quinta-feira, 12 de março de 2015

Uma História de Vida Viva!

     Nas Sagradas Escrituras lemos que: "[...] todos os que esperam, se apoiam e confiam no Senhor nosso Deus renovam suas forças; sobem com asas como águias; correm e não se cansam; caminham e não se fatigam [...]." (Isaias 40:31) e em Eclesiastes: "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu.". Firme nesses conceitos estou a escrever e seguindo os postulados socráticos, inscrito no templo de Delfos: "Conheça a ti mesmo.". É que quando do nascer, da criação deste blog, uma indagação apareceu formulada: Quem é você? Naquele momento, escrevi: isso só a história ira dizer. Hoje volto ao tema porque já aprendi como é que gira a roda na dança da vida. Isto está escrito na minha agenda e assim também está: sou o que sou a cada instante fugidio. Longe de ser moralista, sou narcísico (no conceito do poeta Manoel de Barros - os poetas sempre dizem a verdade); sou revolucionário (no conceito de Gumercindo Saraiva - do filme "O Preço da Paz" - na dicção de Lima Duarte). Revolucionário não se desculpa, assume as responsabilidades pelos seus próprios atos; não luta contra o tirano, luta contra a tirania; separa o pecado do pecador. Cultivo a Paz, a Liberdade, a Verdade, o Bem, o Belo e o Justo. Gosto de ter minhas ações avaliadas por quem tem competência, autoridade e idoneidade para fazê-lo. Àqueles que, por ventura, quiserem ultrapassar esses limites, que o façam de forma que como se presencial e olhando dentro de meus próprios olhos, lembrando-se, todavia dos tipos penas (Calúnia, Injúria e Difamação: Apelação Cível: 0122804-4, Acórdão 2778, TJPR, Relator: Des. Eraclés Messias e JuizConv. Mário Helton Jorge, julgado em 22/06/2004 - 1. Por Calúnia, de acordo com o artigo 138 do Código Penal, tem-se quando alguém imputa a outrem falsamente fato definido como crime. Atinge, a honra objetiva da pessoa física, não alcançando as pessoas jurídicas (STF-RHC-64.860). Há necessidade de dolo, ou seja, a vontade de ofender. Para configuração da calúnia, o fato deve conter todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente em calúnia (STF, RHC-64.175). O ato precisa ser determinado e descrito em suas circunstâncias essenciais (RT-531/335). A imputação vaga e imprecisa de que determinada pessoa é estorsionária se amolda à hipótese de injúria, e não de calúnia (RT-777/632). No entanto, o dizer disfarçado de ofensa, utilizando certas delicadezas e subterfúgios, atinge da mesma forma a honra (RT-757/585). Ademais, a afirmação de forma dubitativa não afasta o delito, se o conjunto da manifestação autoriza supor que o autor propende para a alternativa incriminadora (STF-RT-546/423). A Difamação se tipifica, de acordo co o artigo 139 do Código Penal, quando alguém imputa a outrem fato ofensivo à sua reputação (ex. afirmar que uma pessoa, de reputação ilibada, embriagou-se em uma festa e causou escândalo; que um determinado jovem praticou relações libidinosas com seu companheiro). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias, pois a imputação vaga, imprecisa, se enquadra no crime de injúria (STF-Rt-89/366). A norma protege à honra objetiva, havendo a necessidade de que haja a vontade de ofender. Não configura difamação a crítica de natureza técnica e serena (RT-519/400). Não há difamação, se o ânimo foi tão só o de narrar (TACrimSP, Julgador 68/474). 3. A injúria, nos termos do artigo 140, do CP, ocorre quando alguém ofende outrem em sua dignidade ou decoro. É a ofensa ao decoro ou a dignidade de alguém (atinge-se a dignidade de alguém ao se dizer que é ladrão, o estelionatário, homossexual; o decoro, ao se afirmar que é estúpido, ignorante, grosseiro etc). A norma protege a honra subjetiva (sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade). Na injúria, não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Deve existir a vontade de ofender. O crime de injúria exige a intenção de humilhar, de ofender, e não apenas de expressar determinada opinião (RT-791/696), devendo ser consideradas no contexto em que as expressões estão integradas, e não isoladamente. Na injúria há palavras vagas e imprecisas, enquanto que na difamação há fato determinado (RT-498/316).". Texto denso, longo e didático ao extremo, por isso a transcrição - valeu a pena. Tenho dois propósito: 1º) Ser verdadeiro; 2º) Ser generoso, ou seja ajudar aos semelhantes dentro dos meus limites. Se conseguir isso, terei "Combatido o bom combate", como profetizou Paulo e estarei satisfeito. Espero, me apoio, confio em Deus e em mim também. Sou realista e sei que a natureza não dá saltos. Meus tutores são: o Creador (sim: Creador mesmo) e minha consciência. Como bom advogado, cultivo o promovo as disposições da Lei (CF, art. 133 e Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - caracterizada como: Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, art. 6º e 7º, notadamente). Longe de hierarquias, portanto. Neste domínio, adoto, em geral, os conceitos desenvolvidos por Cesar Luiz Pasold (O Advogado e a Advocacia, OAB/SC, 3ª edição, 2001, p. 53/8), cuja leitura recomendo. Para esse autor: "O bacharel em Direito, qualquer que venha a ser a atividade profissional que exerça, tem uma relação profunda e indelével com a questão nuclear: a consciência jurídica. Na minha concepção, consciência jurídica é a noção clara, precisa, exata, dos direitos e dos deveres que o indivíduo deve ter, assumindo-os e praticando-os consigo mesmo, com seus semelhantes e com a Sociedade. (grifos dele). [...] E é justamente a distância entre a noção e seu elemento consequente o grande problema a ser enfrentado. [...] Em todos os diversos papéis profissionais que ele pode desempenhar (...) o bacharel em Direito detém, sem dúvida, uma função social específica. [...] Aliás, o bacharel em Direito é o único profissional de nível superior que detém tal função social. Esta constatação aumenta imensamente a sua responsabilidade pessoal e profissional. [...] JURISTA, na minha concepção, é aquele que tem noção da sua função social decorrente da condição de bacharel em Direito e, com vigor, a pratica. Enfatizo: o que chancela um jurista não é o número de livros por ele publicados ou o seu renome nacional ou internacional. [...] O desenvolvimento da consciência jurídica pelo acadêmico de Direito é. acima de tudo, fruto de um compartilhado ato de vontades. A primeira vontade não é do professor nem da direção da escola. É do aluno, porque ele é o sujeito do processo educacional. Toda a estrutura educacional só tem sentido se o aluno for o seu centro. [...] O acadêmico de Direito tem que deter uma constituição cultural muito peculiar: ele deve constituir-se num PESQUISADOR, num SER REFLEXIVO, num SER POLÍTICO.". Cultivo a humildade intelectual e tenho sustentado, no ambiente acadêmico e fora dele, que o ensino e aprendizado só ocorrem se de forma prazerosa e sensível, onde a imposição não gera frutos legítimos. A erudição em nada contribui, a sensibilidade sim. O Direito tem relação direta com a Medicina, cujos pilares, do Direito são:  Liberdade e a Propriedade; da Medicina: A Vida e a Saúde. Nada disso pode faltar. Quanto a linha teórica, sigo o resultados das pesquisas de Chaim Perelman, notadamente, sobre as concepções de Justiça, de Ética e Lógica Jurídica, cujas obra recomendo leitura, sempre, bem como cultivo a lógica dos sentimentos, desenvolvida por Théodule Ribot (A Lógica dos Sentimentos, ed. UERJ, Rio de Janeiro, 2005), em vista a Justiça Operacional e a Justiça Material, cujos conceitos nos são caros e imprescindíveis para o bom entendimento desse tema tão árduo, Sigo, ainda, a Lógica da criatividade e a da cooperação; não a da competição. Não estou competindo com ninguém. Estou vivendo a vida plena, na exata expressão desse termo e desejando à todos vida boa, longa e feliz! Enfim, é momento de parar para não cansar o leitor, consciente de que não possível dizer tudo, ainda que se quisesse. E finalmente mesmo: cultivo o princípio da gratidão.

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