TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (NORMA – VÍNCULO – SUJEITO -
PESSOA – DIREITO – SER – DEVER-SER –
OBRIGAÇÃO – ESTADO – DEMOCRACIA – CAPITALISMO – POLÍTICA – IGUALDADE –
LIBERDADE – MERCADORIA – TRABALHO – VALOR – VONTADE – CONTRATO – FORMAS SOCIAIS).
As normas de direito regulam comportamentos humanos dentro da
sociedade. Isso é assim porque o homem, na vida social, está sempre em
interação, influenciando a conduta de outrem, o que dá origem a relações
sociais que, disciplinadas por normas jurídicas, transformam-se em relações de
direito.
Para Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito), a relação jurídica
não é uma relação entre indivíduos, mas entre normas, ou seja, entre o dever
jurídico e o direito reflexo que lhe corresponde; sendo que último, o dever
jurídico, isto é, a própria norma jurídica, não há, na realidade, nenhuma
relação entre o dever jurídico e o direito reflexo.
Segundo Del Vecchio, a relação jurídica consiste num vínculo
entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é
obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que
constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que
atina ao caráter deôntico (A palavra
deôntico tem sua origem na palavra grega DEON
= o que é obrigatório. Deôntico se refere ao princípio
da obrigação e da permissão) das normas
aplicáveis à situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas
estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo
protegê-lo. Sem norma incidente, na lição de Lourival Vilanova, numa relação
social ou fática, essa relação não se eleva ao nível jurídico. A transformação
do vínculo de fato em jurídico acarreta os seguintes efeitos:
1º) Tem-se uma relação jurídica entre sujeitos jurídicos, ou
melhor entre o sujeito ativo, que é o titular do direito subjetivo de ter ou de
fazer o que a norma jurídica não proíbe, e o sujeito passivo, que é o sujeito
de um dever jurídico, é o que deve respeitar o direito ativo. É imprescindível,
portanto, uma relação intersubjetiva, isto é, um liame entre duas ou mais
pessoas. O sujeito ativo tem a proteção jurídica, ou seja, a autorização
normativa para ingressar em juízo, reavendo o seu direito, reparando o mal
sofrido em caso de o sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações;
2º) O poder do sujeito ativo passa a incidir sobre um objeto
imediato, que é a prestação devida pelo sujeito passivo, por ter a permissão
jurídica de exigir uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, e sobre um objeto
mediato, ou seja, o bem móvel, imóvel ou semovente, sobre o qual recai o
direito, devido à permissão que lhe é dada por norma de direito de ter alguma
coisa como sua, abrangendo, ainda, os seus modos de ser (sua vida, seu nome,
sua liberdade, sua honra etc.);
3º) Há necessidade de um fato
propulsor, idôneo à produção de consequências jurídicas. Pode ser um
acontecimento, dependente ou não da vontade humana, a que a norma jurídica dá a
função de criar, modificar ou extinguir direitos. É ele que tem o condão de
vincular os sujeitos e de submeter o objeto ao poder da pessoa, concretizando a
relação. Reveste a forma de fato jurídico stricto
sensu, quando o acontecimento for independente da ação humana; de ato
jurídico, se consistir num ato voluntário, sendo irrelevante a intenção do
resultado; e de negócio jurídico, se provier de ação humana que visa a produzir
os efeitos que o agente pretende.
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei [...];
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II – ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
A palavra pessoa (Derivada do latim persona, no sentido técnico-jurídico exprime ou designa todo ser,
capaz ou suscetível de direitos e obrigações; pessoa não exprime simplesmente o
homem singular ou natural, isto é, o
ser humano. Há entidades ou criações jurídicas, personalizadas ou personificadas
por força de lei, para fins de várias ordens, a que se dá, também, o nome de pessoas. Praticamente, é o ser a que se reconhece aptidão legal
para ser sujeito de direitos, no que
difere de coisa, tida sempre como objeto de uma relação jurídica. Uma
pessoa jurídica é uma entidade que pode ter direitos e deveres e que apresenta
uma personalidade jurídica. Existem pessoas jurídicas de direito público
(diferentes Estados) e pessoas jurídicas de direito privado (fundações e
organizações religiosas). O Código Civil brasileiro apresenta uma grande parte
das bases legais relativas a pessoas jurídicas. Pessoa sempre foi usada para resolver uma dificuldade de
igualar a pessoa física (o homem) a uma pessoa jurídica (complexo de bens sob a
tutela de pessoas físicas, de certo modo, indefinidas). E ninguém aqui significa: pessoa física ou jurídica.
A liberdade á uma prerrogativa do homem para ele possa agir. A
igualdade, no fundo, é a balança da liberdade antiga, é seu alicerce. Os
diferentes – escravos, mulheres, estrangeiros – não são livres, e, pode-se
dizer, não o são porque são diferentes.
Se a liberdade dos antigos começava da pólis para os
indivíduos, e só fazia do indivíduo homem livre se pertencesse aos iguais da
pólis, para os modernos o procedimento é o exato contrário. A liberdade começa
do indivíduo, dele é inalienável, e encontra depois certos limites políticos. O
sistema produtivo escravagista antigo fez a liberdade dos antigos. O
capitalismo faz a liberdade dos modernos. Na mudança de um a outro se vê a mais
clara distinção das duas liberdades. Benjamin Constant, aliás, já faz de
imediato esta identificação da liberdade moderna às relações capitalistas.
Sobre as atividades comerciais, industriais, burguesas enfim, dirá: “O crédito não tinha a mesma influência
entre os antigos; seus governos eram mais fortes que os poderes políticos; a
riqueza é uma força mais disponível em todos os momentos, mais aplicável a
todos os interesses e, em consequência, muito mais real e mais obedecida; o
poder ameaça, a riqueza recompensa; escapa-se ao poder enganando-o; para obter
os favores da riqueza, é preciso servi-la.”. [...]. Daí vem, Senhores, a
necessidade do sistema representativo (...) O sistema representativo é uma
procuração dada a um certo número de homens pela massa do povo que deseja ter
seus interesses defendidos e não tem, no entanto, tempo para defende-lo
sozinho.”. Constant associa ao mercado a tônica política própria dos
modernos: o sistema político representativo. Enquanto a liberdade antiga,
positiva, era o exercício da própria política por parte dos cidadãos, a
liberdade moderna é individual (com o cristianismo e seu individualismo para a
salvação individual), privada, e a atividade política não se faz por todos os
cidadãos, mas apenas por seus representantes. A liberdade moderna, pois, na visão
de Constant, é o tempo liberado aos homens para que possam dispor, do modo pelo
qual bem entendam, de seu tempo para a vida privada, para o comércio, para os
negócios.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A pergunta é: quem exerce o poder de legislar?
Segundo, Alysson Leandro Mascado, “O Estado, tal qual se
apresenta na atualidade, não foi uma forma de organização vista em sociedades
anteriores da história. Sua manifestação é especificamente moderna, capitalista.
Em modos de produção anteriores ao capitalismo, não há separação estrutural
entre aqueles que dominam economicamente e aqueles que dominam politicamente:
de modo geral, são as mesmas classes, grupos e indivíduos – os senhores de
escravos ou os senhores feudais – que controlam tanto os setores econômicos
quanto os políticos de suas sociedades. Se alguém chamar por Estado o domínio
antigo, estará tratando do mando político direito das classes econômicas
exploradoras. No capitalismo, no entanto, abre-se a separação entre o domínio
econômico e o domínio político. O burguês não é necessariamente o agente
estatal. As figuras aparecem, a princípio, como distintas. Na condensação do
domínio político em uma figura distinta da do burguês, no capitalismo, identifica-se
especificamente os contornos do fenômeno estatal. [...]. Somente com o
apartamento de uma instância estatal é possível a reprodução capitalista. Sobre
as razões dessa especificidade, que separa política de economia, não se pode
buscar suas respostas, a princípio, na política, mas sim no capitalismo. Nas
relações de produção capitalistas se dá uma organização social que em termos
históricos é muito insigne, separando os produtores direitos dos meios de
produção, estabelecendo uma rede necessária de trabalho assalariado. A troca de
mercadorias é a chave para desvendar essa especificidade. No capitalismo, a
apreensão do produto da força de trabalho e dos bens não é mais feita a partir
de uma posse bruta ou da violência física. Há uma intermediação universal das
mercadorias, garantida não por cada burguês, mas por uma instância apartada de
todos eles. O Estado, assim, se revela como um aparato necessário à reprodução
capitalista, assegurando a troca das mercadorias e a própria exploração da
força de trabalho sob forma assalariada. As instituições jurídicas que se
consolidam por meio do aparato estatal – o sujeito de direito e a garantia do
contrato e da autonomia da vontade, por exemplo – possibilitam a existência de
mecanismos apartados dos próprios exploradores e explorados. Sem ele, o Estado,
o domínio do capital sobre o trabalho assalariado seria domínio direto –
portanto, escravidão ou servidão. A reprodução da exploração assalariada e
mercantil fortalece necessariamente uma instituição política apartadas dos
indivíduos. Daí a dificuldade em se aperceber, à primeira vista, a conexão
entre capitalismo e Estado, na medida em que, sendo um aparato terceiro em
relação à exploração, o Estado não é nenhum burguês em específico nem está em
sua função imediata. A sua separação em face de todas as classes e indivíduos
constitui a chave da possibilidade da própria reprodutividade do capital: o
aparato estatal é a garantia da mercadoria, da propriedade privada e dos
vínculos jurídicos de exploração que jungem o capital e o trabalho. [...].
Nesse sentido, deve-se entender o Estado não como um aparato
neutro à disposição da burguesia, para que, nele, ela exerça o poder. É preciso
compreender na dinâmica das próprias relações capitalistas a razão de ser
estrutural do Estado. Somente é possível a pulverização de sujeitos de direito
com um aparato político, que lhes seja imediatamente estranho, garantindo e
sustentando sua dinâmica. Por isso, o Estado não é um poder neutro e a
princípio indiferente que foi acoplado por acaso à exploração empreendida pelos
burgueses. O Estado é um derivado necessário da própria reprodução capitalista;
essas relações ensejam sua constituição ou sua formação. Sendo estranho a cada
burguês e a cada trabalhador explorado, individualmente tomados, é, ao mesmo
tempo, elemento necessário de sua constituição e da reprodução de suas relações
sociais.
O caráter terceiro do Estado em face da própria dinâmica da
relação entre capital e trabalho revela a sua natureza também afirmativa. Não é
apenas um aparato de repressão, mas sim de constituição social. A existência de
um nível político apartado dos agentes econômicos individuais dá a
possibilidade de influir na constituição de subjetividades e lhes atribuir
garantias jurídicas e políticas que corroboram para apropria reprodução da
circulação mercantil e produtiva. E, ao contribuir para tornar explorador e
explorado sujeitos de direito, sob um único regime político e um território
normativamente, o Estado constitui, ainda afirmativamente, o espaço de uma
comunidade, no qual se dá o amálgama de capitalistas e trabalhadores sob o
signo de uma pátria ou nação. [...]. As classes burguesas, cujas frações são
variadas, podem até mesmo contrastar em interesses imediatos. As lutas dos
trabalhadores, engolfadas pela lógica da mercadoria, ao pleitearem aumentos
salariais, chancelam a própria reprodução contínua do capitalismo. O Estado,
majorando impostos ou mesmo ao conceder aumento de direitos sociais, mantém a
lógica do valor.
A reprodução do capitalismo es estrutura por meio de formas
sociais necessárias e específicas, que constituem o núcleo de sua própria
sociabilidade. [...]. Tudo e todos valem num processo de trocas, tornando-se,
pois, mercadorias e, para tanto, jungindo-se por meio de vínculos contratuais.
Dessa maneira, o contrato se impõe, como liame entre os que trocam mercadorias –
e, dentre elas, a força de trabalho. Mas, para que o vínculo seja contratual, e
não simplesmente de imposição de força bruta nem de mando unilateral, é também
preciso que formas específicas nos campos político e jurídico o constituam.
Para que possam contratar, os indivíduos são tomados, juridicamente, como
sujeitos de direito. Ao mesmo tempo, uma esfera política a princípio estranha
aos próprios sujeitos, com efetividade e aparatos concretos, assegura o
reconhecimento da qualidade jurídica desses sujeitos e garante o cumprimento
dos vínculos, do capital e dos direitos subjetivos. [...]. As interações entre
indivíduos, grupos e classes não se fazem de modo ocasional ou desqualificado.
Por exemplo, a forma-família estatui posições, papéis, poderes, hierarquias e
expectativas. Entre pais e filhos e marido e mulher operam mecanismos formais
que constituem uma base estrutural e inconsciente de suas posteriores relações
voluntárias ou conscientes. Também como exemplo, a forma-trabalho, no
capitalismo, já parte da pressuposição de que a força de trabalho pode ser
trocada por dinheiro, mediante o artifício do acordo de vontades que submete o
trabalhador ao capitalista. A subjetividade portadora de vontade, portanto, é
uma forma necessária pressuposta de tal interação. A forma social permite,
enseja e a si junge as relações sociais. [...].
Garantido a reprodução das condições sociais capitalistas em
última instância, o Poder Judiciário está imune juridicamente a maiores
injunções – quase sempre, age apenas quando provocado e julga argumentando de
acordo com os quadrantes da legalidade. O respeito às decisões dos magistrados –
mesmo quando em negação da vontade de um burguês em específico – é, no entanto,
a manutenção da própria estrutura de submissão dos indivíduos à conformação
jurídica geral. [...].
Entre o Estado, o direito, a religião, a cultura, os meios de
comunicação de massa, as artes e as instituições ideológicas, de modo geral, há
relações que vão tanto de um eventual desconhecimento mútuo até a total
implicação estrutural ou funcional. [...]. Podem-se vislumbrar instituições ideológicas
relativamente mais autônomas em relação ao Estado, como as estéticas. Há, no
entanto, instituições ideológicas muito próximas ao Estado, como a educação
pública e os meios de comunicação em massa. [...].
A forma política estatal só se estabelece e pode ser
compreendida num complexo relacional maior que os limites do Estado. [...]. Se
se toma o aparato estatal como um organismo, ele só pode ser compreendido num
sistema geral de instituições que se atravessam e convivem numa relação
dinâmica, na reprodução social conflituosa do capitalismo. [...]. As
instituições políticas estatais comportam várias especificações materiais,
estruturais e funcionais, além de desdobrados critérios de classificação. No
plano espacial, uma possível divisão interna do Estado se faz com a sua
distribuição em unidades, como as de Estados federados, províncias ou
municípios. Trata-se de uma divisão geográfica, articulada no Estado central
como seu núcleo; suas unidades menores são dependentes ou aglutinadas a um
poder de hierarquia ou proeminência maior. [...].
Há um nexo íntimo entre forma política e forma jurídica, mas
não porque ambas sejam iguais ou equivalentes, e sim porque remanescem da mesma
fonte. Além disso, apoiam-se mutuamente, conformando-se. Pelo mesmo processo de
derivação, a partir das formas sociais mercantis capitalistas, originam-se a
forma jurídica e a forma política estatal. Ambas remontam a uma mesma e própria
lógica de reprodução econômica, capitalista. Ao mesmo tempo, são pilares
estruturais desse todo social que atuam em mútua implicação. As formas política
e jurídica não são dois monumentos que agem separadamente. Eles se implicam. Na
especificidade de cada qual, constituem, ao mesmo tempo, termos conjuntos. O
núcleo da forma jurídica reside no complexo que envolve o sujeito de direito,
com seus correlatos do direito subjetivo, do dever e da obrigação – atrelados,
necessariamente, à vontade autônoma e à igualdade formal no contrato como seus
corolários. [...]. No entanto, embora direito e Estado se apoiem mutuamente,
sua ligação é nuançada, o que choca a interpretação comumente realizada a seu
respeito. Pela tradição do juspositivismo, que compreende o Estado e o direito
como ângulos distintos de um mesmo fenômeno, o contorno do jurídico é
constituído pelo político. É o Estado, por meio de sua soberania, que institui
o direito, valendo-se de um instrumento por excelência, a norma jurídica. Se o
direito, para a ciência juspositiva, se reduz à norma jurídica, então o direito
é o Estado.
Segundo a perspectiva juspositivista,
o mesmo é postulado no que tange à via reversa. O Estado, fenômeno, de poder,
distingue-se dos demais poderes da sociedade porque se valida em competências
que são hauridas de normas jurídicas. O poder do Estado é o poder que as normas
jurídicas lhe conferem. A ação estatal é necessariamente uma ação jurídica. Os
atos do Estado são sempre atos jurídicos – do direito administrativo ou dos
demais ramos do próprio direito público. Como se depreende, dentre outras,
também da notória visão de Hans Kelsen, o juspositivismo considera por Estado o
direito. [...] O núcleo da forma jurídica, o sujeito de direito, não advém do
Estado. Seu surgimento, historicamente, não está na sua chancela pelo Estado. A
dinâmica do surgimento do sujeito de direito guarda vínculo, necessário e
direto, com as relações de produção capitalista. A circulação mercantil e a
produção baseada na exploração da força de trabalho jungida de modo livre e
assalariado é que constituem, socialmente, o sujeito portador de direitos
subjetivos. Como exemplo de esclarecimento, pode-se valer do caso das
sociedades do continente americano que se fundaram na moderna escravidão ao
mesmo tempo que desenvolviam relações de produção capitalistas, como o que
ocorreu no Brasil. Juridicamente, o escravo estava impedido de ser sujeito de
direito. Sua emancipação jurídica somente se deu, por completo, a partir de
1888. No entanto, os estudos históricos demonstram que alguns escravos
entesouraram dinheiro e bens, pondo-se, sorrateiramente à lei, na cadeia da
reprodução econômica capitalista. Não eram, pela declaração normativa estatal, sujeitos
de direito. Constituíam-se, no entanto, como tais na dinâmica econômica em que
se inscreviam.”.
Pergunta: No Brasil, quem exerce o poder de legislar?
Na realidade, no sentido estrito, é o Legislativo conforme
processo previsto na ordem jurídica. A União (Câmara dos Deputados e Senado
Federal); Estados-membros (Assembleias legislativas); Municípios (Câmara de
Vereadores); Distrito Federal (Assembleia Distrital). No sentido amplo, o
Executivo (Pela Presidência, Ministérios e demais órgãos, Governadores,
Prefeitos e Governador Distrital) legisla quando baixa decretos e outros atos;
o Judiciário (Nacional e Estadual) legisla quando elabora seus regimentos
internos e outros atos. Assim, a Relação
Jurídica (vínculo jurídico) pode ser estudada: conceitualmente, por seus
elementos, pelo sujeito de direito, pelo objeto imediato e mediato, pelo fato
jurídico e pela proteção jurídica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário