sexta-feira, 31 de julho de 2015

Verdade Material, Verdade Formal e Verdade Lógica

     Mauritância Elvira de Souza Mendonça, em decorrência de pesquisa realizada, com escopo a análise de alguns aspectos do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal, faz importante comunicação (Âmbito Jurídico), no ponto que nos interessa no momento: diz ela: "Grande parte dos doutrinadores está acostumada a fazer distinção entre verdade material e verdade formal, definindo a primeira como 'a efetiva correspondência entre proposição e acontecimento, ao passo que a segunda seria uma verdade verificada no interior de determinado jogo, mas suscetível de destoar da ocorrência concreta, ou seja, da verdade real". Vale ressaltar, que corriqueira é a afirmação de que o princípio da verdade material rege o processo administrativo, o qual prima sempre pela busca da verdade real, em contraste com a verdade formal, esta predominante no processo judicial. Segundo Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas (Proc. Adm. Trib.), contrariamente ao que acontece no processo judicial, em que prevalece o princípio da verdade formal, consoante dito antes, no processo administrativo tributário é dever da autoridade administrativa levar em conta todas as provas e fatos de que tenha conhecimento, predominando assim, a verdade material. Adotam tal posicionamento, grandes nomes do Direito Tributário, dentre eles, Alberto Xavier (Do Lançamento...), Paulo Celso Bonilha (Da Prova...), James Marins (Dir. Proc. Trib....), defendendo, assim, a informalidade no âmbito administrativo, em favor da produção da prova, visando alcançar a dita verdade material. Tal conclusão, porém, com a devida permissão, é de total improcedência, tornando-se uma disputa sem sentido mencionada distinção em verdade material e formal. Senão veja-se. Tárek Moysés Moussalém (Fontes do Dir. Trib....), em estudo revolucionário, apregoa a irrelevância desta classificação (verdade material e formal), pois, considerando o caráter auto suficiente da linguagem, toda a verdade passaria a ser formal, quer dizer: verdade dentro de um sistema linguístico. Seguindo essa linha de raciocínio, Fabiana Del Padre Tomé (A Prova no Dir. Trib....), quebrando as barreiras da tradição terminológica, afirma que a verdade jurídica não é material nem formal, mas verdade lógica. Logo, consoante a douta professora, a verdade que se busca em qualquer processo, seja administrativo ou judicial, é verdade lógica, ou seja, a verdade em nome da qual se fala, alcançada mediante a constituição de fatos jurídicos, nos exatos termos prescritos pelo ordenamento: a verdade jurídica. Daí o motivo pelo qual leciona Paulo de Barros Carvalho (Curso de Dir. Trib....) que, 'para o alcance da verdade jurídica, necessário se faz o abandono da linguagem ordinária e a observância de uma forma especial. Impõe-se a utilização de um procedimento específico para constituição do fato jurídico'. Assim, nos falares da mencionada jurista o que se requer no processo administrativo e no processo judicial é a verdade lógica que, consoante seu entendimento e com o qual comungo, é a verdade obtida pelas provas e afirmações feitas pelas partes dentro das regras do sistema, a despeito da dispensa de certas formalidades. Entretanto, não obstante esta dispensa, é imprescindível que se obedeça as prescrições oferecidas pelo ordenamento. Complementando, para Maria Rita Ferragut (Presunções no Dir. Trib...), a verdade lógica será atingida mediante a linguagem das provas, pois para que o fato jurídico tributário seja considerado verdadeiro para o direito, não se requer a certeza de que o relato corresponda fielmente ao evento, mas a certeza de que o enunciado descrito da norma individual e concreta foi elaborado de acordo com as regras do sistema. Somente com a admissão de validade da verdade lógica, isto é, alcançada pela produção de provas e de alegações segundo as regras do sistema, é que se torna possível admitir a proibição de análise, pela autoridade julgadora, de provas ilícitas ou de recursos interpostos intempestivamente, pois do contrário estaria instalada a balbúrdia, com afirmações feitas à destempo, provas produzidas, porém, não admitidas pelo direito, entre outros. Logo, é com a verdade lógica que se perfaz o princípio do devido processo legal. Destaco que por muito tempo, nossa posição sempre foi no sentido de acatar a distinção entre verdade material e formal e que de fato o processo administrativo tributário estaria adstrito ao princípio da verdade material. Todavia, revendo meu posicionamento, me rendo à irrelevância de tal distinção, considerando que toda verdade é constituída dentro de um sistema e, portanto, segundo as regras daquele sistema, sendo que o termo mais correto a ser utilizado, depois do estudo feito, é de fato "verdade lógica", quer seja no processo administrativo, quer no judicial.". Disso tudo, é possível inferir a importância dos jogos de linguagem, descritos por Wittgenstein, como uma rede oculta doadora de sentido que fornece significado às expressões linguísticas, impondo limites à interpretação do Direito, ao que Chaim Perelman (Ética e Direito), citando E. Causin, comunicara: "Para simplificar a administração da prova, o legislador muitos vezes substitui, mediante uma espécie de presunção legal, um fato difícil de estabelecer por outro cuja prova é fácil. Assim é que, para dar alguns exemplos, em vez de exigir de um adolescente uma certa maturidade, ele fixará a idade da maturidade a partir da qual uma pessoa pode exercer seus direitos civis e políticos. Fixará uma idade mínima para contrair um casamento válido. Presumirá, mas desta vez a presunção poderá ser derrubada, que o marido é o pai das crianças oriundas do casamento. Assim também, o juiz presumirá que o vendedor profissional conhece os defeitos ocultos da mercadoria que vende. É certo que, em decorrência dessas presunções, se sacrificará, em certos casos, a verdade à segurança jurídica, mas não se hesita em pagar esse preço para admitir o número dos litígios. Por essas e outras que a noção de justiça tem se tornado um mecanismo difícil de entendimento por parte do não iniciado.

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