sexta-feira, 24 de julho de 2015

Estudo do Direito Facilitado

     A Lógica Jurídica auxilia enormemente em como estudar o Direito de modo apropriado. Nesse viés, os ensinamentos de Hamilton Rangel Júnior (Manual de Lógica Jurídica Aplicada, São Paulo, Atlas, 2009, p. 90/2) são fundamentais e por isso vamos segui-lo por mais este momento. Diz ele: "Ainda que complexo o estudo da lógica jurídica, após entendê-la, a facilidade para estudar o Direito tem de ser infinitamente maior. Sim, a lógica jurídica revelada exprime um roteiro de como elaborar o raciocínio sobre qualquer tema jurídico. Claro é que o que primeiro se nos apresenta na vida profissional não é a premissa maior da lógica jurídica, mas justamente o que se tem como premissa menor: o fato jurídico. Assim, não se estuda o Direito partindo-se da hermenêutica. Deve-se, antes, interdisciplinarmente identificar o caso concreto como prioritariamente pertencendo à esfera da autonomia individual, privada ou política. Somente então, a hermenêutica poderá dizer dos elementos que a Ordem Jurídica oferece para evitar a imoralidade institucional de o tema ser objeto de qualquer arbitrariedade dos demais interesses. Finalmente, a conclusão, expressando dialeticamente qual a solução para o caso, por meio de uma daquelas linguagens vistas na parte anterior (Síntese da lógica no Direito). Estudar o Direito, então, é obedecer às seguintes etapas: a) interdisciplinarmente situar o caso concreto como prioritariamente pertencente à autonomia individual, privada ou política (premissa menor); b) promover a adequada hermenêutica, para, dinamizando as fontes de revelação de licitude, localizar os elementos definidos pela Ordem Jurídica, no entendimento doutrinário e jurisprudencial (sujeitos, objeto, meios, fins e tempo) para que a autonomia a que pertence o fato em análise não sofra arbitrariedades das outras duas manifestações  de autonomia - moralidade institucional. Claro, casos haverá em que o legislador foi injusto. Então, caberá ao jurista destacar o absurdo (ridículo) e pleitear que prevaleça o Princípio Geral do Direito que privilegia a moralidade institucional, até porque, como se trata de regra constitucional, decorrente da dialética entre as três autonomias, postura diferente será nula por inconstitucionalidade; c) estabelecer a dialética conclusiva, revelando o porquê dessa ou daquela solução para o caso e as razões de as demais serem equivocadas. Dessa forma, por exemplo, se nos é apresentado um caso relativo ao tema reforma agrária, estudá-lo significa: 1. apesar de aparentemente relativo ao âmbito da autonomia privada, já que envolve, no mínimo, a coletividade constitutiva da titularidade da propriedade - a compra-e-venda, a sucessão, a doação etc. -, esse tema é majoritariamente pertencente à esfera da autonomia política, por conta de sua sujeição ao Estado, a título de função social; 2. hermeneuticamente, a doutrina (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 797) tem encaminhado a exegese lógico-sistemática entre os dispositivos constitucionais (5º, XXIV e 184-5), epistemologicamente enriquecendo-a com noções de economia e sociologia, no sentido de aformar-se a premência do processo de reforma agrária; inexistentes antinomias, integra-se o regime da política agrária (185) incluindo-se as propriedades produtivas de qualquer dimensão, bem como as pequenas e médias improdutivas de proprietários que não possuam outras (sujeitos/objeto), como também suscetíveis de desapropriação, desde que a indenização seja justa, prévia e em dinheiro (5º, XXIV) (meio/tempo); parte-se do argumento de que, se, por força de função social (fim), à improdutividade da terra corresponde a iliquidez dos títulos da dívida agrária, a contrario sensu, à produtividade da terra deve-se fazer corresponder a liquidez do dinheiro justo e prévio. Rejeitar-se essa possibilidade será arbitrariedade da autonomia individual do proprietário que manteve seu patrimônio íntegro, por conta da indenização, sobre a autonomia política de fazer valer a função social do bem (imoralidade institucional); e 3. conclui-se que, para reforma agrária, também são desapropriáveis terras não arroladas no art. 185, desde que sob o regime do art. 5º, XXIV, já que visão diferente estaria contradizendo a noção de função social da propriedade. Acrescente-se, por fim, que a vantagem de se manter fiel à lógica jurídica, inicialmente, está na facilidade para organizar de forma completa as informações de doutrina e jurisprudência, mais facilmente memorizando-as, mesmo aquelas situações em que o legislador, o julgado, ou o estudioso se equivocou e desrespeitou a noção de moralidade institucional - nesse caso, a memorização se dá por reductio ad absurdum. Ainda, e mais vantajosamente, esse domínio lógico, no estudo, permite que, diante de casos não abordados pelos seus estudos, tematicamente desconhecidos, porém de solução premente (respostas em concursos públicos, por exemplo), possa o jurista lançar mão desse silogismo dialético-interdisciplinar geral característico do raciocínio jurídico, para deduzir o que seria a melhor solução. Esta última utilidade da lógica é a única situação em que a verossimilhança corre o risco de se converter em verdade.". Desse discurso, portanto, é lícito concluir que a omissão desse viés e da argumentação jurídica, durante o curso de Direito, em algumas faculdades, torna o aprendizado bastante confuso e pouco consistente.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

A Lógica Jurídica Aplicada

     Destaca Chaim Perelman (Ética e Direito, São Paulo, Martins Fontes, 1996, p. 420): "A lógica jurídica se apresenta como uma argumentação regulamentada, cujos aspectos podem variar conforme as épocas, os sistemas de direito e as áreas de aplicação. Suas características não podem ser distinguidas inteiramente a priori. Para formulá-las com precisão, indicando-lhes as condições de aplicação, mostram-se indispensáveis estudos empíricos e analíticos.". Assim é que Eudes Quintino de Oliveira Júnior (Migalahas: 3655, 13-07-15) pontua: "Como professor de Direito Processual Penal sempre considerei interessante apresentar ao aluno um caso prático para que pudesse ser discutido e apontadas as divergentes soluções, vez que o Direito não é uma ciência exata. Embora a disciplina apresentasse um conteúdo teórico indispensável, justamente para que o aluno pudesse receber as informações doutrinárias referentes a cada instituto, um exemplo bem colocado sempre oferece um campo fértil para as divagações jurídicas. O aluno do curso jurídico deve, obrigatoriamente, exercitar seu raciocínio em torno de fatos que reclamam a aplicação do Direito. Confesso que recebia bem quando, após a exposição do caso a ser enfrentado, o aluno dizia que não sabia solucioná-lo. Já era uma boa resposta, dizia eu, porque Sócrates, o ateniense que muito colaborou com a filosofia e que nada deixou escrito, quando indagado, dizia: 'o que eu sei é que nada sei'. E o conforto era generalizado.". Considerando-se essas boas ideias, sugere-se o estudo de Hamilton Rangel Júnior (Manual de Lógica Jurídica Aplicada, São Paulo, Atlas, 2009), em pequena resenha: "Este livro se dedica prioritariamente à organização do raciocínio do profissional de qualquer das áreas vocacionais que o Direito abrange, como a contenciosa, a consultiva, a político-administrativa, a político-partidária, ou a acadêmica. Além disso, ao longo da obra, o texto nos faz refletir sobre os fundamentos do Direito, como mecanismo de exercício ético da liberdade, a metodologia de ensino e de estudo da Ciência Jurídica. Sumariamente, o estudo do tema foi desenvolvido para fornecer ao leitor as seguintes habilidades: a) análise interdisciplinar do fato, algo que demanda formação sensível ao contexto sócio-econômico-político-cultural, por meio de cursos de graduação com grades curriculares dinamizadas, conteúdos programáticos transversalizados, atividades complementares intercambiando ensino, pesquisa e extensão universitária, estágio multiprofissional e metodologia de aula voltada à sensibilização, não à memorização; b) adequada hermenêutica da dinâmica entre as fontes de revelação da licitude em que, visando a alcançar o ideal de moralidade institucional, o jurista lança mão das exegeses, epistemologia, eliminação de antinomias, integração jurídica e argumentação, para revelar, em cada instituto jurídico, seus correspondentes sujeitos, objetos, meios, fins e tempo; c) verificação da compatibilidade do feto com a hermenêutica; e d) exposição dialética de sua conclusão, revelando suas razões e o descabimento das possíveis contrarrazões, numa apresentação comunicativa entre quatro formas de linguagem jurídica: acadêmica, judicial, política e de massa. Livro-texto para as disciplinas Lógica Jurídica, Teoria Geral do Direito, Introdução à Ciência do Direito, Argumentação Jurídica e Hermenêutica Jurídica dos cursos de graduação em Direito, Leitura complementar para as disciplinas integrantes do eixo de formação prática, na estruturação de peças técnicas, para o contencioso forense.". Nessas perspectivas, é lícito finalizar com Robert McNamara, um dos brilhantes talentos da era Kennedy, que terminou, certa vez, um discurso, como presidente do Banco Mundial, assim: "Nossa frustração é sobre o passado do homem, nossa dissatisfação é quanto ao presente do homem; nossa dedicação é para o futuro do homem.". Se passarmos do homem abstrato para a concretude deste Brasil, tão próximo da grandeza e tão indisciplinado para alcançá-la, teremos uma descrição exata do que sentia Antonio Gallotti: frustração pelo passado, dissatisfação quanto ao presente; dedicação ao futuro."(Roberto Campos, A Lanterna na Popa, v. II, p. 851). Diríamos, enfim: todos os homens de boa formação e de boa vontade pensam e sentem algo parecido.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Noções Jurídicas de Dever e Obrigação

     Estabelece a CF, no artigo 13. "A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil". Com isso, quer que, o Direito, pelo visto pelo viés de Ciência, como tal, preferencialmente, deva ser tratado, ou seja: primar pela precisão. Daí vem da notas de Hamilton Rangel Júnior (Princípio da Moralidade Institucional, São Paulo, J. de Oliveira, 2001, p. 120), as seguintes considerações: "Apesar de serem semanticamente próximos, no vernáculo, do ponto de vista jurídico são distintos, a despeito de, por vezes a própria dogmática os confundir (v.g., Constituição Federal, arts. 144, 196, 205 etc. dispositivos que, para aproximar o Texto Magno do entendimento coloquial, ao serem interpretados hão de, por amor à precisão técnica e à previsibilidade científica das soluções jurídicas, seguir os moldes da Teoria Geral do Direito e serem entendidos como tratando de obrigações, não de deveres). Dever é toda e qualquer conduta que se adota, em uma relação jurídica, não por que é exigível, mas pela conveniência de que ela revela a boa-fé do agente (esta, [...], apta a excluir o sujeito de eventuais responsabilidades que se lhe atribuam), a predisposição favorável a que conflitos não ocorram; algo como que uma postura de respeito desinteressado pela relação em que se é um dos titulares (cf. FERRAZ JR., Tércio. Introdução..., p. 161-2 e RÁO, Vicente. O direito e a vida..., p. 329). Já, obrigação é a conduta exigível dos sujeitos de qualquer relação jurídica, sob pena de sanção específica, para além da nulidade do ato. Assim, enquanto o dever não desempenhado não determina o rigor da aplicação de uma sanção específica, quando muito a anulação do ato não-fidedigno - o que gera instabilidade da relação jurídica (inefetividade) -, uma obrigação não observada implica uma sanção própria. Por outro lado, não havendo uma obrigação tido a adequada eficácia, mas o correspondente dever, sim, pode-se, com base na boa-fé, excluir-se a responsabilização do agente inadimplente. Ainda, não havendo previsão de obrigação de não promovê-los, a indigência quanto a deveres pode invalidar um ato praticado, por má-fé. Em uma relação jurídica processual de cassação de mandato, v.g., mesmo diante de eventual inexistência de lei específica sobre as condições de renúncia do mandatário em processo, sua tentativa de promovê-la, na iminência de sua condenação revela má-fé fraudulenta contra o processo punitivo; o suficiente, para, mesmo não havendo norma a respeito, que criasse a obrigação de não agir de tal maneira, considerar-se tal ato juridicamente inválido, por fuga ao dever jurídico.". De forma que essa exigência tem uma razão de ser: a inobservância da precisão linguística acaba por inviabilizar o desempenho do devido processo legal. É que ao se adotar uma palavra cujo sentido ou significado não é o imaginado por aquele que redige o texto, pensa-se em estar expressando uma coisa e na realidade estar-se-á expressando outra.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

O Papel do Advogado: um modo nacional de pensar

     O Procurador-Geral da República propôs ADIn-5334 contra o art. 3º, caput e § 1º, da lei 8.906/94, que impõe aos advogados públicos integrantes da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e dos Municípios a inscrição na OAB. Trata-se de uma densa e profunda petição que vale a pena a leitura. Antes disso, escrevera Norma Kyriakos (in Formação Jurídica, coordenação José Renato Nalini, 2ª ed., São Paulo, RT, 1999, p.150 e 154) que: "Numa perspectiva histórica da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil, com as Faculdades de Direito de São Paulo e do Recife, no início do século XIX, percebemos que estas tinham por objetivo criar um modo nacional de pensar, com vistas a formar quadros para a gestão da coisa pública, ou da res pública. Daí, talvez, a expressão país dos bacharéis, que perdurou por mais de um século. Os advogados cumpriram com galhardia este mister da gestão da coisa pública e da liderança da sociedade. Destacaram-se no período do Império, assim como nos movimentos que redundaram na proclamação da República. A ditadura Vargas teve nos advogados e estudantes de Direito opositores aguerridos e perseguidos, incansáveis até a retomada da democracia. [...] O eixo da Assembléia Nacional Constituinte, por força do movimento social e de parcela respeitável do meio jurídico, centrou-se na modernização do Estado brasileiro. Criou-se um nítida consciência da necessidade de reformar a conexão entre indivíduo, sociedade e Estado. O instrumento jurídico-político próprio para atingir a finalidade desejada deveria ser, por óbvio, a Constituição. Ela "consiste na incidência de determinada ordenação jurídica, de determinado conjunto de preceitos sobre determinadas pessoas que estão em certo território". (Michel Temer, Elementos de direito constitucional, 9. ed. revista.1992). Dedicou-se a Constituinte a identificar, sob a forma dos movimentos de pressão, a estrutura mais adequada para o nosso Estado moderno, para, então, construí-lo. A sociedade deste século vive a angústia da transição, que depende de novos valores, hoje ainda não encontrados. [...] Foi a Ordem  dos Advogados do Brasil, OAB, lado a lado com as mulheres brasileiras organizadas, pioneira na luta pela anistia, primeira manifestação institucional pela retomada da democracia, durante a ditadura militar. A redemocratização do país, assim como todos os movimentos libertários, sempre tiveram na liderança o órgão máximo dos advogados, a exemplo, ainda, das eleições diretas, da constituinte e mais recentemente do movimento contra a corrupção no governo. Se, por vezes passageiras, a Instituição dos advogados recua na ação política integrada na defesa da sociedade civil, a verdade é que os advogados assumiram o papel que se lhes destinara, ora por suas lideranças, mas sempre no trabalho diuturno, discreto, no exercício público ou privado, no contato com as misérias e os conflitos, defendendo os direitos de alguém ou defendendo o Estado, tarefa que pressupõe liberdade, em que o princípio universal da defesa e o seu exercício tenham condições de florescer e a palavra livre possa conjugar-se à ação também livre, tendo como limite o outro, pelos parâmetros constitucionais.". Por causa disso e muito mais, essa ação (ADIn-5334), cujo mérito cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, já tem um efeito positivo, qual seja: o de fazer com que a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, volte a tomar a posição, quase esquecida, de legítima defensora da sociedade civil. Certamente essa ação ira reavivar o debate em torno dessa importante instituição e ao final ela sairá fortalecida. Espera-se que em torno dessa formulação o debate seja intenso e profundo, assim o modo nacional de pensar será, novamente, posto em pauta.

terça-feira, 16 de junho de 2015

Conselho aos Meus Filhos

     Vale a pena divulgar. Trata-se de um discurso proferido, na noite de 26 de abril de 1995, por Aloysio Tavares Picanço, por ocasião da posse, junto da Academia Fluminense de Letras.

     Sejam sempre honestos, embora jamais cheguem a possuir fortuna, pois, mais do que dinheiro, vale uma reputação de honestidade, que é tesouro do mais alto valor. A pobreza honesta inspira respeito e simpatia.
     Não transijam com o que não serve, na suposição de que sairão do mal quando bem entenderem, porquanto, quando o pretenderem fazer, será, - não raro, - tarde demais. O sinete do mal muitas vezes é imposto logo começo. O carvão tisna desde que nele se toque. Fujam, pois, sempre do mal.
     Não se apaixonem com coisas da vida, porquanto o mundo será sempre o que vem sendo há milênios: nem muito bom, nem muito ruim.
     Tenham precaução com experientes da vida, cheios de má fé: eles costumam aproveitar-se do entusiasmo nem sempre refletidos dos moços.
     Não tenham preocupação de fazer carreira gloriosa na vida: trabalhem em construção sólida, desprezando as ideias de realce passageiro.
     Sejam amigos uns dos outros, porque os de casa, em regra, nunca estão tanto com os seus como nos momentos de dificuldade, de insucesso e de sofrimento.
     Pratiquem sempre a caridade, que se manifesta por múltiplas formas. Um olhar de bondade, por exemplo, pode dar grande conforto a quem sofre física ou moralmente.
     Nunca desprezem o sofrimento alheio, pois a quem sofre já basta a sua tortura.
     Sejam sempre altivos, independentes, sem jactância. Jamais cortejem o rico ou o poderoso visando qualquer interesse. Mas sejam educados para com todos: grandes ou pequenos.
     Não queiram mal a quem trabalhou honestamente e soube guardar. Tenham, porém, piedade dos fracos ou pequenos.
     Sejam firmes, quanto à crença, quanto às ideias, mas respeitem sempre as crenças e as ideias alheias.
     Não suponham estar sempre com a razão, porque não há privilégio relativamente ao bom senso.
     Não deixem que se escoe um único dia sem que pratiquem um ato bom, generoso.
     Até prova em contrário, façam do semelhante bom juízo.
     Sejam amáveis sem excesso, sem bondosos sem limite, sejam educados a todo momento, sejam verdadeiros até a morte, sejam leais, e cultivem a gratidão com carinho.
     Não neguem ao pobre o que lhes não faça falta.
     Não deixem de dar água, e comida, a quem tem sede, e fome, salvo se não puderem.
     Respeitem a todos, para que sejam respeitados.
     Sejam moderados no andar, no falar, no agir e procedam sempre com elevação, seriedade e boa vontade para com todos.
     Nunca digam que proceder bem não adianta, porque, em última análise, a tranquilidade de consciência será grande recompensa.
     Não façam mau juízo de ninguém, porque, fazendo-o, correrão o risco de praticar a injustiça.
     Não se preocupem com críticas desrazoáveis, filhas quase sempre do despeito, da maldade, da inveja.
     Não temam, desde que haja pureza de coração. Não façam e não desejem mal a ninguém.
     Encarem a vida com simpatia, com alegria, com confiança e bondade.
     Não ambicionem posições, salvo se elas vierem naturalmente, pois os maiores espíritos da humanidade sempre viveram humildemente.
     Nunca pratiquem ato de que se possem envergonhar.
     Creiam sempre em Deus, porque isso significa grandeza espiritual, e ajam de conformidade com essa crença.
      Sejam patriotas, porque a pátria é um imenso tesouro. Longe dela, o homem sofre pelo menos saudade. Nela o indivíduo está como se estivesse em casa. Queiram, todavia, bem aos que vierem de fora, com pensamentos nobres.
     Realizem a vida de modo que, ao chegarem ao fim da existência, possam contemplar um passado limpo, digno.
     Continuem a viver como viveram até agora, e tudo correrá bem, pois vivem, com acerto, muitos outros.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Conceito de Sentença: Ler e Justificar

     Segundo Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil, v. I, llª ed., Salvador, Editora JusPodivm. 2009, p. 534), "O conceito de sentença tem bastante relevância: é com base nele que se saberá qual o recurso cabível, pois, de acordo com o nosso código, da sentença cabe apelação [...] e da decisão interlocutória cabe agravo.". A evolução do conceito está em que pela Lei nº 5.925/73, sentença era: "Art. 162, § 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.". Com a alteração introduzida pela Lei nº 11.232/05, sentença passou a ser: "Art. 162, § 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.". Por fim, com a edição da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC, que entrará em vigor em 17-03-2016), "[...] sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo." (STJ, REsp. 1.281.978-RS, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). E o Ministro justifica a própria tese: "É certo que alguns processualistas, a partir do novo conceito, em uma interpretação literal do art. 162, § 1º, do CPC, passaram a enxergar a sentença exclusivamente quanto ao seu conteúdo, ou seja, na ocorrência de alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (exame da demanda com ou sem resolução de mérito). Assim, na falta do critério topológico ou finalístico, poderiam ser proferidas diversas sentenças em uma mesma fase processual, a embasar a tese de admissibilidade das sentenças parciais de mérito. Por essa hipótese o juiz poderia julgar apenas parcela da demanda, remetendo para outro momento processual o julgamento do restante da controvérsia. Ocorre que a exegese que melhor se coaduna com o sistema lógico-processual brasileiro é a sistemática e teleológica, devendo, portanto, ser levados em consideração para a definição de sentença não só o art. 162, § 1º, do CPC, mas também os arts. 162, §§ 2º e 3º, 267, 269, 459, 475-H, 475-M, § 3º, 504, 513 e 522 do CPC. Logo, pelo atual conceito, sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo. Em outras palavras, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual) e é também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases). Desse modo, a novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, já que não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, assim, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença [...]. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) disciplinou o tema com maior profundidade, ampliando as hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito: quando um ou mais dos pedidos formulados na inicial ou parcela deles (i) mostrar-se incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento. Eis a redação do art. 356 do novo CPC.". Pois bem, se ler é: "Ler não é uma alternativa ao ver, ... é um esforço para detalhar uma forma de ver mais claramente, uma interpretação de como as coisas parecem e por que elas se apresentam de tal forma e em tal ordem." (Stanley Cavell, 1979); justificar "[...] deve envolver a prestação de boas razões para aceitar ou rejeitar a posição em discussão. Essas boas razões podem muito bem ser diferentes de argumentos formais, mas eles devem ser razões de algum tipo." (Julian Baggini, 2003). Diante de todo o exposto é lícito propor à reflexão esses dois conceitos tão caros do Direito: Ler e Justificar, uma vez que sempre se procede a leitura dos textos para cumprir uma determinação ou não e disso decorre a necessidade de que haja uma justificação da exigência a qual se chegará por uma interpretação. Interpretar fica para outra oportunidade dado que o tempo e o espaço para abordagem, neste momento, não é ilimitado.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

A Liberdade Moral

     Uma certa diferença entre o Acadêmico e Jurista consiste em que o Acadêmico é livre e desenvolve a criatividade e o Jurista não é livre no mesmo sentido que aquele, cuja criatividade está limitada. Por liberdade, neste contexto, quero dizer que o Jurista está sob o império da dogmática e o Acadêmico não. Ao Acadêmico é possível atribuir aquilo que costuma denominar liberdade de cátedra. O Jurista está circunscrito aos círculos da ciência, das normas técnicas. Ao Acadêmico é atribuído a chamada moralidade crítica; ao Jurista aquilo que é chamado de moralidade legalizada ou positivada.
     Assim é que, sob esse título, José Renato Nalini (Ética Geral e Profissional, 2ª edição, São Paulo, RT, 1999, p. 62/63), em boa página, descrevera: "Se a liberdade existe, a conduta humana tem significado moral pleno. Se não existe, a pessoa não pode responder por seu comportamento e nem pode, a rigor, ser chamada pessoa.
     A liberdade moral não se confunde com a liberdade jurídica. Esta é faculdade puramente normativa. A liberdade jurídica é mais um âmbito espacial de atividade exterior, que a lei limita e protege. Já a liberdade moral é atributo real da vontade. "A jurídica termina onde o dever principia; a moral é pensada como um poder capaz de traspassar o linde do permitido." (Eduardo Garcia Máynez). Nem se confunda com a liberdade de ação. Esta é mero atributo da decisão. Aquele é capaz de decidir.
     A liberdade humana revela-se, então, como função ontológica da posição que o homem ocupa ante dois tipos de determinação. Na qualidade de ente natural, acha-se casualmente determinado por suas tendências, afetos e inclinações. Como pessoa, é portador de outra determinação, oriunda do reino ideal dos valores. Esta determinação lhe permite eleger finalidades, optar por meios e colocá-los em ação para chegar àquelas.
     Entre causalidade e liberdade inexiste oposição. A liberdade está radicada na autonomia dos princípios. A lei moral é a autolegislação da razão prática dizia Kant. Se o homem se submete às leis que de sua razão promanam, evidente sua liberdade. Há um aspecto falho: a vontade pode dar a si mesma suas normas, mas não se vê forçada a cumpri-las. A pessoa não está inevitavelmente vinculada à exigência ética. Isso conduz às aporias da liberdade moral, examinadas por Hartmann, que conclui ser indemonstrável a liberdade da vontade. É uma questão metafísica, insuscetível de ser demonstrada, ou de ser refutada. Só pode ser discutida.
     Em favor da existência de uma vontade livre, existe a consciência da autodeterminação. Há uma convicção individual de que, diante de determinada situação, a pessoa pode escolher entre fazer e deixar de fazer. A decisão, no caso concreto, depende de cada um.
     É verdade que da consciência da autodeterminação não se infere a autodeterminação da consciência. Mas também não se pode concluir em sentido contrário. Se não existisse liberdade humana, somente se poderia adotar o ceticismo ético e a negação da moralidade. Mas há outro indício de que existe liberdade moral: a existência da responsabilidade.
     A responsabilidade não é é só aparência ou fenômeno. É fato real da vida ética. E quase sempre acompanhada da consciência de culpa. É consequência da ação, filha da violação e testemunho de existência da liberdade. A culpa, diz Hartmann, "irrompe como uma fatalidade na vida humana. O sujeito não pode livrar-se dela. Aparece de súbito, julgadora, negativa, dominante. E o homem não experimenta essa irrupção como algo estranho. Em seu próprio ser há uma instância que o delata. O que na responsabilidade se encontrava já preparado, a situação interna do tribunal ante o qual o indivíduo comparece, encontra na consciência da culpa sua forma mais drástica, sua realidade mais convincente.". 
     Diante dessas afirmativas é possível ter um norte diante do chamado dolo. É que o direito trabalha com esse conceito, a pergunta é: é possível determinar, pela técnica jurídica, a existência ou não do dolo? E a culpa aí tratada é mesma culpa jurídica? 
     Por fim, com o suposta permissão acadêmica, posso interpretar fazer minha observação, que em nada compromete o teor do texto, com relação ao primeiro parágrafo do texto do autor. Interpreto o parágrafo assim: "Se a liberdade existe", eu escreveria: Se a liberdade é; "Se não existe"; eu escreveria: Se não é. Trata-se apenas de uma questão de semântica. É que a palavra existe ou existência, implica matéria, corpo, forma, movimento, lugar no espaço. E o verbo é trata de um estado, uma ideia. Daí a diferença entre essência e existência, cuja pergunta frequente: Deus existe? Respondo: não. Deus é, cuja resposta vem da pergunta feita por Moisés: quem fala? A resposta obtida foi: Sou o que Sou.