sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Papel e Importância da Petição Inicial

     Geralmente, o homem não dá atenção às técnicas de que se vale para solucionar problemas, a não ser que os métodos habituais venham a revelar-se insatisfatórios face a questões novas. Na história da Ciência, pelo menos, preocupação maior com problemas de ordem metodológica emerge, frequentemente, do fato de formas costumeiras de análise mostrarem-se inadequadas ou de apresentarem imperfeições aos modos tradicionais de apreciar a evidência e de interpretar as conclusões da investigação, devendo considerar que o vocábulo "método" não é sinônimo do vocábulo "técnica" e que método científico é a lógica geral. Assim, as técnicas, via de regra, variam de acordo com o assunto de que se trata e podem alterar-se rapidamente com o progresso tecnológico.

     Particularmente, a demanda desencadeia o processo, pelo qual se elabora o provimento jurisdicional sobre a pretensão posta pelo autor. Com efeito, entende-se que o processo é o continente; a lide, o conteúdo cuja solução se opera com a aplicação da norma jurídica. Sendo assim, a jurisdição, função soberana do Estado, é prestada diante de regular estímulo e, nesse contexto, avulta a importância da petição inicial, posto que todo o ordenamento jurídico-processual, que vai do exercício de ação até a entrega da prestação jurisdicional, tem neste ato sua causa eficiente e seu condutor delimitativo. E além da importância resultante de sua qualidade de ato desencadeador de toda atuação processual, a petição inicial notabiliza-se pelo fato de restringir e amoldar toda a matéria substancial a ser discutida e decidida. Ainda, a petição inicial vincula tanto o artefato de contestação do réu como a sentença do juiz, ou seja: os seus termos delimitam a lide sobre a qual recairá todo o desenvolvimento do processo. Por isso mesmo, petição inicial e sentença são os atos extremos do processo.

     Esse breve esboço é, de certo modo, notável à demonstração do fundamental relevo da petição inicial e disso deflui que sua formulação deve ser feita de modo a permitir um propício debate da causa e uma pertinente incidência decisória, como já notara Vicente Greco Filho: "no direito processual tudo implica, tudo decorre de certas linhas mestras que informam desde a propositura da demanda aos procedimentos especiais, destes aos recursos e, inevitavelmente, à execução. É que a ciência do processo, dentre as ciências jurídicas, é a mais lógica, no sentido silogístico do termo." (Dir. Proc. Civil Bras., v. 2, 1984, p. 49).

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