segunda-feira, 5 de março de 2018

Lucidez é a palavra



“Trabalhar com alegria é o verdadeiro sucesso nas profissões jurídicas. (Conjur – 04/03/2018 - Vlamidir Passos de Freitas)

O sentido de levar a sério a profissão é muitas vezes confundido com uma sucessão de deveres asfixiantes que vão sendo eliminados, um a um, como em uma batalha campal na Idade Média.
Esta suposta eficiência faz do seu autor um profissional sisudo, que age como o velho monge Jorge Burgos, do livro de Umberto Eco Em nome da Rosa, “que define o riso como fonte de dúvida e defende que ele não deve ser livremente permitido como meio para afrontar a adversidade do dia-a-dia”[i].
Tal tipo de pessoa comporta-se como se em suas mãos estivesse a responsabilidade de evitar um foguete nuclear disparado pelo ditador coreano Kim Jong-uno, deflagrando a 3ª Grande Guerra. Busca o perfeccionismo, sente um enorme prazer ao descobrir um erro alheio e não tem paciência com aqueles que se revelam mais lentos no raciocínio. No fundo, vê-se como superior aos seus semelhantes dissimulando sua vaidade na eficiência.
No entanto, esta eficiência é apenas aparente, pois tal tipo de agir resulta em perda de tempo nos detalhes, torna medrosos e inseguros os subordinados e acaba apresentando resultados insatisfatórios.
Tais características, que valem para todas as profissões, estão, da mesma forma, presentes nas jurídicas. Exemplos.
O professor de Direito que despeja dezenas de informações, sem dar aos alunos oportunidade para discussões, sob o argumento de que está obrigado a cumprir o programa. O advogado que, ao gritos, censura o estagiário novato que ao fazer um rascunho de petição requisita uma providência do juiz ao invés de requerer. O diretor de Secretaria de Vara que não permite a comemoração de um aniversário ao fim do expediente, sob a alegação de que o serviço está atrasado.
Estas condutas, que nunca foram exemplo de bom procedimento, agora se revelam cada vez mais longe de ser o caminho certo de proporcionar eficiência, sucesso e felicidade.
Flávio Gikovate exemplifica com um jovem que ama jogar futebol, para quem a vida profissional poderá vir a ser o prolongamento do que era uma simples e agradável brincadeira. Assim registra o psiquiatra:
Se o jovem atleta for capaz, por exemplo, de se divertir, ganhar a vida com aplicação, mas sem se preocupar muito com a convocação para a seleção, talvez consiga continuar a curtir futebol, mesmo sendo um jogador profissional.[ii]
O exemplo cai como uma luva às profissões jurídicas, onde as decepções podem ocorrer a todo tempo. Imagine-se um juiz de Direito que não consegue ter acesso ao cargo de desembargador e com isso fica frustrado. Este desapontamento faz parte da vida e pouco lhe adiantará ficar alimentando raiva contra os desembargadores que não votaram no seu nome. O que tem a fazer é saber a lidar com o não, continuar a exercer sua profissão corretamente e, dela, procurar ter as alegrias possíveis, ainda que sem a sonhada promoção.
Em poucas palavras, a profissão deve ser prazerosa, a alegria advém da realização pessoal e esta só é encontrada quando se faz o que se gosta. Nem sempre isto é fácil, por vezes só se consegue com o tempo e, em alguns casos, nem é possível.
Imagine-se um juiz do Trabalho que detesta fazer audiências, Ora, sabidamente, nessa Justiça as audiências fazem parte da rotina, ocupam tardes inteiras, por vezes em ambiente conflituoso. Um defensor público que não gosta de atender os pobres que lhe procuram com complexos problemas, que mal conseguem explicar o que querem e não possuem documentos. Uma jovem delegada de Polícia que detesta sair em diligência de enfrentamento com perigosos bandidos, preferindo o trabalho técnico.
Essas dificuldades profissionais que entravam a felicidade na profissão, devem acima de tudo ser evitadas. Quem não gosta de audiências não deve procurar a magistratura trabalhista. Mas, se essa é a realidade, que tal pintar as paredes de cores que facilitem os acordos, receber as partes com um sorriso e mostrar um gráfico que demonstra o tempo médio de um processo até o final da execução?
A Defensoria não é lugar para quem não goste do trato com pessoas de baixo nível social e cultural. Mas acompanhar e constatar a satisfação de que vê sua dificuldade ser solucionada pode resultar em grande satisfação profissional. Nas funções policiais é possível procurar delegacias especializadas, mais técnicas, muito embora o objetivo possa demorar em razão da disputa por posições.
Por vezes, a aversão é descoberta mais tarde, quando já se está no exercício das funções. O que se tem a fazer é procurar contornar o problema da forma que se revele mais adequada. Isso nem sempre é fácil. Por exemplo, mudar de vida fazendo outro concurso pode esbarrar em dificuldades de tempo, distância, problemas econômicos ou familiares.
E assim, pode ser até, que solução não haja. O que se tem a fazer é simplesmente preparar-se psicologicamente para enfrentar o problema, sabendo que ele será parte da vida. Sozinho ou com a ajuda de profissional qualificado, é preciso procurar os aspectos positivos da profissão. Será sempre melhor do que passar os dias a reclamar e a transmitir a insatisfação aos mais próximos.
Nesta busca, uma dose de inquietação, de curiosidade, ajuda muito. Se é estafante a rotina de ser juiz federal de uma Vara de Execuções Fiscais, com 200 mil processos que dificilmente chegam a um final de êxito, a curiosidade de pesquisar como outros países resolvem tal problema pode ser a solução. Por exemplo, procurando saber como são feitas as cobranças de tributos em Portugal, Argentina ou Chile. Com a ajuda da internet isso, atualmente, é possível. E, quem sabe, desta pesquisa venha uma boa proposta para minorar a situação insustentável dessas Varas.
Em última análise, em tais circunstâncias o que fará a diferença é cultivar e ter amor, gosto pela vida. Convivemos com pessoas que, exercendo a mesma profissão e recebendo o mesmo salário, revelam-se felizes ou tristes, realizadas ou insatisfeitas. Isso passa por saber como enfrentar os desafios com coragem, evitar cair no pessimismo e na auto-piedade. Em outras palavras, pela inteligência emocional,
Augusto Cury dá-nos bom exemplo disto ao lembrar que “há idosos com idade biológica de 80 anos, mas com um vigor inacreditável. Amor a vida, sair, viajar, se aventurar, conhecer pessoas, inventar e se reiventar”[iii] é, com certeza, o melhor caminho.
Em suma, os que bem sabem conduzir a vida procuram trabalhar com alegria, fazer da profissão uma forma de plena realização. Outros, em igual situação, procuram ver o que há de pior e fazem da sua rotina uma “via crucis”, sonhando com a aposentadoria, quando, certamente, iniciarão nova fase de decepções. Qual das duas é a melhor opção?”
 

[i] Goés, Paulo de. O PROBLEMA DO RISO EM O NOME DA ROSA, DE UMBERTO ECO. Disponível em https://periodicos.pucpr.br/index.php/aurora/article/viewFile/1225/1159. Acesso em 3/3/2018.
[ii] GIKOVATE, Flávio. Dá para ser feliz… apesar do medo”. São Paulo: MG Ed., 2007, p. 217.
[iii] CURY, Augusto. Como enfrentar o mal do século. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 123.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Marketing: Aula de Fundamentos de Direito do Consumidor



                   MARKETING – 3º período/noite
                         Faculdade Estácio de Curitiba, Avenida Senador Souza Naves, 1715
                         Prof.: Rubens de Almeida (Trav. Rodolpho Rosenau, 118 (99810-2225)
                         Blog: www.comoaprenderodireito.blogspot.com.br

Quando o quesito é vocabulário, toda profissão tem suas peculiaridades. No Marketing não é diferente e os profissionais da área costumam usar um jargão recheado de siglas e termos em inglês. Para ajudar quem é iniciante, nesse mundo, ou mesmo os já introduzidos, recomenda-se o uso constante do dicionário próprio. Assim, quando do parecer à redação do Código Civil brasileiro, Rui Barbosa acentuou que o estilo legislativo deve ser sóbrio, seguro e casto, nele se evitando a impropriedade, a temeridade, o espírito de novidade na fraseologia e a aplicação de estrangeirismos espúrios e reprovados. Em maneira especial de dizer, não deve afastar-se do rigor lógico, com que se deva utilizar a palavra, para que não se estabeleça confusão ou sentido dúbio na redação do texto. Pois, o emprego exato da palavra ou da expressão que se traga à forma escrita da regra legal, instituída no texto, revela-se uma questão da própria lógica jurídica, porquanto evita de modo inconcusso as contrariedades consequentes dos mal entendidos, decorrentes da aplicação indevida dos vocábulos. Cada expressão, palavra ou locução, vale uma síntese do conceito que se atribui ou que define cada um dos objetos por elas assinalados ou individualizados.
O Marketing é um instituto fundamental para qualquer economia. Sendo assim, necessita ser regulado, pois a sua prática indiscriminada pode gerar desastres sociais. Desta forma, é de suma importância que o profissional de marketing conheça o campo de atuação e a abrangência  do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor para que as campanhas, por ele lançadas, sejam feitas dentro da legalidade evitando-se prejuízos a si, a quem vende produtos ou presta serviços, ao cliente e a sociedade.
Instituto: “Instituto jurídico – completo de normas que regulam ou disciplinam certa criação legal, como a falência, a servidão, o usufruto, a tutela etc.” (Dicionário Técnico Jurídico – Deocleciano Torrieri Guimarães).
Marketing: “1. Conjunto de técnicas de comercialização de produtos, envolvendo pesquisas de mercado, adequação e promoção junto aos consumidores etc. 2. Publicidade feita para favorecer a venda de um produto.” (Dicionário da Língua Portuguesa – Caldas Aulete).
Marketing: “[...] que nada mais é que uma técnica própria utilizada em larga escala para dinamizar e extrair do mercado o máximo proveito [...] termo que deriva da palavra anglo-saxã Market (mercado), justamente para permitir um melhor aproveitamento do mercado, facilitando, em consequência, as trocas e garantindo-lhes o máximo de eficácia, sempre levando-se em conta as necessidades das partes envolvidas no processo de troca. Assim, o marketing pode ser definido como o conjunto de atividades humanas que tem por objetivo facilitar e consumar relações de troca, as quais, por sua vez, visam satisfazer necessidades humanas situadas dentro de determinado momento histórico, pois tais necessidades variam desde as mais básicas de subsistência até aquelas ligadas ao lucro ou a meras atividades de lazer.” (Direito do Marketing – Fernando Gherardini Santos).

UNIDADE I (Noções de Direito. Origem e finalidade do Direito. Conceito de Direito. Direito Objetivo e Subjetivo. Direito e Moral)
1.       Noções de Direito: É lícito afirmar que o homem é um animal gregário, essencialmente. Significa dizer-se que não só é próprio de natureza, como também inerente às suas condicionantes de sobrevivência o inter-relacionamento com os semelhantes. De fato, o homem sendo dotado de sentimentos e de razão precisa comunicar-se, permutar experiências, produzir bens para si e para outrem e, em contrapartida, desfrutar do produto do trabalho alheio, posto que lhe é absolutamente impossível gerar sozinho tudo o que necessita para viver. Está vinculado a dois mundos: o mundo natural (constituído pelos reinos animal, vegetal e mineral) e o cultural (este caracteriza-se pelas realizações do homem, tudo quanto ele venha a criar ou produzir, agindo sempre voltado para retirar da natureza aquilo que possa atender as suas necessidades mais prementes e propiciar-lhe maiores comodidades). Com o desenvolvimento cultural, o homem precisou estender-se a um outro plano: o social. Daí resultaram diversos procedimentos, amoldando cada indivíduo ao interesse do grupo, aparando as arestas da personalidade, do temperamento, do modo de agir de cada um em proveito de todos. Eis o Direito. Dessa forma, o ordenamento social se caracteriza por métodos de preceitos prescritos pelo grupo sempre buscando padronizar as condutas individuais dos membros que o constituem, num processo constante de socialização destes. É na realidade uma forma típica de controle social, partindo da uniformização das atitudes de cada indivíduo voltada para o benefício de todos. A socialização nada mais é do que uma forma de adaptação de cada indivíduo ao seu grupo, mediante normas. Tendo-se por enfoque a conduta, as normas podem ser técnicas e éticas. As normas técnicas resultam de observações e experiências e indicam o modo (como) de agir para que se possa atingir um fim determinado. São exemplos, as vinculadas à engenharia, arquitetura, medicina, agronomia, economia, educação etc. As normas éticas são estabelecidas para determinarem um tipo de comportamento individual uniforme e adequado ao interesse e bem estar da coletividade e indicam para que (fim) se executa esse determinado objetivo. São exemplos: as normas de religião, moral e direito. A diferença mais marcante está no fato de que a norma técnica está voltada para a realização de um objetivo, o modo de proceder para atingir um resultado que se pretenda. A norma ética está voltada para a fundamentação ou justificação de realizar tal objetivo. Daí surgem as instituições, que são o completo de pilares estabelecidos pelo costume, pela razão e pelos sentimentos que alicerçam a sociedade, sustentando-a, tais como: a família, a propriedade e o Estado. A Família é a instituição básica, ponto de partida para todas as demais. A Propriedade é a segunda instituição básica; é o mundo da produção de bens, que só ao homem é dado fazer. E o Estado é a terceira instituição fundamental e caracteriza-se, no conceito moderno, como a centralização do poder político, administrativo, legislativo, judiciário, econômico e militar de um povo, com território e dentro do qual prevalece a sua soberania a ser respeitada pelos demais povos. Onde: povo é o conglomerado de pessoas interligadas por origem racial, tradição, sentimentos e idioma comuns; governo é o vínculo político desse povo – a sujeição a um poder maior, dotado autoridade legalmente constituída, para fins de administração e condução aos seus propósitos e desenvolvimento; território é a delimitação geográfica até a qual poderá ser exercida a soberania, sem gerar conflitos. Direito:  Ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas coercitivamente pelo Poder Público. Norma Jurídica: prescrição legal, preceito obrigatório, cuja característica é a possibilidade de ter seu cumprimento exigido, se necessário, com o emprego da força, da coerção, o que se chama coercitividade e outras características: imperatividade, generalidade, bilateralidade, heteronomia, coercibilidade. Direito Positivo: o mesmo que direito normativo, objetivo, escrito. Direito Subjetivo: inerente à pessoa, que lhe é assegurado pela ordem jurídica, pela qual pode querer e realizar, agir e reagir no limite de seu interesse, que não colida com o de outrem. Moral: modos de comportamento, costumes. Diferença entre Direito e Moral: Há consenso de que a moral é composta por regras de conduta que cumprem duas funções. Em primeiro lugar, orientam o comportamento dos indivíduos na vida cotidiana: todos devem fazer o bem e evitar o mal. Em segundo lugar, servem como critério de avaliação da conduta humana. Direito é o estudo dos sistemas legais. As leis são impostas coativamente pelo Estado. Já a moral é o conjunto de normas de conduta ditadas pelos costumes e tradições. Nem todas são tuteladas pelo Estado, através de leis, apenas aquelas que são consideradas mais importantes para a manutenção da ordem social. A desobediência a normas legais sujeita a sanções impostas pelas leis, já a desobediência a normas morais que não sejam tuteladas pelas leis implica apenas em reprovação da sociedade. As normas legais no direito positivo são escritas e codificadas, já as normas morais são apenas objeto de tradição oral.
UNIDADE II (Ramos do Direito. Quadro Geral do Direito. Direito Positivo e Direito Natural. Direito Internacional e Direito Nacional. Direito Público e Privado).
Ramos do Direito: 1. Direito Constitucional: é o que regula a estrutura fundamental do Estado e determina as funções, estruturação e funcionamento dos respectivos órgãos, além das relações mantidas com os cidadãos. 2. Direito Administrativo: é o que regula não só a organização como também o funcionamento da administração pública e estabelece as bases para a realização do serviço público. 3. Direito Penal: é o que tipifica, define e comina sanções aos atos considerados ilícitos penais, cujas normas regulam, ainda, a atuação do Estado no combate ao crime e à contravenção, sob as formas de prevenção e repressão. Especificamente, a prevenção está afeta à Criminologia. 4. Direito Processual: é o que regula o exercício do direito de ação, assim como a organização e funcionamento dos órgãos judiciais. 5. Direito Internacional: O direito internacional é constituído pelas normas jurídicas internacionais que regulam as leis dos Estados. Os acordos e tratados internacionais, as convenções, as emendas e os protocolos fazem parte deste ramo do direito. 5.1. Direito Internacional Público: O direito internacional público representa o conjunto de princípios que regulam as relações jurídicas dos Estados entre si. Portanto, os indivíduos não são sujeitos imediatos das suas normas. 5.2. O direito internacional privado, pela parte que lhe toca, tem como principal objetivo a resolução de conflitos de jurisdição internacional. Incumbe-lhe definir qual é a lei aplicável e determinar a condição jurídica dos estrangeiros. 6. Direito Civil: é o que regula os interesses fundamentais do homem no que concerne às relações dos indivíduos com as próprias pessoas, com os seus bens, com a sua família, com as suas obrigações e ainda no que diz respeito às sucessões. 7. Direito Positivo: são normas de conduta, legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter relacionamento, a convivência do homem. 8. Direito Natural: a expressão “Direito Natural” teve a sua origem na Antiguidade e sem dúvida foi um fator essencial ao progresso das instituições jurídicas da velha Roma. Era, uma versão parcial da “Lei Eterna” relativa à conduta humana. Hermes de Lima, definiu o “Direito Natural” como sendo: “[...] princípios que, atribuídos a Deus, à Razão ou havidos como decorrentes da “natureza das coisas”, independem de convenção ou legislação, e que seriam determinantes, informativos ou condicionantes das leis positivas.” Na momento atual, os princípios do Direito Natural até então tidos como Universais, eternos e imutáveis, passaram a ser concebidos sob a forma evolutiva, com dinamismo. É que a própria palavra “Natural”, significa aquilo que vem da natureza e o Direito, ninguém pode negar, é um arranjo construído pelo homem, ou seja, o Direito não é encontrado na natureza, como uma laranja, portanto. O Direito é fruto da cultura. 9. Direito Nacional: é aquele formulado por cada país. No Brasil, temos: Direito Federal, Direito Estadual, Direito Municipal e Direito Distrital. É que cada uma dessas esferas de governo tem competência legislativa.
A Natureza do Poder Judiciário
Da premissa clássica de que a ninguém á dado fazer justiça pelas próprias mãos, daí resultaria desordem social, segue o surgimento e consolidação milenar de uma autoridade imparcial encarregada de dar solução pacífica, de cunho legal, aos litígios e controvérsias surgidos da convivência social e da realização dos negócios, e de forma isenta quanto aos conflitos políticos e religiosos. O Judiciário, enquanto poder político, é concepção recente e ainda não universal. Há muitos países que não têm um poder judiciário como ocorre no Brasil. Aqui, o Judiciário é um dos Poderes da União, independente e harmônico em face do Legislativo e do Executivo. Ele é traço inseparável da proposta central da Constituição de se constituir o Brasil em estado democrático de direito (CF, art. 1º). O estado democrático de direito reveste, minimamente, três qualidades. Primeira, que os representantes eleitos atuem mediante processo legislativo público e contraditório, de modo que as restrições de liberdade e os ônus de propriedade ou de direitos sejam consentidos pelos que, maioria ou minoria, os tenham que suportar. Segunda, a vinculação do Governo ao quanto posto nas leis, sob controle político dos legisladores e da sociedade civil organizada, e a fiscalização jurisdicional dos tribunais. Terceira, a independência irrestrita e a irrecorribilidade política das decisões dos órgãos judiciais, aos quais terá acesso imediato qualquer do povo, sempre que as considere ameaçado ou lesado no seu direito, individual ou coletivo, para exigir, de qualquer autoridade pública, política ou administrativa, ou quem faça as vezes de, obediência à lei, inclusive para obter ressarcimento patrimonial, mediante provocação (princípio da inércia). Tema recorrente é da legitimidade democrática do Poder Judiciário. O princípio fundamental da democracia é a representatividade política adquirida mediante eleições periódicas, para mandatos por tempo certo, ainda que renováveis. A perpetuidade do exercício do cargo político é anátema da democracia. Assim, a justificativa do Judiciário como poder político de mandato não eletivo está na natureza intrínseca de sua própria destinação constitucional. Não tem o Judiciário fins autônomos; primeiro, porque julgador isento e imparcial dos interesses de terceiros em conflito; segundo, porque vinculado à Constituição e às leis que dela legítima e validamente derivem; e, terceiro, porque sua função só é exercida mediante provocação (princípio da inércia) e não por iniciativa própria. Não lhe cabe decisão de política pública. Está vinculado ao conteúdo do quanto disponha o Legislativo. A lei, para o Judiciário, não é apenas limite, como o é para o Executivo, mas objeto único e exclusivo que lhe cabe tutelar e aplicar. Não lhe compete agregar à lei sua vontade pessoal; esta há de ser tradução da vontade da lei. O Executivo e o Legislativo eleitos pelo voto direito conferem, por derivação ou transferência, uma legitimação democrática ao Judiciário nomeado. A regra de acesso ao Judiciário é o concurso público de provas e de títulos. Daí a razão de submeter o Presidente da República, ao crivo político do Senado Federal, a escolha dos membros dos tribunais superiores, exceto do Tribunal Superior Eleitoral.

domingo, 10 de dezembro de 2017

O Direito de Nome


A mutabilidade do nome no sistema registral

(Vitor Frederico Kümpel, in Migalhas, 4251, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017)

"Ao voltar de Padã-Aram, Deus apareceu de novo a Jacó e o abençoou, dizendo: Seu nome é Jacó; mas você não se chamará mais Jacó: seu nome será Israel. E lhe deu o nome de Israel." 1
A importância do nome para a identificação e individualização das pessoas é, mais que uma afirmação jurídica, uma constatação histórica. O nome, de fato, é o principal meio de chamamento no trato social diário, bem como o mais importante elemento de identificação da pessoa natural no serio das relações jurídicas.
Se por um lado o interesse individual no nome é irrefutável, até pela opção do Código Civil hodierno em trata-lo como direito da personalidade, por outro não se pode afirmar que o bem jurídico tutelado se encerra na esfera individual da pessoa. Afinal, além de expressão da personalidade individual, existam outros interesses igualmente legítimos subjacentes à questão, na medida em que o nome, sendo essencial para a distinção dos diversos sujeitos de direito, permitindo a correta imputação de direitos e obrigações no desenlace das relações sociais2.
Partindo desse viés, é natural que o sistema busque a estabilização onomástica, garantindo que o nome atribuído a determinada pessoa a ela se vincule ao longo do tempo, não apenas para a aquisição de direitos mas também para a correspectiva imputação de deveres e obrigações. A inidentificabilidade do sujeito é uma das principais mazelas para o sistema jurídico, trazendo sérios transtornos à operabilidade do sistema. Daí se reconhecer, no nome, também uma questão de ordem pública.
Se por um lado o intuito identificatório apenas se perfaz ao longo do tempo se houver certa estabilidade no nome, por outro, há uma série de situações em que a mudança onomástica se mostra necessária, seja para alinhar a forma de chamamento a uma nova realidade jurídica vivida pela pessoa, seja para tutelar direitos da personalidade tangenciados pela questão. Justamente por existir essa variedade de interesses envolvidos, que ora convergem ora se contrapõem, a questão da mutabilidade do nome deve ser tratada com parcimônia, buscando um equilíbrio entre os bens jurídicos cuja tutela, no caso concreto, possa vir a conflitar.
Foi nesse espírito de ponderação que a lei 9.708/98 modificou o art. 58, caput, da Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), que até então, priorizando o interesse social na possibilidade de identificação e individualização das pessoas, determinava peremptoriamente a imutabilidade do nome. Pela nova redação, contudo, a ideia de imutabilidade cedeu espaço à noção – menos radical – de definitividade, abrindo-se inclusive a possibilidade de sua substituição por apelidos públicos notórios3.
Assim, embora não seja propriamente imutável, não se nega o caráter definitivo do nome, que, por sua vez, coloca certos entraves à liberdade da sua modificação. Daí a lei exigir não apenas fundamentação, em regra, decisão judicial, inclusive com a participação do Ministério Público.
Com fulcro na noção de definitividade, e sempre levando em consideração os interesses subjacentes à temática, abordar-se-á, nos próximos tópicos, as principais hipóteses de modificação do nome contempladas no sistema civil atual, bem como seus reflexos na disciplina dos registros públicos.
2) Alteração intermediária imotivada:
A lei 6.015/73, como mencionado, possibilita a alteração do nome em situações especiais, estabelecendo a primeira delas no art. 56, segundo o qual o "interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".
Assim, a lei prevê uma hipótese de alteração imotivada (independente de fundamentação ou justificativa), de natureza administrativa, mas ao mesmo tempo confere proteção especial ao nome de família, na medida em que o sobrenome caracteriza a pessoa como parte de um grupo familiar dentro do meio social em que vive.
Tal dispositivo, entretanto, deve ser lido em conjunto com o art. 58 da mesma lei, segundo o qual não poderá o interessado suprimir prenome simples ou composto na medida em que o prenome é definitivo, podendo ser substituído por apelidos públicos notórios, ou outras modificações legalmente autorizadas.
Sendo assim, a liberdade de alteração imotivada consagrada no art. 56 é balizada, de um lado, pela definitividade do prenome, e de outro, pela tutela aos apelidos de família, daí restar apenas as chamadas "adições intermediárias", ou seja, acréscimos que não comprometam nem o prenome e nem o sobrenome4.
O sobrenome familiar, embora não possa ser prejudicado, pode ser ampliado, sendo comum, inclusive, a hipótese, para evitar a homonímia. É possível ainda o acréscimo de um apelido público notório, como o nome intermediário, bem como a supressão de elementos acessórios do nome, como agnomes e partículas (exceto se integrarem a estrutura do sobrenome).
3) Erro de grafia:
A segunda hipótese de modificação do nome prevista na LRP diz respeito ao erro de grafia, que era previsto expressamente como exceção à imutabilidade do prenome na redação original da lei, cujo art. 59, parágrafo único, determinava: "Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.".
Com a alteração efetuada pela lei 9.708, de 1998, porém, tal dispositivo foi suprimido, mas a hipótese perdurou na norma genérica do art. 110, que diz respeito à retificação de "erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção", fixando o procedimento a ser seguido para a averbação correspondente. Trata-se, portanto, de erros evidentes, isto é, perceptíveis, à primeira vista, por qualquer pessoa.
Com fulcro no art. 110, o erro pode tanto se encontrar no prenome, simples ou composto, quanto no sobrenome, paterno ou materno, ou até mesmo no agnome ou partícula. A correção poderá ser solicitada na própria serventia, mediante requerimento do interessado, acerca do qual deverá manifestar-se o Ministério Público (art. 110, § 1º). Se porventura o parquet entender que a modificação exige, sim, maiores indagações, será necessário o deferimento judicial, com assistência de advogado, nos termos do § 3º do art. 110. Deferido o pedido, averbar-se-á a retificação à margem do assento, mencionando o número do protocolo, e a data do deferimento (art. 110, §4º).
4) Uso
Com o advento da lei 9.708, em 18 de novembro de 1998 ocorreu importantíssima mudança no sistema onomástico. A redação anterior dizia: "O prenome será imutável". A nova lei passou a determinar: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelido público notório". Assim, além de, como mencionado, substituir a ideia de imutabilidade por definitividade, o legislador consagrou a tutela do pseudônimo. Assim, com a mudança legislativa, o apelido público notório tornou-se não só agregável ao prenome, mas suscetível também de substituí-lo.
Se por um lado a lei não deixa dúvidas quanto à possibilidade de substituição do prenome pelo apelido público notório, não há consenso na doutrina e na jurisprudência quanto aos requisitos que devem ser observados para autorizar tal mudança.
Uma corrente mais restritiva entende que cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, o caráter da notoriedade do apelido mencionado na lei5, mediante a verificação de três requisitos: a) que o apelido exista e o interessado atenda de fato quando chamado por ele; b) que o apelido seja conhecido no grupo social em que o apelidado convive, posto que público; c) a notoriedade do apelido6.
Outra vertente, mais liberal, entende que o simples auto chamamento da pessoa configura "apelido público notório", prescindindo de prova testemunhal que ateste ser aquela pessoa conhecida no núcleo da sociedade por outra denominação. Basta que a pessoa não esteja tentando lesar interesses individuais, coletivos ou difusos que deverá ter guarida a modificação.
5) Exposição ao ridículo:
Hipótese autorizadora da modificação do nome, que demonstra nitidamente a estreita relação entre o nome e os direitos da personalidade, é a exposição ao ridículo. O art. 55, parágrafo único, da lei 6.015/73, na verdade, estabelece um dever negativo aos oficiais de registro civil, que não deverão registrar "prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores". Caso os pais não se conformem com a recusa do oficial, este deverá submeter o caso à decisão do juiz competente.
Em todo caso, mesmo que o oficial não obstaculize a escolha do prenome vexatório, ao arrepio da vedação legal, ou por não considera-lo, num primeiro momento, suscetível de expor o registrando ao ridículo, este poderá requerer a modificação posteriormente, a qualquer tempo. Afinal, a questão atenta diretamente à dignidade da pessoa humana, já que o nome é a principal forma de chamamento, gera publicidade inata, e, dependendo de como formulado, tem o potencial de sujeitar cotidianamente a pessoa a escárnio, causando significativos danos à sua personalidade.
Cumpre anotar que, ao contrário do que afirma parte da doutrina, a questão do ridículo não é apenas uma questão externa objetiva, é também uma questão de foro íntimo. Não é razoável exigir que, para autorizar a modificação, haja bullying ostensivo, basta que o titular de direitos se sinta constrangido com seu próprio nome, pois a tutela do nome, na perspectiva individual, é a tutela de um direito da personalidade, e deve levar em consideração também aspectos subjetivos da pessoa.
Muito embora a jurisprudência moderna continue refratária nesse ponto, é preciso pontuar que não é razoável que um ato, muitas vezes irrefletido, por parte de um pai ou de uma mãe, - ou até de um outro declarante que está no rol dos obrigados pelo nascimento, mas que muitas vezes nem guardam vínculos de afeto ou familiar com a criança – deva repercutir como uma pena perpétua na personalidade e na vida de determinado indivíduo.
6) Proteção à testemunha:
Uma quarta hipótese de modificação do nome reporta ao chamado Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçada, instituído pela lei 9.807, de 13 de julho de 1999, que determina, em seu art. 9º: "em casos excepcionais, e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo". A referida lei, ainda, modificou o parágrafo único do art. 58 da LRP, determinando que "A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público".
Por fim, considerando a peculiaridade da situação, e visando assegurar a efetividade do programa sem prejudicar a necessária segurança jurídica dos livros públicos, o legislador incluiu o § 7º ao art. 57 da LRP, dispondo que "Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração".
Assim, o referido conselho, admitindo o ingresso da vítima ou testemunha no programa, considerando as peculiaridades do caso, poderá peticiona ao Juiz Corregedor ou da Vara de Registros, e este, após ouvir o Ministério Público, expede mandado de averbação para alteração integral do nome do protegido, sob sigilo indispensável, devendo a averbação fazer referência expressa ao juiz que a exarou, porém, sem apor o nome alterado.
Cumpre ressaltar que a alteração, nesse caso, até mesmo para garantir a efetividade do programa e a completa dissociação entre a nova identidade e a antiga, deve ser obrigatoriamente integral (prenome, sobrenome e eventuais designativos acessórios), sendo que o novo nome deve ser completamente diverso do nome originário ou anterior.
Uma vez cessada a ameaça ou coação, e findo o programa, faculta-se ao titular o retorno ao nome anterior, observadas as mesmas etapas procedimentais exigidas para a mudança (art. 9º, §5º).
7) Alterações no estado familiar:
O nome, como mencionado, visa não apenas identificar a pessoa como ser autônomo e individualizado, mas também associá-la a um determinado grupo familiar, identificando laços de parentesco dentro de uma sociedade, função desempenhada notadamente pelo sobrenome ou patronímico.
Não obstante, as relações familiares não são necessariamente estáticas, havendo uma série de acontecimentos durante a vida da pessoa natural que podem implicar modificações no seu estado familiar, dentre as quais destacam-se o casamento, a união estável, a separação e o divórcio, o reconhecimento de parentalidade, a adoção etc.
Ora, se o sobrenome reflete o estado familiar, as eventuais mudanças na situação jurídica familiar podem implicar uma correspondente alteração no sobrenome – seja pela aquisição de apelidos de família, seja pela sua exclusão.
O maior exemplo de aquisição de apelido de família é o do casamento, ocasião em que os cônjuges podem adotar o sobrenome um do outro, de modo a tornar notória a união7. Nesse ponto, é bom lembrar que, sob a égide do Código de 1916, a adoção do patronímico do marido era obrigatória para a mulher, operando-se ipso iure por ocasião do matrimônio. Com a redação dada pela lei 6.515/77, contudo, passou a haver a facultatividade na adoção do sobrenome do marido, ou seja, a aquisição deixou de ser automática, passando a depender de consenso.
Por fim, com o advento do Código atual, o art. 1.565, § 1º, passou a estabelecer: "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". A melhor interpretação do dispositivo é que não apenas um dos nubentes poderá adotar o sobrenome do outro, mas também ambos podem, simultaneamente, acrescer ao seu o sobrenome do outro, ainda que faça transparecer, em certa medida, que são irmãos.
Note-se ainda que, pela dicção normativa, não seria possível a substituição do sobrenome familiar anterior, pelo sobrenome do outro nubente, já que o texto legal fala apenas em "acrescer". Porém, na prática, e por força das normas de serviço estaduais8, tanto tem sido admitido a supressão parcial de sobrenome com a adoção do sobrenome do cônjuge, quanto a supressão integral de sobrenome, com a adoção do sobrenome do cônjuge9.
Ora, se a aquisição do sobrenome pelo casamento visa indicar a existência do vínculo matrimonial, o que ocorre com o sobrenome adquirido se houver dissolução desse vínculo? Antes da entrada em vigor do atual Código Civil, vigorava o princípio da transitoriedade, ou seja, a dissolução exigia, por regra, a supressão do nome. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, porém, a regra passou a ser a da manutenção, enquanto a supressão tornou-se excepcional, condicionada à expressa renúncia10. A nova orientação coaduna com o a natureza de direito da personalidade reconhecida ao nome pelo novo diploma (art. 16 do Código Civil), e como tal incorpora-se, de forma inata e permanente, a essência do titular, independentemente da origem ou a forma de aquisição11.
Cumpre anotar que a aquisição do sobrenome do cônjuge pode implicar a modificação de assentos reflexos12, como no caso do art. 3º, parágrafo único, da lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que ressalva "o direito de averbar alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho". Isso significa que caso a mãe se case já possuindo filho, poderá não só modificar seu assento, por meio da averbação do nome do marido no seu próprio registro de nascimento (Livro "A"), como também poderá averbar a retificação no assento dos filhos13.
Há também a possibilidade de retificação do sobrenome do filho nos casos em que a mãe, tendo adotou o sobrenome do marido na época do matrimônio em substituição ao próprio, volta a usar o nome de solteira após o divórcio, autorizando, por conseguinte, a retificação do nome do filho para adicionar o sobrenome de solteira da mãe, desde que não prejudique os apelidos de família paternos14.
8) Adoção:
O art. 47, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina: "a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome". Assim, o sobrenome originário do adotado deve ser suprimido, podendo ou não haver alteração de prenome.
A alteração do sobrenome decorre da própria finalidade da adoção, como instituto voltado à alocação do adotado em família substituta, implicando seu desligando jurídico em relação à família originária. Assim, o adotado passa a estar vinculado não só aos adotantes – pelo vínculo de paternidade e/ou maternidade – mas também às famílias destes, passando a pertencer a um novo tronco familiar. Nesse contexto, a substituição do antigo sobrenome pelo do adotante torna-se imperiosa, lembrando que o patronímico é o principal indicativo de parentesco perante a sociedade.
9) Conclusão
Há diversas outras questões polêmicas em matéria de mudança do nome, como a alteração do prenome decorrente de mudança de sexo15, a supressão de sobrenome paterno ou materno em face de abandono socioafetivo16, a aquisição do sobrenome pela união estável17, dentre outras questões importantíssimas que merecem tratamento mais esmiuçado. Buscou-se apenas breve exposição das principais situações ensejadoras da alteração atualmente previstas pelo ordenamento jurídico, de modo a demonstrar a dificuldade inerente à questão, que, como acima sustentado, perpassa diversos polos de interesse igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico.
Sendo o direito ao nome um direito de personalidade, conforme adotado pela quase unanimidade de doutrinadores18, realmente não parece razoável que haja necessidade, nos pedidos de modificação do nome, de justo motivo para acolhimento, presumindo-se pela rejeição. Somente será efetivamente direito da personalidade quando a regra for a da autodeterminação pessoal19.
Na medida em que o nome constitui direito da personalidade não faz muito sentido que toda a modificação precise ser justificada20. Desde que não prejudique terceiro e não atente a outro interesse social relevante, a mudança tem que ser admissível21. Isso significa que se o titular de direitos não tem apreço pelo seu nome ou tem interesse em apor outro sobrenome, sem prejudicar a terceiros sob o prisma comutativo ou distributivo, a mudança tem que ser admissível ainda que calcada apenas no foro íntimo22. Caso contrário, o nome, que deveria servir como expressão da personalidade, tornar-se-ia pena eterna ao seu portador23.
Os registros públicos são orientados justamente pela busca da segurança jurídica, e sendo assim o registro civil assume inestimável importância em matéria de mutabilidade do nome, já que permite suprir, por meio da publicidade, a segurança que poderia ser perdida por uma possibilidade irrestrita de mutação do nome24.
Afinal, a segurança jurídica garantida pelo sistema registral não é simplesmente estática – é dinâmica, já que alicerçada na constante atualização e correção das informações assentadas, que permite a aferição não apenas da situação jurídica vigente no registro originário mas de todas as modificações supervenientes (publicizadas por meio das averbações), e garante – na medida do possível – a correspondência entre a realidade registral e a realidade jurídica ao longo do tempo.
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1 Bíblia Sagrada, Gen. 35:9-10.
2 L. G. LOUREIRO Registros Públicos – teoria e prática, 8ª ed., Salvador, Juspodvm, 2017, p. 166: "O nome, juntamente com outros atributos, tem por missão assegurar a identificação e individuação das pessoas e, por isso, é como se fosse uma etiqueta colocada sobre cada um de nós. Cada indivíduo representa uma soma de direitos e de obrigações, um valor jurídico, moral, econômico e social e, por isso, é importante que tais valores apareçam como o simples enunciado do nome de seu titular, sem equívoco e sem confusão possível".
3 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 258-259.
4 C. R. GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, vol. I, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 159.
5 "Retificação de registro civil. Alteração do prenome. Presença de motivos bastantes. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. - Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da lei 6.015/73. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 3ª T., Resp. n. 538.187, rel. Nancy Andrighi, j. 2-12-04).
6 S. S. VENOSA, Direito Civil – Parte Geral, vol. I, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 189.
7 V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 267-269.
8 Nesse sentido, dispõe as normas de serviço de São Paulo (t. II, cap. XVII, item 70) e de Minas Gerais (cap. V, art. 593).
9 O registrador deve orientar as partes, ainda que haja permissão nas normas estaduais, para não haver a supressão integral de sobrenome, afim de que o cônjuge não perca sua identidade familiar anterior, até por força da multiplicidade de divórcios.
10 Embora reconheça o direito à manutenção do nome de casado, o Código Civil prevê a possibilidade de o ex- cônjuge solicitar a supressão do seu patronímico do sobrenome do outro, na hipótese de ser este o "culpado" da separação e desde que não haja prejuízo ao cônjuge condenado (art. 1.578). Não obstante, para boa parte da doutrina, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, não existe mais dissolução culposa, de sorte que toda supressão de sobrenome seria facultativa. Cf. M. BERENICE DIAS, Manual cit. (nota * supra), p. 85: "Assim, a culpa foi abandonada como fundamento para a dissolução coacta do casamento. Mesmo quem dá causa à dissolução da sociedade conjugal não pode ser castigado. O 'culpado' não fica sujeito a perder o nome adotado quando do casamento. Nem mesmo no que diz com os alimentos persiste o instituto da culpa, pois não mais cabe ser questionada a responsabilidade pelo fim da união".
11 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 273-277..
12 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 278-279..
13 Além da adoção do princípio da continuidade e especialização do registro civil, o objetivo da norma é "evitar que o registro revele que o filho nasceu antes do casamento de seus pais, valorando, ao que parece, a família constituída pelo matrimonio". Cf. M. BERENICE DIAS, Manual de Direito das Famílias, 10ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 124.
14 J. M. BRUM, Troca, Modificação e Retificação de Nome das Pessoas Naturais, Rio de Janeiro, Aide, 2001, p. 45.
15 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 281-285.
16Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, p. 287.
17 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 269-273.
18 F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, vol. I, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 143; L. BRANDELLI, Nome cit. (nota * supra), p. 45; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso cit. (nota * supra), vol., p. 106; MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 27ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 209; S. S. VENOSA, Direito Civil – Parte Geral, vol. I, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2005, pp. 214-215.
19 A. SCHREIBER, Direitos da personalidade, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2014, p. 193: "Como se vê, a proteção da dignidade humana impõe a urgente inversão na abordagem dos pedidos de modificação de nome: não é o seu acolhimento, mas a sua rejeição que depende de ‘motivo suficiente’. Somente assim o direito ao nome pode assumir sua verdadeira vocação de direito da personalidade, atraindo para a esfera de autodeterminação pessoal não a mera questão do uso do nome, mas também a sua definição, como símbolo primeiro de identificação da pessoa. É sob essa perspectiva que o direito ao nome deve ser examinado".
20 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 287-288.
21 Para R. LIMONGI FRANÇA, Do Nome cit. (nota * supra), p. 251, o princípio da imutabilidade do nome é a mais importante das regras que objetivam a regularidade da identificação das pessoas. A consagração desse princípio em forma de lei é hoje reconhecida pela legislação da maior parte dos países civilizados.
22 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 259.
23 V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, p. 264.
24 Para F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, vol. VII, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 114, nada impediria que alguém mudasse de nome várias vezes durante a vida, o problema se encontra na publicidade dessas mudanças.