segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Direito ao Ideal da Paz

     José Afonso da Silva (Teoria do Conhecimento Constitucional, Melheiros Editores, SP, 2014, p. 536 e 550) em resultado da pesquisa realizada, lembrando Pontes de Miranda, descreve: "O que os povos democráticos ou em que o Estado é democrático e liberal têm de fazer, como fim principal, é diminuir a desigualdade humana. Os homens são desiguais, mas é preciso que, em vez de de continuar ou aumentar a desigualdade, se façam menos desiguais. Têm de ser preparados e educados, alimentados e vestidos, e ter casa, de modo que possam produzir mais, concorram para melhor sorte comum, a maior colaboração social e a menor criminalidade". Prossegue: "O direito à paz, é fundamental, porque a paz poupa a vida humana, garante a sobrevivência da Humanidade; por isso, a defesa da paz é um dos princípios que, segundo a Constituição, regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, e especialmente porque a paz é essencial ao gozo dos demais direitos fundamentais com tranquilidade. Daí que o direito fundamental à paz é solidário com as demais formas de direitos fundamentais. [...] O direito fundamental ao ideal foi também proposto por Pontes de Miranda em 1933. Direito que não foi ainda reconhecido formalmente, a despeito de o ideal ser inerente à pessoa humana, porque toda pessoa tem seu ideal, seja ou realizado; na maior parte das vezes o ideal não é realizado. Há sempre pressão social ou política que impede sua satisfação, daí por que o reconhecimento do ideal como um direito fundamental se torna essencial à vida humana. Vamos dar a palavra a Pontes de Miranda: "Que é o direito ao ideal? Podemos pensar na existência de tal direito? Todos têm os seus ideais ou o seu ideal. É o fim de cada indivíduo, coincidente ou não com a profissão, com o mister para 'ganhar a vida'. Não só de pão vive o homem, diz o provérbio. Nem só precisa comer, ter casa, roupa, escola e assistência. Sempre o indivíduo, ao lado do que faz para viver, aspira a fazer alguma coisa, que é como outra dimensão por onde ele se alça, se expande, se lança para a frente, se eleva acima de si mesmo, dos seus iguais e do acima dele, ou por onde simplesmente 'escapa'. Ora - diz Pontes de Miranda mais adiante - "o Direito e a Política têm de cuidar desse fato 'humano', comum a todos os homens. Têm que traçar os planos para que a ciência, por si, pratique o que sabe e aumente o seu saber. Mas, antes disso e mesmo parte indiscutível da técnica legislativa e política, já lhe cabe reconhecer que o homem é titular desse direito. Basta-lhe a verdade científica de que a alma humana é ordenada a fins, e há em todo homem um fim que coincide com, ou jaz ao lado, do 'trabalho para viver'". Assim é que Lima Barreto sentenciou: "O que todos nós desejamos, o que todos nós queremos é tirar da nossa vocação aquilo com que viver.". Em profundidade mesmo paz e trabalho um implica o outro e ambos são pressupostos da felicidade. Um giro linguístico: é comum observar que pessoas que sofreram alguma espécie de lesão no domínio do Direito Penal ficarem agastadas com as reviravoltas nas decisões judiciais. Apesar disso é fundamental lembrar que o Direito Penal cuida do fato passado e a punição decorre da desobediência com relação à lei. É que o Estado, titular da ação penal, age como age um pai com relação ao filho punindo-o por ter desobedecido. Neste caso, a relação jurídica é do Estado com o acusado em que a vítima quase nada pode fazer. Diferente é a ação entre os particulares em que autor e réu são titulares da ação e da defesa, mormente tratando-se de direitos disponíveis. Da lesão criminal, em geral, resta à vítima a ação de reparação de danos materiais e ou morais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário