quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Segurança Jurídica e Ordem Intrínseca

     É como notara Pontes de Miranda: o conceito de justiça é liberdade, cultura, felicidade relativa; e da segurança, ordem, paz. Uma atenta no presente, no que é, porque se alimenta de julgamentos do que se dá, isto é, do que agora acontece, nas circunstâncias em que, na vida em comum, alguém se acha; a outra olha o futuro: artificializa-o para o tornar previsível; e, para que algo perdure, cria a permanência da regra. Ora, muitas vezes, tal estabilidade faz injustiça e traz maiores danos do que tudo. Então, parece-nos que há confusão a respeito de segurança do direito: até aqui se tem prometido a estabilidade de dispositivos, de regras, de códigos, quando, em verdade, necessário a promessa de critérios justos. Pois, o conteúdo da segurança do direito e bem assim o da justiça devem adaptar-se um ao outro: não podem ferir-se mutuamente, desmentir-se, anular-se. Lei que é dura, é feroz, é bárbara, é autoritária; só o absolutismo poderia conceber e aplaudir o dura lex, sed lex. Certamente seria anarquia não garantir a permanência do direito. Contudo, a permanência do direito não é, necessariamente, a permanência da lei. Não raro a lei permanece sem que permaneça o direito. Outras vezes, permanece o direito, o critério jurídico a despeito de não permanecer a lei, não o texto e, sim, o método de resolver, de acudir e de prover aos casos.

     O que é preciso é que vigore determinado sistema jurídico e haja a convicção de que será aplicado aos casos particulares, pois é isto que dá a segurança jurídica. Porque a atividade humana encontraria empecilhos e desalentos se não soubesse que do ato A surgiriam  os fatos A, B ou C, que são os efeitos jurídicos dele no mundo das relações sociais. E é assim porque  a ordem é a mais objetiva revelação do bem, porque representa a revelação experimental. Em suma, a segurança, por si só, não basta; faz-se necessário a ordem intrínseca, que é dada pelo sistema jurídico no que contém de provimento, em si mesmo. À ordem extrínseca basta a previsão; à outra, é preciso a perfeição interna do direito objetivo.

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