sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Argumento Duplo

     A técnica do argumento duplo consiste em buscar a adesão à tese mediante a adoção e o desenvolvimento do discurso com duas premissas, por exemplo: o real e a fantasia, por certo interesse. Essa técnica tem sido adotada, com certa frequência, para atribuir aos advogados a responsabilidade pela demora na soluções judiciais, o que para os desatentos ou ignorantes isso passa como sendo verdadeiro. Só que é sabido que quando se parte de uma premissa incompatível a solução, inevitavelmente, será também incompatível. Pois bem: Hannah Arendt (Crises da República, 3ª ed., São Paulo, Perspectiva, 2013, p.15), cujo trabalho trata, basicamente, da história do processo norte-america para tomada de decisões em política vietnamita, descrevera: "Uma das características da ação humana é a de sempre iniciar algo novo, o que não significa que possa sempre partir ab ovo, criar ex nihilo. Para dar lugar à ação, algo que já estava assentado deve ser removido ou destruído, e deste modo as coisas são mudadas. Tal mudança seria impossível se não pudéssemos nos remover mentalmente de onde estamos fisicamente colocados e imaginar que as coisas poderiam ser diferentes do que realmente são. Em outras palavras, a negação deliberada da verdade dos fatos - isto é, a capacidade de mentir - e a faculdade de mudar os fatos - a capacidade de agir - estão interligadas; devem suas existências à mesma fonte: imaginação. Não é de nenhum modo natural podermos dizer "o sol está brilhando", quando na verdade está chovendo (a consequência de certas lesões cerebrais é a perda desta capacidade); a rigor isto indica que, apesar de estarmos bem capacitados para o mundo, tanto sensual como mentalmente, não estamos adaptados ou encaixados a ele como uma de suas partes inalienáveis. Somos livres para reformar o mundo e começar algo novo sobre ele. Sem a liberdade mental de negar ou afirmar a existência, de dizer "sim" ou "não", - não apenas a afirmações ou proposições para expressar concordância ou discordância, mas para as coisas como se apresentam, além da concordância e discordância, aos nossos órgãos de percepção e conhecimento - nenhuma ação seria possível, e ação é exatamente a substância de que é feita a política.". Dessa forma, Adorno & Horkheimer (Dialética do Esclarecimento, Rio de Janeiro, Zahar, 1985, p. 179/80 - em analisam a mitologia grega e sua influência na formação do conhecimento ocidental), descreveram: "O que levou os homens a superar a própria inércia e a produzir obras materiais e espirituais foi a pressão e externa. Nisto têm razão os pensadores, de Demócrito a Freud. A resistência da natureza externa, a que se reduz em última análise a pressão, prolonga-se no interior da sociedade através das classes e atua sobre cada indivíduo, desde sua infância, na dureza de seus semelhantes. Os homens são suaves, quando desejam alguma coisa dos mais fortes, e brutais, quando o solicitante é mais fraco que eles. Eis aí, até agora, a chave para penetrar na essência da pessoa na sociedade. [...] Sob o signo do carrasco estão o trabalho e o lazer. Querer negá-lo significa esbofetear toda a ciência e toda a lógica. Não se pode abolir o terror e conservar a civilização. Afrouxar o primeiro já significa o começo da dissolução. [...] Para Voltaire [...] Apesar de todos os feitos do poder, só o poder pode cometer a injustiça, pois só e injusto o julgamento seguido da execução, não o discurso do advogado que não é aceito. O discurso só participa da injustiça geral na medida em que ele próprio visa a opressão e defende o poder em vez de defender a impotência. - Mas o poder, sussurra de novo a razão universal, é representado por homens. Ao expor o poder, você faz desses homens um alvo. E depois deles virão talvez outros piores.". Pois bem, há quem sustente e li isto numa dissertação que: "No Plenário do Júri, atitudes conscientes ou inconscientes do uso espaço como forma de comunicação humana (Proxêmica) temos não apenas na proximidade do orador com seu público-ouvinte (o Conselho de Sentença), mas também na banco dos réus (onde o acusado senta-se, algumas vezes escoltado por policiais, em posição que sinaliza uma situação-limite, irrefragavelmente humilhante). Outro exemplo temos no costume de posicionar-se a cadeira do Juiz de Direito (não somente no Júri, mas nas audiências, de um modo geral) num plano ligeiramente (em alguns Fóruns não tão ligeiramente assim) superior ao dos demais profissionais do Direito, a indicar uma certa hierarquia, uma certa superioridade dada ao homem-juiz, como reflexo do que simboliza - a Justiça - muito embora tal hierarquia (entre Juiz, Promotor de Justiça e Advogado) ontológica ou legalmente não exista, vigorando inclusive dispositivos legais expressos regulando o tratamento mutuamente respeitoso e cordial.". Esse argumento é inconsistente porque: l) há, nele, confusão implícita tratando a regra (lei) como se fosse sinônimo de Direito ou ordem jurídica; 1) sabe-se que o Estado é superior sim; 3) quem tem o poder de decisão é o Estado, materializado no homem que exerce a função de Juiz; 4) a ordem jurídica é toda uma hierarquia; 5) superioridade hierárquica não implica, por si só, em falta de cordialidade e de respeito; 6) e o fato de existir regras (leis) não implica, por si só, que essas regras sejam legítimas e não contrariem a ordem jurídica. Essa forma de entendimento leva a que os próprios advogados assumam uma culpa (demora na prestação jurisdicional) que não é sua ontologicamente. Assim é que, em entrevista concedida à OAB/PR (Jornal da Ordem/PR, 165, 10/2012), o filósofo, livre-docente e professor titular da Universidade de Campinas, Roberto Romano da Silva, em certo momento, descrevera: "[...] O que é um processo judicial? É um equilíbrio, que deve ser o mais estável possível, dos componentes da acusação. da defesa, do juiz e, ocasionalmente, dos jurados. Se você desequilibra esse sistema e privilegia um desses elementos em detrimento dos outros, você não tem justiça. Não digo justiça absoluta, que não existe no planeta Terra, nunca vai existir. Mas você não se aproxima do ideal de justiça, você não tem os elementos fundamentais da justiça. E aí eu cito Platão. O que é justiça? Justiça é um bicho que está dentro da moita e pode fugir pelo meio das pernas da gente. É muito difícil você agarrar a justiça. Você pode começar um processo com razão e três passos depois pode perder essa razão, desde que não tenha o respeito próprio e o respeito do outro. Assim, um juiz pode ter agido durante todo o processo de maneira correta e, num determinado momento, ele cochila. Aqui no Brasil você tem uma tradição de grandes defesas porque, infelizmente, você tem uma tradição de pouca justiça. Por que Sobral Pinto, Evandro Lins e Silva, são considerados heróis da advocacia? Porque o Sobral Pinto teve que apelar para a lei de proteção dos animais para defender o Luiz Carlos Prestes. Porque tinha juiz que não ouvia. Então, esse sistema precisa ser pensado bem. Se você precisa de um advogado herói, é porque você não tem um sistema de Direito adequado. A função da advocacia, no meu entender, é importantíssima porque ela apresenta o outro lado da acusação e permite que o juiz tenha uma visão multilateral do que está em jogo. Esse equilíbrio no Brasil não existe e essa pesquisa sobre a confiabilidade da justiça mostra bem isso: que o jurisdicionado não respira dentro do tribunal. Quanto mais ele precisa da presença do advogado para garantir o mínimo, evidentemente é porque o tribunal não está vendo os dois lados. Esse é um problema sério.". Com esses fragmentos expostos, fica demonstrado que o uso da técnica do argumento duplo, busca-se inserir, no discurso, premissas incompatíveis com a realidade, para obter a adesão do destinatário desatendo ou ignorante sobre a matéria, no sentido de passar, de modo ilegítimo, a responsabilidade real pelas disfunções judiciais. É importante notar que o Estado é o que decide e os advogados não poderiam cair na armadilha de discursos com esse viés.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

O Advogado e a Regra de Justiça

     A inteligência jurídica instituiu a data de 05 de novembro para comemorar o dia do Patrono da Advocacia, cujo título fora consagrado a Ruy Barbosa. Nessa data, em 2014, o Conselho Nacional de Justiça, visando homenagens a esse ilustre Jurista, o fez resgatando o pensamento dele assim sintetizado: "Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da Justiça.". Pois bem, considerando o binômio - Advogado e Justiça -, Chaim Perelman (Tratado da Argumentação, São Paulo, Martins Fontes, 1996, p. 248), sintetiza: "A regra de justiça requer a aplicação de um tratamento idêntico a seres ou a situações que são integrados numa mesma categoria. A racionalidade dessa regra e a validade que lhe reconhecem se reportam ao princípio da inércia, do qual resulta, notadamente, a importância conferida ao precedente. Para que a regra de justiça constitua o fundamento de uma demonstração rigorosa, os objetos aos quais ela se aplica deveriam ser idênticos, ou seja, completamente intercambiáveis." No tocante ao Advogado, por seu turno, há consenso de que as Faculdades de Direito formam bacharéis. Daí para se tornar Advogado há outras exigências. Eis que Advogado é aquele que se ocupa de fatos jurídicos, ou seja: fatos juridicamente relevantes. Aqui já é oportuna a advertência: "Não dês teu apoio a maus negócios, diz Isócrates, e não te faças advogado destes; darias a impressão de cometer, tu também, os atos da pessoa cuja defesa tomarias.". Assim nessa tarefa, Elias Mattar Assad, ao responder proposição, escrevera: "Cursar advocacia? Os alunos da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul me honraram com convite para ministrar uma palestra sobre o tema: os desafios da formação e do exercício da advocacia. Quero dividir com os leitores algumas preocupações garimpadas no preparo da abordagem onde recordei dos antigos, que diziam com orgulho: "Meu filho vai cursar advocacia". Antes fosse, pois em verdade não se ensina advocacia nas escolas de direito. Ensina-se direito ("in abstrato") e advogar, lamentavelmente, vai se aprender empiricamente no exercício da profissão. Esse fechar de olhos das escolas de direito para a advocacia é imperdoável - não se tem sequer especialização! Direito se pode aprender com professores, juízes, membros do MP, delegados e outros carreiristas. Advogar se aprende apenas com advogados. Com quem mais o aluno poderá aprender: a) como abrir e organizar um escritório ou mesmo que área escolher; b) como atender o cliente (de nada adiantará ir bem perante outras bancas examinadoras e provar na "banca do mercado"; c) como contratar serviços e se relacionar com o cliente; d) relações com o juiz, MP, policiais, com colegas, OAB, com a imprensa... (quando recebem um advogado em seus gabinetes, dependendo das colocações, pode o profissional atrair antipatias para sua pessoa e causa que patrocina); e) como estabelecer estratégias advocatícias; f) posturas no escrever petições ou nas peças oratórias - o idioma é maravilhoso e nos permite dizer absolutamente tudo o que queremos em termos dignos da estatura da nossa profissão. "O fôro - dizia Cícero - é um viveiro de honras. Mas também é uma complicada cozinha de melindres, maledicências e incompreensões" (Serrano Neves). Imprescindível combinar vocação com a honradez. A advocacia pode ser exercida mesmo sem grande talento, mas sem honra será impossível! Os aspirantes devem seguir exemplos dos grandes nomes da advocacia brasileira e se devotarem para a profissão. Também pois, como recomendava Manoel Pedro Pimentel, "a coragem do leão e a mansuetude do cordeiro, a altivez do príncipe e a humildade do escravo, a fugacidade do relâmpago e a persistência do pingo d'água, a solidez do carvalho e a flexibilidade do bambu...". De modo que, com esses informes todos, já é possível formular um conceito de Advogado, ou seja: aquele que formado em Direito, devidamente estabelecido e habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que se ocupa do fato jurídico, na defesa dos legítimos interesses que lhe são confiados e que busca, como fim imediato, a aplicação da lei e do Direito e como fim mediato a busca do ideal de Justiça.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Sujeito de Direitoe sujeito de Interesse

      Michel Foucault (Nascimento da Biopolítica, São Paulo, Martins Fontes, 2008, p. 370), em aula ministrada, descrevera que "o que o empirismo inglês traz, sem dúvida pela primeira vez, na filosofia ocidental, é um sujeito que não é definido nem pela sua liberdade, nem pela oposição entre alma e corpo, nem pela presença de um foco ou núcleo de concupiscência mais ou menos marcado pela queda ou pelo pecado, mas um sujeito que aparece como sujeito das opções individuais ao mesmo tempo irredutíveis e intransmissíveis. Irredutível quer dizer o quê? [...] Digo intransmissível, não no sentido de que não se poderia, a partir daí, substituir uma opção por outra. Poder-se-ia perfeitamente dizer que, se alguém prefere a saúde à doença, também pode preferir a doença à morte e, nesse caso, optar pela doença. É evidente também que podemos perfeitamente dizer: prefiro estar eu doente em vez de outra pessoa estar. [...] São portanto opções irredutíveis e opções intransmissíveis em relação ao sujeito. Esse princípio de uma opção individual, irredutível, intransmissível, esse princípio de uma opção e incondicionalmente referida ao próprio sujeito - é isso que se chama interesse. [...] Em suma, o interesse aparece como um princípio empírico de contrato. E a vontade jurídica que se forma então, o sujeito de direito que se constitui através do contrato é, no fundo o sujeito do interesse, mas o sujeito de um interesse de certo modo depurado, que se tornou calculador,  racionalizado, etc. [...] Os juristas dizem, em particular Blackstone dizia mais ou menos nessa época: respeita-se o contrato porque, a partir do momento em que os indivíduos, sujeitos de interesse, reconheceram que era interessante contratar, a obrigação do contrato constitui uma espécie de transcendência em relação à qual o sujeito se acha de certo modo submetido e constrangido, de modo que, tendo se tornado sujeito de direito, vai obedecer ao contrato. [...] o sujeito de direito e o sujeito de interesse não obedecem em absoluto à mesma lógica. O que caracteriza o sujeito de direito? É que ele tem de início direitos naturais, claro. Mas ele se torna sujeito de direito, num sistema positivo, quando aceita, pelo menos, o princípio de ceder direitos naturais, quando aceita pelo menos o princípio de renunciar a eles, quando subscreve uma limitação desses direitos, quando aceita o princípio da transferência. Ou seja, o sujeito de direito é por definição um sujeito que aceita a negatividade, que aceita a renúncia a si mesmo, que aceita, de certo modo, cindir-se e ser, num certo nível, detentor de um certo número de direitos naturais e imediatos e, em outro nível, aquele que aceita o princípio de renunciar a eles e vai com isso se constituir com um outro sujeito de direito superposto ao primeiro. A divisão do sujeito, a existência de uma transcendência do segundo sujeito em relação ao primeiro, uma relação de negatividade, de renuncia, de limitação entre um e outro, é isso que vai caracterizar a dialética ou a mecânica do sujeito de direito, e é aí nesse movimento, que emergem a lei e a proibição.". Pois bem, essas transposições têm por objetivo levar à consideração dos estudiosos do Direito a necessidade de aprofundar a pesquisa em Michel Foucault. É que é comum a observação, no âmbito acadêmico, no sentido de que os estudos desse autor limita-se ao livro Vigiar e Punir. Esta chamada, com estes poucos fragmentos, está para despertar a necessidade de uma busca maior das contribuições proporcionadas por esse autor. Vale a pena.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Definição e Identificação

     Quando o homem nasce o mundo já é orientado. Examinando o índice de alguns livros - especialmente o de livros mais recentes - no item definições, que há numerosos subitens, falando-se, por exemplo, em definições explícitas, contextuais, reais, redutoras, operacionais e assim por diante. Pois bem, sendo assim, considerando-se que o homem nasce dentro de um determinado contexto circunstancial - o primariamente dado - e o transforma em 'mundo', um local em que pode viver. Seu ajuste com o contorno é de ordem intelectual e se efetua de várias maneiras, com auxílio da filosofia, da religião, da ciência, da arte, da política e do direito. A ciência, em especial, muito contribui para que esse ajuste possa realizar-se. Investigando, observando, percebendo, medindo, o homem chega a certas generalizações que lhe são indispensáveis para explicar, predizer e retrodizer os fenômenos, que perdem, assim, o caráter 'caótico' de que se revestem, a um primeiro exame, para se verem 'integrados' em sistemas criados precisamente com o objetivo de permitir aquele ajuste intelectual com o meio. Nos estágios iniciais de uma investigação, as descrições e generalizações são enunciadas no vocabulário da linguagem comum. Quando a investigação atinge estágios mais avançados surgem conceitos mais abstratos e, consequentemente, termos de um vocabulário técnico. Pode-se chegar a generalizações muito abstratas (como as da mecânica quântica), em que se torna difícil até mesmo uma tentativa de tornar inteligível ao não especialista o modo pelo qual elas se associam aos dados experimentais. Sem embargo, a conexão com a experiência deve existir, direta ou não, se as generalizações dizem respeito ao mundo em que vivemos. Isto no domínio dos sistemas formais. Já no domínio dos sistemas quase-lógicos, outras práticas são requeridas. Uma das técnicas da argumentação quase-lógica é a da identificação de diversos elementos que são o objeto do discurso. Assim, o procedimento mais característico de identificação completa consiste no uso de definições. Estas, quando não fazem parte de um sistema formal e pretendem identificar o definindo com o definido, são consideradas argumentação quase-lógica. Para que uma definição não nos sugira essa identificação dos termos que apresenta como equivalentes, é mister que insista na distinção deles, tal como essas definições mediante aproximação ou exemplificação nas quais se exige expressamente do leitor fornecer esforço de purificação ou de generalização que lhe permita transpor a distância que separa o que se define dos meios utilizados para defini-lo. Entre as definições que levam à identificação do que é definido com o que define, há quatro espécies: l) as definições normativas, que indicam a forma em que se quer que uma palavra seja utilizada e tal norma pode resultar de um compromisso individual, de uma ordem destinada a outros, de uma regra que se crê que deveria ser seguida por outros; 2) as definições descritivas, que indicam qual o sentido conferido a uma palavra em certo meio, num certo momento; 3) as definições de condensação, que indicam elementos essenciais da definição descritiva; 4) as definições complexas, que combinam, de forma variável, elementos das três espécies precedentes. O que faz crer no caráter convencional das definições é a possibilidade de introduzir em todas as linguagens, mesmo usuais, símbolos novos. Por isso o uso da definição, para fazer um raciocínio avançar, depende o próprio padrão da argumentação quase-lógica. Essa oposição entre os sistemas formais e quase-lógicos, encontrar-se-ão, em determinadas situações, a regra deveria não ser aplicada: seu alcance a seu sentido serão restringidos, graças a uma argumentação apropriada, do que resulta uma ruptura das vinculações admitidas, um remanejamento de noções.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Tópica e Jurisprudência

     É no ano de 1953 que a dissertação "Topik und Jurisprudenz", de Theodor Viehweg, é publicada (tradução brasileira, pela Profª Kelly Susane Alfren da Silva, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2008), e na qual se encontra a tese desse autor no sentido de que a tópica desenvolve uma técnica de pensar o problema desde a retórica que se constitui num elemento do pensamento jurídico e caracteriza a estrutura do pensamento jurídico. Com isso, Viehweg provocou um entusiasmado debate sobre os fundamentos e, igualmente, apresentou a pedra angular para a teoria do direito retórica da Escola de Menz, destacada por concretizar, quase sempre, adaptações das doutrinas de Viehweg a distintos campos com a teoria da comunicação jurídica, a retórica jurídica, a análise empírica das argumentações jurídicas, e, assim por diante. [...]. Daí, a noção de tópica passa a ser erigida em conceito recorrente e arquétipo na Teoria do Direito e, de modo especial relacionado à Metodologia Jurídica.
     Muito embora o modo de pensar tópico exposto por Viehweg tenha como eixos principais as noções de problema e aporia, em realidade, o ponto é um problema concreto, um dado real. Neste ponto está o aspecto medular, que faz da tópica uma doutrina direcionada ao decisionismo e, também, desse ponto decorre que a tópica é sensivelmente dotada de mobilidade que permite ser complementada por princípios ou doutrinas tendentes à natureza da decisão. Com isso, verifica-se que a tópica, em si, não é propriamente uma teoria da argumentação jurídicas, mas, em si, um ponto vértice para o processo do argumentar que permite delinear o raio de possível opção decisória.
     A tópica, pois, é muito mais diretiva, diretiva dos modos de proceder na praxis jurídica e de seus pressupostos. Segundo a tópica são relevantes os pressupostos de partida - não os pressupostos finais -, pelos quais as opções decisórias são factíveis de serem colocadas em em contexto que lhes atribua sentido, e, assim, tornam-se capazes de aceitação e consenso. É dizer, que, neste caso, se o consenso é o ponto de partida da argumentação jurídica, distingue-se do consenso enquanto propósito final da argumentação jurídica, pois neste último caso, seria possível a verificação da racionalidade da decisão. Ou, ainda, pode-se afirmar que se trata de reconduzir todo juízo, com apoio em valorações topicamente argumentadas, a uma plausibilidade que se apresenta como racionalidade social evidente, ou se trata de retrotrair os argumentos a um nível tal em que tendem, precisamente, a um efeito de coincidência. [...] Eis, a transposição, em fragmentos, do pensamento de Viehweg, a ser visto com maior profundidade pelo interessado, diretamente no próprio livro.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Sentido da Presença

     "Um rei vê passar um boi que deve ser sacrificado. Sente piedade dele e ordena que o substituam por um carneiro. Confessa que isso aconteceu porque estava vendo o boi e não via o carneiro." (Meng-Tsu). Assim é, percebe-se, que o homem é impressionável pelo sentido da visão. Nesse sentido, há, até um dito popular em que se assegura que 'aquilo que os olhos não vêem o coração não sente'. Pois bem, é consenso de que o método de cada ciência implica uma escolha assim, que, relativamente estável nas ciências naturais, é muito mais variável nas ciências humanas. Então, a presença atua de um modo direito sobre a nossa sensibilidade. Daí que para Piaget, é um dado psicológico e, portanto, exerce uma ação já no nível da percepção. De modo que, o que está presente na consciência adquire uma importância que a prática e a teoria da argumentação devem levar em conta. Não basta, assim, que uma coisa exista para que se tenha o sentimento de sua presença; é necessário torná-la evidente. Com efeito, no âmbito criminal, por esse viés, é comum a busca de adesão à tese mediante a utilização de recursos desse tipo. Por exemplo, a acusação utiliza de fotografias, laudos, restos de materiais pertinentes à vítima (a túnica ensanguentada de César que Antônio brande perante os romanos); a defesa, apresenta aos jurados os filhos do réu que são levados para despertar-lhes a piedade. O entendimento é que o objeto real deve acarretar uma adesão à tese, que sua mera descrição seria incapaz de provocar. Entende-se seja um auxiliar precioso, contanto que a argumentação lhe valorize os aspectos úteis. Pode acontecer, contudo, que o objeto real apresente aspectos desfavoráveis que será difícil subtrair ao espectador. É que o objeto concreto poderia desviar a atenção do ouvinte numa direção que se afasta do que importa ao apresentador. Enfim, importante na adoção dessas estratégias é que o apresentador de tais recursos tenha habilidade e o faça com o maior cuidado possível no sentido de evitar um fracasso com efeitos contrários aos fins almejados.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Argumentação e Evidência

     A pesquisa empreendida por Chaim Perelman (in Tratado da Argumentação) aponta que com "A publicação de um tratado consagrado à argumentação e sua vinculação a uma velha tradição, a da retórica e da dialética gregas, constituem uma ruptura com uma concepção da razão e do raciocínio, oriunda de Descartes, que marcou com seu cunho a filosofia ocidental dos três últimos séculos. Com efeito, conquanto não passe pela cabeça de ninguém negar que o poder de deliberar e de argumentar seja um sinal distintivo do ser racional, faz três séculos que o estudo dos meios de prova utilizados para obter a adesão foi completamente descurado pelos lógicos e teóricos do conhecimento. Esse fato deveu-se ao que há de não-coercivo nos argumentos que vêm ao apoio de uma tese. A própria natureza da deliberação e da argumentação se opõe à necessidade e à evidência, pois não se delibera quando a solução é necessária e não se argumenta contra a evidência. O campo da argumentação é o do verossímil, do plausível, do provável, na medida em que este último escapa às certezas do cálculo. Ora, a concepção claramente expressa por Descartes, na primeira parte do Discurso do método, era a de considerar "quase como falso tudo quanto era apenas verossímil". Foi ele que, fazendo da evidência a marca da razão, não quis considerar racionais senão as demonstrações que, a partir de idéias claras e distintas, estendiam, mercê de provas apodícticas, a evidência dos axiomas a todos os teoremas. [...] Daí resulta que o desacordo é sinal de erro. "Todas as vezes que dois homens formulam sobre a mesma coisa um juízo contrário, é certo", diz Descartes, "que um dos dois se engana. Há mais, nenhum deles possui a verdade; pois se um tivesse dela uma visão clara e nítida poderia expô-la a seu adversário, de tal modo que ela acabaria por forçar sua convicção". Para os partidários das ciências experimentais e indutivas, o que conta é menos a necessidade das proposições do que a sua verdade, sua conformidade com os fatos. [...] É racional, no sentido lato da palavra, o que é conforme aos métodos científicos; e as obras de lógica consagradas ao estudo dos meios de prova, limitadas essencialmente ao estudo da dedução e habitualmente completadas por indicações sobre o raciocínio indutivo, reduzidas, aliás, não aos meios de construir mas verificar, as hipóteses, aventuram-se muito raramente no exame dos meios de prova utilizados nas ciências humanas. [...] Opondo a vontade ao entendimento [...], o coração à razão e a arte de persuadir à de convencer, Pascal já procurara obviar as insuficiências do método geométrico resultantes do fato de o homem decaído, já não ser unicamente um ser de razão. [...] Parece-nos, ao contrário, que esta é uma limitação indevida e perfeitamente injustificada do campo onde intervém nossa faculdade de raciocinar e de provar. [...] É a ideia de evidência, como característica da razão, que cumpre criticar, se quisermos deixar espaço para uma teoria da argumentação que admita o uso da razão para dirimir nossa ação e para influenciar a dos outros. A evidência é concebida, ao mesmo tempo, como força à qual toda mente normal tem de ceder e como sinal de verdade daquilo que se impõe por ser evidente. A evidência ligaria o psicológico ao lógico e permitiria passar de um desses planos para o outro. Toda prova seria redução à evidência e o que é evidente não teria necessidade alguma de prova: é a aplicação imediata, por Pascal, da teoria cartesiana da evidência. Já Leibniz se insurgira contra essa limitação que queriam, assim, impor à lógica. Ele queria, de fato, "que demonstrassem ou proporcionassem o meio de demonstrar todos os Axiomas que não são primitivos; sem distinguir a opinião que os homens têm deles e sem se preocupar-se, para tanto, eles lhe dão seu consentimento ou não". Ora, a teoria lógica da demonstração desenvolveu-se seguindo Leibniz, e não Pascal, e não admitiu que o que era evidente não tinha necessidade alguma de prova; da mesma forma, a teoria da argumentação não se pode desenvolver se toda prova é concebida como redução à evidência. Com efeito, o objeto dessa teoria é o estudo das técnicas discursivas que permitem provocar ou aumentar a adesão dos espíritos às teses que se lhes apresentam ao assentimento. O que caracteriza a adesão dos espíritos é sua intensidade ser variável: nada nos obriga a limitar nosso estudo a um grau particular de adesão, caracterizado pela evidência, nada nos permite considerar a priori que os graus de adesão a uma tese à sua probabilidade são proporcionais, nem identificar evidência e verdade. É de bom método não confundir, os aspectos do raciocínio relativos à verdade e os que são relativos à adesão, e sim estudá-los separadamente, nem que seja para preocupar-se posteriormente com sua interferência ou com sua correspondência eventuais. Somente com essa condição é que possível o desenvolvimento de uma teoria da argumentação de alcance filosófico." Pois bem, já mediante esses recortes é possível perceber que quando se desenvolve discursos argumentativos, como é o caso do Direito, a questão da evidência fica inadequada. Pois, para o Direito, em vez de evidência e necessidade, que são aplicáveis às ciências demonstrativas, adequado é a possibilidade.