quarta-feira, 23 de outubro de 2013

O homem, o Direito, a Norma e a Sociedade

     O homem é, simultaneamente, indivíduo e ente social. Embora relativamente independente não deixa de integrar, por necessário, a comunidade (unidade comum), ou seja: o grupo social. Com efeito, ele é gerado num grupo menor, nasce num grupo e passa a existência num grupo maior, já orientados. Deveras, necessariamente, ele pertence a algum grupo e os grupos são normatizados. Assim,  não há grupamento humano sem normatização, cujas normas organizam, direcionam e promovem a adaptação dos membros do grupo, entre si, dentro do grupo e entre grupos.

     Com isso, percebe-se que o Direito é uma necessidade natural e é, de certa forma, como um véu protetor, sob o qual há tutela dos comportamentos, sempre de relação, dos indivíduos entre si, em grupo menor e ou maior, ou seja: o Direito é relacional. Todavia, o Direito não é a norma simplesmente. A norma é um dos frutos de elaboração do homem e serve como instrumento para a incidência do Direito, também, necessária. Ela vem da ciência do Direito, que é mais ampla. Pois, claro que a ciência do Direito não seria ciência se apenas se ocupasse dos atos legislativos. Por certo, as normas jurídicas pertencem ao Direito, porém não são o direito, como as normas da natureza, as leis naturais, já não são a natureza. É o que escreveu Alois Hilinger, conforme notação de Pontes de Miranda.

     Ainda mais, o Direito, ao lado de outras ciências, sob prisma, método e léxico próprio, transcende conceitos herméticos, tem como objeto de conhecimento a sociedade. Esta no sentido lato, ou seja: formada por aquilo que os homens têm ou por aquilo que são, donde o que José de Aguiar Dias fizera notar que: "Seja dom dos deuses, seja criação dos homens, o direito tem como explicação e objetivo o equilíbrio, a harmonia social. Estivesse o homem sozinho nu mundo, como seu primeiro habitante ou seu último sobrevivente, e não haveria necessidade de direito, por ausência de possibilidade de interpretação e conflito de interesses, cuja repercussão na ordem social impõe a regulação jurídica, tendente à pacificação ou, pelo menos, à contenção desses conflitos". Portanto, para que tudo isso faça sentido e se possa entender bem, há que se levar em conta, também, o espaço, o tempo e o movimento de cada um dos aspectos sociais que compõem o Direito e as demais ciências, cujo ponto de convergência está na relação existente entre todos esses elementos reciprocamente implicados.

     

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