terça-feira, 3 de setembro de 2013

Origem da Palavra Lei

     Na atividade pública e privada, consagrou-se o uso da palavra lei para significar aquilo que é objeto da regra ou norma jurídica. Talvez seja por isso a comum confusão que se faz entre direito, lei e justiça. Bem pensado, quase tudo o que se tem escrito como se fosse do Direito, na realidade está a se referir à norma ou regra jurídica.

   Até onde as pesquisas avançaram, constatou-se que: a) na bíblia, para quem esse livro tem alguma referência, a palavra 'lei', nas Escrituras Hebraicas, é principalmente uma tradução da palavra hebraica tohráh, aparentada com o verbo ya-ráh, que significa 'dirigir, ensinar, instruir'. Em alguns casos é traduzida do termo aramaico dath. Outras palavras traduzidas por 'lei', na versão Almeida são mish-pát (decisão judicial, julgamento) e mits-wáh (mandamento). Nas Escrituras Gregas, a palavra nó-mos, do verbo né-mo (repartir, distribuir), é traduzida por 'lei'; b) ainda que a etimologia seja incerta, a mais aceita atualmente faz derivar o termo do sânscrito 'lagh', que originou o verbo grego 'légein' e a conhecida para a latina 'lex', sugerindo, por outro lado, a ideia de estabelecer, tornar estável, permanente. Todavia, em Cícero (De Legitus, I, 6, 19), 'Lex' deriva do verbo 'legere' ou 'deligere', porque a lei indicaria o melhor caminho a ser trilhado pelo cidadão (conceito político). O próprio Cícero, contudo, ensina que 'Lex' poderia derivar, também, de 'legere', ler (lex e legendo), pelo fato de as leis serem escritas e dadas ao povo para leitura e conhecimento. Santo Isidoro adota esta etimologia, contrapondo, assim a lei ao costume, este uma lei não escrita. Santo Agostinho fica com a primeira hipótese. Outra etimologia bem aceita é a que faz 'lex' derivar de 'ligare' (ligar, unir, obrigar), porque é próprio da lei unir a vontade a uma diretriz, obrigando-a a tomar determinada direção, a qual foi eleito por Santo Tomás de Aquivo (Dicitud emim lex a ligando, quia obligat ad argendum). 

     J. Cabral de Moncada (Filosofia do Direito e do Estado, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 283), para outro domínio, que não o religioso, escreveu: "Como escrevia Mill, a respeito de Comte: <nada conhecemos para lá dos fenómenos, e o próprio conhecimento que destes temos é relativo e não absoluto. Não conhecemos nem a essência nem o modo de produção de nenhum facto; conhecemos somente as relações de sucessão e semelhança de uns factos com outros. Essas relações são constantes, sempre idênticas nas mesmas circunstâncias. Tais semelhanças constantes, que ligam os fenômenos entre si, bem como as sucessões invariáveis que os encadeiam em séries, a título de antecedentes e consequentes, eis ao que se dá o nome de leis. É tudo o que sabemos deles. A sua essência, porém, bem como as suas causas últimas, quer eficientes, quer finais, são-nos desconhecidas e permanecer-nos-ão para sempre impenetráveis>".

     Sendo assim, este texto pretendeu ser apenas uma contribuição para a compreensão sobre a trajetória percorrida até a atual ideia de lei. É que segundo Heráclito (frag. 112), "O pensar é a maior virtude, e consiste a sabedoria em dizer a verdade e, escutando a natureza, obrar segundo ela." e Pontes de Miranda ensina que: "A humanidade não se realiza em Roma, nem em Berlim, nem em Londres, nem em Paris, - mas no Homem." e que "A ciência do direito não é somente ciência empírica da civilização, não se serve apenas do método histórico, e não tem por única preocupação os valores jurídicos; é também ciência da natureza, que estuda realidades psico-físicas, forças sociais, processos biológicos da vida em comum. Continua a biologia, como todas as ciências sociais.".

     

Um comentário:

  1. wauhh, isto é tudo que eu queria saber sobre a etmologia da Lei,
    Muito Obrigado

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