sábado, 16 de março de 2019

Faculdade Estácio de Curitiba - Introdução ao Estudo do Direito 2019.1



Todo conhecimento jurídico necessita do conceito do direito. Assim, o homem nasce em uma “circunstância” – o primeiramente dado – e a transforma em “mundo”, um local em que pode viver. Seu ajuste com o contorno é de ordem intelectual e se efetua de várias maneiras, com auxílio da filosofia, da religião, da ciência e da arte. A ciência, em especial, muito contribui para que esse ajuste possa realizar-se. Investigando, ou seja, observando, percebendo, medindo, o homem chega a certas generalizações que lhe são indispensáveis para explicar, predizer e retrodizer (estabelecer, em termos de evidência atual, como deve ter sido o passado – papel do historiador) os fenômenos, que perdem, assim, o caráter “caótico” de que se revestem, a um primeiro exame, para se verem “integrados” em sistema criados precisamente com o objetivo de permitir aquele ajuste intelectual com o meio.
Nos estágios iniciais de uma investigação, as descrições e generalizações são enunciados no vocabulário da linguagem comum. Quando a investigação atinge estágios mais avançados surgem conceitos mais abstratos e, consequentemente, termos de um vocabulário técnico. A comunicação jurídica, que é o nosso caso, exige precisão, clareza, concisão, objetividade e simplicidade.
Como compreender um termo?
Compreendemos os termos na medida em que compreendemos as sentenças em que eles comparecem. Isso parece paradoxal, pois a compreensão das sentenças depende da compreensão das palavras que a integram. Imagine-se que alguém ignore o significado de “solteiro”. O instrutor poderia explicar que ‘solteiro’ é sinônimo de ‘homem adulto não casado’. Também poderia, de outro lado, sem mencionar a palavra ‘solteiro’, dizer que uma pessoa é solteira se e somente se é homem, adulto, não casado, acrescentando, a seguir, que isso que foi dito é uma verdade apenas em função dos significados das palavras utilizadas. Aquele alguém viria, então, a compreender, a um só tempo, o enunciado e o termo ‘solteiro’. Exemplificando de outro modo, para casos em que não há frases sinônimas satisfatórias, o instrutor poderia dizer ao aluno que ‘todas as baleias são mamíferos’ é um enunciado verdadeiro apenas em função dos significados das palavras usadas. Se o aluno conhece o significado de ‘mamífero’, ele está em condições de entender o enunciado e, ao mesmo tempo, compreender parte do significado de ‘baleia’. Em casos mais concretos (e mais reais), o estudante passaria a compreender melhor certas noções como as de ‘objeto físico’, ‘lugar’, ‘extensão’ se lhe dissessem que enunciados do tipo: [1) Nenhum objeto físico pode ocupar dois lugares no mesmo instante; 2) Todos os objetos físicos são extensos; 3) O lugar ocupado por um objeto físico não pode, no mesmo instante, ser ocupado por outro objeto físico] são verdadeiros apenas um função dos significados dos termos presentes. O estudante compreenderia os enunciados e, ao mesmo tempo, uma parte dos significados daqueles termos. Pode-se dizer que se compreende um termo quando se sabe que significados ele pode ter – significados que surgem em decorrência dos usos que dele se pode fazer.
Tipos ou Níveis de Leitura:
• Leitura Elementar - Compreensão básica de vocabulário e frases;
• Leitura por Inspeção=Leitura rápida;
• Leitura Analítica (apropriada ao texto acadêmico) = Leitura completa;
• Leitura Comparativa (apropriada ao texto acadêmico) = Leitura de várias obras relacionadas
Leitura por Inspeção
Folheamento sistemático (momento para buscar material para o fichamento) = Leitura superficial
• Problema: Você desconfia que um livro pode ser bom e conter insights mas tem pouco tempo pouco tempo para análise.
•Objetivos: Descobrir se um livro merece leitura mais profunda, ajuda a perceber a estrutura do livro.
1. Leia a página de título e o prefácio
• Examine os sub-títulos ou outras indicações do escopo ou objetivos do livro
Descubra a visão especial que o autor traz ao assunto
2. Estude o índice analítico (Table of Contents):
• Obtenha uma ideia da estrutura do livro
3. Verifique o índice remissivo (no fim)
– Vê os itens que mais aparecem e leia alguns dos trechos citados
4. Leia a propaganda
– A maioria dos autores não resiste à tentação de sumariar o livro na contra capa;
5. Examine os capítulos principais. Preste mais atenção ao início e ao fim dos capítulos: eles, frequentemente, contêm sumários da argumentação.
6. Folheie o livro página a página, lendo os parágrafos, aleatoriamente, a procura de qualquer coisa em destaque: o escritor pode quer ajudá-lo!
– Leia as últimas páginas do livro
Leitura Superficial
• Quantas vezes você desistiu de ler um livro porque era muito difícil?
• Como fazer?
Ao ler um livro difícil pela primeira vez, leia até o fim sem parar para pensar sobre coisas que você não entende de primeira.
• Por que isso funciona?
– Você tem muito mais chances de entender na segunda leitura do que tentando entender tudo desde o início.
• A leitura superficial é a essência da leitura por inspeção:
– Corra a vista na primeira leitura de um livro difícil!
– Você estará pronto para ler bem na 2a vez!
– Vá para a leitura analítica:
A Leitura Analítica (esta deve ser adequada ao texto a ser lido)
• Você deve saber que tipo de livro você está lendo e deve sabê-lo antes de começar a ler
– Livro prático, teórico, científico, história, sociologia, filosofia, etc.
– Não é tão óbvio às vezes:
• A Arte da Guerra é um livro de História? De Sociologia? De ficção?
– O motivo é que a abordagem da leitura depende do tipo de livro
A Leitura Comparativa
• Após a leitura por Inspeção, você escolhe as obras (ou assuntos) que interessam na comparação, e então:
1. Localize os trechos relevantes;
2. Construa um vocabulário comum;
3. Defina as perguntas adequadamente;
4. Identifique as respostas diferentes;
5. Análise a discussão (o porquê das respostas e as ligações entre elas).
Leitura Expressiva (exige um mínimo imaginativo, de ação, de emoção de criação) e Leitura Informativa:
Por exemplo: “[...] A leitura de um poema é uma ação, ou até mesmo um jogo, que acarreta uma variada gama de peripécias não só naquele que se dispõe a lê-lo, mas também naqueles que estão próximos e acompanham essa leitura e observam que a linguagem ressoa diferente do normal e acontecem coisas diferentes das que acontecem quando se lê ou se observa a leitura de um livro didático ou de um manual de informações técnicas, proveniente de um equipamento qualquer.[...]. Uma leitura que se opõe à leitura informativa, na qual não é possível destacar quaisquer elementos expressivos, onde os sentimentos não estão presentes, como é o caso de uma máquina de leitura, a qual apenas reproduz o que está escrito, mas não expressa nada além disso. [...] Segundo Crespo, o caráter de excesso provém de se tratar de uma leitura que tem como condição não a indiferença mas uma ligação sentimental daquele que lê aquilo que está a ler: a leitura do poema exprime, por oposição à leitura de uma informação, uma satisfação relativa com o compreender de um certo modo o que se lê. E é através do conjunto destes acontecimentos expressivos e sentimentais que o significado particular de uma palavra acontece.

É importante notar que a condição para ser expresso o significado particular de uma palavra  ou o sentido  de um texto qualquer é a necessidade de que a leitura seja adequada, o que Wittgenstein chama de leitura expressiva. [...]. Na leitura expressiva é a maneira como se lê que confere significado à palavra ou ao verso, como no caso do poema, o qual não é determinado por um sistema de regras, mas surge de modo inesperado num determinado uso que se faz. Desse modo, a leitura expressiva é um uso que se faz da linguagem, em que a experiência do leitor é trazida à tona e torna-se pública, sendo compartilhada e assimilada pelos demais.” (Edimar Inocêncio Brígido – Ensaios entre Filosofia & Educação, Rio de Janeiro, Multifoco, 2016, 1ª edição, p. 265/267). 

A leitura Jurídica pertence à leitura expressiva. Porque na leitura jurídica, o leitor constrói um sentido ao texto dentro daquilo que é permitido pela ordem jurídica. Por exemplo: CF, art. 5º, § 2º; LINDB, art. 5º; CC, art. 185, 186, 187, 188, 475 (Teoria do adimplemento substancial), 927; CP, art. 22/25. Aqui deve haver integração das normas em observância ao princípio da unidade da ordem jurídica, que quer expressar: embora as normas jurídicas sejam editadas para fins diversos, elas devem ser harmônicas entre si. E assim dispõe o:
CC, art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
CC, art. 188. “Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
CP, art. 23. - Não há crime quando o agente pratica o fato:
 I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

CP, art. 24. - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
CP, art. 25. - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CP, art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CP, art. 27. - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
O que é Conceito?
Conceito significa definiçãoconcepção ou caracterização. É a formulação de uma ideia por meio de palavras ou recursos visuais.
O termo "conceito" tem origem a partir do latim “conceptus” (do verbo concipere) que significa "coisa concebida" ou "formada na mente".
O conceito pode ser uma ideia, juízo ou opinião sobre algo ou alguma coisa. Exemplo: “A discussão começou porque nós temos conceitos muito diferentes de relacionamento aberto”.
O conceito é aquilo que se concebe no pensamento sobre algo ou alguém. É a forma de pensar sobre algo, consistindo em um tipo de apreciação através de uma opinião manifesta, por exemplo, quando se forma um bom ou mau conceito de alguém. Neste caso, conceito pode ser sinônimo de reputação.
Também pode ser interpretado como um símbolo mental, uma noção abstrata contida em cada palavra de uma língua que corresponde a um conjunto de características comuns a uma classe de seres, objetos ou entidades abstratas, determinando como as coisas são.
O conceito expressa as qualidades de uma coisa ou de um objeto, determinando o que este é e o seu significado.
As palavras em várias línguas têm o mesmo significado porque expressam o mesmo conceito.
Por exemplo, o conceito de gato pode ser expresso como cat em inglês, chat em francês, gato em espanhol, gatto em italiano, Katze em alemão, etc.
Em Filosofia, consiste em uma representação mental e linguística de um objeto concreto ou abstrato, significando para a mente o próprio objeto no processo de identificação, classificação e descrição do mesmo.
Quando contemplado como essência, um conceito define a natureza de uma entidade. Para Aristóteles, o conceito era comparado ao eidos e de acordo com a lógica aristotélica, um conceito é a forma mais básica de pensamento (em conjunto com o juízo e o raciocínio), sendo a representação intelectual abstrata de um objeto.

O que é Definição?

Definição é uma explicação clara e concisa de alguma coisa, é o significado.
Definição é um substantivo feminino. Do latim “definitione” que significa uma exposição com precisão.

Alta definição

Alta definição são tecnologias que permitem uma resolução máxima da imagem dos aparelhos eletrônicos, obtida através de telas de Full HD (Full High Definition – Máxima Alta Definição), LCD (Liquid Crystal Display – Telas de Cristal Líquido) e telas de Plasma.
O Blu-ray é um formato de disco de 12 cm de diâmetro, igual ao CD e ao DVD, para vídeos de alta definição e armazenamento de dados de alta densidade.

Ultra-alta definição

Ultra-alta definição são as novas tecnologias que apresentam a tela curva para TVs, que prometem aumentar ainda mais o conforto de se visualizar as imagens do aparelho e que a qualidade das imagens nesse formato são superiores às tecnologias anteriores.
Definições ostensivas
Uma palavra é uma ampla classe de coisas ou eventos físicos, tais como ondas sonoras, marcas de tinta ou marcas de grafite. Uma palavra particular é empregada inúmeras vezes: admite várias “ocorrências”. De outro lado, as palavras não são apenas coleções de coisas ou eventos, pois elas possuem um significado: palavras são símbolos. O significado de uma palavra não á algo que o homem “descobre”; o significado se associa a uma palavra por acordo entre os usuários de uma linguagem. Esse acordo se alcança ao longo de períodos de tempo muito variáveis e pode, também, alterar-se à medida que a linguagem se desenvolve e se transforma. A palavra possui significado na medida em que existam convenções que estabeleçam seu significado. A convenção pode ser apresentada de modo formal ou pode, ao contrário, resultar do uso. Quando a convenção que governa o emprego de uma determinada palavra, alcança certo estágio de desenvolvimento, uma definição pode fixar, de maneira explícita, aquela convenção. A definição não é verdadeira ou falsa – é apropriada ou não, conforme as convenções estabelecidas. Temos assim: definições nominais, contextuais e reais.
A definição essencial do direito é problema supracientífico, constituindo campo próprio das indagações da ontologia jurídica, que deverá encontrar um conceito que purifique o direito de notas contingentes, segundo Maria Helena Diniz. Para Lourival Vilanova, a definição que se deve buscar é a real-essencial, que consiste em desvendar as essências das próprias coisas que a palavra designa. Definir essencialmente um objeto é explicitar as notas essenciais desse objeto de conhecimento, conforme Fausto E. Vallado Berrôn. A essência é a soma dos predicados, que, por sua vez, dividem-se em dois grupos: predicados que convêm à substância, de tal sorte que se lhe faltasse um deles não seria o que é, e predicados que convém à substância, mas que ainda que algum deles faltasse, continuaria a ser a substância o que é. Aqueles primeiros são a essência propriamente dita, porque se algum deles faltar à substância, ela não seria aquilo que é; e os segundos são o acidente porque o fato de tê-los, ou não, não impede de modo algum que seja aquilo que é, segundo Manuel G. Morente.
O que é significado?

Significado de Significado

Substantivo masculino. Definição atribuída a um termo, palavra, frase, texto; acepção. Aquilo que alguma coisa quer dizer; sentido. Relevância que se dá a algo; valor: sua participação teve muito significado. Importância representativa atribuída a um sinal ou símbolo.[Linguística] Forma representativa e mental que se relaciona com a forma linguística; o que o signo quer significar; a parte do signo linguístico definida pelo conceito; significação. Etimologia (origem da palavra significado). Do latim significatus.a.um.
 [Gramática] Significado também é forma verbal do verbo significar.

Sinônimos de Significado

Significado é sinônimo de: acepção, sentido, significação, conceito, noção, definição

Definição de Significado

Classe gramatical: substantivo masculino
Flexão do verbo significar no: particípio
Separação silábica: sig-ni-fi-ca-do
Plural: significados

Frases com significados:

Antes, a questão era descobrir se a vida precisava de ter algum significado para ser vivida. Agora, ao contrário, ficou evidente que ela será vivida melhor se não tiver significado.
- Albert Camus.
Quando o casamento parecia a caminho de se tornar obsoleto, substituído pela coabitação sem nenhum significado maior, chegam os gays para acabar com essa pouca-vergonha.
- Luis Fernando Veríssimo

Exemplos com a palavra significado

A montagem "A Garota Número Um", destinada principalmente aos jovens, leva aos palcos boatos, fofocas e confusões para colocar em discussão o verdadeiro significado de ser famoso. Folha de S.Paulo, 27/06/2009.
Sem compreender muito bem o significado da mensagem, a francesa convidou 107 mulheres de diferentes profissões para interpretarem as frases. Folha de S.Paulo, 11/07/2009.
O dirigente atribuiu o aumento de preços ao significado da decisão, comparando-a a Brasil x Argentina, disputado no Mineirão, há um ano. Folha de S.Paulo, 10/07/2009.

O que é i.e.:

i.e. é a abreviação de id est, uma expressão latina que significa "isto é", em português.
Essa abreviação é muito comum em inglês, existindo ainda outras que também são bastante conhecidas, como e.g. "exempli gratia", que significa "por exemplo", etc (et cetera), que é mais conhecido.
Nos séculos XVIII e XIX, escreviam-se esses termos por extenso, atualmente é mais comum a forma abreviada, e a utilização de e.g. é muito usada na língua inglesa.
Na língua portuguesa, esta abreviação costuma ser usada em textos jurídicos ou científicos, principalmente para indicar a explicação, especificação ou descrição de determinada afirmação que foi feita antes.
Exemplo: "O processo de ensino-aprendizagem, quando focado na educação de adultos, precisa levar em conta uma aprendizagem significativa, que envolve a ação do sujeito, i.e., aprendizagem ativa ou autoaprendizagem".

i.e. e e.g.

Ao contrário do i.e., que é usado para dar explicações ou contextualizações sobre algo que foi dito, o e.g. serve para dar exemplos sobre determinado assunto ou palavra presente no texto.
Exemplo: "Não esqueça de comprar carnes (e.g. peixe, vaca, porco, galinha).
Por tratarem-se de abreviação de expressões latinas, ambas devem ser escritas em itálico. 

O que é o Sentido?

Sentido é um termo utilizado para caracterizar o processo fisiológico de receber e reconhecer sensações e estímulos que são produzidos através da visão, da audição, do olfato, do tato e do paladar do ser humano.
Este processo fisiológico está relacionado com a produção de sensações a partir de situações do próprio corpo, estabelecendo um contato imediato com a realidade e os processos cognitivos, como uma reação aos estímulos. Um exemplo disso é quando alguém faz cocegas em alguma parte do corpo. Automaticamente, ele reage de maneira que a gente tenha uma reação de rir ou de parar aquele movimento.
O sentido também pode se referir ao entendimento ou razão humana. Trata-se então de um modo de compreensão de determinado assunto ou do conhecimento empregado a certas ações. Neste contexto, o sentido está relacionado com o ato de ter um ponto de vista sobre algo.
Exemplo: "Ana busca compreender o sentido da vida".
O termo sentido também pode caracterizar a concentração ou atenção para determinada atividade executada, além de se relacionar com a ideia de ter um propósito a se alcançar ou a um processo de coerência dos fatos.
Exemplo: “A renúncia do ministro é totalmente sem sentido”.
Na língua portuguesa, a utilização da palavra sentido é feita de formas variadas. Normalmente ela se refere aquilo que tem significado em um determinado contexto.
Neste contexto, temos então dois tipos de sentidos: O sentido conotativo ou sentido figurado, corresponde a uma interpretação diferente do seu significado original e o sentido denotativo se refere ao emprego original e literal da palavra.
O termo também pode se relacionar com o fato de se dar mais de um significado a uma expressão, palavra ou frase. É o chamado duplo sentido.
Exemplo: “Mulher é igual moeda, ou são caras ou são coroas"
O sentido também pode ser caracterizado como um adjetivo utilizado para se referir a quem se ofende ou se magoa com alguma situação.
Exemplo: “Melissa ficou muito sentida com a sua atitude”.
A palavra também é utilizada como voz de comando nas tropas militares para chamar atenção da tropa.

Sentido na Física

No estudo da Física, o sentido é compreendido como um dos componentes das grandezas vetoriais no estudo sobre o movimento. Elas precisam, além do valor e da unidade de medida, informar também o sentido e a direção.
Neste contexto, a direção então é o trajeto imaginário que um corpo utiliza para sua locomoção e o sentido é o que vai indicar o lado para qual este corpo irá se locomover.
Noção preliminar de conhecimento e correlação entre sujeito cognoscente e objeto cognoscível
Este item é imprescindível para o entendimento e compreensão da ciência jurídica. Importa nesta ordem preliminar de considerações levantar a seguinte questão: o que é conhecimento?
Conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto. “É a operação imanente pela qual um sujeito pensante se apresenta um objeto” (Goffredo Telles Jr.). Consiste em levar para a consciência do sujeito cognoscente algo que está fora dele. É o ato de pensar um objeto, ou seja, de torná-lo presente à inteligência. O sujeito é aquele que conhece. O termo objeto advém do latim ob e jectum – aquilo que se põe diante de nós. “Objeto” é tudo aquilo de que se pode dizer alguma coisa. Ou, como dizem Romero e Pucciarelli: “Do ponto de vista formal, denomina-se objeto tudo o que é capaz de admitir um predicado qualquer, tudo o que pode ser sujeito de um juízo. É, pois, a noção mais geral possível, já que não importa que o mencionado objeto exista ou não: basta que dele se possa pensar e dizer algo”.
No conhecimento encontram-se frente a frente a consciência cognoscente e o objeto conhecido. Todo pensamento é apreensão de um objeto. Pensar é dirigir a atenção da mente para algo. Todo conhecimento envolve três ingredientes: o “eu” que conhece; a atividade ou ato que se desprende desse “eu” e o objeto atingido pela atividade desse “eu”. E ao se relacionar um conhecimento a um sistema de referência, formula-se um juízo, que é o ato mental pelo qual se afirma ou se nega uma ideia. Impossível é o conhecimento sem esta operação de enunciar e combinar juízos entre si, uma vez que o conhecimento implica sempre uma coerência entre os juízos que se enunciam e, além disso, só se poderia transmitir conhecimentos mediante juízos, segundo Maria Helena Diniz.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Direito Constitucional e Poder Constituinte: AULA 01 e 02

O bom profissional do Direito deve se educar para, quando for perguntado, por escrito ou verbalmente, a respeito de temas jurídicos, oferecer respostas bem elaboradas. Agir assim não é difícil. Tanto a elaboração das normas, quanto sua interpretação, bem como a operacionalização do mecanismo judiciário, se submetem às mesmas regras gerais e aos mesmos princípios. Logo, quem dominar os princípios dominará a essência de todo o funcionamento do sistema. Os princípios também terão valor nas outras áreas do conhecimento, por motivos análogos. Segundo Geraldo Ataliba e Celso Antônio Bandeira de Mello: "[...] podemos dizer que o sistema jurídico ergue-se como um vasto edifício, onde tudo está disposto em sábia arquitetura, Contemplando-a, o jurista não só encontra a ordem, na aparente complicação, como identifica, imediatamente, seus alicerces e suas vigas-mestras.". O primeiro degrau do estudo pode ser a leitura da legislação e o estudo sólido dos princípios. A cada novo assunto da matéria em si é aconselhável repassar as fichas com as anotações feitas ao se estudar os princípios. Sempre que estiver diante de uma questão, relacione-a com os princípios, veja quais são os princípios aplicáveis, e assim por diante. Princípios gerais, setoriais e específicos. Atende para essa divisão. Há princípios que dizem respeito a todo o Direito (os princípios gerais), outros que se referem apenas a algumas matérias (setoriais, ex.: ao Direito Administrativo, Tributário, Civil) e outros que se aplicam apenas a alguns assuntos dentro de uma matéria (específicos, ex.: às licitações, parte do estudo do Direito Administrativo). Por vezes um princípio setorial ou específico pode ser um pouco diferente ou até excepcionar um outro princípio. Sempre que dois princípios colidirem, o aluno deve procurar compatibilizá-los. Os princípios reconhecidos em nível constitucional precedem aos demais. As três espécies de princípios funcionam como se fossem três degraus: quanto mais alto, mais se vê e mais se generaliza; quanto mais baixo, mais se limta dentro da matéria e mais limitada é a sua aplicação. Estude todos e saiba identificar quais são gerais (aplicam-se a tudo) e quais se aplicam apenas alguma matéria ou assunto em particular. Partes gerais. Da mesma forma que os princípios são importantes, também são importantes as partes gerais de cada matéria. Elas acabam funcionando como uma espécie de "princípios", já que são a base do estudo dessa ou daquela matéria. Quem sabe bem a parte geral do Código Penal tem enorme possibilidade de ir bem em uma prova de Direito Penal, visto que sabe os fundamentos sobre os quais se assenta a matéria. Muitas das questões da parte especial são respondidas pela parte geral. Isso acontece em todas as áreas (Direito Civil, Direito Processual etc.). Dentro de cada divisão da parte especial, o aluno deve procurar os princípios que a regem. Por exemplo: uma parte do Direito Civil é a que trata dos contratos. Existem três princípios gerais sobre os contratos (embora se fale em "gerais", você já percebe que são princípios específicos sobre contratos): a) a liberdade de contratar; b) supremacia da lei (que não pode ser violada); e c) a obrigatoriedade dos contratos depois de firmados. Em resumo, todos são livres para, dentro da lei, firmar contratos que quiserem, ainda ainda assim, uma vez os tendo celebrado, têm a obrigação de cumprir suas cláusulas, sobn pena de indenizarem eventuais perdas e danos. Se o estudante compreende bem esses três princípios, será capaz racionar adequadamente a respeito da maior parte das questões que aparecerem sobre contratos. Claro, desde que conheça a lei e leia com atenção o enunciado. Alguns exemplos. O Direito possui alguns princípios universais que, por mais rudimentares que sejam, respondem a muitas questões complicadas. Dois desses princípios são os seguintes: o princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza e o princípio de que ninguém pode enriquecer ilicitamente (ou seja, sem motivo lícito). Essas duas regras gerais, esses dois "nortes" já me deram respostas de inúmeras questões. Por mais que um caso concreto ou a questão de prova sejam complexos, se o aluno sabe que "A" não pode enriquecer ilicitamente, ou que "A" não pode beneficiar-se da própria desonestidade, isso servirá como ponto de partida para achar-se a solução correta.

AULA 01 - CONSTITUCIONALISMO

1) Regime político no qual o Poder executivo é limitado por uma Constituição; 2) Doutrina que defende a necessidade de Constituição para reger a vida de uma país.
QUE É UMA CONSTITUIÇÃO? Ferdinand Lassalle (1825-1864) escreveu: "Fui convidado para fazer uma conferência perante vós e para isso escolhi um tema cuja importância não é necessário salientar pela sua oportunidade. Vou falar-vos de problemas constitucionais, isto é, do QUE É UMA CONSTITUIÇÃO.
Antes de entrar na matéria, porém, desejo esclarecer que a minha palestra terá um caráter estritamente científico; mas, mesmo assim, ou melhor, justamente por isso, não haverá entre vós uma única pessoa que possa deixar de acompanhar e compreender, do começo até o fim, o que vou expor.
A verdadeira ciência — nunca será demais lembrá-lo — não é mais do que essa clareza de pensamento que, sem tirar a suposição de alguma coisa preestabelecida, vai dimanando de si mesma, passo a passo, todas as suas conseqüências, impondo-se com a força coercitiva da inteligência àquele que acompanha atentamente seu desenvolvimento.
Esta clareza de pensamento não requer, pois, daqueles que me ouvem, conhecimentos especiais. Pelo contrário, não sendo necessário, como já disse, possuir conhecimentos especiais para esclarecer seus fundamentos, não somente não precisa deles, como não os tolera. Só tolera e exige uma única coisa e esta é: que os que me lerem ou me ouvirem não tragam consigo suposições prévias de nenhuma espécie, nem idéias próprias, mas sim que venham dispostos a colocar-se ao nível do meu tema, mesmo que acerca dele tenham falado ou discutido, e fazendo de conta que pela primeira vez o estão estudando, como se ainda não soubessem dele, despindo-se, pelo menos enquanto durar a minha investigação, de quanto a seu respeito tenham dado por assentado.
QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?
Inicio, pois, minha palestra com esta pergunta: que é uma Constituição? Qual é a verdadeira essência de uma Constituição? Em todos os lugares e a todas horas, à tarde, pela manhã e à noite, estamos ouvindo falar da Constituição e de seus problemas constitucionais. Na imprensa, nos clubes, nos cafés e nos restaurantes, é este o assunto obrigatório de todas as conversas.
E, apesar disso, ou por isso mesmo, formulada em termos precisos esta pergunta: qual será a verdadeira essência, o verdadeiro conceito de uma Constituição?, estou certo que, entre esses milhares de pessoas que falam da mesma, existem muito poucos que possam dar-nos uma resposta satisfatória.
Muitos, certamente, para responder-nos, procurariam o volume que fala da legislação prussiana de 1850 até encontrarem os dispositivos da Constituição do reino da Prússia.
Mas, isso não seria, está claro, responder à minha pergunta. Não basta apresentar a matéria concreta de uma determinada Constituição, a da Prússia ou outra qualquer, para responder satisfatoriamente à pergunta por mim formulada: onde podemos encontrar o conceito de uma Constituição, seja ela qual for?
Se fizesse esta indagação a um jurisconsulto, receberia mais ou menos esta resposta: “Constituição é um pacto juramentado entre o rei e o povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um país”. Ou generalizando, pois existe também a Constituição nos países de governo republicano: “A Constituição é a lei fundamental proclamada pelo país, na qual baseia-se a organização do Direito público dessa nação”
Todas essas respostas jurídicas, porém, ou outras parecidas que se possam dar, distanciam-se muito de explicar cabalmente a pergunta que fiz. Estas, sejam as que forem, limitam-se a descrever exteriormente como se formam as Constituições e o que fazem, mas não explicam o que é uma Constituição. Dão-nos critérios, notas explicativas para conhecer juridicamente uma Constituição; porém não esclarecem onde está o conceito de toda Constituição, isto é: a essência constitucional. Não servem, pois, para orientar-nos sobre se uma determinada Constituição é, e porque, boa ou má, factível ou irrealizável, duradoura ou insustentável, pois para isso seria necessário que explicassem o conceito da Constituição. Primeiramente torna-se necessário sabermos qual é a verdadeira essência duma Constituição, e, depois, poderemos, saber se a Carta Constitucional determinada e concreta que estamos examinando se acomoda ou não às exigências substanciais. Para isso, porém, de nada servirão as definições jurídicas, que podem ser aplicadas a todos os papéis assinados por uma nação ou por esta e o seu rei, proclamando-as Constituições, seja qual for o seu conteúdo, sem penetrarmos na sua essência. O conceito da Constituição — como demonstrarei logo — é a fonte primitiva da qual nascem a arte e a sabedoria constitucionais.
Repito, pois, minha pergunta: Que é uma Constituição? Onde encontrar a verdadeira essência, o verdadeiro conceito de uma Constituição?
Como o ignoramos, pois é agora que vamos desvendá-lo, aplicaremos um método que é de utilidade pôr em prática sempre que quisermos esclarecer o conceito duma coisa. Este método é muito simples. Baseia-se em compararmos a coisa cujo conceito não sabemos com outra semelhante a ela, esforçando-nos para penetrar clara e nitidamente nas diferenças que afastam uma da outra.
LEI E CONSTITUIÇÃO
Aplicando esse método, pergunto: Qual a diferença entre uma Constituição e uma Lei?
Ambas, a lei e a Constituição, têm, evidentemente, uma essência genérica comum.
Uma Constituição, para reger, necessita a aprovação legislativa, isto é, tem que ser também lei. Todavia não é uma lei como as outras, uma simples lei: é mais do que isso. Entre os dois conceitos não existe somente afinidade; há também desas­se­me­lhan­ça. Esta, que faz que a Constituição seja mais do que simples lei, poderia demonstrá-lo com centenas de exemplos.
O país, por exemplo, não protesta pelo fato de constantemente serem aprovadas novas leis; pelo contrário, todos nós sabemos que se torna necessário que todos os anos seja criado maior ou menor número de leis. Não pode, porém, decretar-se uma única lei que seja, nova, sem alterar a situação legislativa vigente no momento da sua aprovação, pois se a nova lei não motivasse modificações no aparelhamento legal vigente, seria absolutamente supérflua e não teria motivos para ser a mesma aprovada. Por isso, não protestamos quando as leis são modificadas, pois notamos, e estamos cientes disso, que é esta a missão normal e natural dos governos... Mas, quando mexem na Constituição, protestamos e gritamos: Deixai a Constituição! Qual é a origem dessa diferença? Esta diferença é tão inegável, que existem, até, Constituições que dispõem taxativamente que a Constituição não poderá ser alterada de modo algum; noutras, consta que para reformá-la não é o bastante que uma simples maioria assim o deseje, mas que será necessário obter dois terços dos votos do Parlamento; existem ainda algumas onde se declara que não é da competência dos Corpos Legislativos sua modificação, nem mesmo unidos ao Poder Executivo, senão que para reformá-la deverá ser nomeada uma nova Assembléia Legislativa, ad hoc criada expressa e exclusivamente para esse fim para que a mesma se manifeste acerca da oportunidade ou conveniência de ser a Constituição modificada.
Todos esses fatos demonstram que, no espírito unânime dos povos, uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum.
Faço outra vez a pergunta anterior: qual a diferença entre uma Constituição e uma simples lei?
A esta pergunta responderão: Constituição não é uma lei como as outras, é uma lei fundamental da nação. É possível, meus senhores, que nesta resposta se encontre, embora de um modo obscuro, a verdade que estamos investigando. Mas, a mesma, assim formulada, de forma bastante confusa, não pode deixar-nos satisfeitos. Imediatamente surge, substituindo a outra, esta interrogação: Como distinguir uma lei da lei fundamental? Como podeis ver, continuamos onde começamos. Somente ganhamos um vocábulo novo, ou melhor, um termo novo, “lei fundamental”, que de nada nos servirá enquanto não soubermos explicar qual é, repito, a diferença entre lei fundamental e outra lei qualquer.
Intentemos, pois, aprofundar um pouco mais no assunto, indagando que idéias ou que noções são as que vão associadas a esse nome de “lei fundamental”; ou, noutros termos, como poderíamos distinguir uma “lei fundamental” de outra lei qualquer para que a primeira possa justificar o nome que lhe foi assinalado.
Para isso será necessário:
1° — Que a lei fundamental seja uma lei básica, mais do que as outras comuns, como indica seu próprio nome “fundamental”.
2° — Que constitua — pois de outra forma não poderíamos chamá-la de fundamental — o verdadeiro fundamento das outras leis; isto é, a lei fundamental, se realmente pretende ser merecedora desse nome, deverá informar e engendrar as outras leis comuns originárias da mesma. A lei fundamental, para sê-lo, deverá, pois, atuar e irradiar através das leis comuns do país.
3° — Mas, as coisas que têm um fundamento não o são assim por um capricho; existem porque necessariamente devem existir. O fundamento a que respondem não permite serem de outro modo. Somente as coisas que carecem de fundamento, que são as casuais e as fortuitas, podem ser como são ou mesmo de qualquer outra forma; as que possuem um fundamento não, pois aqui rege a lei da necessidade. Os planetas, por exemplo, movem-se de um modo determinado. Este movimento responde a causas, a fundamentos exatos, ou não? Se não existissem tais fundamentos, sua trajetória seria casual e poderia variar a todo momento, quer dizer seria variável. Mas, se de fato responde a um fundamento, se é o resultado como pretendem os cientistas da força de atração do sol, é o bastante isto para que o movimento dos planetas seja regido e governado de tal modo por esse fundamento que não possa ser de outro modo, a não ser tal como de fato é. A ideia de fundamento traz, implicitamente, a noção de uma necessidade ativa, de uma força eficaz que torna por lei da necessidade que o que sobre ela se baseia seja assim e não de outro modo.
Sendo a Constituição a lei fundamental de uma nação, será — e agora já começamos a sair das trevas — qualquer coisa que logo poderemos definir e esclarecer, ou, como já vimos, uma força ativa que faz, por uma exigência da necessidade, que todas as outras leis e instituições jurídicas vigentes no país sejam o que realmente são, de tal forma que, a partir desse instante, não podem decretar, naquele país, embora quisessem, outras quaisquer.
Muito bem, pergunto eu, será que existe nalgum país — e fazendo esta pergunta os horizontes clareiam — alguma força ativa que possa influir de tal forma em todas as leis do mesmo, que a obrigue a ser necessariamente, até certo ponto, o que são e como são, sem poderem ser de outro modo? [...]".
CONSTITUIÇÃO. Do latim "constitutio", de "cum" + "stature" = estatuir conjuntamente. É a lei fundamental de um Estado, na qual se acham expressas, orgânica e sistematicamente, as bases da própria estrutura, tais como: regime de governo, órgãos da administração do Estado e limites da própria competência, direitos em deveres fundamentais do cidadão e outros aspectos e determinações relativas à manutenção e defesa do Estado.
Classificação das Constituições: Conteúdo (materiais, formais e mistas), forma (escrita e não escrita), modo de elaboração (dogmáticas, históricas), origem (democráticas, promulgadas, outorgadas, pactuada), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida), extensão (sintéticas e analíticas) e outras.
No Brasil. Constituição Federal de 1988. Classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

AULA 02 - PODER CONSTITUINTE

Os conceitos formulados pelos doutrinadores brasileiros são análogos e seu objeto evoca a formação de uma Carta Constitucional. Para CANOTILHO: "o poder constituinte, como o próprio nome indica, visa constituir, criar, positivar normas jurídicas de valor constitucional"; para MALUF: "o poder constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou reformular a ordem jurídica"; para BONAVIDES: "é um poder político, um poder de fato, um poder que não se analisa em termos jurídicos formais e cuja existência e ação independem de configuração jurídica"; para Emmanuel Joseh Sieyés (1784-1836): "o titular do Poder Constituinte é a nação vez que a titularidade do Poder coaduna-se a concepção de soberania do Estado que através da atividade do poder constituinte originário estabelecerá sua formação essencial pela carta constitucional, que será necessariamente superior aos poderes constituídos, de modo que todas as atitudes dos poderes compostos unicamente alcançará a inteira validade de sujeitar-se à Carta Magna.".
O poder constituinte não se subordina a qualquer outro, possui sua própria natureza, é absolutamente livre, se expressando do modo que lhe convier, se funda sobre si mesmo, precisamente por ser antecedente ao ordenamento jurídico e consequentemente aos poderes constituídos. 
Características do Poder Constituinte.
Na teoria de Sieyés, o Poder Constituinte originário tem como características ser inicial, autônomo e omnipotente. Inicial porque não há anterior a ele nenhum outro poder, situando-se nele por primazia o desejo da vontade soberana. É um poder autônomo, pois é o único capacitado a deliberar o modo e o tempo da nova Constituição. Omnipotente porque não se encontra subordinado a nenhuma forma ou comando.
No Brasil, a CF-88, no seu art. 1º, expressa ser o povo o detentor da soberania, onde todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos ali expressos. O povo é reconhecidamente o titular do Poder Constituinte. Há distinção do titular do Poder Constituinte daquele que o exerce, onde o titular é necessariamente o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, constrói o Estado, editando e reformando a carta constitucional. 
Atualmente, é dominante na doutrina brasileira que a titularidade do Poder Constituinte concerne ao povo, pois o Estado emanada da  soberania popular, cujo conceito e mais amplo do que o de nação. Assim, os anseios constituintes, na verdade, são aspirações populares propagadas por meio de seus representantes.
O poder constituinte é verdadeira forma de manifestação política e soberana de uma povo para formar um Estado. É através dele que se forma e organiza um Estado soberano e fomenta-se a sua estruturação. Lesar o Poder Constituinte originário mediante Poder Constituinte derivado é uma afronta às clausulas pétreas (pedras) que são os institutos dos ideais de um povo. No Brasil está estabelecido no artigo 60, da CF, quais são essas cláusulas.

sábado, 12 de janeiro de 2019

CÉREBRO E JUSTIÇA

"O que não consigo construir, não consigo entender." (Richard Feynman).

Conforme pesquisa encetada, António R. Damásio (E o Cérebro Criou o Homem), sustenta que:

"As concepções biologicamente fundamentadas de controle consciente e inconsciente são importantes para o modo como vivemos e em especial para como devemos viver. Mas talvez sua maior importância resida nas questões pertinentes ao comportamento social - em particular o setor do comportamento social conhecido como comportamento moral - e à violação dos acordos sociais codificados em leis.

A civilização, sobretudo em seu aspecto relacionado à justiça, tem por eixo a noção de que os seres humanos são conscientes de um modo que os animais não são. Em geral, as culturas desenvolvem sistemas de justiça que recorrem ao senso comum para fundamentar as complexidades da tomada de decisão e proteger a sociedade de quem viola as leis estabelecidas. Compreensivelmente, e com raras exceções, tem sido ínfimo o peso atribuído às evidências provenientes da ciência do cérebro e da ciência cognitiva.

Vem crescendo o temor de que os dados revelados pela ciência sobre o funcionamento do cérebro, ao se tornarem mais amplamente conhecidos, possam solapar a aplicação das leis, coisa que em geral os sistemas legais têm evitado, deixando de levar esses dados em consideração. Mas o necessário, na verdade, é uma análise mais criteriosa desses dados na hora de aplicar a justiça. O fato de que qualquer pessoa capaz de conhecimento é responsável por suas ações não significa que a neurobiologia da consciência seja irrelevante para o processo da justiça e para o processo de educação destinado a preparar os futuros adultos para a existência adaptativa em sociedade. Ao contrário, advogados, juízes, legisladores, planejadores e educadores precisam familiarizar-se com a neurobiologia da consciência e da tomada de decisão. Isso é importante para promover a elaboração de leis realistas e preparar as futuras gerações para o controle responsável de suas ações.

Em certos casos de disfunção cerebral, até a mais exercitada deliberação pode não ser capaz de sobrepujar forças não conscientes ou conscientes. Mal começamos a vislumbrar o perfil desses casos, mas sabemos, por exemplo, que pacientes com certos tipos de lesão pré-frontal podem ser incapazes de controlar a impulsividade. O modo como tais indivíduos controlam suas ações não é normal. Como devem ser julgados quando postos nas mãos da justiça? Como criminosos ou doentes neurológicos? Talvez as duas coisas, eu diria. Sua doença neurológica não deveria, de modo algum, desculpar suas ações, mesmo que pudessem explicar aspectos de um crime. Mas se eles têm uma doença neurológica, são de fato pacientes, e é nessa condição que a sociedade deve lidar com eles. Uma tragédia no nosso tempo nessa área é que estamos apenas começando a entender essas facetas da doença neurológica; depois que a doença é diagnosticada, temos pouco a oferecer como tratamento. Isso, porém, não limita absolutamente a responsabilidade que a sociedade tem de investigar e debater em público os conhecimentos disponíveis, assim como a necessidade de mais estudos sobre esses problemas.

Outros pacientes, cuja lesão pré-frontal concentra-se no setor ventromedial, julgam dilemas morais hipotéticos de um modo muito prático e utilitário que tem pouca ou nenhuma aplicação para o lado mais humanitário do nosso espírito. Quando confrontados, por exemplo, com um suposto caso de tentativa de assassinato que fracassou apesar da intenção de matar, eles não julgam que a situação seja significativamente diferente de um homicídio involuntário, impremeditado. Podem, inclusive, achar a primeira dessas situações mais previsível. O modo como tais indivíduos entendem as motivações, intenções e consequências é inconvencional, para dizer o mínimo, mesmo que em seu dia a dia eles provavelmente não sejam capazes de fazer mal a uma mosca. Ainda temos muito que aprender sobre como o cérebro humano processa os julgamentos de comportamento e controla as ações.".

É lícito concluir esta transcrição, a propósito que vem ocorrendo, comas outra transcrição das palavras do Professor Lenio Luiz Streck (Conjur, 10/01/2019):"[...] Só mais uma coisa: Por que escrevi isso? Porque sou jurista. Quase 30 anos de Ministério Público. Advogado. Professor. Uma pessoa doente pode procurar um curandeiro. Uma benzedeira. Ou ajuda religiosa. Mas o correto é ir ao médico. No Direito ocorre o mesmo. Crime não se combate com opiniões morais. A tentação de esfolar criminosos sempre é grande. Quase incontrolável. Mas um jurista tem de tratar (d)o problema com o Direito. Isto é, com os seguintes remédios: com o CP, o CPP e a CF. Ou vira justiceiro. Simples assim. Advogado (enfim, gente do direito lato sensu) que é contra garantias processuais de liberdade é como médico que odeia antibióticos. Ambos devem trocar de ofício ou profissão. Antes que matem os pacientes.".

domingo, 6 de janeiro de 2019

Direito e Literatura (Cultura)

"O que herdaste de teus pais, conquista-o para fazê-lo teu." (Goethe - Fausto).

"Ao abrir um encontro internacional, a atriz Melina Mercuri, à época ministra da Cultura da Grécia, anunciou que pronunciaria algumas palavras em sua língua natal. A plateia mirou-a com certa surpresa e desencanto, antecipando que nada entenderia. Não foi o que se passou, todavia, quando ela falou, sonora e pausadamente: "Democracia. Política. Matemática. Teatro." Vocábulos de uma língua universal, que fazem parte da semântica do mundo contemporâneo. Se fosse para utilizar um chavão da temporada, não haveria excesso em dizer: "Somos todos gregos." (Luís Roberto Barroso). "A História não caminha linearmente. Ela avança aos solavancos, com notáveis explosões de criatividade, normalmente temperadas pela rebeldia. [...] Nesse ponto, vale fazer uma distinção entre cultura e informação. Vivemos numa sociedade assolada por informações. Temos fácil acesso a todo tipo de dados, sobre os mais diversos assuntos. As informações chegam pela televisão, pelo celular, pelos jornais (que, em breve, serão ultrapassados por outras mídias). A informação vale no momento, mais rapidamente se torna absoleta. (...). Diferentemente, a cultura é tecida de registros de maior força. São conceitos fundamentais, obras de arte ou monumentos políticos que, por sua importância, se afirmam na memória coletiva, criando uma consciência comum. A partir da cultura, estabelecemos padrões de beleza, de correção, de justiça. A cultura nos une. Esses padrões culturais podem mudar com o tempo, mas a transformação é lenta e jamais o padrão antigo fica totalmente sufocado. Essas grandes obras que tecem a cultura atravessam os séculos, entronizadas por suas lições. A informação pode ser armazenada indefinidamente. A cultura permite escolha de que fontes selecionar para buscar a informação adequada e a melhor forma de usá-la. Eis porque se revela fundamental recorrer a essas fontes de cultura, pois apenas assim a civilização humana não se fragmenta por completo, perdendo-se. Para o aplicador do direito, vale ressaltar que o raciocínio jurídico é analógico. "Analógico" vem de "analogia", palavra grega que significa proporção. Esta parte de uma comparação. Trata-se, pois, de um processo de raciocínio pelo qual se comparam situações ou coisas, nas suas dimensões, para daí chegar a uma conclusão. Para a analogia, é fundamental partir de algum ponto: de um padrão ou mesmo da distorção. Sem um paradigma, não há analogia, pois não se tem proporção. Para compreender e distinguir o feito do belo e o certo do errado, é necessário um raciocínio analógico. O melhor ponto de partida é fornecido pela cultura. Hoje, quando se deseja colher alguma informação, as pessoas simplesmente digitam em seus aparelhos eletrônicos um nome, um objeto de pesquisa. O computador imediatamente devolve a informação. Não se olha para o lado, para trás ou para a frente. Trata-se de um mundo digital. A busca analógica, por sua vez, é distinta. A informação não se oferece pronta, mas deve ser encontrada por meio de um raciocínio. O direito, como se disse, reclama essa apreciação analógica. Os fatos da vida, que servem de fonte à análise legal, não vêm prontos, tal como uma pesquisa feita no computador. O intérprete deve encontrá-los por meio do referido raciocínio analógico, que reclama padrões e pontos de partida. Sem cultura, essa busca, se não impossível, é, ao mesmos, seriamente comprometida." (José Roberto de Castro Neves).

domingo, 23 de dezembro de 2018

Compreensão Científica da Ética

O agraciado com o Prêmio Nobel de Física em 1933, Erwin Schrödinger (1887-1961), em "O que é vida?", escrevera:

"Acredito que podemos considerar como extremamente improvável que nossa compreensão do mundo represente qualquer estágio definitivo ou final, um máximo ou ótimo sob qualquer aspecto. [...].


Em todas as épocas e entre todos os povos, o histórico de todo código de ética (...) levado a sério tem sido, e é, uma autonegação (...). O ensino da ética assume sempre a forma de uma demanda, de um desafio, de um "tu deves", que de alguma forma se opõe à nossa vontade primitiva. Viria daí esse peculiar contraste entre "eu quero" e o "tu deves"? Não é absurdo que eu tenha a obrigação de abolir meus apetites primitivos, despojar-me do meu verdadeiro eu, ser diferente daquilo que realmente sou? De fato, em nossos dias, talvez mais que em outros tempos, ouvimos zombar desta exigência muitas vezes. "Sou o que sou, dêem espaço para minha individualidade! Livre desenvolvimento para os desejos que a natureza plantou em mim! Todas as obrigações que se opõem a mim nesse aspecto não têm sentido, são contos-do-vigário. Deus é Natureza, e podemos dar crédito à Natureza por ter-me formado como ela deseja que eu seja." Ouvimos tais slogans ocasionalmente. Não á fácil refutar sua obviedade direta e brutal. O imperativo de Kant é declaradamente irracional.

Mas, felizmente, o fundamento científico desses slogans é decrépito. Nossa compreensão do "devir" (...) dos organismos torna fácil entender que nossa vida consciente - não direi que deverá ser, mas que, de fato, é necessariamente uma luta contínua contra nosso ego primitivo. Pois nosso eu natural, nossa vontade primitiva com seus desejos inatos, é obviamente o correlato mental do legado material recebido de nossos ancestrais. Como espécie, estamos nos desenvolvendo e marchando na linha de frente das gerações; portanto, cada dia da vida de um homem representa uma pequena parte da evolução de nossa espécie, que ainda está em plena ação. É verdade que um único dia de vida de uma pessoa, ou mesmo a vida de qualquer indivíduo como um todo, não é mais que um minúsculo golpe do cinzel numa estátua nunca terminada. Mas a enorme evolução global que sofremos no passado também foi ocasionada por miríades de tais minúsculos entalhes. O material para essa transformação, a pressuposição para sua ocorrência, são, é claro, as mutações espontâneas hereditárias. Contudo, para uma seleção entre elas, o comportamento do portador da mutação, seus hábitos de vida, têm uma enorme importância e uma influência decisiva. De outra forma, a origem das espécies, as tendências ostensivamente direcionadas ao longo das quais caminha a seleção, não poderiam ser compreendidas mesmo nos longos espaços de tempo que, afinal, são limitados e cujos limites conhecemos muito bem.

E assim, a cada passo, a cada dia de nossa vida, por assim dizer, algo da forma que possuíamos até então deverá mudar, ser superado, ser excluído e substituído por algo novo. A resistência de nosso desejo primitivo é o correlato psíquico da resistência da forma já existente ao cinzel da transformação, pois nós mesmos somos o cinzel e a estátua, conquistadores e conquistados ao mesmo tempo - em uma verdadeira e contíua "autoconquista" (...).

Mas não seria absurdo sugerir que esse processo de evolução devesse cair direta e significativamente na consciência, considerando sua morosidade imoderada, não somente em comparação com a curta duração de uma vida individual, mas mesmo com as épocas históricas? Não passaria simplesmente despercebido?

Não. À luz de nossas considerações anteriores, não é assim. Elas culminam na consideração da consciência como algo associado a processos fisiológicos que ainda estão sendo transformados por interação mútua com um ambiente em transformação. Mas ainda, concluímos que só se tornaram conscientes aquelas modificações que ainda estão no estágio de treinamento, até que, num momento bem mais tardio, se transformem numa poesse hereditariamente fixada, bem treinada e inconsciente da espécie. Em resumo: a consciência é um fenômeno da zona de evolução. Este mundo ilumina a si mesmo somente naquele lugar ou somente enquanto se desenvolve, procria novas formas. Pontos de estagnação escapam da consciência; só podem aparecer em sua interação com pontos de evolução.

Se isso for aceito, segue-se que a consciência e a discordância com o próprio eu estão inseparavelmente  vinculadas, mesmo que devessem, por assim dizer, ser proporcionais entre si. Isso parece um paradoxo, mas os mais sábios de todos os tempos e todos os povos testemunharam-no e confirmaram-no. Homens e mulheres para os quais este mundo era iluminado por uma extraordinária e brilhante luz da consciência e que por sua vida e palavra, mais que outros, formaram e transformaram esse trabalho de arte a que denominamos humanidade, testemunharam pelo que disseram ou escreveram, ou mesmo por suas próprias vidas que, mais que outros, sofreram a dor cruciante da contradição íntima. Que isso sirva de consolo àquele que também sofre disso. Sem essa discórdia, jamais algo de permanente foi gerado.

Por favor, não me entendam mal. Sou cientista, não professor de moral. Não entendam com isso que desejo propor a ideia de que nossa espécie se desenvolva rumo a uma meta superior como um motivo eficiente para propagar o código de moral. Isso não seria possível, já que é uma meta não-egoísta, um motivo desinteressado e, portanto, para ser aceito, pressupõe já a virtude. Sinto-me tão incapaz quanto qualquer pessoa para explicar o "dever" do imperativo de Kant. A lei ética, na sua forma geral mais simples (sê altruísta) é claramente um fato, está lá e mesmo a grande maioria daqueles que não a obedecem, frequentemente concorda com ela. Considero sua enigmática existência como um indício de que nosso ser se encontra no início de uma transformação biológica, de uma atitude geral egoísta para uma altruísta, do homem ter como propósito o transformar-se em animal social. Para um egoísmo animal solitário, o egoísmo é uma virtude que tende a preservar e melhorar a espécie; em qualquer tido de comunidade, torna-se um vício destrutivo. Um animal que embarque na formação de sociedades, sem restringir em muito o egoísmo, perecerá. Formadores de sociedades filogeneticamente bem mais antigos, como as abelhas, as formigas e as térmitas, abandonaram completamente o egoísmo. Contudo, no estágio seguinte, o egoísmo nacional, ou simplesmente o nacionalismo, ainda está entre eles em pleno desenvolvimento. Uma abelha operária que, extraviada, vai até a colméia errada, é morta sem hesitação.

No homem, ao que parece, está acontecendo algo que não é infrequente. Acima da primeira modificação, indícios claros de uma segunda numa sentido semelhante são perceptíveis, muito antes que a primeira esteja próxima de ser realizada. Embora ainda sejamos extremamente egoístas, muitos de nós começam a enxergar que também o nacionalismo é um vício do qual é necessário desistir. Aqui, talvez, apareça algo muito estranho. A segunda etapa, a pacificação da luta entre os povos, pode ser facilitada pelo fato de a primeira etapa estar longe de ser concluída, de forma que os motivos egoístas ainda têm um forte apelo. Cada um de nós é ameaçado pelas novas e terríveis armas de agressão, sendo, portanto, induzido a ansiar pela paz entre as nações. Se fôssemos abelhas, formigas ou guerreiros lacedemônios, para quem não existe temor pessoal e covardia é a coisa mais vergonhosa do mundo, a guerra perduraria para sempre. Mas felizmente, somos apenas homens - e covardes.

As considerações e conclusões deste capítulo são, para mim, velhas conhecidas; remontam há mais de trinta anos. Nunca as perdi de vista, mas fiquei com muito medo de que elas pudessem ser rejeitadas com a desculpa de que parecem estar baseadas na "herança de caracteres adquiridos" ou, em outras palavras, no lamarckismo. Não estamos inclinados a aceitar essa visão. Contudo, mesmo rejeitando a herança dos caracteres adquiridos, ou, em outras palavras, aceitando a Teoria da Evolução de Darwin, achamos que o comportamento dos indivíduos de uma espécie tem uma influência muito significativa sobre a tendência da evolução, simulando, dessa forma, uma espécie de falso-lamarckismo. Isso é explicado e estabelecido de forma conclusiva pela autoridade de Julian Huxley (Evolução: A Moderna Síntese) (...), que, contudo foi escrito tendo em vista um problema ligeiramente diferente e não apenas o de emprestar sustentação às ideias explicitadas anteriormente.".

Com isso, digo o seguinte: as escolas são fundamentais para guiar o homem e muito menos importantes no que tange a propósitos políticos. E uma sólida base familiar é não menos importante para preparar o solo onde crescerá a semente que as escolas semearão.


domingo, 23 de setembro de 2018

IED 2018.2 (UMA ORDEM IMAGINADA: MITO)


1) Em 1776 a.C., a Babilônia era a maior cidade do mundo. O mais famoso rei da Babilônia foi Hamurabi. Ele instituiu o Código de Hamurabi, que depois de listar seus julgamentos, expressa: "Essas são as justas leis que Hamurabi, o rei sábio, estabeleceu e, por meio delas, conduziu a terra no caminho da verdade e da retidão [...] eu sou Hamurabi, rei nobre. Não me eximi da minha responsabilidade para com a humanidade, entregue a meus cuidados pelo rei Enlil, e de cuja condução deus Marduk me encarregou."

1.1) O Código de Hamurabi afirma que a ordem social babilônica tem origem em princípios universais e eternos de justiça ditados pelos deuses. O princípio de hierarquia é de suma importância. As futuras gerações prestaram atenção nele.

2) A Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776), afirma: "Consideramos estas verdades evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais,  que são dotados por seu Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura de felicidade."

2.1) Como o Código de Hamurabi, o documento fundacional norte-americano promete que, se os humanos agirem de acordo com seus princípios sagrados, milhões deles serão capazes de cooperar de maneira eficaz, vivendo em paz e segurança em uma sociedade justa e próspera. Tanto um como outro, foram documentos de seu tempo e lugar. Os dois textos nos apresentam um dilema óbvio. Tanto o Código de Hamurabi quanto a Declaração de Independência dos Estados Unidos afirmam definir princípios universais e eternos de justiça, mas de acordo com os norte-americanos todas as pessoas são iguais e conforme os babilônios as pessoas são decididamente desiguais. Em que sentido todos os humanos são iguais uns aos outros? Para a biologia, as pessoas não foram "criadas"; elas evoluíram. E certamente não evoluíram para ser "iguais". A ideia de igualdade está intrinsecamente ligada à ideia de criação. A evolução se baseia na diferença, e não na igualdade. Cada pessoa carrega um código genético um pouco diferente e é exposta, desde o nascimento, a diferentes influências ambientais. Isso leva ao desenvolvimento de diferentes qualidades que carregam consigo diferentes chances de sobrevivência. Portanto, "são criados iguais" deveria ser traduzido como "evoluíram de forma diferente". Não existem direitos na biologia. Há apenas órgãos, habilidades e características.

3) A Constituição Brasileira (1988), em seu preâmbulo, expressa: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assmbleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das constrovérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."; " Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distro Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

3.1) Para CELSO RIBEIRO BASTOS, os preâmbulos têm a função de "facilitar o processo de absorção da Constituição pela comunidade. São palavras pelas quais o constituinte procura fincar a legitimidade do Texto. É um retrato da situação de um momento, o da promulgação da Constituição". Quanto a ser o preâmbulo parte da Constituição, responde o constitucionalista pátrio, sob o ponto de vista normativo e preceptivo, que a resposta somente pode ser negativa, pois, os "dizeres dele constantes não são dotados de força coercitiva". 

O magistério de RIBEIRO BASTOS é no sentido de afirmar que, inobstante, não sendo ato juridicamente irrelevante, tem função auxiliar de interpretação do Texto Constitucional, mas não se pode querer fazer prevalecer um preceito normativo do que dele consta, sobre o que compõe o articulado. O Preâmbulo da Constituição de 1988, nas palavras do autos, quer significar o seguinte: "compõe-se de duas partes: a primeira destinada a firmar a legitimidade formal, e a segunda, por sua vez, é como que compensatória da magreza e do esqueletismo da primeira, elencando objetivos a serem perseguidos pelo Estado brasileiro". 

A conclusão irrefutável é a de que RIBEIRO BASTOS coloca a redação do Preâmbulo da Constituição, como palavras e expressões redundantes, na medida em que são repetidas nos dispositivos constitucionais. Firma sua doutrina pela não força normativa dos preâmbulos constitucionais. Com a devida vênia, pode-se dizer que se trata de doutrina não aconselhável para uma iniciação ao estudo do direito material, pois, com tal posicionamento não recepciona os direitos individuais e fundamentais clássicos existentes no preâmbulo, nem tão pouco reconhece a materialidade dos modernos direitos sociais de caráter coletivo e difuso, ou supra-individual.

O pensamento de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO reside na premissa da atribuição de uma ausência de força obrigatória do preâmbulo da Constituição Federal de 1988, pois, entende que se trata de um texto destinado a realizar uma indicação dos planos, objetivos e intenções do constituinte. Num estudo constitucional comparativo leciona que, "é inaplicável ao caso brasileiro a doutrina e a jurisprudência francesas que dão força obrigatória ao preâmbulo da Constituição de 1946 e ao da Constituição de 1958. Com efeito, o preâmbulo da Constituição de 1946, em especial, continha normas precisas e não meros princípios. Em conseqüência se podia entender, como se entendeu, que ele traduzisse normas obrigatórias". FERREIRA FILHO esboça a idéia de que o preâmbulo expressa, simplesmente, uma série de afirmações de princípios, que representam e devem ser assim interpretados como um ideal, e não como normas jurídico-constitucionais de aplicação e exigibilidade imediatas.

Na doutrina de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR identifica-se um desprezo taxativo pela discussão envolve o preâmbulo constitucional, restringe-se a dissertar sobre a tradicional divisão doutrinária existente quanto a eficácia, o valor, ou a incidência das expressões jurídico-vocabulares lançadas pelos constituintes no preâmbulo. CRETELLA JÚNIOR conforma-se em lecionar que, "dividem-se as colocações em dois grupos distintos, o primeiro, acentuando a importância do Preâmbulo, ressaltando-lhe a relação com dispositivos do texto; o segundo, procurando minimizar a relação entre a peça vestibular e o próprio texto articulado. Na interpretação dos dispositivos constitucionais subseqüentes, os dizeres do Preâmbulo, se for o caso, se esclarecerem ou completarem o texto, devem ser levados em conta, para efeito de interpretação. Como o Preâmbulo é elemento integrante da Constituição, assim que promulgada, não há a menor dúvida de que a ele se deve recorrer, quando surgem problemas de hermenêutica, desde que, nessa peça vestibular ou introdutória, haja princípios que se relacionem de modo direto ou indireto com os dispositivos constitucionais questionados". 
Analisando os direitos: brasileiro e francês, o pensador das Arcadas expressa o entendimento de que na França a discussão tem sua relevância. Mas, no Brasil entende ser a discussão de uma inutilidade atroz. O autor disserta que, "na França, a discussão é importante, porque, por exemplo, nas Constituições de 1946 e 1958, os Preâmbulos, longos, se fundamentam nos princípios das Declarações de Direitos, mas, no Brasil, em que os Preâmbulos equivalem às invocações das epopéias clássicas ("E vós, Tágides minhas, dai-me ..."), não tendo relações com o texto, a não ser acidentais, qualquer polêmica será estéril e acadêmica".  Trata-se de uma doutrina de visão jurídico-material finita e limitada, não compreendendo o momento histórico do Direito como Ciência, e não apenas como sistema de normas. Não consegue enxergar a necessidade irrenunciável do Direito como instrumento provocador da realização sócio-material para os decênios.

Extremamente difícil é realizar uma afirmação quanto ao posicionamento doutrinário de PONTES DE MIRANDA, apesar do pensador alagoano examinar cada expressão usada no preâmbulo da Constituição de 1946, restringe-se a afirmar que eles têm o papel de dizer alguma coisa acerca de "qual o poder estatal, isto é, o poder de construir e reconstruir o Estado". Advertindo, porém, que, ainda quando os preceitos constitucionais aprofundem os traços gerais lançados no preâmbulo, "isso de modo nenhum autoriza a que se ponham de lado, na interpretação dos textos constitucionais, os dizeres do Preâmbulo. Todo Preâmbulo anuncia; não precisa anunciar tudo, nem, anunciando, restringe".  A mesma constatação pode se obter nos comentários à Constituição de 1967. 

Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas do Preâmbulo da Constituição – assim como as das disposições transitórias –, são classificadas quanto a sua eficácia, como normas de aplicabilidade da Constituição. Chega, até mesmo, a fazer referência (CARL FRIEDRICH, CARL SCHMITT, VEDEL, GARCIA-PALAYO) às posições a favor da força normativa do preâmbulo constitucional. Para AFONSO DA SILVA, os preâmbulos constitucionais valem como orientação para a interpretação e aplicação das normas constitucionais. Leciona o autor que, "têm, pois, eficácia interpretativa e integrativa; mas, se matem uma declaração de direitos políticos e sociais do homem, valem como regra de princípio programático, pelo menos, sendo que a jurisprudência francesa, como anota LIET-VEAUX, lhes dá valor de lei, uma espécie de lei supletiva". 

O entendimento doutrinário esboçado por DALMO DE ABREU DALLARI acerca do preâmbulo constitucional, quando menciona que é objetivo assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, é no sentido de que "é muito importante notar que o Preâmbulo fala em assegurar o exercício dos direitos, o que tem significação mais concreta do que uma simples declaração dos direitos, sem preocupação com seu exercício". Portanto, define na sua doutrina humanista o ilustre professor das Arcadas que, "o Preâmbulo da atual Constituição brasileira é bem adequado a uma Constituição democrática, segundo as modernas concepções. Ele ressalta que a Constituição foi elaborada por processo democrático, mas acrescenta que a Constituição é um instrumento para a consecução de objetivos fundamentais da pessoa humana e de toda a Humanidade. Um dado final que tem grande importância é que na obra de vários constitucionalistas brasileiros contemporâneos, assim como na jurisprudência, já é referido o Preâmbulo como norma constitucional, de eficácia jurídica plena e condicionante da interpretação e da aplicação das normas constitucionais e de todas as normas que integram o sistema jurídico brasileiro". 

Já na doutrina de MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES  constata-se que estão consagrados no Preâmbulo da Constituição de 1988, diversos valores fundamentais ou superiores da Constituição. Valores fundamentais estes que não podem ser interpretados como palavras e expressões redundantes, ou vazias, ou mesmo como normas constitucionais programáticas que nunca se realizam. Caso assim fossem, poder-se-iam chamar-se taxativamente de normas programáticas para um futuro inatingível. A lição do representante das Arcadas é no sentido de que o preâmbulo tem natureza jurídica e exigibilidade imediata, detentor de força normativa, norma constitucional exeqüível em si mesma.
A síntese que se pode realizar do ensinamento de RIBEIRO LOPES pode ser assim esboçada numa citação contundente quando afirma que, "os valores incorporados pela Constituição a seu contexto têm, é evidente, a natureza de valores políticos. Políticos na sua proveniência e que se objetivando em normas passaram a ser jurídicos e como tal exigíveis, pois trazem as propriedades de validez e eficácia inerentes a estas. A circunstância de se situarem no plano constitucional – o plano mais elevado do ordenamento jurídico –, que é a sua sede logicamente adequada, impõe a conseqüência da exigibilidade imediata. Não há, por isso, possibilidade lógico-jurídica de fazer depender os seus efeitos de normas de integração como se sustenta às vezes, ora na doutrina, ora no campo da jurisprudência dos tribunais". 

4) Os pássaros voam não porque têm o direito de voar, mas porque têm asas. E não é verdade que esses órgãos, habilidades e características são "inalienáveis", Muitos deles passam por mutações constantes e podem muito bem se perder completamente com o tempo. O avestruz é uma ave que perdeu a capacidade de voar. Portanto, "direitos inalienáveis" deveria ser traduzido como "características mutáveis". E quais são as características que evoluíram nos humanos? "Vida", certamente. Mas "liberdade"? Isso não existe na biologia. Assim como igualdade, direitos e empresas de responsabilidade limitada, a liberdade é algo que as pessoas inventaram e que só existe em nossa imaginação. De uma perspectiva biológica, não faz sentido dizer que os humanos em sociedades democráticas são livres, ao passo que os humanos em sociedades ditatoriais não o são. E quanto a "felicidade"? Até o momento as pesquisas biológicas foram incapazes de propor uma definição clara de felicidade ou uma maneira de medi-la objetivamente. A maioria dos estudos biológicos reconhece apenas a existência de prazer, que é mais facilmente definido e medido. Portanto, "a vida, a liberdade e a procura da felicidade" deveria ser traduzido como "a vida e a procura de prazer".  Os defensores da igualdade e dos direitos humanos talvez fiquem escandalizados com essa linha de raciocínio. Sua reação provavelmente será: "Nós sabemos que as pessoas não são iguais biologicamente! Mas se acreditarmos que somos todos iguais em essência, isso nos permitirá criar uma sociedade estável e próspera". Não se deve desenvolver nenhum argumento contra isso. É exatamente o que pode dizer com "ordem imaginada". 

5) Convém observar que o Direito não existe senão para regular o convívio, isto é, para regular relações intersubjetivas ou impessoais. Assim, têm-se duas ideias correlatas: a de Direito, como conjunto de normas jurídicas e a de relação jurídica, como relação interpessoal por ele regulada. Que seu objeto é o Direito positivo (ou direito posto), mas considerado o Direito positivo de um Estado determinado, num dado momento histórico-cultural, ou como direito em certo ponto do espaço-tempo, com suas peculiaridades histórico-sócio-culturais. Que o Direito-objeto, além de estudado e descrito pela ciência, é normativo. Já a ciência que o estuda e descreve, no entanto, não é normativa, porém descritiva, como ensina o jurista Eros Roberto Grau. E denomina-se a parte teórica de sistemática jurídica, enquanto à prática empresta-se a denominação de técnica jurídica.