segunda-feira, 6 de julho de 2015

Noções Jurídicas de Dever e Obrigação

     Estabelece a CF, no artigo 13. "A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil". Com isso, quer que, o Direito, pelo visto pelo viés de Ciência, como tal, preferencialmente, deva ser tratado, ou seja: primar pela precisão. Daí vem da notas de Hamilton Rangel Júnior (Princípio da Moralidade Institucional, São Paulo, J. de Oliveira, 2001, p. 120), as seguintes considerações: "Apesar de serem semanticamente próximos, no vernáculo, do ponto de vista jurídico são distintos, a despeito de, por vezes a própria dogmática os confundir (v.g., Constituição Federal, arts. 144, 196, 205 etc. dispositivos que, para aproximar o Texto Magno do entendimento coloquial, ao serem interpretados hão de, por amor à precisão técnica e à previsibilidade científica das soluções jurídicas, seguir os moldes da Teoria Geral do Direito e serem entendidos como tratando de obrigações, não de deveres). Dever é toda e qualquer conduta que se adota, em uma relação jurídica, não por que é exigível, mas pela conveniência de que ela revela a boa-fé do agente (esta, [...], apta a excluir o sujeito de eventuais responsabilidades que se lhe atribuam), a predisposição favorável a que conflitos não ocorram; algo como que uma postura de respeito desinteressado pela relação em que se é um dos titulares (cf. FERRAZ JR., Tércio. Introdução..., p. 161-2 e RÁO, Vicente. O direito e a vida..., p. 329). Já, obrigação é a conduta exigível dos sujeitos de qualquer relação jurídica, sob pena de sanção específica, para além da nulidade do ato. Assim, enquanto o dever não desempenhado não determina o rigor da aplicação de uma sanção específica, quando muito a anulação do ato não-fidedigno - o que gera instabilidade da relação jurídica (inefetividade) -, uma obrigação não observada implica uma sanção própria. Por outro lado, não havendo uma obrigação tido a adequada eficácia, mas o correspondente dever, sim, pode-se, com base na boa-fé, excluir-se a responsabilização do agente inadimplente. Ainda, não havendo previsão de obrigação de não promovê-los, a indigência quanto a deveres pode invalidar um ato praticado, por má-fé. Em uma relação jurídica processual de cassação de mandato, v.g., mesmo diante de eventual inexistência de lei específica sobre as condições de renúncia do mandatário em processo, sua tentativa de promovê-la, na iminência de sua condenação revela má-fé fraudulenta contra o processo punitivo; o suficiente, para, mesmo não havendo norma a respeito, que criasse a obrigação de não agir de tal maneira, considerar-se tal ato juridicamente inválido, por fuga ao dever jurídico.". De forma que essa exigência tem uma razão de ser: a inobservância da precisão linguística acaba por inviabilizar o desempenho do devido processo legal. É que ao se adotar uma palavra cujo sentido ou significado não é o imaginado por aquele que redige o texto, pensa-se em estar expressando uma coisa e na realidade estar-se-á expressando outra.

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