quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Evidência Judiciária e Causa Indiciária

     Para estabelecer a autoria dos fatos que a lei considera puníveis, são necessários os dados irresistíveis da evidência judiciária, que são a confissão do acusado ou o flagrante delito. A causa indiciária é sempre uma causa grave para a justiça porque nelas é preciso realizar um difícil e tormentoso trabalho de consciência e de espírito, já que as provas do fato não estão à vista; não é como um mal do corpo em que o cirurgião vê claramente a sede e determina o remédio em consequência, mas é antes, como o caso clínico, para quem a doença não se apresenta evidente e que, por isso, passando do conhecido para o desconhecido, tem de reunir os sintomas, desde os mais evidentes aos menos visíveis, e conjugá-los numa relação de causa e efeito, para chegar à conclusão, isto é, determinar o diagnóstico da doença e indicar o remédio. Assim, na causa indiciária, o ponto central a decidir é quem foi o autor do fato praticado. E para decidir este ponto central, é preciso resolver, primeiro, na consciência, alguns problemas secundários, que constituem como que as condições preliminares do juízo definitivo. Com efeito, devem, por exemplo, resolver o problema da capacidade para delinquir, ou seja: o (s) acusado (s)é (são) pessoa (s) capaz (es) de cometer (em) o crime que lhes é imputado? É esta pergunta que em todas as causas indiciárias se apresenta como primeira indagação a fazer e como bússola diretiva, sobretudo tratando-se quem tem contra si os precedentes da vida criminal. Um outro problema pode surgir depois, se o acusado usando do seu direito de defesa alega uma questão que elide o crime, por exemplo, se é acusado de furto ou apropriação indébita e alega, em sua defesa, tratar-se de depositário. Esses dois pontos são as condições necessárias para chegar à atribuição do fato criminoso ao (s) criminoso (s). Nessa linha, depois do que, surge um outro problema: o da determinação do grau de responsabilidade do (s) acusado (s), se for (em) considerado (s) como autor (es) do crime e ainda há que se proceder ao estudo da vítima (quem é o agredido?) e como comportou-se a polícia, no caso?. Portanto, o caminho a percorrer é este: capacidade para delinquir, verdade do depósito, provas da execução do fato e responsabilidade penal do (s) autor (es) do fato, bem como o estudo da vítima e a atuação da polícia.

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