FACULDADE ESTÁCIO DE CURITIBA – IED 2019.2 – Apresentação
AULA 1
Desde que Charles Bovary ingressou pela primeira vez na
Faculdade de Medicina, “o programa de cursos que ele leu no quadro de editais o
deixou atordoado: curso de anatomia, curso de patologia, curso de fisiologia,
curso de farmácia e de botânica, curso de clínica e de terapêutica, sem contar
o de higiene, o de clínica médica, todos nomes dos quais ele ignorava as
etimologias e que eram como tantas portas de santuários cheios de majestosas
trevas.”
Esteve deve ser o mesmo tipo de sentimento que experimentam o
jovem universitário ou a jovem universitária que observa o currículo da
Faculdade de Direito: Direito Privado, Direito Público, Antropologia, História,
Ética, Psicologia Aplicada ao Direito,
Filosofia do Direito, Economia Política, Ciência Política, Direito Penal,
Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Internacional, Teoria Geral do
Processo, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito
Empresarial, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito
Previdenciário, Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil, Mediação de Conflito.
Que ele ou ela não se engane, garante o professor de Walter Yung, da Cátedra de
Direito Civil da Universidade de Geneve, quanto à aprendizagem dessas matérias.
Nenhuma dessas matérias com nomes severos representa
dificuldade intransponível. Que comece seus estudos com confiança, com uma
firme resolução de trabalhar assiduamente: que ele ou ela escute, leia,
aprenda, reflita, analise, participe ativamente dos trabalhos, desenvolva o
vocabulário jurídico, domine os conceitos jurídicos (o direito requer uma
linguagem própria), compare e conseguirá naturalmente dominar todos os
conteúdos, hoje aparentemente terríveis mas que, em cinco anos, se lhe terão
tornado familiares.
É necessário que o estudante saiba que todas essas
ramificações diferentes não são independentes umas das outras, mas que se unem
todas a um tronco comum, que é o Direito.
Seja bem-vindo a Introdução ao Estudo do Direito (IED)! Ao
longo do semestre lidaremos com temas considerados fundamentais para o
desenvolvimento do raciocínio jurídico. Esses temas, por sua vez, orbitarão
permanentemente em torno de uma preocupação fundamental do direito que, muitas
vezes, também envolve aspectos problemáticos. Servindo-nos de um neologismo,
podemos dizer que essa preocupação está vinculada à decidibilidade de conflito,
questão que pode levar ao que designaremos como o problema da decisão jurídica.
Que tipo de desafio, então, propõe a IED? A chave para
entender essa matéria é percebê-la, desde logo, como uma introdução às
estruturas fundamentais do direito e ao pensamento jurídico. IED levanta,
assim, uma pretensão de lidar com assuntos que aparecerão em todas as outras
matérias da graduação em direito, mas não com os temas que serão
especificamente trabalhados em cada uma delas. O olhar de IED está voltado para
aquilo que está por trás das leis e da prática daqueles que produzem e aplicam
o direito. Discutiremos, nesse sentido, temas como o que é uma norma, como
decisões jurídicas são e deveriam ser tomadas, o que garante o caráter
sistemático das normas do direito, o que fazer quando o direito não dá uma
resposta imediata para determinado problema, leitura expressiva, estudo de
casos hipotéticos ou reais, propriedade, igualdade jurídica, separação dos
poderes, como resolver casos, a passagem do mundo dos fatos ao mundo do
direito, a estrutura do Poder Judiciário. Alguns dos textos que estudaremos são
difíceis. Mesmo assim, seja paciente e perseverante em suas leituras.
Por exemplo, que é o Direito? De modo aproximado, o Direito
pode ser conceituado como uma regra de conduta dos homens viventes em uma
sociedade organizada, ou, de outro modo, o Direito é um produto da vida social.
Atualmente, nenhuma coletividade humana pode subsistir sem o Direito. Há
relações jurídicas entre países. A natureza do Direito deriva da natureza do
homem em si mesmo. O homem só pode ser sujeito de direito e nunca objeto de
direito. O homem é um ser dotado de inteligência e vontade, vivendo em
sociedade com seus semelhantes. Dessa dupla constatação decorre, ao mesmo
tempo, a possibilidade do Direito e a sua necessidade.
O Direito é possível porque os homens têm a faculdade de se
conduzirem, isto é, de discernir onde está seu dever e de dirigir suas ações de
maneira a realiza-lo. São capazes de compreender as regras pelas quais estão
submetidos ou as que eles próprios adotaram e conforme elas querem viver.
Além disso o Direito é necessário, porque é preciso que a
vida em sociedade transcorra em ordem. Se não houvesse o Direito, tudo seria
incerto e caótico. Não se saberia como regular as próprias ações, porque não se
poderia prever as ações dos outros. Não se poderia saber se o veículo que se
aproxima circulará por um lado ou outro lado da rua. Mesmo que todos os homens
fossem sensatos e virtuosos, teriam necessidade de regras para dirigir sua vida
privada e profissional, para organizar o trabalho nas fábricas, nos escritórios
ou nos campos, para fazer funcionar o comércio, os mercados, os hospitais, as
escolas.
Sem Direito não se poderia casar nem divorciar, nem ser
proprietário, nem comprar, nem vender. O Direito não é reservado a grandes
ocasiões. É uma prática cotidiana. O Direito, pois, interessa a cada um de nós,
até mesmo para viajar de ônibus, ou para consertar a bicicleta.
O primeiro elemento do Direito é o elemento real ou social. O
Direito se refere a uma realidade social, a um dado social. Ele não se basta a
si mesmo. Existe em função de uma sociedade a administrar. Ele é especialmente
o reflexo do estado de uma sociedade humana. O Direito de um país em dado
momento, por exemplo o Direito brasileiro no último quartel do século XX, não
está suspenso no ar. Não é obra arbitrária de um legislador. As leis de um país
devem corresponder às necessidades sociais, morais e econômicas da coletividade
que elas devem gerir.
Há também a questão das fontes do Direito e em nosso sistema,
a principal delas é a lei.
“As leis, escreveu Montesquieu, devem ser apropriadas ao povo
para o qual foram feitas e seria por acaso que as de uma nação pudessem convir
a outra”. Este ponto de vista de Montesquieu, em parte, pode estar antiquado,
nos dias de hoje, em relação à Europa. No mundo atual, tende-se a ultrapassar
as divisas nacionais e aspira-se a estabelecer uma legislação uniforme, acima
das fronteiras dos Estados, em certos domínios do Direito. A Organização das
Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, o Conselho da América
Latina de Livre Comércio, a Comunidade Econômica Europeia e outros organismos
ainda se esforçam por organizar as regras jurídicas em vigor. É um objeto que
será abordado em diversas matérias da Faculdade e os estudantes poderão opinar
sobre a questão.
Como se disse, o Direito é, pois, um produto da vida social.
Por isso evolui e se transforma sem cessar, apesar da eternidade de certos de
seus princípios. No Brasil há a todo momento leis que estão em processo de
revisão diante da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias
Legislativas Estaduais, Assembleia Distrital e Câmara de Vereadores. A lei
Previdenciária, para tomar um exemplo, foi submetida a várias revisões
sucessivas para adaptá-la às novas necessidades. Interroga-se sobre a
necessidade ou não de uma revisão total da Constituição Federal de 1988, uma
revisão do Código Tributário Nacional, da Lei Eleitoral etc. Uma revisão do
Código Civil e do Código de Processo Civil e da CLT foi realizada recentemente.
Sem cessar, novas leis tornam-se necessárias pelo progresso da ciência, da
tecnologia e das artes. Também se fazem necessárias, de alguns anos para cá, as
leis sobre utilização pacífica da energia atômica. A conquista do espaço
suscitou a eclosão de um novo ramo do Direito – o Direito Espacial, bem como o
advento da internet. O Direito se transforma também sob a impulsão de novas
ideias, de aspirações e de novas concepções morais, em particular no domínio
social. O avanço de uma sociedade se traduz pelo progresso de suas instituições
jurídicas. A maior parte dos grandes problemas políticos que o Brasil tem
enfrentado são problemas jurídicos ou que têm uma importância jurídica.
O segundo elemento do Direito é de ordem lógica e formal. O
Direito se exprime pela linguagem e as palavras da linguagem representam
conceitos, noções. Ele tem uma linguagem própria, como toda ciência, e tal
linguagem aparece, às vezes, desagradável e profunda, mas não se deve
confundi-la com o “estilo administrativo”; visa a dar aos textos jurídicos a
maior precisão possível. O Código Civil brasileiro, como o Código Civil francês,
é respeitado pela elegância e concisão de seu estilo. Por esta primeira razão a
ciência do Direito tem necessidade de lógica.
Existe uma segunda razão: os conceitos e os princípios que
formam a substância do Direito têm entre si relações lógicas de que é preciso
conhecer a análise, ligações de inclusão e exclusão, relações de gênero e
espécie, de antecedente e consequente etc.
Enfim, a lógica e a precisão da linguagem são necessárias
desde que se trata de definir os termos empregados nas leis, contratos,
petições ou nos julgamentos. Como se deve definir o furto, o roubo, o
estelionato, a fraude, a simulação, o homicídio etc. Da definição dada pode
depender a condenação ou a liberdade de um acusado e, por consequência, a
liberdade de um cidadão. O que é exatamente um estado, um tratado
internacional, um governo, o reconhecimento “de jure” e o reconhecimento “de
facto” do qual se fala frequentemente nos jornais? O que é liberdade de
imprensa e quais são seus limites? O que é liberdade de expressão e quais são
seus limites? O que se chama democracia direta, regime parlamentar, voto
presidencial, cidadão, representação proporcional, vulnerabilidade? Todas essas
noções e muitas outras devem ser estritamente definidas para serem corretamente
aplicadas.
O terceiro elemento do Direito, e não o menos importante, é o
elemento ético ou o moral. O Direito, temos dito, tende a realizar a justiça.
Enquanto objeto da ciência e de estudo, o Direito é uma parte do bem e do mal.
Ele não é uma ciência da natureza que procura conhecer o que é, mas uma ciência
da conduta humana, uma ciência social aplicada, uma ciência normativa que
procura o que deve ser.
O jurista enuncia julgamentos de existência desde que
constate que tal ou tal coisa é prescrita pela lei. Mas sua atividade própria
consiste em colocar julgamentos de valor. Ele não diz somente: isto está
prescrito, isso é desejável, aquilo é injusto e condenável. A atitude
intelectual de um membro do governo ou de deputado que prepara um projeto de
lei ou que delibera sobre tal projeto é a procura da solução que lhe pareça a
melhor. Tal é a atitude de um Juiz que se pronuncia sobre um litígio entre 2 cônjuges,
entre 2 comerciantes ou que estabelece sobre o gênero de pena ou medida a impor
a um culpado, do árbitro que define uma contestação entre dois Estados. Esses
dois cônjuges, estão eles desunidos a ponto de a vida em comum se ter tornado
insuportável? A qual dos cônjuges, agora divorciados, convém conferir a guarda
dos filhos? Como deve ser a partilha de eventuais bens entre eles? Portanto, a
todo momento o jurista deve apreciar as situações, medir o justo e o injusto. A
Ciência jurídica é uma ciência de valores.
Os valores encontram sua expressão nos princípios
fundamentais que inspiram a Constituição e as leis que determinam seu sentido.
Tais são para o Direito brasileiro a independência do país, a forma democrática
do Estado, os direitos e liberdades do cidadão, a proteção da pessoa humana, o
respeito da palavra dada, a observação da boa fé nas relações sociais.
Ter-se-á objeção de que este quadro dos valores consagrados
pelo Direito brasileiro é muito otimista e contradiz a realidade? Dir-se-á que o
Mundo atual apresenta, sobretudo, o espetáculo do egoísmo, da malícia
(esperteza), da inveja e da violência, todas coisas que são a negação do
Direito e da justiça? É necessário responder que o Direito não é o que é, mas o
que deve ser. Ele prescreve as condutas que são necessárias à manutenção da
sociedade e à realização da Justiça na medida ou no modo em que os homens são
capazes de as observar efetivamente desde que façam um esforço que se pode,
razoavelmente, exigir deles. As leis exprimem um ideal, mas um ideal acessível,
plausível, factível. Não obstante, elas são frequentemente violadas, porque
muitos indivíduos são negligentes, indiferentes ou mal intencionados. É por
isso que as leis comportam sanções contra aqueles que não as observam,
impondo-lhes multas, prisões, condenação em perdas e danos. É, portanto, falso
tachar o Direito de idealista e desconhecedor da realidade. Mas também é
totalmente falso acusar as leis de proteger o egoísmo e o embuste. As leis são
imperfeitas. Elas procuram, associadas a outras forças sociais, diminuir a soma
de injustiças que existem no mundo, mas só o conseguem em pequena parte.
É sobre três aspectos – social, lógico e ético que o jurista
deve encarar o Direito. Um jurista com boa formação deve possuir qualidades que
correspondem a essas três características. Em primeiro lugar, deve conhecer a
sociedade de seu tempo, suas necessidades, suas aspirações, ser sensível ao
gozo das influências sociais, à evolução das ideias e dos costumes; em segundo
lugar, deve ter ideias claras, raciocinar direito, conduzir seus pensamentos
ordenadamente e, finalmente, deve ser animado por um autêntico ideal de
justiça.
As qualidades requeridas para exercer com sucesso e dignidade
a profissão jurídica não são, pois, só de ordem intelectual, são também de
ordem moral. O Direito não é somente uma ciência, é também uma arte, “ars boni
et aequi” (a arte do bem e do justo), segundo a definição que já era dada pelos
Romanos. A arte do legislador que edita
as leis, aquela do advogado que aconselha um cliente, aquela do Juiz que
interpreta e aplica a lei necessita de pureza, de bom senso e de profundo
conhecimento do humano.
Tais são as qualidades que deveriam comprovar aqueles que se
lançam na luta apaixonante das carreiras jurídicas.
Cada qual traz em si, ao menos em estado latente, essas
qualidades. Cada qual pode se esforçar e desenvolvê-las. Cada qual pode se
esforçar em seu primeiro aprendizado de jurista no seio da Faculdade de
Direito.
Que procuram os estudantes que acabam de atravessar pela
primeira vez os portais da Faculdade Direito? Talvez não estejam totalmente
conscientes. Não se enganam, entretanto, se esperam ampliar, de uma parte, a
cultura humanista que têm recebido no transcorrer de seus estudos anteriores e,
de outro lado, os meios de exercer uma profissão, de ganhar a vida e de fazer
carreira. Esses dois pontos de vista, mais ou menos indissociáveis em sua
mente, devem ser, entretanto, distintos, a fim de assegurar a cada um o lugar
que lhe convém no estudo do Direito.
É natural que o estudante sonhe, ao entrar na Faculdade, com
a profissão que abraçará mais tarde. É possível que a preocupação com seu
futuro o leve a ambições intelectuais. Não se poderia, em todo caso, reprova-lo
por preocupar-se desde agora com a carreira que um diploma em Direito lhe
poderia oferecer. Os estudos universitários são verdadeiramente a via que
conduz à diversas profissões jurídicas. Entretanto, a Faculdade de Direito não
é uma escola profissional. Ela não prepara o estudante diretamente ao exercício
de uma profissão determinada: a administração, o notariado, a advocacia, o
foro, a diplomacia ou a segurança. Ela não poderia. Ela se esforça para dotar
os estudantes de conhecimentos fundamentais e de formação geral que são ao
mesmo tempo necessários e comuns a todas as profissões jurídicas.
O exercício de uma profissão jurídica, bem como de todas as
profissões liberais, deve ser embasado em uma cultura. Não seria senão rotina
realizar receitas já prontas. Um jurista, digno desse nome, deve captar o
sentido profundo das regras que ele aplica, conhecendo sua origem, finalidade e
conteúdo. É, portanto, antes de tudo uma cultura que a Faculdade se esforça em
dispensar aos estudantes. Uma cultura é uma soma de conhecimentos científicos,
tecnológicos e artísticos, é também um modo de pensar, uma orientação habitual
da mente a respeito de certos problemas.
Uma soma de conhecimentos a princípio. Foi dito anteriormente
ser o Direito um objeto de ciência, da ciência que estuda as noções e os
princípios. Não há cultura sem conhecimento, nem conhecimento sem memória. O
estudante tem muito a aprender e ele deverá alojar pouco a pouco um bom número
de conhecimento em sua memória. Eles aí se fixarão se ele se dedicar com
atenção ao ensinamento que lhe é oferecido e com ele construído, não com
interrupções e sobressaltos, mas todo dia, com regularidade. Bem entendido, não
se trata de gravar tudo o que deveria saber um jurista consumado, um prático
experimentado, mas os conhecimentos de base que lhe permitirão adquirir por ele
mesmo, no decorrer de sua carreira, os conhecimentos particulares que lhe serão
úteis na profissão escolhida, conforme ensinamentos apregoados pela lógica
anteriormente, ou seja, pensar de modo organizado.
Uma cultura é também uma formação da mente. Mais importante,
pois, que o saber quantitativo, mesmo limitado aos conhecimentos de base, é a
formação da mente, a aquisição de um “espírito jurídico”, de método. A
finalidade dos estudos de Direito não é tanto conhecer antecipadamente as
dificuldades e respectivas soluções.
A cultura jurídica será o fruto de cinco anos de estudos. No
curso superior o estudante receberá exposições sistemáticas; aprenderá quais
são as situações sociais que requerem uma regulamentação jurídica e a quais
soluções se apegam o legislador e os tribunais no Brasil e nos países
estrangeiros.
Nas aulas, palestras e exercícios práticos, o estudante será
colocado diretamente em presença de questões teóricas e práticas e aprenderá
por quais métodos se deve pesquisar para resolvê-las.
A propósito da cultura, dizíamos ainda que a cultura jurídica
deve ser considerada como uma parte da cultura geral. É muito desejável que os
estudantes de Direito não negligenciem de perfazer, também, sua cultura em
outros domínios segundo suas aptidões e suas preferências. Deve estudar
oratória forense, por exemplo. Deve ter em mente que isto tudo é um processo;
não tem fim. O estudo deve ser continuado.
Um jurista que não é jurista não pode ser um jurista completo
e arrisca-se a ser somente um bom técnico. Ao contrário, se tiver uma vasta
cultura, ele captará melhor o conteúdo dos problemas que se lhe propõem, saberá
situá-los em seu contexto social e moral e agirá com grande autoridade.
A Faculdade Estácio de Curitiba, desejando boas vindas a
todos os estudantes que confiam a
própria formação a seus professores, tem a esperança plausível de que tomarão
gosto pela ciência do Direito e que encontrarão no seu estudo as satisfações
intelectuais a que têm direito.
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