IED – Aula 14/11/2017. ELEMENTOS DE DISCURSO ENQUANTO
DISCUSSÃO, FUNÇÕES PRAGMÁTICAS. ZETÉTICAS E DOGMÁTICAS.
“Não há nada de errado
com aqueles que não gostam de Política. Simplesmente serão governados por
aqueles que gostam.” (Platão). O mesmo pode ser dito com relação àqueles
que gostam de estudar e àqueles que não gostam.
(Fontes: Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do
Direito, São Paulo Atlas, 1996 e Direito, Retórica e Comunicação; José Cretella
Júnior e José Cretella Neto, 1.000 Perguntas e Respostas de Introdução ao
Estudo do Direito, Rio de Janeiro, ABDR, 2010)
“O estudo da disciplina Introdução
ao Estudo do Direito – IED, matéria lecionada no 1º ano das Faculdades de
Direito do País, é de fundamental importância para todo o restante do Curso,
pois visa ao entendimento de conceitos-chave, sem os quais o estudante terá
dificuldades em acompanhar as demais disciplinas. Para sermos mais exatos,
diremos que não apenas os alunos dos cursos jurídicos, mas todos os profissionais do Direito precisam ter sólida base teórica
a respeito desses conceitos-chave, desde os múltiplos significados da palavra “direito”
até o conceito de lei, de Estado, pessoa, sujeito, crime, cidadão, contrato,
casamento, adoção, alimentos e muitos outros, com os quais o jurista convive
diariamente.
O enfoque moderno da disciplina Introdução ao Estudo do Direito orienta-se por uma análise crítica da Ciência do Direito.
Privilegia-se, por certo, o enfoque dogmático,
isto é, o estudo de cada ramo do Direito, porém efetuado por meio de reflexão zetética, a qual permite entender de que
modo a dogmática jurídica cria, conhece, interpreta, altera e aplica o Direito,
além de mostrar-lhe as limitações. A dogmática estuda o fenômeno jurídico, como
sistema fechado, pelo método dedutivo; a zetética estuda o fenômeno jurídico,
como sistema aberto, pelo método indutivo.
Zetética (do grego zetetiké
= a arte de procurar; zetein =
indagar, perquirir) é o método de investigação que consiste no incentivo à
busca incessante de novos conhecimentos, com base em um ceticismo radical.
Dogmática (do grego dogma, dokein = doutrinar, ensinar, pelo latim dogma) é um método de investigação que consiste na explicação de
fenômenos com base em pontos fundamentais e indiscutíveis de uma doutrina ou
sistema.
O enfoque zetético
visa a saber o que é uma coisa, colocando em dúvida as opiniões, inclusive as
premissas da investigação, ou seja, tem caráter nitidamente especulativo; o
enfoque dogmático releva o ato de
opinar e ressalvar algumas de suas opiniões, tendo caráter diretivo explícito;
parte de premissas inatacáveis. O primeiro é mais aberto, e as questões
zetéticas, infinitas; o segundo é mais fechado, e as questões dogmáticas,
finitas. De certo modo, no primeiro, há inovação; no segundo, não há.
O enfoque zetético também adota pontos de partida, ainda que
as premissas sobre as quais se assenta sejam consideradas verdadeiras de forma
precária e provisória. É o caso da Sociologia do Direito, divisão da Sociologia
que parte da premissa de que o fenômeno jurídico é fenômeno social. Por
exemplo: a Filosofia revela-se como um saber especulativo, desvinculado de
compromisso direito e imediato com a ação, enquanto a Teologia busca orientar a
ação dos seres humanos com relação a Deus, partindo da premissa de que Deus
existe. O enfoque da Filosofia é zetético,
pois pode por em dúvida a existência de Deus, e também se a própria questão de
sua existência se reveste de algum sentido. O enfoque da Teologia é dogmático, pois não questiona a
existência de Deus nem o sentido de se perquirir sobre sua existência. Se for
Teologia de uma religião específica, irá considerar determinado livro como
sagrado (Bíblia, Alcorão), funcionando como fonte importante de conhecimento.
No estudo do fenômeno jurídico emprega-se tanto o enfoque zetético quanto o dogmático, conforme a ciência que o tome por objeto: algumas delas
empregam o primeiro método, outras, o segundo.
Algumas disciplinas que tem por objeto o estudo do fenômeno
jurídico e empregam o método zetético são aquelas que investigam o Direito no
âmbito de disciplinas gerais, tais como a Sociologia, a Filosofia, a História e
a Psicologia, campos do conhecimento que tem, cada qual, como subdivisão,
espaços destinados à investigação jurídica. Trata-se, respectivamente, da
Sociologia Jurídica, da Filosofia do Direito, da História do Direito e da
Psicologia Forense.
Algumas das ciências que tem por objeto o estudo do fenômeno
jurídico e empregam o método dogmático são a Criminologia, a Penalogia e a
Teoria da Legislação.
Quanto aos limites
da investigação a zetética jurídica é classificada em zetética empírica e zetética analítica. Zetética jurídica empírica
é aquela realizada dentro dos limites da experiência. Ex. investigação sobre a
Constituição de um país com vistas à sua realidade social, política e
econômica. Zetética jurídica analítica
é aquela realizada de modo a ultrapassar os limites da experiência, chegando ao
nível formal da lógica ou da metafísica. Ex. investigação sobre a Constituição
de um país com vistas a determinar seus pressupostos lógicos, ou a avaliar seu
papel como norma fundamental naquele ordenamento jurídico. Quanto à aplicação técnica dos resultados da
investigação, a zetética jurídica empírica é classificada em zetética jurídica
empírica pura e zetética jurídica
empírica aplicada. Zetética jurídica empírica pura é aquela realizada com
finalidade meramente especulativa, desvinculada de qualquer aplicação. Utilizam
esse método a Sociologia Jurídica, a Psicologia Jurídica e a Economia Política,
dentre outras disciplinas. Zetética jurídica empírica aplicada é aquela realizada com o sentido de conhecer
determinado objeto com a finalidade de mostrar como atua. Ex. estudo das
constituições com o objetivo de aplicar técnicas de solução jurídica de
conflitos intersubjetivos. Utilizam esse método a Psicologia Forense, a
Medicina Legal e a Criminologia, dentre outras disciplinas. Quando à aplicação técnica dos resultados da
investigação, também a zetética jurídica analítica
é classificada em zetética jurídica analítica pura e zetética jurídica analítica aplicada. Zetética jurídica analítica pura é o estudo dos
pressupostos últimos do fenômeno jurídico, incluindo a crítica dos fundamentos
formais e materiais do objeto estudado. Utilizam esse método, dentre outras
disciplinas, a Filosofia do Direito, a Lógica Formal das Normas e a Metodologia
Jurídica. Zetética analítica aplicada é
o estudo da instrumentalidade dos
pressupostos últimos do fenômeno jurídico, ou seja, de seu funcionamento e
aplicação à realidade. Utilizam esse método, dentre outras disciplinas, a
Teoria Geral do Direito e a Lógica do Raciocínio Jurídico. Algumas das
disciplinas que tem por objeto o estudo do fenômeno jurídico e empregam o método
dogmático são aquelas que tratam do fenômeno jurídico dentro de limites
arbitrários, no sentido de que estes limites resultam de uma decisão a respeito
das premissas que servem de base, e que são determinadas por meio do vínculo
com o objeto. Ex. o Direito Civil, o Direito Empresarial, o Direito
Administrativo e o Direito Internacional, dentre outras. As disciplinas que
empregam o método dogmático jurídico obedecem ao princípio da proibição da não-negação (ou princípio da inegabilidade dos pontos de partida). Esse princípio
determina que os pontos de partida da séries argumentativas devem ser adotados
como absolutos e imutáveis, isto é, não sujeitos a questionamento. Ex. o
princípio constitucional da legalidade, que impõe a todos, na sociedade,
comportamento segundo os ditames da lei. O jurista, do ponto de vista dogmático, adota postura estritamente
legalista, na medida em que os problemas que enfrenta devem ser resolvidos a
partir da lei e conforme o ordenamento jurídico em vigor; do ponto de vista zetético, levará em conta os fatores
sociais e econômicos que tornam efetivo o Direito vigente em determinada
comunidade. Predomina o enfoque dogmático,
por diversas razões, dentre elas: a) a Ciência do Direito é estudada, nas Faculdades,
como uma produção técnica, formalista, destinada a atender às necessidades
práticas do desempenho das diversas funções profissionais, tais como a do
advogado, a do promotor, a do juiz; b) inexiste sociedade sem dogmas, e seria
impossível a organização social se a qualquer instante os dogmas fossem
questionados, sem que se fixassem aqueles que devem regular o comportamento de
determinado grupo; c) enfoque zetético, embora de grande importância para a
compreensão do fenômeno jurídico, reveste-se de elevado grau de abstração
teórica, ao qual bem menos cultores do Direito se dedicam, dado que o mundo
moderno privilegia o aspecto prático das questões jurídicas.” (JCJeJCN).
“Uma introdução ao estudo do direito é uma análise zetética de como a dogmática jurídica
conhece, interpreta e aplica o direito, mostrando-lhes as limitações.” (TSFJ).
Isso tudo aliado ao uso da linguagem: instrumento vital.
“Podemos reconhecer, inicialmente, numa discussão, três
componentes fundamentais, que denominaremos orador,
ouvinte e objeto da discussão. De
um modo geral e abstrato, o orador é aquele que abre a discussão, aquele que
propõe a primeira asserção. Sob o ponto de vista do dever de prova, o orador é aquele cuja ação linguística se
apresenta com pretensão de autoridade. Esta repousa na compreensibilidade da
ação, ou seja, na possibilidade de ser ela apreendida e repetida. Uma ação não
compreensível ressente-se de autoridade, o que pode ser medido no sucesso ou no
fracasso da aprendizagem por parte do ouvinte. O segundo componente da
discussão é o ouvinte. Este pode ser entendido como aquele ao qual se dirige a
ação linguística do orador. O terceiro componente da discussão é o objeto. O objeto da discussão é aquilo
que se diz, ou seja, uma ação linguística que deve ser compreendida. Envolve,
portanto, em termos de reflexividade, objetivos e fundamentos, bem como a sua
justificação. O processo reflexivo, aliás, parece, conduzir-nos a uma
indeterminabilidade do objeto da discussão, na medida em que despontaria aqui o
problema do regresso ao infinito (o
porque do porque). Dada a ocorrência de todo discurso numa situação
comunicativa dominada pelo dever de prova, o objeto da discussão pode ser
determinado como questão. As
questões, tendo em vista a reflexividade da discussão, variam em complexidade,
conforme elas se componham de uma ou várias ações linguísticas, constituindo
uma unidade ou desdobrando-se em uma ou mais alternativas. Distinguem-se quanto
à complexidade (numérica), à qualidade (o que é determinado pela reação do
ouvinte à ação linguística do orador. Esta reação pode ser ativa no sentido de
perguntar, de não sentir-se seguro da autoridade de que goza, em princípio, a
ação linguística do orador) ou à função estimativa (distinção entre diferentes
modos discursivos). Nesta funda Aristóteles os gêneros retóricos (judiciário,
deliberativo, demonstrativo).
Perfeito!
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