere à vontade política que possibilita a tomada de decisão efetiva sobre a configuração da própria existência política, estando assim acima do processo legislativo constitucional, não se reduzindo as normas, de sorte que o poder constituinte se identifica com a vontade constituinte do povo. Com efeito, pode-se afirmar que uma Constituição não é ato de um governo, e sim de um povo constituindo um governo.
Em suma se a soberania transita do sujeito para o sujeito estabelecendo uma relação politica do sujeito com o sujeito, cominando na multiplicidade de poderes que por sua vez não são poderes políticos e sim a possibilidade de constituí-los no sentido político do termo. A Constituição deve ser vista como um pilar, um vinculo quando entendida, aprovada e amada, ela protege a sociedade da opressão de governantes, protege uma parte da sociedade contra as injustiças da outra parte, resguarda o direito dos indivíduos e das minorias contra as combinações de interesses da maioria, promovendo o bem estar na sociedade.

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