quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Pelo viés da Ilustração

     Uma forma para entender o Direito, que funciona, ocorre pela metáfora, que é o uso de uma palavra, expressão ou ideia em sentido diferente do próprio, por analogia ou semelhança. Assim, quem poderá ajudar? O poeta, o astrônomo ou o confeiteiro? Vamos lá:

01. "Amor é fogo que arde sem se ver". (Camões). O termo fogo mantém seu sentido próprio - desenvolvimento simultâneo de calor e luz, que é produto da combustão de materiais inflamáveis, como, por exemplo, o carvão - e possui sentidos figurados - fervor, paixão, excitação, sofrimento, etc.

02. No sistema solar, o Sol exerce influência sobre os demais astros e estes, influenciados, exercerão, igualmente, influência sobre o Sol. Basta supor que um planeta deixasse de existir e certamente o Sol ressentiria essa ausência.

03. Na confecção de um bolo de boa qualidade são necessários, além da habilidade do confeiteiro, ingredientes, também, de boa qualidade (trigo, sal, açúcar, ovos, manteiga, fermento, calor adequado, etc.). Se um desses ingredientes estiver corrompido, a qualidade do bolo terá sido afetada.

04. No caso do Direito, que também tem seus 'ingredientes' (Norma Jurídica, Justiça, Paz, Ordem, Certeza, Segurança, Liberdade, Equidade, etc.), se um ou alguns desses 'ingredientes' estiver corrompido, a qualidade do Direito pode estar comprometida, porque a ideia Direito implica várias outras. A norma ou regra escrita ou não (a fila, por exemplo), que estabelece critérios, deve ser necessária, útil, proporcional, adequada e isso é verificável em si mesma, independente do Direito. Caso essas qualidades estiveram corrompidas ou ausentes, o Direito sofrerá o impacto e a norma será inconstitucional., assim considerando a norma como conjunto (desde a maior até a menor).

05. Pois bem: a) Kelsen, na terceira idade, retificou, em parte, seu pensamento, acolhendo as teses neo-Kantianas, de H. Vaihinger, principalmente a que define as categorias como expedientes para a formulação rigorosa do discurso. Nesse sentido passou e entender a 'norma fundamental', fundamento último do direito positivo, como ficção e não como hipótese, como até então fora entendida; b) Kant, na consideração dos mundos do ser e dever ser, um contraposto ao outro, ou seja: o mundo dos fins, do valioso, e portanto da vontade, que entre os dois não há ponte de passagem; c) Hegel, todavia, buscou, pela dialética, unir e a identificar o ideal e a realidade, incluída a história, donde ter dito "Todo o racional é real, e tudo o que é real é racional"; c) e Aristóteles, na Metafísica, seguindo o princípio holístico, que " O todo é maior do que a simples soma das partes.". 

Logo, diante dessa sequência de raciocínio, dialeticamente considerado, se pode inferir, com segurança, que a norma fundamental ou grande norma kelseniana é o Direito.




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