quinta-feira, 16 de abril de 2015

Estudo de caso e o estágio

    Tizuko Morchida Kishimoto define o estudo de caso assim: "O estudo de caso é uma metodologia de pesquisa adequada à investigação de questões atuais da prática pedagógica, ao possibilitar o mergulho no seu contexto. Comparado a outras metodologias como a experimentação, que deliberadamente separa o fenômeno no contexto controlado de laboratório, ou a abordagem histórica, que trata de situações entre fenômeno e contexto, usualmente com eventos não-contemporâneos, o estudo de caso investiga fenômenos contemporâneos em sua totalidade e profundidade.". Júlia Oliveira-Formosinho o descreve como: "O estudo de caso tem uma longa tradição em algumas áreas do saber: a medicina, a psiquiatria, a psicanálise, a psicologia clínica, o direito. Na investigação educacional recente, o estudo de caso tem já um lugar de tal proeminência que permite falar em tradições diferenciadas na sua utilização: os estudos na esteira de Yin, os estudos no âmbito da ciência cognitiva e na tradição narrativa. [...] Escolher fazer um estudo de caso significa, da parte do investigador, antes de qualquer escolha metodológica, o interesse em um caso concreto. O primeiro interesse é, portanto, a compreensão daquele caso que, de alguma maneira, impõe-se como o centro da investigação. A compreensão que se quer construir ganha, assim, primazia em relação a qualquer outra preocupação, tal como a "generalização" dos resultados da investigação. Conduzir uma um estudo de caso para construir compreensão aprofundada é hoje corrente, no âmbito das ciências humanas e sociais, e é compatível com diferentes correntes teóricas, com diferentes técnicas de investigação e com diferentes paradigmas epistemológicos. De fato, a sua versatilidade torna-o adaptativo a uma questão central que hoje nos coloca a investigação no âmbito das ciências humanas e sociais - a da abertura da investigação aos contextos de vida e de ação dos autores.". Essas abordagens interessam de perto levando em consideração a questão do estágio. De acordo com a Lei do Estágio, "§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio; § 3º os estágios devem propiciar a complementação do ensino e aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares" (art. 1º da Lei n. 6.949, de 1977). A Lei atual - 11.788, de 25/09/2008 - é ainda mais cuidadosa em relação à complementaridade do estágio ao ensino ao prever no art. 1º que "estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido ao ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.". De parte das empresas, o descuido com relação à legislação pertinente pode trazer dissabores. É que a contratação de estagiário deve respeitar os requisitos legais. Inúmeras são as decisões condenatórias de empresas por inobservância da lei. Com efeito, a título ilustrativo: "É certo que o contrato de estágio não gera vínculo empregatício, entretanto a sua realização se dará mediante a observância obrigatória de requisitos legais (Leis nºs 6.454/77 e 11.788/08), como assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino, devendo, ainda, as atividades do estudante serem planejadas, executadas, acompanhadas e avaliadas em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Desobedecidos quaisquer um desses requisitos, incidirá a relação de emprego." (TRT-16- 549200900416009 MA 00549-2009-004-16-00-9, Relator Luiz Cosmo da Silva Júnior; julgamento: 29/02/2012; publicação: 08/03/2012). Como a profissão jurídica e o ensino do direito estão dinamicamente relacionados em ao outro, a interação das instituições de ensino e as empresas é patente. Com efeito, para Stuckey, "as faculdades de direito desempenham um papel importante em assegurar que os estudantes, durante seus anos na universidade, obtenham as habilidades necessárias para tornarem-se competentes em suas atividades profissionais e capazes de manter os ideais da profissão jurídica.". Pois bem, o estudo de caso realizado durante o período de estágio pode ser um instrumento eficaz a proporcionar uma nova forma de administração dos conflitos pelas partes, legitimada pelo consenso e pelo Judiciário, num segundo momento, se até ele forem levados. São os operadores do direito que têm a melhor oportunidade de solução pacífica dos conflitos e para tanto devem ser educados nessa direção. O ajuizamento das questões é a última coisa a ser feita e deve ser demonstrada que todas as tentativas foram infrutíferas, sob pena de caracterizar a falta de interesse de agir.

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