sexta-feira, 23 de agosto de 2013

DIREITO, CULTURA E HERMENÊUTICA

     Em Paulo Dourado de Gusmão (Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 116/7), o tema está apresentado assim: "Entendido o Direito como pertencendo ao reino da Cultura, não é passível de explicação, própria do reino da Natureza. Dilthey, com razão, disse compreendermos as obras do espírito, enquanto explicamos a Natureza. Não explicamos uma sinfonia, um poema, mas os compreendemos, da mesma forma que compreendemos pelo sentido nelas oculto. Conhecimento pelo sentido oculto no objeto cultural denomina-se compreensão, que o jurista chama de interpretação.

     Mas, várias formas têm sido dada à compreensão desde que Dilthey a idealizou. Deve-se a Spranger, a nosso ver, as melhores reflexões a respeito desse modo de recriar espiritualmente o objeto cultural.

     Para nós, compreensão consiste em apreender o que se encontre por trás da aparência ou da exteriorização de sentidos em variadas formas de expressão cultural (comunicação verbal, lei, obra de arte, poema, romance, obra cinematográfica, etc.). No Direito, como fenômeno cultural, como objeto cultural que é, não cabe a explicação, mas a compreensão, ou seja, a interpretação. Mesmo quando o Juiz ou o advogado tentam explicar uma conduta, por exemplo um crime, para absolver ou condenar o acusado, não a explicam como fenômeno natural, mas como conduta carregada de sentido: no sentido agarra-se, com todos os seus argumentos jurídicos, o advogado para absolver ou reduzir a pena, da mesma forma o Promotor, para condenar, e o Juiz, para dosar a pena, quando cabível a condenação, ou, caso contrário, quando for o caso. Compreender pelo sentido, para o advogado, é justificar, enquanto para o Promotor, para condenar, e para o Juiz, admitir o dolo ou a culpa. Ambas não são explicações no sentido próprio, mas formas de compreensão, bem próximas da "compreensão genética" de Jasper. Não se conclua daí a impossibilidade de ao Direito aplicar-se a explicação, por ser cabível quando considerado como fato social, estudado nesse caso com o método sociológico, inclusive estatisticamente.". Daí decorre a disciplina acadêmica hermenêutica.

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