domingo, 10 de abril de 2016

Direito Educacional e outros conceitos

     O profissional versado em Direito tem inúmeras possibilidades de exercício nesse ambiente. Segundo Henrique Trócoli Júnior: "O Direito educacional é um novo ramo da ciência jurídica ainda não plenamente reconhecido como tal pela comunidade dos operadores do direito. O Direito é uma ciência una, concatenado em um sistema, dotado de princípios, regras, metodologia e objeto próprios, que o distingue das demais ciências humanas e naturais.". É um sistema, na descrição de Norberto Bobbio: "Entendemos por 'sistema' uma totalidade ordenada, isto é, um conjunto de entes dentre os quais existe uma certa ordem. Para que se possa falar em ordem, é necessário que os entes constitutivos não estejam em relação apenas com o todo, senão que também estejam em relação de coerência entre eles." Ademais, além de ser uma ciência social, é também uma ciência normativa, ou seja, baseada em regras deontológicas, que determinam comportamentos, visando à ordenação social, exercendo coerção, sob ameaça de sanção.". Essa atitude é comum. 
     Enfatiza assim: "Com a complexidade crescente das relações jurídicas, especializar os ramos de conhecimento jurídico é, segundo a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, condição para evitar o caos, e auxilia o operador do direito a reconhecer fatos jurídicos típicos específicos em determinadas relações jurídicas, conferindo-lhes maior precisão e desenvoltura, sempre com vistas à coerência do sistema normativo, à manutenção da legitimidade das normas e à realização da justiça." Por coerência, na conceituação de Irandé Antunes, temos: "A coerência não é, portanto, uma propriedade estritamente linguística nem se prende, apenas, às determinações meramente gramaticais da língua. Ela supõe tais determinações linguísticas; mas as ultrapassa. E, então, o limite é a funcionalidade do que é dito, os efeitos pretendidos, em função dos quais escolhemos esse ou aquele jeito de dizer as coisas. Em síntese: a coerência é uma propriedade que tem a ver com as possibilidades de o texto funcionar como uma peça comunicativa, como um meio de interação verbal. Por isso, ela é, em primeira mão, linguística. Não se pode avaliar a coerência de um texto sem se ter em conta a forma como as palavras aparecem, ou a ordem de aparição dos segmentos que o constituem. O texto supõe uma forma material, e essa forma material supõe uma organização padronizada, definida.". 
     Acentua que: "O Direito educacional ou da Educação ou Educativo é o ramo do direito que visa reconhecer, descrever e fomentar as normas e relações jurídicas cujo objeto seja a educação e o ensino, nos moldes em que postas pela Constituição Federal de 1988 e pelas normas infralegais componentes deste subsistema normativo, cujo ambiente/entorno é constituído pelos demais ramos do direito, principalmente o Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Penal, Ambiental, do Consumidor e Tributário, além das ciências da educação (pedagogia, psicologia, sociologia, filosofia etc).". Na visão de Renato Alberto Di Dio, precursor do Direito Educacional, "esse seria o conjunto de normas, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata e imediatamente, no processo ensino-aprendizagem.". Esse ensino, como o homescholling ou ensino doméstico, ministrado no domicílio do estudante, por um familiar ou por pessoa que com ele habite, em oposição ao ofertado por instituição de ensino, pública ou privada. Aliás sobre essa questão, deverá o STF pronunciar-se:"




MEC
STF, Luís Roberto Barroso, ECA, MEC Crédito Elza Fiúza/ABr
Luiz-Orlando-Carneiro
Por Luiz Orlando Carneiro Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o ensino domiciliar (“homeschooling”) deve ser proibido pelo Estado ou “viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação”, tal como previsto no artigo 205 da Constituição.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 55)- que é uma lei ordinária – dispõe, por sua vez, que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
Por maioria de seis votos, o plenário virtual do STF reconheceu, na última sexta-feira (5/6), a existência de repercussão geral da questão suscitada em recurso extraordinário (RE 888.815) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) pela inexistência de direito líquido e certo ao sistema educacional domiciliar.
O relator do recurso ao STF, ministro Luís Roberto Barroso, manifestou-se pelo reconhecimento do caráter constitucional e da repercussão geral do tema. Foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos, nesta fase virtual, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Não se manifestaram as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Manifestação do relator
Os principais pontos da manifestação do ministro Roberto Barroso são os seguintes:
– “No caso, discutem-se os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas”.
– “Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. No art. 208 da CRFB/1988, são previstos tão-somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado com a educação. A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais”.
– “O caso em questão, apesar de não ser frequentemente judicializado, não está adstrito ao interesse das partes que ora litigam. Segundo a ANED (Associação Nacional de Educação Domiciliar), após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no Enem como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do ‘homeschooling’ no Brasil dobrou, e atingiu 2.000 famílias”.
– “Aqui eu já parto para a minha pesquisa, feita no ano passado com 62 pais educadores, em um universo, estimando pela Aned e por outros estudiosos, de 600 a 2.000 pais educadores no Brasil, pais que educavam em casa 117 crianças e adolescentes. Os pais estavam espalhados por 11 Estados e o Distrito Federal, em todas as regiões do país; mais ou menos cerca da metade em Minas Gerais”.
– “O perfil demográfico dos pais. Em média, eles têm 37 anos, são casados, cristãos a grande maioria, mais de 90% têm o nível de escolaridade e renda familiar acima da média”.
– “Mais dados. Os pais que educam em casa no Brasil e que participaram da minha pesquisa gastam 183 reais por mês com educação em casa. É bem menos do que o custo da escola privada no Brasil e um pouco menos hoje do que o custo da educação básica pública brasileira. Em maio, o MEC atualizou o valor do gasto mínimo por aluno na educação básica para 2.222 reais. Por mês, são 185 reais. É mais cara do que a educação em casa praticada pelos pais que participaram da minha pesquisa, hoje. À época, era mais caro educar em casa, pelo menos para os pais que participaram”.
– “Outro dado é que os pais estão combinando as abordagens da educação: 30% dos pais que participaram da pesquisa disseram que consideram a abordagem, o método que eles aplicam, eclético. Ou seja, eles estão tentando a educação clássica, a aprendizagem natural, ‘unschooling’, aprendizagem estruturada, vários métodos da educação em casa. E 84% dos pais disseram que educam em casa e que seguem uma aprendizagem estruturada com pelo menos 4 horas por dia de atividades planejadas por eles. Ou seja, é uma abordagem mais ou menos próxima daquela agenda de estudos da escola convencional”. O debate está aberto. Cabe aos interessados buscar participar e explorar conforme lhes convenha.




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