sábado, 19 de outubro de 2019

FACULDADE DE DIREITO ESTÁCIO DE CURITIBA - IED - 2019.2 AULA 07


Estudar o Direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência e preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele”. (Tércio Sampaio de Ferraz Junior - Jurista). 

AULA 07 - A Relação Jurídica e seus elementos

Qual seria o objeto das regras sociais? Sobre que substrato eles incidiriam? A resposta é simples: sobre as relações em sociedade.

Relações sociais são todas aquelas situações nas quais as pessoas interagem. Nem todas têm repercussão no mundo jurídico. Agradecer um favor consiste numa relação social, mas, a princípio não tem qualquer relevância na esfera jurídica. Já se disse que cumprimentar um conhecido na rua representa apenas em uma regra de educação, que não não afeta qualquer norma jurídica.

Direito Objetivo (conjunto das normas jurídicas) rege as relações em sociedade, nas quais, segundo o ordenamento legal, a sua tutela é necessária. É uma opção do legislador que determinada situação seja regulada pela norma. Tempos atrás, discutia-se o dano puramente moral seria indenizável. Não havia regra jurídica indicando expressamente que esse prejuízo deveria ser ressarcido. Com a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, X, o legislador fez uma escolha: o dano moral deve ser indenizado. Assim, o direito objetivo indica seu campo de atuação, ou seja, sobre quais relações sociais ele irá incidir.

Relações Jurídicas. As relações sociais cujo conteúdo interessa ao direito denominam-se relações jurídicas. A relação jurídica será, então, aquela que o ordenamento entender como digna de ser tutelada. Ao se comprar um imóvel, por exemplo, estamos diante de uma relação jurídica que se estabelece entre o comprador e o vendedor, tendo o Estado interesse em regular esse vínculo e os efeitos dele decorrentes. Se o vendedor se recusar a entregar o bem, o credor poderá exigir do Estado que ampare seu direito. O mesmo se dá no casamento. A relação que passa a existir entre marido e mulher será protegida pelo ordenamento jurídico. O cônjuge que deixar de cumprir seus deveres está sujeito às sanções previstas em lei. Dessa forma, diz-se, sem medo de errar, que as normas jurídicas têm por objeto regular as relações jurídicas.

Elementos das relações jurídicas. Para melhor entender as relações jurídicas - e, até mesmo, para as distinguir das relações sociais sem qualquer relevância para o direito - é tarefa fundamental destrinçar os seus elementos. Como numa aula de anatomia, cumpre distinguir um a um dos componentes das relações jurídicas, pois apenas assim se terá clara compreensão do fenômeno. Toda relação jurídica é composta de cinco elementos: sujeitos, fato, norma, vínculo e objeto. A falta de qualquer um deles torna inexistente a relação, ou melhor, ela sequer chega a se formar. Toda relação jurídica terá, necessariamente, sujeitos (as pessoas envolvidas), um fato (um acontecimento que os uniu), uma norma (a regra jurídica que dá ao fato uma consequência), um vínculo (a relação de poder, dever ou sujeição que se estabelece pela conjunção dos sujeitos, do fato e da norma), e, finalmente, um objeto (o bem jurídico atingido). Cada um desses elementos merece uma análise detida. Convém introduzi-los desde logo, para não se perder a visão do sistema.

1º elemento: os sujeitos das relações jurídicas. Em primeiro lugar, é fundamental que existam ao menos dois sujeitos para que possa haver relação. De um lado está o sujeito ativo, o titular da proteção, e, do outro, o sujeito passivo, aquele que sofre a sujeição imposta pela norma jurídica. Por exemplo, em uma situação de crédito, apontar os sujeitos da relação é tarefa de razoável facilidade: são o credor e o devedor. No direito de propriedade, a relação vai estabelecer-se entre o titular do direito, o dono da coisa, e, do outro lado, toda coletividade (um sujeito passivo indeterminado, pois todas as pessoas devem respeitar a propriedade alheia). Caso não existam os sujeitos, não se pode falar em relação jurídica. Não havia, por exemplo, qualquer relação social - e, muito menos, jurídica - enquanto Robinson Crusoé habitava, solitário, a sua ilha. Apenas com a chegada do Sexta-Feira, o nativo que o náufrago conheceu, nasceram as relações sociais e jurídicas. Tenha-se presente que apenas as pessoas podem ser sujeitos de direito. Um cachorro, uma pedra, um poema não podem celebrar contrato ou receber herança. Apenas as pessoas, físicas ou jurídicas, têm a capacidade de participar como sujeito de uma relação jurídica.

2º elemento: o fato jurídico. Verificados os sujeitos, é necessário que exista um fato, uma situação qualquer que una as pessoas: a celebração de um acordo, uma batida de carro, uma promessa de recompensa, uma lesão física. Evidentemente, o fato propulsor precisa ter relevância no mundo jurídico. Uma onde que quebra na areia não tem, em regra, qualquer interesse para o ordenamento jurídico. Entretanto, se essa mesma onda derrubar um quiosque situado na orla, que estava segurado contra acidentes, a situação muda completamente. Neste caso, o fato desencadeou um dano ao proprietário do quiosque e essa perda pode ser cobrada da seguradora. Há assim, que se ver, em primeiro lugar, se o fato tem relevância, ou seja, se ele vai importar criação, alteração ou extinção de alguma situação jurídica. Veja-se que o fato pode decorrer de uma acontecimento natural, derivado de fenômeno da natureza, como o vento, a chuva. Pode, ainda, ser fruto de um proceder humano. Ao fato procedente de uma pessoa com repercussão no mundo jurídico denomina-se ato jurídico. Admita-se ainda uma outra subdivisão: ato jurídico pode ter sido realizado com a finalidade específica de produção de um determinado efeito legal. Isto é, houve a vontade do sujeito direcionada para um fim com repercussões jurídicas. O caçador que atinge sua presa não está, necessariamente, buscando realizar um ato com desdobramentos jurídicos, ao passo que quem assina um contrato de compra e venda seguramente deseja que sua atividade tenha efeitos legais. O negócio jurídico é o ato realizado com a finalidade de atingir um resultado jurídico. No Código Civil de 1916, o artigo 81 denominada ato jurídico o que, na verdade, era negócio jurídico. O novo Código Civil (artigo 185), mais técnico nesse ponto, trata diretamente do negócio jurídico, distinguindo-o, expressamente, do ato jurídico. O negócio jurídico, então, é um ato de vontade, no qual o sujeito declara seu interesse com a finalidade de obter algum resultado no mundo jurídico. Ainda examinando o 2º elemento da relação jurídica, cumpre registrar que o fato originador do vínculo entre os sujeitos não será necessariamente lícito. Muitas vezes, o ato que desencadeará uma relação jurídica é contrário a certa regra legal. Uma batida de carro é um fato que agride o preceito de que ninguém deve lesar bem alheio. Esse ato cria, para o seu autor, o dever de reparar o lesado, vinculando os sujeitos envolvidos no acidente numa relação jurídica. Dá-se a esse fato contrário à norma jurídica o nome de ato ilícito (artigo 186), também comete ato ilícito quem pratica o ato, embora lícito,  ao praticá-lo extrapola os limites legais, ou seja age com abuso de direito, segundo o disposto no artigo 187.

3º elemento: norma jurídica. O terceiro elemento constitutivo das relações jurídicas é a norma jurídica incidente. Isto porque, além dos sujeitos e do fato, é necessário que haja uma regra jurídica que atuará como liame, tal qual o cimento, a atar os dois primeiros elementos. Tome-se, por exemplo, a situação de pessoas que se casam. Os sujeitos são, evidentemente, o marido e a mulher. O fato é o casamento em si: a vontade manifestada de forma adequada no sentido de constituir uma família. Há, nesse caso e em todos os demais nos quais se estabelece uma relação jurídica, a incidência de uma norma legal. Existem inúmeras normas regulando o casamento. O ordenamento vai reger essa relação. Resgatando o exemplo prosaico da batida de carro, o ato ilícito, consistente no dano causado ao proprietário ou possuidor do automóvel, vinculará os sujeitos porque há uma norma, o artigo 927 do Código Civil, segundo a qual o responsável pela ofensa ao direito de outrem fica obrigado a reparar o dano. Caso não haja uma norma jurídica atrelando o fato aos sujeitos, não haverá relação jurídica apta a invocar a proteção do ordenamento.

4º elemento: vínculo. O quarto elemento da relação jurídica é o vínculo. Trata-se da situação de poder, dever ou sujeição que a norma jurídica indica para os envolvidos em um determinado fato. Em outras palavras, os sujeitos relacionados a certo fato recebem uma resposta do ordenamento jurídico pela incidência de uma norma. Quando, por contrato, se compra um bem, o devedor passa a ter o dever de entregar o objeto ajustado ao credor. Aí está o vínculo: uma pessoa tem o poder de exigir de outra a entrega do bem. O devedor dessa relação, por sua vez, fica com o dever de dar a coisa. Nesse caso, o vínculo será o poder de a pessoa exigir a aplicação da norma. O vínculo pode ficar em potência, sem necessidade de exposição. No caso do direito de propriedade, o titular do domínio terá uma relação jurídica com toda a coletividade, que ficará sujeita a respeitar o poder de domínio do titular. Caso a propriedade ou a posse seja invadida, o titular poderá fazer valer o seu direito, exigindo do Estado que proteja sua situação, ou, até mesmo, retirando, por sua própria conta (legítima defesa), o invasor de seu bem, desde que a sua reação seja imediata e não se cometa um excesso [artigo 1.210, § 1º (Da posse), artigo  1.228 (Da propriedade) c/c artigo 187 ( Do abuso de direito), do Código Civil).

 Entretanto, se ninguém afrontar seu direito, o vínculo da relação propriedade ou de posse continua existindo. Nesses casos, o poder do titular seria como um vínculo em repouso, que, apesar, de aparentemente inofensivo, encontra-se pronto para entrar em erupção. 

Para melhor expor a situação do vínculo, convém mencionar as diferenças da palavra direito. Muitas vezes se afirma: "eu tenho direito de fazer isso". Noutras, "é preciso ver o que o direito diz sobre esse tema". Nas duas situações o vocábulo direito é utilizado em sentidos completamente distintos: na primeira, direito é a prerrogativa, o poder. Na segunda, direito quer dizer o ordenamento jurídico, o direito objetivo. Quando se fala do vínculo, trata-se do poder, da possibilidade de uma pessoa exigir de outra um certo comportamento, ou alterar a situação jurídica alheia, ou, ainda, de praticar certo ato, sem que ninguém possa impedi-la. Eis o direito subjetivo. O poder - o vínculo - normalmente consiste em agir de acordo com a norma, isso é fazer valer um determinado dispositivo legal. Cuida-se da proteção que a lei dá a um interesse, ou, segundo uma definição clássica, é o interesse juridicamente protegido. O Código Civil de 1916 dispunha, no art. 863, que o credor não está obrigado a receber coisa distinta da acordada. Diante disso, o credor tem o poder de agir conforme a regra, impondo ao devedor que respeite o dispositivo legal, para exigir o pagamento tal como devido. Dá-se a esse poder o nome direito subjetivo, que consiste no poder de uma pessoa fazer outra cumprir a regra legal. Não se deve, contudo, confundir direito subjetivo com o amparo da vontade. O direito subjetivo pode existir mesmo contra a vontade do seu titular. O direito subjetivo é a aplicação individualizada do direito objetivo. Enquanto o sujeito ativo tem um direito subjetivo, o sujeito passivo possui um dever jurídico. Como o direito subjetivo consiste no poder de agir de acordo com a norma, esta norma garante a pretensão do titular do direito. Por consequência, o direito subjetivo nasce depois do direito objetivo. Os direitos subjetivos se subdividem em absolutos e relativos. Nos absolutos, o poder do titular é oponível a toda a coletividade. Já nos relativos, apenas a uma pessoa específica ou a um grupo determinado. Os direitos subjetivos absolutos são os direitos personalíssimos, como o direito ao nome e à integridade física, para citar dois exemplos. Todas as pessoas estão obrigadas a respeitar o nome alheio. Outra espécie do gênero dos direitos subjetivos absolutos é o direito das coisas (também chamado de direitos reais), que regula a situação existente entre os sujeitos e as coisas. É o que ocorre na propriedade ou posse, onde todos devem observar o direito do titular do domínio, do dono ou possuidor da coisa. O sujeito passivo desta relação é toda a coletividade. De outro lado, há os direitos subjetivos relativos: o direito da família e o direito obrigacional. O de família se estabelece entre pessoas ligadas pela procriação e pelo casamento. Trata-se, por exemplo, do dever de alimentar que os pais (pai e mãe)têm em relação ao filho. Veja-se que esse dever e poder existem apenas entre aquelas pessoas e a ninguém mais ele é oponível. Também possui essa característica o direito obrigacional, a relação que se dá entre credor e devedor. O credor apenas pode exercer a sua pretensão contra a pessoa do devedor (ou garantidor). Por isso diz-se relativo o seu direito subjetivo. Não se confundem com o direito subjetivo as qualidades jurídicas. Essas são atributos que aderem à personalidade do titular, estabelecendo a posição do sujeito no mundo jurídico, como ser filho de fulano, ou ser casado com sicrana. As qualidades, na maioria das vezes, são pressupostos para realização de direitos subjetivos. Situação distinta é aquela na qual o sujeito tem o poder de realizar um ato, que atingirá a esfera jurídica de outra pessoa, que nada pode fazer senão sofrer as as consequências da vontade do titular do direito. Isto é, o titular pode influir na situação jurídica de outrem, que deve sujeitar-se. É o caso da adjudicação compulsória, do divórcio, da revogação de uma procuração, que pode ser desfeita a qualquer momento por quem a concedeu, sem que nada possa fazer o procurador. De fato, seria mesmo absurdo (ridículo) que se admitisse que uma pessoa representasse outra, contra a vontade do representado. Nessas situações, o conteúdo do vínculo, como se vê, é distinto: o titular possui um direito potestativo, que se distingue do direito subjetivo, porque o sujeito ativo do direito tem poder de influir na relação jurídica do sujeito passivo, sem que este tenha como impedir. O exercício do direito potestativo não exige qualquer ação ou omissão do sujeito passivo. Este arcará com as consequências, queira ou não. 

Finalmente, há, ainda, as faculdades jurídicas. É o que ocorre, para dar exemplos, com a possibilidade de casar, ou de construir uma casa sobre um terreno. Nessas duas situações, o titular tem a faculdade de realizar - ou não - os atos. Em tais casos, não haverá sujeição, ao contrário do direito potestativo, como também não se irá impor a outrem a adoção de certa conduta, como ocorre nos direitos subjetivos.

5º elemento: o objeto da relação jurídica. Como se mencionou, na formação das relações jurídicas é essencial que se encontrem os sujeitos, o fato, a norma, o vínculo e, por derradeiro, o objeto. Este último vai consistir no bem jurídico (mediato ou imediato) sobre o qual recai a relação. É o último dos elementos exatamente porque, do ponto de vista prático, é o resultado da relação jurídica. Não existirá relação se o poder que dela resulta não estiver vinculado a um bem jurídico. Sobre o objeto recairá o poder do sujeito. Para deixar clara a íntima relação entre o objeto e o direito, o artigo 77 do Código Civil de 1916 asseverava que, perecendo o objeto, deixava de existir o direito. Mais adiante, no artigo 78 do Código Civil de 1916, enumeravam-se as hipóteses nas quais se considerava perdido o objeto. Caso uma pessoa tenha a  propriedade de uma espada e esta se derreta, deixará de haver a coisa e, portanto, o direito se extinguirá. O antigo proprietário fica, contudo, habilitado a reclamar uma indenização de quem quer que tenha sido o culpado pela perda, se culpado houver. O objeto, neste caso,passou a ser o direito de receber indenização pelo ato ilícito. Nas relações obrigacionais - nas quais uma pessoa (o credor) tem o poder de exigir da outra (o devedor) a adoção de  certa atividade - há uma divisão do objeto, que pode ser imediato ou mediato. O objeto imediato consiste na conduta imposta ao devedor e o objeto mediato é o bem jurídico. Assim, o objeto imediato será o comportamento da devedor, que o credor pode exigir (como entregar um carro, por exemplo). O objeto mediato, na hipótese que se acabou de referir, será o carro. Tome-se qualquer relação; observe-se um a um de seus elementos, como se se procedesse a uma dissecação. Na compra de uma bola, por exemplo, os sujeitos são o credor e o devedor. O fato: o contrato de compra e venda. A regra incidente é a relativa à compra e venda, o artigo 481 do Código Civil, enquanto o vínculo consiste no poder de o comprador exigir a entrega do bem e o vendedor exigir o pagamento. O objeto imediato da relação, nesse caso, é a conduta consistente no dever de entregar a bola (ou o pagamento pelo comprador) e o objeto mediato é o bem jurídico: a bola. Outra situação: a paternidade. Os seus sujeitos são os pais e os filhos. Há uma série de possíveis relações de poder e dever daí decorrentes (como, por exemplo, o dever de prestar alimentos, pois a lei determina a certos familiares a obrigação de prestar auxílio recíproco). O vínculo está no poder de exigir essa ajuda alimentar. Finalmente, o objeto consiste no bem entregue com essa finalidade. Por fim, examinemos a situação que se estabelece entre o proprietário ou possuidor de um bem e toda a coletividade. Os sujeitos são o proprietário ou o possuidor, de um lado, e, do outro, todas as pessoas, que estão sujeitas a respeitar a coisa alheia. O fato é a propriedade ou a posse (veja-se, não o direito, mas a situação de domínio de uma pessoa sobre a coisa). A norma está no art. . 1.210, § 1º (posse),  1.228 (propriedade), do Código Civil, que dá ao dono ou possuidor da coisa o poder de proteger seu bem. Acabamos de dizer que o vínculo que vai atrelar os sujeitos: exatamente o direito de preservar a sua situação relativamente à coisa. Finalmente, o objeto é a coisa protegida. Em toda e qualquer relação haverá esses elementos. A análise detida deles não é de interesse meramente científico. Muitas vezes, para resolver casos complexos, é essencial ter claro se esses elementos estão presentes e quais as suas características. 
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- Professor! Pois não!
- Olhei no celular da minha namorada, sem ela perceber, tô levando GAIA, SOU CORNO cara!
- Calma! Juridicamente você não é CORNO. Fique tranquilo!
- Como assim?
- Você violou a intimidade dela, sendo assim, a prova é ilícita, não pode ser valorada, tá no artigo 5º da CF, é um "NADA" para o Direito, então você não é CORNO cara!
- Obrigado Professor! Eu já tava achando que era CORNO.

2 comentários:

  1. Muito bom professor rubens,voce expos com muita clareza os cinco elementos da ralação jurídica,com base nesses elementos saberemos como desenvolver uma tese sólida e fundamentada no sujeito,fato,a norma,o vínculo e o objeto.

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