terça-feira, 21 de abril de 2015

Deontologia

     Numa primeira aproximação, a semântica do conceito de deontologia, a exemplo do conceito de justiça, é polivalente: possui um significado bíblico, teológico, lógico, filosófico, jurídico, ético, político, econômico, social, religioso e laico. Possui, portanto, um conceito análogo: nem univoco nem equivoco. Exprime um comportamento pessoal ou social, seja nas microestruturas, seja nas macroestruturas. Mesmo assim, a despeito da diversidade de significado, existe uma continuidade fundamental na cultura ocidental. Na filosofia moral contemporânea, é uma das teorias normativas segundo a qual as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito ou, na parte da filosofia que trata dos princípios fundamentos e sistemas da moral. O termo foi introduzido em 1834, por Jeremy Bentham, para referir-se ao ramo da ética cujo objeto de estudo são os fundamentos do dever e as normas morais. É conhecida sob o nome de "Teoria do Dever" e é também um dos dois ramos principais da Ética Normativa, juntamente com a axiologia (teoria dos valores). Pelo princípio lógico, visa a sequência de atos e meios para oferecer segurança com o fim de descobrir a verdade e evitar erros; pelo princípio jurídico, proporciona às partes no processo igualdades de tratamento na demanda e justiça na decisão atribuindo o direito a quem for seu titular; pelo princípio político, proporciona a garantia social dos direitos, visando a pacificação social e tem correspondentes princípios epistemológicos na Constituição Federal, por exemplo: o princípio da lealdade processual, da boa fé e o do duplo grau de jurisdição; pelo princípio econômico, dita que as lides não podem ser dispendiosas e tende a apresentar como resultado na prática os ditames do princípio da economia processual. Assim, a deontologia, em Kant, fundamenta-se em dois conceitos que lhe dão sustentação: a razão prática e a liberdade. Agir por dever é o modo de conferir à ação o valor moral; por sua vez, a perfeição moral só pode ser atingida por uma vontade livre. O imperativo categórico no domínio da moralidade é a forma racional do "dever-ser", determinando a vontade submetida à obrigação. A deontologia também se refere ao conjunto de princípios e regras de conduta - os deveres - inerentes a uma determinada profissão. Assim, cada profissão está sujeita a uma deontologia própria e regular o exercício da profissão, conforme o Código de Ética dessa categoria. São normas estabelecidas pelos próprios profissionais, tendo em vista não exatamente a qualidade moral e sim a correção de suas intenções e ações, deveres ou princípios, nas relações entre a profissão e a sociedade. Tem-se que o primeiro Código de Deontologia foi elaborado na área médica, nos Estados Unidos. No domínio do direito, a deontologia jurídica, como é nominada, é a ciência que cuida dos deveres dos operadores do direito, bem como de seus fundamentos éticos e legais. Etimologicamente, deontologia significa ciência dos deveres. Assim, deontologia jurídica, é essa ciência aplicada àqueles que exercem alguma profissão jurídica, em especial os advogados, magistrados e promotores de justiça. Sobre a ética do advogados, há duas espécies de requisitos que o indivíduo deve preencher para exercer a profissão de advogado: os legais e os pessoais. Os requisitos legais, para o exercício da advocacia (ou seja, os decorrentes da lei: a conclusão do curso de bacharel em Direito e ser aprovado no exame de ordem, etc.) conferem ao profissional capacidade técnica e capacidade legal para o exercício da profissão. Quanto aos requisitos pessoais, estes não têm previsão legal e dizem respeito à personalidade do advogado, aos seus atributos morais e intelectuais. Com efeito, para Jean Appleton, o advogado deve possuir três qualidades fundamentais: cultura geral, amor à profissão e demonstração de gosto pelo seu trabalho. Para Eduardo Couture (Os Mandamentos do Advogado) - cuja obra é considerada uma verdadeira joia das letras jurídicas, peça notável de emulação e dignificação da nobre profissão de Advogado, um espelho de sua singular inteligência, retidão e vibração humana, uma pauta de sua própria vida - o advogado é mostrado, aqui, um pouco como a vida o apresenta e outro pouco como o representa a ilusão. No Brasil, a disciplina legal da profissão de advogado encontra-se na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e no Código de ètica e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras leis, como, por exemplo o Código de Processo Civil, etc. Já em Portugal, como em todos os países pertencentes à União Européia, os advogados encontram-se sujeitos ao Código de Ética dos Advogados Europeus. Quanto  ética do magistrado, o dever fundamental é o de exercer a jurisdição, que lhe foi confiada no momento da investidura no cargo. Todos os outros deveres que a lei impõe ao juiz constituem, em última análise, meios para que seja cumprido esse dever. Outro dever funcional do juiz, só não mais importante do que o primeiro, é de conhecer o direito. As regras relativas à profissão de juiz, no Brasil, encontram-se na Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e espalhadas também em outros diplomas legais, como: Constituição Federal, Código de Processo Civil,  Penal e Penal Militar, Eleitoral, Código de Organização Judiciária e Regimento Interno dos Tribunais, etc. Na França, podemos tomar o juramento feito pelos magistrados como um parâmetro ético: "Juro, no serviço da legislação, cumprir minhas funções com imparcialidade e diligência, com toda lealdade, integridade e dignidade, no respeito ao segredo profissional e no dever de reserva.". Nos Estados Unidos, há um princípio ético muito valorizado que se resume na expressão "clean hands" (mãos limpas). Pode ser aplicado ao Judiciário e a todos os operadores do Direito. Significa que todos devem ser transparentes, bem intencionados e agirem com lealdade. No tocante ao promotor de justiça, como primeiros deveres do promotor de justiça e demais membros do Ministério Público, está o pleno desenvolvimento de suas funções e a fiel observância da Constituição Federal e das leis. No Brasil, regula a ética do promotor de justiça, principalmente, o Código Nacional de Ética do Ministério Público. Para considerar finalizando, ficam as palavras Luiz Guilherme Marques, juiz em Minas Gerais: "A Deontologia Jurídica deverá evoluir da simples enumeração burocrática de deveres dos operadores do Direito para a cobrança de uma conduta realmente aberta ao serviço público. Faz-se necessário que todos os segmentos realizem exames psicotécnicos para seleção de profissionais vocacionados. Sem essa triagem, continuaremos a conviver com pessoas sem nenhuma vocação para o ideal de servir, que emperram as atividades forenses. O fato da supervalorização atual do Direito, no nosso país - devido à maior quantidade de concursos públicos - fez com que muita gente pretenda ingressar nas profissões jurídicas por mera intenção de sobrevivência financeira.". De minha parte fico com a expressão sintética fixada na Constituição Federal, artigo 133. "O Advogado é essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." e com os ditames que norteou-se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, que norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representa imperativos da própria conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei; fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável sendo profissional, com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem e própria classe, ou seja: ter por propósito combater o bom combate.

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