sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Tópica e Jurisprudência

     É no ano de 1953 que a dissertação "Topik und Jurisprudenz", de Theodor Viehweg, é publicada (tradução brasileira, pela Profª Kelly Susane Alfren da Silva, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2008), e na qual se encontra a tese desse autor no sentido de que a tópica desenvolve uma técnica de pensar o problema desde a retórica que se constitui num elemento do pensamento jurídico e caracteriza a estrutura do pensamento jurídico. Com isso, Viehweg provocou um entusiasmado debate sobre os fundamentos e, igualmente, apresentou a pedra angular para a teoria do direito retórica da Escola de Menz, destacada por concretizar, quase sempre, adaptações das doutrinas de Viehweg a distintos campos com a teoria da comunicação jurídica, a retórica jurídica, a análise empírica das argumentações jurídicas, e, assim por diante. [...]. Daí, a noção de tópica passa a ser erigida em conceito recorrente e arquétipo na Teoria do Direito e, de modo especial relacionado à Metodologia Jurídica.
     Muito embora o modo de pensar tópico exposto por Viehweg tenha como eixos principais as noções de problema e aporia, em realidade, o ponto é um problema concreto, um dado real. Neste ponto está o aspecto medular, que faz da tópica uma doutrina direcionada ao decisionismo e, também, desse ponto decorre que a tópica é sensivelmente dotada de mobilidade que permite ser complementada por princípios ou doutrinas tendentes à natureza da decisão. Com isso, verifica-se que a tópica, em si, não é propriamente uma teoria da argumentação jurídicas, mas, em si, um ponto vértice para o processo do argumentar que permite delinear o raio de possível opção decisória.
     A tópica, pois, é muito mais diretiva, diretiva dos modos de proceder na praxis jurídica e de seus pressupostos. Segundo a tópica são relevantes os pressupostos de partida - não os pressupostos finais -, pelos quais as opções decisórias são factíveis de serem colocadas em em contexto que lhes atribua sentido, e, assim, tornam-se capazes de aceitação e consenso. É dizer, que, neste caso, se o consenso é o ponto de partida da argumentação jurídica, distingue-se do consenso enquanto propósito final da argumentação jurídica, pois neste último caso, seria possível a verificação da racionalidade da decisão. Ou, ainda, pode-se afirmar que se trata de reconduzir todo juízo, com apoio em valorações topicamente argumentadas, a uma plausibilidade que se apresenta como racionalidade social evidente, ou se trata de retrotrair os argumentos a um nível tal em que tendem, precisamente, a um efeito de coincidência. [...] Eis, a transposição, em fragmentos, do pensamento de Viehweg, a ser visto com maior profundidade pelo interessado, diretamente no próprio livro.

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